Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036212 | ||
| Relator: | PADRÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DEVER DE OBEDIÊNCIA DESPEDIMENTO RETRIBUIÇÃO FÉRIAS COMPENSAÇÃO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199902100003464 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1103/97 | ||
| Data: | 07/06/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não viola o dever de zelo o caixeiro que entrega mercadoria a um indivíduo que se diz ser empregado de certa firma cliente da entidade patronal, a qual, depois, afirma não a ter recebido. II - Mesmo que esse comportamento violasse ordem da entidade patronal para só entregar mercadoria a quem se identificasse, esse comportamento não é suficiente para constituir justa causa de despedimento. III - Provando-se que o comportamento do trabalhador não foi culposo a entidade patronal não pode compensar dívida sua com os prejuízos resultantes daquele comportamento. IV - Mesmo que a quantia pedida seja ilíquida, ela vence juros desde a citação para a acção de impugnação do despedimento. V - As férias e seus subsídios são devidos desde a data do despedimento até à da sentença. VI - As retribuições de férias e seus subsídios só são de compensar com rendimentos do trabalho auferidos após o despedimento se se provar que nessa actividade o trabalhador tinha férias e recebia o seu subsídio. VII - O prazo de 30 dias para propor a acção de impugnação de despedimento e referido na alínea a) do n. 2 do artigo 13 da LCCT não corre em férias judiciais, pelo que terminando esse prazo naquelas férias ele se transfere para o primeiro dia útil após as mesmas. | ||