Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00017582 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | MÚTUO PROVAS NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL EFEITOS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA REQUISITOS TRANSMISSÃO DE DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199301120828651 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TI PAG23 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 277/91 | ||
| Data: | 01/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ARTIGO 396. CCIV66 ARTIGO 219 ARTIGO 285 ARTIGO 473 ARTIGO 474 ARTIGO 1143 ARTIGO 1691 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1976/05/21 IN BMJ N257 PAG170. | ||
| Sumário : | I - O mútuo entre comerciantes admite todo o género de prova seja qual for o seu valor. II - Não sendo comerciante um dos celebrantes, o mútuo de valor superior a 200000 escudos não formalizado é nulo. III - Tal nulidade importa restituição, a ser feita por quem se convencionou que teria que o fazer, nomeadamente pela mulher do mesmo que interveio em actos formais e se aproveitou dos frutos do dinheiro emprestado. IV - Não existe enriquecimento sem causa quando não se sabe do montante do enriquecimento e do empobrecimento e as partes dispuseram de outro meio para obter o que haviam dispendido. | ||
| Decisão Texto Integral: |