Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES SUB-ROGAÇÃO REEMBOLSO FUNCIONÁRIO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200609120022136 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O legislador, ao instituir o regime de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, com a publicação, primeiro, do DL n.º 408/79, e, depois, do DL n.º 522/85, aproveitou o ensejo para uniformizar o regime aplicável aos acidentes de todos os seus funcionários, independentemente de serem ou não subscritores da Caixa Geral de Aposentações. Assim, passou a ser aplicável a todos os acidentes de viação sofridos por funcionários do Estado o regime constante da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, só revogada pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. II - O Estado, no caso a Caixa Geral de Aposentações, tem o direito de ser reembolsado do que despendeu - e irá gastar - com o pagamento da pensão denominada “preço de sangue”, a qual, na situação dos autos, vem sendo paga pela Caixa Geral de Aposentações à mãe de agente da PSP falecido na sequência de acidente que foi qualificado como “acidente de serviço” e que consistiu no seu atropelamento mortal quando se encontrava a orientar o trânsito. III - Este direito ao reembolso tem sido considerado pela maioria como assentando em sub-rogação legal, embora outros tenham entendido que se funda em direito próprio nos termos do n.º 2 do art. 495.º do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A Caixa Geral de Aposentações intentou acção declarativa de condenação com processo comum e forma sumária contra a Companhia de Seguros AA, P.L.C. e BB, pedindo a condenação da Ré Companhia de Seguros e solidariamente do Réu BB, na parte em que exceder o montante coberto pela apólice, a pagarem à A. a quantia de 10.759.277$00, quantia necessária para suportar o pagamento das pensões atribuídas à mãe do sinistrado ou em alternativa a condenação dos RR no pagamento mensal à A. do valor da pensão paga em cada mês à beneficiária. Alegou para tanto – em síntese - que: - No dia 23/04/94, cerca das 00H15m, ocorreu um despiste de um veículo automóvel, ao cimo da rampa do túnel de Entrecampos, no sentido sul-norte, ficando tal veículo parcialmente na via; - Os agentes da PSP A... J... L..., J... R... S... e M... G... D..., dirigiram-se ao local, a fim de orientar o trânsito, encontrando-se todos eles em serviço; - J... R... S... e M... G... D... colocaram-se no interior do túnel, em cima do passeio do lado esquerdo, sentido sul-norte, a sinalizarem aos condutores que se aproximavam a necessidade de moderar a velocidade; - O veículo automóvel de matrícula ... surgiu no túnel de Entrecampos, quando o veículo automóvel referido se encontrava a ser removido por um reboque; - O veículo automóvel de matrícula ... ultrapassou outro veículo automóvel, após o que guinou, repentinamente, para a esquerda, subiu o passeio e percorreu-o cerca de 50 metros; - O veículo automóvel de matrícula ... atropelou e arrastou os agentes J... R... S... e M... G... D...; - Na sequência do atropelamento, o agente da PSP J...R... S... faleceu; - Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, o R. BB conduzia o veículo automóvel de matrícula ... com uma TAS de 0,55 gr/l; - A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel de matrícula ... encontrava-se transferida para a R. seguradora por contrato de seguro titulado pela apólice n° 847.317; - J... S..., falecido na sequência do acidente era subscritor da A. Caixa Geral de Aposentações; - O acidente em causa foi qualificado como ocorrido em serviço e, por despacho de 18/07/96 da Direcção da A. Caixa Geral de Aposentações foi atribuído a M... I... O... R..., mãe de J... S..., pensão denominada "preço de sangue", no momento de 53.400$00 com efeitos desde 01/05/94, paga 14 vezes por ano; - Até 31/05/99 foi paga a M... I... O... R..., 3.855.396$00. Regularmente citada, a ré Companhia de Seguros AA, P.L.C. contestou, invocando excepção de erro na forma de processo e defendeu- -se por impugnação, concluindo pela improcedência da acção ou a condenação em limite justo e razoável, com rateio entre todos os interessados na relação jurídica substantiva de responsabilidade e com o reconhecimento do direito de regresso contra o Réu BB. Por despacho de 20/03/03 (cfr. fis. 65) prosseguimento dos autos como acção declarativa de processo sumário. Regularmente citado, o réu BB não contestou. Saneado e condensado o processo, procedeu-se a julgamento e decisão da matéria controvertida, após o que foi proferida sentença que condenou a Ré Companhia de Seguros AA, P.L.C. a pagar à Caixa Geral de Aposentações a quantia de € 19.230,63 (Esc. 3.855.396$00) e as quantias abonadas a M... I... O... R..., a título de pensão de preço de sangue, devidas desde 01/06/99 até cessação do pagamento das mesmas, ressalvando-se o direito de regresso da ré Companhia de Seguros AA, P.L.C. sobre o Réu BB relativamente a todas as quantias pagas e a pagar à A. Inconformada, apelou a Seguradora, pretendendo alteração da decisão sobre a matéria de facto referente aos quesitos 12º e 13º e, em todo o caso, revogação do decidido porque a Caixa, se pagou a pensão, fê-lo em cumprimento de uma obrigação própria e, portanto, sem direito de repercutir essa obrigação sobre terceiros. A Relação de Lisboa desatendeu a pretensão da Seguradora de alteração da decisão sobre a matéria de facto porque a Recorrente não dera cumprimento ao