Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S346
Nº Convencional: JSTJ00036212
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DEVER DE OBEDIÊNCIA
DESPEDIMENTO
RETRIBUIÇÃO
FÉRIAS
COMPENSAÇÃO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199902100003464
Data do Acordão: 02/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1103/97
Data: 07/06/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não viola o dever de zelo o caixeiro que entrega mercadoria a um indivíduo que se diz ser empregado de certa firma cliente da entidade patronal, a qual, depois, afirma não a ter recebido.
II - Mesmo que esse comportamento violasse ordem da entidade patronal para só entregar mercadoria a quem se identificasse, esse comportamento não é suficiente para constituir justa causa de despedimento.
III - Provando-se que o comportamento do trabalhador não foi culposo a entidade patronal não pode compensar dívida sua com os prejuízos resultantes daquele comportamento.
IV - Mesmo que a quantia pedida seja ilíquida, ela vence juros desde a citação para a acção de impugnação do despedimento.
V - As férias e seus subsídios são devidos desde a data do despedimento até à da sentença.
VI - As retribuições de férias e seus subsídios só são de compensar com rendimentos do trabalho auferidos após o despedimento se se provar que nessa actividade o trabalhador tinha férias e recebia o seu subsídio.
VII - O prazo de 30 dias para propor a acção de impugnação de despedimento e referido na alínea a) do n. 2 do artigo 13 da LCCT não corre em férias judiciais, pelo que terminando esse prazo naquelas férias ele se transfere para o primeiro dia útil após as mesmas.