Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO PESSOA COLECTIVA OFENSA A PESSOA COLECTIVA REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ20090122028335 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO UM RECURSO E JULGADO IMPROCEDENTE O OUTRO | ||
| Sumário : | I - Tendo a decisão de 1.ª instância, que condenou o arguido pela prática do crime do art. 187.º do CP, sido proferida em 26-07-2007, em plena vigência do CPP com a redacção da Lei 59/98, de 25-08, e a decisão da Relação, que apreciou o recurso e absolveu o arguido do crime do art. 187.º do CP, tomada em 23-01-2008, quando já se encontrava em vigor a actual redacção do CPP, o acórdão da Relação não é recorrível, de harmonia com a interpretação que, para efeitos de recurso, manda atender à lei em vigor no momento da decisão de 1.ª instância, não por se tratar de decisão absolutória, uma vez que não é confirmativa de decisão de 1.ª instância, mas por a pena de prisão aplicável ao crime não ser superior a 5 anos. II - Mesmo para quem entenda que, para efeito da recorribilidade, se deveria atender à lei vigente à data da interposição do recurso e defenda que, face à actual redacção do art. 400.º do CPP, haveria recurso do acórdão da Relação por este não ser confirmativo da decisão de 1.ª instância, forçoso se torna reconhecer que, a lei nova não seria aplicável por efeito do disposto no art. 5.º, n.º 2, al. a), do mesmo Código, por dela resultar um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido. III - Sendo o pedido de indemnização inicialmente formulado pela assistente de € 15 000, ultrapassando a alçada da Relação, mas tendo, por decisão do tribunal colectivo, a indemnização sido fixada em € 10 000, valor com que a assistente se conformou, havendo apenas recurso do arguido, por via do qual a Relação baixou esse valor para € 3500, a sucumbência da assistente e parte civil, por efeito da decisão recorrida, é de € 6500, valor que, sendo inferior a metade da alçada da Relação, torna a decisão irrecorrível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O arguido AA foi acusado, pelos assistentes BB, CC e DD – Escola de Línguas, L.da, da prática do crime de difamação, previsto nos arts. 180º nº 1, 182º, 183º e 184º do Código Penal, e do crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, previsto no art. 187º do mesmo Código, ambos na forma continuada. Os crimes dos arts. 180º e 187º imputados ao arguido são puníveis com pena de prisão até 6 meses ou multa até 240 dias, podendo o primeiro ser agravado de metade nos seus limites mínimo e máximo, por força do disposto no art. 184º. Os assistentes deduziram também pedido de indemnização civil contra o arguido por danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos em consequência da conduta deste, no montante global de € 51.492,05, sendo € 15.000,00 para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo assistente BB, outro tanto para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pela assistente CC e € 21.492,05 pelos prejuízos da assistente sociedade. Após audiência, o arguido foi condenado, em 26-07-2007, no 1º Juízo Criminal de Aveiro, pela prática de cada um dos dois referidos crimes, na pena de 150 dias de multa, à taxa de € 10,00 e, feito o cúmulo, na pena única de 240 dias de multa, à referida taxa. Foi também condenado a pagar à demandante DD – Escola de Línguas, L.da a quantia de € 7.500,00 e à demandante CC a quantia de € 10.000,00 de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, quantias acrescidas de juros vincendos à taxa legal até integral pagamento, tendo sido absolvido do pedido formulado pelo demandante BB. Recorreu ao Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 23-01-2008, concedeu parcial provimento ao recurso, absolvendo-o da prática do crime do art. 187º do Código Penal, bem como do pedido do pedido de indemnização civil formulado pela assistente DD – Escola de Línguas, L.da e foi condenado a pagar à assistente CC a quantia de € 3.5000,00, a título de danos não patrimoniais por esta sofridos, acrescida de juros vincendos à taxa legal até integral pagamento. No mais foi mantida a decisão recorrida. Deste acórdão interpõem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça as assistentes e, subordinadamente o arguido AA. O Ministério Público no Tribunal da Relação de Coimbra, em resposta, defende que, tendo a decisão recorrida absolvido o arguido de um dos crimes pelo qual vinha condenado e tendo mantido, quanto ao outro crime, a condenação em pena de multa aplicada na 1ª instância, a decisão recorrida aplicou