disposto no art. 690º-A do CPC, mas revogou a decisão recorrida e absolveu a Ré do pedido por entender que estando o CNP vinculado por imperativo legal ao pagamento de uma obrigação própria, não lhe assiste o direito de sub-rogação legal. Foi a vez de a A. pedir revista para revogação do Acórdão recorrido e repristinação da sentença que teria interpretado correctamente a lei aplicável. Como se vê da alegação que coroou com estas CONCLUSÕES: 1 - Nas alegações do recurso de apelação que interpôs, a Ré e ora recorrida não alega eventuais vícios de que a douta sentença enferma e que justificasse uma reapreciação da matéria em causa pelo Tribunal superior; 2 - A acção intentada pela ora recorrente C.G.A. fundou-se na responsabilidade civil subjectiva do Réu BB, que conduzia o veículo automóvel com a matrícula ...; 3 - Tendo existido um facto voluntário ilícito, encontram-se preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, o que gera a obrigação de indemnizar; 4 - O Réu BB omitiu os deveres jurídicos impostos pelo art.º 1.º do Dec.- Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, e art.º 5.º n.º 4, do Código da Estrada; 5 - Se o comportamento do Réu BB não tivesse tido lugar, nunca o malogrado agente J... A... R... S... teria sido mortalmente atropelado; 6 - O acidente discutido nos autos constituiu a condição directa e necessária da morte de J... A... R... S... e, tendo o acidente sido qualificado como ocorrido em serviço, implicou a atribuição da pensão de preço de sangue à mãe do falecido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º do Dec.- Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro; 7 - Contrariamente à tese da Ré, a atribuição da pensão de preço de sangue pela C.G.A. não é um encargo normal desta, mas uma pensão atribuída a título excepcional e que não tem subjacente o pagamento de quaisquer quotas ou contribuições; 8 - Tendo o Réu BB, ao tempo do acidente, transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de viação causado com o referido veículo para a Ré Companhia de Seguros AA, PLC, é a Seguradora obrigada a indemnizar a Autora, sem prejuízo do direito de regresso que possa assistir à Ré sobre o referido condutor, que no momento do acidente conduzia a sua viatura sob influência do álcool; 9 - O carácter indemnizatório da pensão de preço de sangue resulta das situações em que é atribuída (morte em serviço) e do facto de não ter na base qualquer contribuição do trabalhador. Neste sentido, vide o Ac. TC que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. o 11.º n.º 1, b) [na versão originária, hoje alínea c)] do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), que determina a incidência do IRS sobre as pensões de preço de sangue; 10 - O facto de a pensão poder transmitir-se por morte natural decorre do facto de poder ser atribuída ao sinistrado em vida, não autorizando outro tipo de leituras; 11 - O subsídio por morte ou a pensão de sobrevivência nada têm que ver com indemnização, assentando em regimes contributivos. Não faz, por isso, qualquer sentido chamá-los à colação e muito menos compará-los com a pensão de preço de sangue; 12 - O douto acórdão recorrido, ao ter revogado a sentença da 1.ª instância, deve ser substituído por outro que mantenha na íntegra a decisão anterior de condenar a Ré Companhia de Seguros AA, PLC. A Recorrida Seguradora respondeu e concluiu assim: 1ª - O recurso não tem quaisquer condições de procedência, pois a recorrente teve a brilhante ideia de se imaginar na América e de fazer um pagamento com dúvidas a uma "suposto" interessado, cumprindo quando muito uma obrigação muito própria e muito sui generis; 2ª - Portanto, o recurso não pode proceder, devendo ser negada a revista e confirmado o douto acórdão recorrido; 3ª - Mas, a não se entender assim, deverá então ser admitida a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do disposto no art.° 684.°-A n.º 1 do Código de Processo Civil, para ser reapreciada e discutida a questão da culpa na produção do acidente. Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a questão submetida à nossa apreciação, a de saber se a Seguradora está obrigada a reembolsar a Caixa Geral de Aposentações das quantias pagas a título de pensão de preço de sangue por morte do seu subscritor agente da PSP – como decidiu a 1ª Instância – ou se, ao contrário e como decidiu a Relação, a C.G.A. cumpriu obrigação sua que não pode repercutir sobre terceiros. Mas antes hemos de ver estarem assentes os seguintes factos: 1 - O veículo automóvel de matrícula ... era conduzido pelo seu proprietário, o Réu BB, na noite em questão e entrou no referido túnel, no sentido sul-norte. 2 - A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel de matrícula ... encontrava-se transferida para a Ré Companhia de Seguros AA, PLC, por contrato de seguro titulado pela apólice n° 847.317. 3 - O J... S..., falecido na sequência do acidente aqui em causa, era subscritor da A. Caixa Geral de Aposentações. 4 - O acidente indicado foi qualificado como ocorrido em serviço e, por despacho de 18/07/96 da Direcção da Autora Caixa Geral de Aposentações, foi atribuído a M... I... O... R..., mãe de J... S..., pensão denominada "preço de sangue", no montante de 53.400$00, com efeitos desde 01/05/94, paga 14 vezes por ano. 5 - Pelos factos aqui em causa e por decisão judicial proferida no processo n.º 430/94 da 3.