Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B1190
Nº Convencional: JSTJ00036090
Relator: PEIXE PELICA
Descritores: EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
SEGURANÇA NO TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ199902180011902
Data do Acordão: 02/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 612
Data: 06/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O acto deliberativo de uma Câmara Municipal para abertura de um concurso público e todo o demais procedimento concursal relativo a uma empreitada de obras públicas estão sob responsabilidade da Câmara Municipal que os realizou, mas este conjunto é totalmente diferenciado, no prisma da responsabilidade civil, dos actos integrados nos denominados "trabalhos preparatórios ou acessórios da empreitada"
II - Estes actos são encargo do empreiteiro, e implicando com a garantia de segurança das pessoas empregadas na obra, constituem o empreiteiro em responsabilidade civil pelos danos sofridos pelos trabalhadores decorrentes da sua omissão.
III - Tal responsabilidade não pode ser imputada à Câmara Municipal a coberto do seu poder de fiscalização da obra, visto que esta faculdade respeita à execução da obra e não aos aspectos técnicos da segurança da obra.