Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036090 | ||
| Relator: | PEIXE PELICA | ||
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS SEGURANÇA NO TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ199902180011902 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 612 | ||
| Data: | 06/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O acto deliberativo de uma Câmara Municipal para abertura de um concurso público e todo o demais procedimento concursal relativo a uma empreitada de obras públicas estão sob responsabilidade da Câmara Municipal que os realizou, mas este conjunto é totalmente diferenciado, no prisma da responsabilidade civil, dos actos integrados nos denominados "trabalhos preparatórios ou acessórios da empreitada" II - Estes actos são encargo do empreiteiro, e implicando com a garantia de segurança das pessoas empregadas na obra, constituem o empreiteiro em responsabilidade civil pelos danos sofridos pelos trabalhadores decorrentes da sua omissão. III - Tal responsabilidade não pode ser imputada à Câmara Municipal a coberto do seu poder de fiscalização da obra, visto que esta faculdade respeita à execução da obra e não aos aspectos técnicos da segurança da obra. | ||