ª secção do 6° juízo dos Tribunais Criminais de Lisboa, o R. BB foi condenado na pena de dois anos de prisão, com execução suspensa por um período de 5 anos, pela prática de crime de homicídio, por negligência. 6 - Até 31/05/99 foi paga a M... I... O... R..., nos termos referidos em 4., a importância de 3.855.396$00. 7 - No dia 23/04/94 cerca das 00H15m, ocorreu um despiste de um veículo automóvel, ao cimo da rampa do túnel de Entrecampos, no sentido sul-norte; tal veículo automóvel ficou parcialmente na via. 8 - Os agentes da Polícia de Segurança Pública A... J... L..., J... R... S... e M... G... D... dirigiram-se ao local, a fim de orientar o trânsito; ao momento encontravam-se, todos eles, em serviço. 9 - J... R... S... e M... G... D... colocaram-se no interior do túnel, em cima do passeio do lado esquerdo, sentido sul-norte, a sinalizarem aos condutores que se aproximavam a necessidade de moderar a velocidade. 10 – O veículo automóvel de matrícula ... surgiu no túnel de Entrecampos quando o veículo automóvel acima referido se encontrava a ser removido por um reboque. 11 - O veículo automóvel de matrícula ... ultrapassou outro veículo automóvel, após o que guinou, repentinamente, para a esquerda, subiu o passeio e percorreu-o cerca de 50 metros. 12 - O veículo automóvel de matrícula ... atropelou e arrastou os agentes J... R... S... e M... G... D... que foram projectados a uma distância não inferior a 30 metros. 13 - No dia 23/04/94, o veículo automóvel de matrícula ... circulava pelo túnel da Rotunda da Guerra Peninsular (ou de Entrecampos) no prolongamento da Avenida da República, ocupando a 1ª fila do lado direito, atento o seu sentido de marcha. 14 - O condutor do veículo automóvel de matrícula ... perdeu o controlo do mesmo. 15 - O veículo automóvel de matrícula ... embateu à direita no passeio que delimita o túnel. 16 - Compareceu no local uma ambulância para prestar assistência aos agentes da Polícia de Segurança Pública J...R...S... e M...G...D.... 17 - Na sequência do atropelamento, o agente da Polícia de Segurança Pública J...R...S... faleceu. 18 - Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, o Réu BB conduzia o veículo automóvel de matrícula ... com uma TAS de 0,55 gr/l. 19 - O local onde ocorreu o atropelamento tem passeios e situa-se depois de uma curva. 20 - No local não existia sinalização de obstáculos na via ou de presença de pessoas. Convém, antes de mais, apreciar aquilo a que a Recorrida chama ampliação do âmbito do recurso … para ser reapreciada e discutida a questão da culpa na produção do acidente. Esta questão prende-se com a decisão da matéria de facto perguntada nos quesitos 12º e 13º, julgados provados e que deram origem ao facto n.º 12 acima, segundo o qual o veículo automóvel de matrícula ... atropelou e arrastou os agentes J...R...S... e M...G...D... que foram projectados a uma distância não inferior a 30 metros. A Relação julgou esta questão de forma a, nesta parte, rejeitar o recurso, mantendo a resposta conjunta a estes dois quesitos, até porque a Recorrente Seguradora não dera cumprimento ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 690.º-A do CPC, ou seja, não especificou quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos de facto impugnados diversa da recorrida. Porque não ocorre nenhuma das previsões do n.º 2 do art. 722º ou no art. 729º do CPC, tem este Supremo Tribunal de aceitar os factos fixados pela Relação, os acima alinhados. E apreciando-os, é manifesta a culpa do condutor segurado e co-réu Rui Pina, a mais que um título. Como bem se disse na sentença recorrida, agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou a censura do direito, pressupondo que o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de outra forma. É o critério fixado no n.º 2 do art. 487.º do C. Civil: A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. Não pode esquecer-se, também, a jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal, de que é exemplo o Acórdão de 20.11.2003, na Col. STJ 2003-III-149: «Como tem sido, maioritariamente, considerado pela jurisprudência do STJ, a prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência (Acs. de 28/05/74, in BMJ 2372-231, de 20/12/90, in BMJ 402-558, de 10/01/91, in BMJ 403-334, de 26/02/92, in BMJ 414-533, de 10/03/98, in BMJ 475-635, ou de 09/07/98, in BMJ 479-592). É que, embora em matéria de responsabilidade civil extra-contratual a culpa do autor da lesão em princípio não se presuma, tendo de ser provada pelo lesado (art. 487º, nº 1, do Cód. Civil), a posição deste é frequentemente aliviada por intervir aqui, facilitando-lhe a tarefa, a chamada prova de primeira aparência (presunção simples): se esta prova aponta no sentido da culpa do lesante, passa a caber a este o ónus da contraprova. Para provar a culpa, basta assim que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, a tornem muito verosímil, cabendo ao lesante fazer a contraprova, no sentido de demonstrar que a actuação foi estranha à sua vontade ou que não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso. Isto não está sequer em contradição com o disposto no art. 342º do Cód. Civil, que consagra um critério de normalidade no que respeita à repartição do ónus da prova, no sentido de que aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram, tendo a parte contrária de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos do direito. Assim sendo, no caso dos autos, a Ré Seguradora, e ora recorrente, teria de provar que o facto de o condutor da viatura em si segura circular fora da sua faixa de rodagem não teria sido determinante para o evento ou que esse facto foi causado por factores estranhos à sua vontade. Como essa prova não foi feita, nenhum tipo de censura merece a sentença recorrida". Concordando-se inteiramente com esta posição, fica assente que houve culpa do condutor do veículo.» O comportamento do condutor segurado constitui pouco menos que um rosário de infracções que vão desde a condução com taxa de alcoolémia de 0,55 gramas por litro de sangue (art. 1.