pena não privativa de liberdade, não sendo recorrível. Para o caso de ser tomado conhecimento do recurso, considerou admissível defender a condenação do arguido como autor de crime continuado de ofensa a pessoa colectiva, como fora decidido em 1ª instância. No visto inicial, o Ministério Público neste Supremo Tribunal acompanha a posição do seu colega do Tribunal da Relação de Coimbra quanto à irrecorribilidade da decisão na parte criminal, nada tendo requerido quanto à parte cível, por as partes se encontrarem devidamente representadas. Foi cumprido o disposto no art., 417º nº 2 do Código de Processo Penal, nada tendo dito os recorrentes. Não tendo sido requerida a realização de audiência pelos recorrentes, os autos foram a vistos e vêm à conferência. As assistentes suscitam 3 questões: - o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Coimbra errou na aplicação do direito no segmento em que absolveu o arguido AA do crime p.p. no art° 187° do Código Penal, ao acolher uma interpretação que não se coaduna nem com a letra, nem com o espírito da lei, pois o tipo legal de crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço não tem apenas como sujeitos passivos as entidades que exerçam autoridade pública. - Na procedência do recurso, deverá alterar-se também o Acórdão recorrido em matéria de indemnização, devendo fixar-se em 7.500,00 € (sete mil e quinhentos euros), o montante indemnizatório para ressarcir a demandante "DD - Escolas de Línguas, Lda" dos prejuízos - O montante indemnizatório de 3 500,00 € (três mil e quinhentos euros) fixado no acórdão recorrido não alcança o adequado ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pela ofendida, CC. Subordinadamente, o arguido sustenta que, “resultando da matéria de facto provada que o dano da recorrida sociedade se traduziu na redução de 10% dos alunos o valor da quota parte de responsabilidade a assacar ao recorrente não deve exceder os 10% do valor da diferença entre o montante gasto de € 21.492,05 e o de € 5.000,00 normalmente gastos pela recorrente com publicidade”. Uma vez que o Ministério Público suscita a questão prévia da irrecorribilidade do acórdão impugnado, o que deve determinar a não admissibilidade do recurso, ou, se for admitido, a respectiva rejeição e uma vez que o arguido suscita a questão da irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, no que respeita à parte em que o condenou no pagamento à assistente da indemnização, em virtude de a sucumbência da recorrente ser de valor inferior a metade da alçada da Relação, cumpre começar por apreciar as referidas questões prévias Recorribilidade da decisão que absolveu o arguido do crime do art. 187º do Código Penal: A decisão condenatória de 1ª instância foi proferida em 26-07-2007, em plena vigência do Código de Processo Penal, na redacção da Lei nº 95/98, de 25 de Agosto, mas a decisão da Relação, que apreciou o recurso, foi tomada em 23-01-2008, quando já se encontrava em vigor a actual redacção do Código de Processo Penal, em resultado das alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto. Logo após a entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pela Lei nº 48/2007, por esta Secção Criminal foi decidido que, para efeito da recorribilidade da decisão, se devia atender à data em que foi proferida a decisão recorrida; mas, após o acórdão de 29-05-2008 - Proc. 1313/08, passou a sustentar, de forma unânime, que “a lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido”. Por força do disposto no art. 400º nº 1 do Código de Processo Penal, na redacção da Lei nº 95/98, são irrecorríveis os acórdãos absolutórios proferidos em recurso pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância [al. d)], bem como os acórdãos proferidos em recurso pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções [al. e)]. Mesmo para quem entenda que, para efeito da recorribilidade, se deveria atender à vigente à data da interposição do recurso e defenda que, face à actual redacção do art. 400º do Código de Processo Penal, haveria recurso do acórdão da Relação por este não ser confirmativo da decisão de 1ª instância, forçoso se torna reconhecer que, a lei nova não seria aplicável por efeito do disposto no art. 5º nº 2 al. a) do mesmo Código, por dela resultar um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido. O recurso da assistente DD – Escola de Línguas, L.da, na parte crime, não deveria, por conseguinte, ter sido admitido. Mas, porque o foi, deve agora ser rejeitado, conforme estabelece o art. 420º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal. |