º do Dec-lei n.º 124/90, de 14 de Abril), a ultrapassagem num túnel (art. 10.º, n.º 5 do C. Estrada então vigente) e invasão do passeio onde se encontrava o agente da polícia que veio a falecer (art. 5.º, n.º 4 do C. Estrada). Nenhum condutor medianamente prudente, bom pai de família, conduziria depois de ter bebido mais que a conta, ou de forma a perder o controle do veículo, ultrapassando e subindo o passeio que percorreu durante cerca de cinquenta metros, arrastando os dois agentes de polícia que ali se encontravam a orientar o trânsito e projectando-os a não menos de trinta metros. Se um comportamento destes não é censurável, fortemente culposo, profundamente reprovável, então raramente se encontrará condutor culpado. Arrumada esta questão, resta saber se a A. Caixa Geral de Aposentações pode exigir à Seguradora Ré o reembolso do que despendeu – e irá ainda desembolsar – em pagamento da pensão de preço de sangue à mãe do falecido agente da polícia. O Ex.mo Juiz da 13ª Vara Cível de Lisboa entendeu que sim, fundando-se no disposto no art. 495.º do CC: No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral. Para o Douto Juiz, a pensão paga pela Autora integra-se no âmbito da obrigação de indemnização titulada por terceiros estranhos ao evento danoso. Já a Relação entendeu que a pensão de preço de sangue … é uma prestação própria da CGA, nada tendo a ver com a indemnização a pagar por terceiros, não se verificando, assim, os pressupostos para aplicação da sub-rogação legal prevista no art. 592.º do CC. O mesmo se passaria quanto ao subsídio por morte no regime da segurança social. Antes de entrarmos na apreciação da questão e na medida em que se faz apelo a alguma jurisprudência das Relações em defesa desta orientação, no tocante ao subsídio por morte atribuído pela segurança social, dir-se-á não ser esta a orientação deste Supremo Tribunal, como pode ver-se dos Ac. de 3.7.2002, na Col. Jur. (STJ) 2002, tomo II, 237 a 242, de 3.3.2005, Processo 05A019, na base de dados do ITIJ, e de 23.10.2003, na Col. Jur. (STJ) 2003-III-111 a 116. São deste último as seguintes palavras: «A natureza da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte é determinável com base no seu regime legal. Resulta da lei que a pensão de sobrevivência é uma prestação social pecuniária que visa compensar determinados familiares do falecido beneficiário da segurança social da perda do rendimento de trabalho determinada pela morte (artigo 3º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro). Como a pensão de sobrevivência visa compensar a perda do rendimento do trabalho pelos familiares dos beneficiários da segurança social, a sua finalidade coincide, verificados os respectivos pressupostos, com a da obrigação de indemnização do dano de lucro cessante. A prestação social designada por subsídio por morte destina-se, por seu turno, a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, com vista a facilitação da reorganização da vida familiar (artigo 4º, nº 2, do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro). Assim, o subsídio por morte traduz-se em prestação pecuniária compensante do dispêndio no funeral do beneficiário da segurança social realizado pelos respectivos familiares, independentemente da causa da morte. Como o subsídio de morte visa compensar o dispêndio com o funeral do beneficiário da segurança social, a sua finalidade coincide, verificados os respectivos pressupostos, com a da obrigação de indemnização desse prejuízo por dano emergente. Não constituem aquelas prestações a directa contrapartida das contribuições dos beneficiários para o respectivo sistema, isto é, estas não são o directo fundamento e medida daquelas, mas, em qualquer caso, trata-se de obrigação própria das instituições de segurança social ou de previdência social de inscrição obrigatória. Na sua estrutura, ambas as referidas prestações se traduzem em prestações pecuniárias sociais, isto é, sem o carácter indemnizatório das prestações relativas à perda de rendimento de trabalho e de dispêndio com o funeral do beneficiário da segurança social. Confrontando a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte com a prestação devida por terceiro em razão da perda de rendimento de trabalho e do despendido com o funeral do beneficiário da segurança social, dir-se-á, em síntese, que a primeira assume a natureza de medida de carácter social e a última natureza indemnizatória no quadro da responsabilidade civil. 5. Vejamos agora se os recorrentes subordinados têm ou não direito a cumular na sua esfera patrimonial o valor da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte de M...S... com o valor indemnizatório devido pela recorrente principal no quadro da responsabilidade civil por facto ilícito por ela assumida por via contratual, em razão da perda de rendimento do trabalho e do dispêndio com o funeral, ou seja, se as mencionadas prestações são ou não cumuláveis. A lei vigente ao tempo do decesso de M... P... S..., e actualmente, prescreve que no caso de concorrência, no mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite dos valores que lhe conceder (artigos 16º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, e 71º da Lei nº 32/2002, de 30 de Dezembro). A referida concorrência depende das circunstâncias de haver obrigação de indemnizar por parte de terceiro e de a indemnização abranger a perda de rendimento de trabalho e maior dispêndio implicado pelo funeral (Ac. do STJ, de 3.7.2002, C.J Ano X, Tomo 2, pág. 237). No desenvolvimento do referido regime de sub-rogação, a lei estabeleceu mecanismos tendentes a facilitar às instituições de segurança social o reembolso do valor por elas despendido a título de prestações sociais, sem distinção de natureza, à custa dos responsáveis pelo pagamento de indemnizações derivadas de factos que originaram o evento delas determinante (artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 59/89, de 22 de Fevereiro). Ao expressar no exórdio do último dos mencionados diploma que as instituições de segurança social se substituem às pessoas responsáveis em favor dos beneficiários, proporcionando-lhe rendimentos de que são privados por acto de terceiro determinante de responsabilidade civil de que tenha resultado incapacidade temporária ou definitiva para o exercício de actividade profissional ou a morte, o legislador esclareceu, de algum modo, a intencionalidade da lei no sentido da incomunicabilidade em análise. O disposto nos artigos 16º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, e no artigo 71º da Lei nº 32/2002, de 30 de Dezembro, traduz-se em normativo especial de sub-rogação legal, no confronto do que prescreve o artigo 592º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual, o terceiro que cumpre a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor se tiver garantido o cumprimento ou haja outra causa do seu interesse directo na satisfação do direito de crédito. O direito de sub-rogação das instituições de segurança social e, consequentemente, a não definitividade do encargo com o pagamento, por exemplo, das pensões de sobrevivência e do subsídio por morte, só existe no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiro. Esta especialidade da sub-rogação deriva da finalidade das prestações sociais em causa, certo que podem implicar um encargo definitivo para as instituições de segurança social, designadamente no caso de a morte do beneficiário resultar de causa natural, por exemplo de envelhecimento ou doença, ou à própria vítima exclusivamente imputável. Este direito de sub-rogação coloca as instituições de segurança social na titularidade do direito de crédito indemnizatório dos familiares do falecido contra o terceiro civilmente responsável pela morte do beneficiário em causa. Este direito de sub-rogação, estabelecido sem qualquer distinção nos artigos 16º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, e no artigo 71º da Lei n.º 32/2002, de 30 de Dezembro, num quadro em que se não vislumbram razões de sistema para distinguir, não é afastado pela natureza do subsídio por morte, certo que não é atribuído como contrapartida de descontos em vida do beneficiário. Dir-se-á que as instituições de segurança social assumem um papel subsidiário e provisório face à obrigação de indemnização de que é sujeito passivo o autor do acto determinante da responsabilidade civil. Não se põe em causa a afirmação dos recorrentes subordinados no sentido de que o subsídio por morte é pago de uma só vez pela segurança social em razão desse evento e independentemente da sua causa e de que nada tem a ver com a perda de rendimentos de trabalho ou de alimentos. Ao invés, porém, do que entendem, nem as contribuições para a segurança social constituem a contrapartida directa daquele subsídio, nem o respectivo reembolso pelo responsável do evento morte se traduz em enriquecimento sem causa, pelo que inexiste fundamento legal que obste ao seu reembolso pelo terceiro que seja responsável por aquele evento. Em consequência, importa concluir, por um lado, no sentido da incomunica-bilidade na esfera patrimonial dos recorrentes subordinados, da indemnização por perda do rendimento do trabalho realizado por M...S... e do dispêndio com o seu funeral a prestar-lhes pela recorrente principal com as prestações de segurança social consubstanciadas na pensão de sobrevivência e no subsídio por morte. E, por outro, que o Centro Nacional de Pensões tem direito a exigir da recorrente principal o que pagou a título dos aludidos pensão de sobrevivência e de subsídio por morte, com a necessária implicação de esse valor ser deduzido ao montante indemnizatório atribuído aos recorrentes subordinados». No respeitante a Pensões de preço de sangue regia, à data do acidente, o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, alterado (só até à data da decisão de concessão da pensão, em Julho de 1996) pelos Dec-lei n.os 40-A/85, de 11 de Fevereiro, 413/85, de 18 de Outubro, 20-A/86, de 13 de Fevereiro, 140/87, de 20 de Março, 26/88, de 30 de Janeiro, 43/88, de 8 de Fevereiro, 266/88, de 28 de Julho, 266/88, de 6 de Maio 98/89, de 29 de Março, 289/90, de 20 de Setembro, 136/92, de 16 de Julho e 97/96, de 18 de Julho e revogado pelo Dec-lei n.º 466/99, de 6 de Novembro. Nos termos do art. 2.º, n.º 1, do Dec-lei 404/82, de 24 de Setembro, origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento: … d) De …agente da autoridade, funcionários em serviço de polícia… Nos termos do art. 4.º, n.º 1 - A pensão de preço de sangue é estabelecida em benefício de quem se encontre, relativamente ao falecido, em alguma das situações referidas nos seguintes grupos: … 3.º Ascendente de qualquer grau; Conforme art. 6.º, n.º 1 - O direito a receber a pensão só é reconhecido às pessoas que, incluindo-se em alguns dos grupos referidos no artigo 4.º, estivessem a cargo do falecido à data do óbito e reúnam os requisitos indicados no artigo 7.º 2 - O requisito de estar a cargo do falecido à data do óbito é dispensado, quanto aos órfãos menores, à pessoa que criou o falecido e aos ascendentes. Art. 7.º - São requisitos especiais: 5) Quanto à pessoa que criou o falecido e aos ascendentes: Terem mais de 65 anos ou, sendo de idade inferior, encontrarem-se física ou intelectualmente incapazes de angariar os meios de subsistência pelo trabalho; Como dito no art. 12.º - 1 - A pensão de preço de sangue começa a vencer- -se a partir do início do mês seguinte ao da morte do autor, desde que requerida no prazo de 180 dias após o falecimento, e desde o primeiro dia do mês imediato ao da entrega da petição, quando esta for apresentada para além daquele prazo. De acordo com o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 266/88, de 28 de Julho, que alterou o agora visto, a natureza das pensões em causa foi sempre a de uma prestação pecuniária destinada a não deixar em dificuldades económicas os autores de actos relevantes e dignos de público reconhecimento ou as pessoas a eles ligadas. Daí que a carência económica dos beneficiários tivesse sido sempre um dos requisitos da atribuição das pensões. A exigência de um tal requisito não se coaduna, porém, com a natureza essencialmente indemnizatória que estas pensões devem assumir quando dos actos que lhes dão origem tenha resultado o falecimento ou a impossibilidade física do seu autor. Nestes casos, a pensão será atribuída e paga independentemente da situação económica dos beneficiários. Nos termos do art. 7.º do Dec-lei n.º 140/87, de 20 de Março, o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951, passou a ter a seguinte redacção: No caso de morte como consequência de acidente em serviço, tem a família do falecido direito a uma pensão cujo montante, concessão e fruição se regulam pelo regime estabelecido para as pensões de preço de sangue. Com o Dec-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, foi instituído em Portugal o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. O art. 18.º deste Dec-lei regula os casos em que o acidente gerador de danos é, a um tempo, acidente de viação e de trabalho e dispõe assim: 1 - Quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicar-se-ão as disposições deste diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho. 2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, quando o acidente possa qualificar-se como acidente de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951. «Em Portugal, os direitos dos servidores do Estado vítimas de acidente não estão sujeitos a um único regime legal. O Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951, consagra no artigo 1.º, n.os 1 e 2, dois regimes distintos no que concerne aos direitos dos servidores do Estado vítimas de acidentes de serviço: um apenas aplicável àqueles que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e outro aplicável aos que não o sejam. Tal decreto-lei surgiu face ao contido na Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, em cujo artigo 16.º se previa a publicação de diploma a regular a situação dos funcionários do Estado subscritores da Caixa Geral de Aposentações e suas famílias em caso de acidentes ocorridos no exercício de funções e doenças profissionais. É que, como então se assinalou, tais funcionários não estavam abrangidos pelo regime de assistência constante da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, vigente à data e mais tarde revogada pela Lei n.º 2127. Em consequência dessa problemática é que o Decreto-Lei n.º 38523, no seu artigo 1.º, n.os 1 e 2, previu dois regimes diversos para os servidores do Estado. Para os funcionários subscritores da Caixa Geral de Aposentações este preceito prevê um regime específico no seu n.º 1 e para os segundos, os não subscritores, estabelece no seu n.º 2 que «ser-lhes-á aplicada a legislação sobre acidentes de trabalho» (legislação essa que à época - 1951 - estava contida na Lei n.º 1942, a que se refere o preâmbulo do próprio Decreto-Lei n.º 38523, e agora se contém na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, que lhe sucedeu e a substituiu). Dado o preceituado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38523 e também no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro - que continuou a reconhecer ao funcionário o direito ao vencimento de exercício em caso de falta por acidente em serviço ou doença profissional, direito esse que estava previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 38523, revogado pelo artigo 108.º do mesmo Decreto-Lei n.º 497/88 -, o Estado encontra-se obrigado a proporcionar aos seus servidores, vítimas de acidente de serviço, «tratamento adequado» e a abonar-lhes os vencimentos durante o período de doença. db) O regime legal a observar no tocante a acidentes de trabalho encontra- -se definido na Lei n.º 2127 e vê-se da base IX desta mesma lei que a entidade patronal está em situação idêntica à do Estado, porque está obrigada a prestar assistência e a pagar vencimentos aos seus trabalhadores no decurso do período de doença em resultado de acidente de trabalho. A Lei n.º 2127, na base XXXVII, n.os 1 e 4, dispõe o seguinte: «1 - Quando o acidente for causado por companheiros da vítima ou por terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral. 4 - A entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente. Também à entidade patronal ou seguradora assiste o direito de intervir como parte principal no processo em que a vítima exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que alude esta base.» Consagra-se neste n.º 4 o direito ao reembolso da entidade patronal ou da seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente, atribuindo-se-lhes um chamado direito de regresso contra os responsáveis, sendo certo que o artigo 7.º da lei anterior - Lei n.º 1942 - previa já aquele direito ao reembolso, mas falava antes em sub-rogação. Não obstante a Lei n.º 1942, primeiro, e a Lei n.º 2127, depois, preverem tal direito ao reembolso, o Decreto-Lei n.º 38523 é absolutamente omisso neste domínio, nem sequer contendo qualquer artigo que se refira à hipótese de acidente de serviço ocorrido por culpa de terceiro. dc) As hipóteses por excelência em que a base XXXVII tem aplicação surgem nos casos de acidente de viação e simultaneamente de trabalho, como refere Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª ed., p. 156, e o confirma inúmera jurisprudência da Secção Social deste Supremo Tribunal. Dada a maior frequência dessas hipóteses, aquando da elaboração do Decreto-Lei n.º 408/79 o legislador considerou oportuno alterar o regime à data em vigor e daí a redacção do artigo 21.º, cujos n.os 1 a 3 se referem ao acidente de viação e simultaneamente de trabalho e cujo n.º 4 se reporta ao acidente de viação e simultaneamente de serviço, «nos termos do Decreto-Lei n.º 38523», e dispõe que a este último é aplicável «o disposto nos números anteriores [...] com as devidas adaptações». O Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, ao rever o regime legal do seguro obrigatório previsto no Decreto-Lei n.º 408/79, estabeleceu no artigo 18.º o seguinte: 1 - Quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho, aplicar-se-ão as disposições deste diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial em acidentes de trabalho. 2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, quando o acidente possa qualificar-se como acidente de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951. No n.º 1 do artigo 18.º (que sucedeu ao artigo 21.º deste último decreto-lei e o veio substituir), quanto ao acidente de viação e simultaneamente de trabalho, previu-se um regime igual ao vigente à data da publicação do Decreto-Lei n.º 408/79, o que significa que se regressou ao regime da base XXXVII da Lei n.º 2127. No seu n.º 2, aquele artigo 18.º, acerca do acidente de viação e simultaneamente de serviço, manteve inalterado o regime que já existia à data da sua publicação, devendo salientar-se que a redacção desse n.º 2, na sua essência, é igual à do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 408/79, inclusive na expressão «com as devidas adaptações» (cf., a propósito, Garção Soares e J. Maia dos Santos, Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, nota ao artigo 18.º). Como já se disse, o Decreto-Lei n.º 38523 não contempla nas suas previsões a hipótese da verificação de um acidente de serviço ter sido causado por culpa de terceiro, nem sequer para o exercício do direito de regresso, que na área do direito laboral está regulado no transcrito n.º 4 da base XXXVII da Lei n.º 2127. Para o caso de acidente de viação e simultaneamente de serviço, com a publicação do Decreto-Lei n.º 408/79 e o contido no seu artigo 21.º, n.º 4, ficou ultrapassada a eventual lacuna existente, e, mais tarde, atento o preceituado no Decreto-Lei n.º 522/85 e no seu transcrito artigo 18.º, n.º 2, devem ter-se por infundadas quaisquer dúvidas nesta matéria. Na verdade, o legislador, ao instituir o regime de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, com a publicação, primeiro, do Decreto-Lei n.º 408/79, e, depois, do Decreto-Lei n.º 522/85, aproveitou o ensejo para uniformizar o regime aplicável aos acidentes de todos os seus funcionários, independen-temente de serem ou não subscritores da Caixa Geral de Aposentações. De acordo com o último daqueles diplomas, passou a ser aplicável a todos os acidentes de viação sofridos por funcionários do Estado o regime constante da Lei n.º 2127. É certo que a aplicação da Lei n.º 2127 aos acidentes de serviço deve ser feita «com as devidas adaptações». Mas é por de mais evidente que se o legislador quis tal uniformização, não pode ter querido também que o essencial do regime constante da base XXXVII da Lei n.º 2127 não fosse aplicado aos acidentes de serviço. Seria contraditório. Aliás, e como muito bem se salientou no referido Acórdão deste Supremo de 29 de Setembro de 1993, publicado na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, t. III, p. 40: «O n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, só tem sentido quando se atente nessa equiparação, pois a dar-se outro entendimento [...] haveria que reconhecer tratar-se de uma norma inútil, despida de conteúdo, por repetitiva: tudo o que se vem a dizer já se encontrava no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38523, que, como se apontou, manda aplicar a lei laboral aos acidentes de serviço em que a vítima seja servidor não inscrito na Caixa Geral de Aposentações.» Conclui-se, pois, como nas alegações do recorrente, que, «seja a entidade patronal de direito público, seja a entidade patronal de direito privado, trate-se de acidente de serviço ou de acidente de trabalho, seja ou não o funcionário subscritor da Caixa Geral de Aposentações, a legislação actualmente aplicável é a que consagrou o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel». E de tudo isto decorre, como necessária consequência, que o Estado tem direito ao reembolso dos vencimentos e outros abonos por si pagos, sem contrapartida laboral, a um seu funcionário ausente de serviço por doença devida a culpa de terceiro na ocorrência de um acidente de viação e simultaneamente de serviço, sendo certo que a tal terceiro cabe como lesante ou à sua seguradora satisfazer o montante total que foi pago - Texto do Ac. de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/97, de 14 de Janeiro de 1997, no DR IA, de 27.3.1997 e no BMJ 463-35 a 52.». Na sequência do que o Supremo Tribunal uniformizou assim jurisprudência: O Estado tem o direito de ser reembolsado, por via de sub-rogação legal, do total despendido em vencimentos a um seu funcionário ausente de serviço e impossibilitado da prestação de contrapartida laboral por doença resultante de acidente de viação e simultaneamente de serviço causado por culpa de terceiro. “Na verdade, «seria absurdamente aberrante, repugnaria ao senso comum, que o causador do acidente ficasse eximido da sua responsabilidade de indemnizar porque o Estado, no cumprimento de uma obrigação própria, tinha pago ao seu agente as respectivas indemnizações» (cf. Acórdão deste Supremo de 7 de Maio de 1992). E também se não vê razão para que seja o Estado, estranho ao acidente, a suportar em definitivo a despesa relativa a vencimentos (e ou outros abonos) do funcionário ausente de serviço por doença devida a tal evento e por isso impossibilitado de prestar a sua contrapartida laboral. Por último, não pode aceitar-se como curial - apesar das diferenças que se verificam entre o regime do funcionalismo público e o regime dos trabalhadores por conta de outrem - a prolação de decisões contrárias em igual questão de responsabilidade indemnizatória do terceiro lesante ou da seguradora para com a entidade patronal do sinistrado, seja ela o Estado ou uma empresa privada”. Naquele Acórdão Uniformizador divergiram os Juízes, apenas, quanto ao fundamento do reembolso: a maioria entendeu que o reembolso assentava em sub-rogação legal; outros entenderam que o Estado tinha direito ao reembolso por direito próprio, com fundamento no n.º 2 do art. 495º do CC. Mas sempre cabia ao Estado direito a reembolsar, à custa do lesante responsável, tudo quanto adiantou: E não se diga que o Estado não pode ficar sub-rogado no quantitativo das prestações que pague, relativas ao tratamento médico-medicamentoso e hospitalar, ou antes qualquer exigido pela gravidade da lesão e aos vencimentos durante o período de doença, e a que estava obrigado por força do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951, e do Decreto-Lei n.º 497/88, de 31 de Dezembro, porquanto esta obrigação, própria do Estado, e a obrigação do terceiro responsável pelo acidente de viação estão, para a lei, em planos diferentes, pois que esta última está graduada em primeiro lugar, quanto ao pagamento, por tal forma que, ficando o Estado sub-rogado nos direitos do lesado até ao limite das prestações que lhe cabe conceder, é o responsável pelo acidente de viação quem acaba por pagar o que o Estado pagou, ficando este último como se nada tivesse desembolsado. Sendo assim, pode dizer-se que, verdadeiramente, em termos económicos, o Estado apenas se limitou a adiantar pagamentos que acabaram por ser, em definitivo, efectuados pelo responsável pelo acidente de viação, não obstante o Estado também estar obrigado a cumprir. Bem se pode, pois, concluir que o Estado é responsável pela obrigação, mas apenas a título provisório, e que, ao fim e ao cabo, cumpre uma obrigação alheia, a do responsável pelo acidente de viação, o qual responde em definitivo perante o Estado que se apresenta sub-rogado nos direitos do lesado - Declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Fernando Fabião.. Porque o acidente foi classificado como acidente de serviço, o nosso caso cai, sem nenhuma dúvida, na previsão do n.º 2 do art. 18º Dec-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (Lei do seguro obrigatório automóvel) e é-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 4 da Base XXXVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, só revogada pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, também com direito de reembolso da entidade patronal a cargo do responsável pelo acidente (art. 31.º). E o Estado – in casu a Caixa Geral de Aposentações – tem o direito de ser reembolsado do que despendeu – e irá gastar - com o pagamento da pensão de preço de sangue à mãe do agente de polícia morto em serviço pelo condutor segurado da Ré/Recorrida. Pelo que o recurso procede e não pode manter-se o decidido, antes fica a subsistir o decidido em 1ª Instância. Decisão Termos em que, na concessão da revista, se decide: a) – revogar o Acórdão recorrido e b) – mandar prevalecer a sentença da Vara Cível. Custas, no Supremo Tribunal como nas Instâncias, pela Ré Seguradora. Afonso Correia (relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira Lisboa, 12 de Setembro de 2006 |