Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P2833
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
PESSOA COLECTIVA
OFENSA A PESSOA COLECTIVA
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Nº do Documento: SJ20090122028335
Data do Acordão: 01/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO UM RECURSO E JULGADO IMPROCEDENTE O OUTRO
Sumário :
I - Tendo a decisão de 1.ª instância, que condenou o arguido pela prática do crime do art. 187.º do CP, sido proferida em 26-07-2007, em plena vigência do CPP com a redacção da Lei 59/98, de 25-08, e a decisão da Relação, que apreciou o recurso e absolveu o arguido do crime do art. 187.º do CP, tomada em 23-01-2008, quando já se encontrava em vigor a actual redacção do CPP, o acórdão da Relação não é recorrível, de harmonia com a interpretação que, para efeitos de recurso, manda atender à lei em vigor no momento da decisão de 1.ª instância, não por se tratar de decisão absolutória, uma vez que não é confirmativa de decisão de 1.ª instância, mas por a pena de prisão aplicável ao crime não ser superior a 5 anos.
II - Mesmo para quem entenda que, para efeito da recorribilidade, se deveria atender à lei vigente à data da interposição do recurso e defenda que, face à actual redacção do art. 400.º do CPP, haveria recurso do acórdão da Relação por este não ser confirmativo da decisão de 1.ª instância, forçoso se torna reconhecer que, a lei nova não seria aplicável por efeito do disposto no art. 5.º, n.º 2, al. a), do mesmo Código, por dela resultar um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido.
III - Sendo o pedido de indemnização inicialmente formulado pela assistente de € 15 000, ultrapassando a alçada da Relação, mas tendo, por decisão do tribunal colectivo, a indemnização sido fixada em € 10 000, valor com que a assistente se conformou, havendo apenas recurso do arguido, por via do qual a Relação baixou esse valor para € 3500, a sucumbência da assistente e parte civil, por efeito da decisão recorrida, é de € 6500, valor que, sendo inferior a metade da alçada da Relação, torna a decisão irrecorrível.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O arguido AA foi acusado, pelos assistentes BB, CC e DD – Escola de Línguas, L.da, da prática do crime de difamação, previsto nos arts. 180º nº 1, 182º, 183º e 184º do Código Penal, e do crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, previsto no art. 187º do mesmo Código, ambos na forma continuada. Os crimes dos arts. 180º e 187º imputados ao arguido são puníveis com pena de prisão até 6 meses ou multa até 240 dias, podendo o primeiro ser agravado de metade nos seus limites mínimo e máximo, por força do disposto no art. 184º. Os assistentes deduziram também pedido de indemnização civil contra o arguido por danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos em consequência da conduta deste, no montante global de € 51.492,05, sendo € 15.000,00 para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo assistente BB, outro tanto para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pela assistente CC e € 21.492,05 pelos prejuízos da assistente sociedade.
Após audiência, o arguido foi condenado, em 26-07-2007, no 1º Juízo Criminal de Aveiro, pela prática de cada um dos dois referidos crimes, na pena de 150 dias de multa, à taxa de € 10,00 e, feito o cúmulo, na pena única de 240 dias de multa, à referida taxa. Foi também condenado a pagar à demandante DD – Escola de Línguas, L.da a quantia de € 7.500,00 e à demandante CC a quantia de € 10.000,00 de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, quantias acrescidas de juros vincendos à taxa legal até integral pagamento, tendo sido absolvido do pedido formulado pelo demandante BB.
Recorreu ao Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 23-01-2008, concedeu parcial provimento ao recurso, absolvendo-o da prática do crime do art. 187º do Código Penal, bem como do pedido do pedido de indemnização civil formulado pela assistente DD – Escola de Línguas, L.da e foi condenado a pagar à assistente CC a quantia de € 3.5000,00, a título de danos não patrimoniais por esta sofridos, acrescida de juros vincendos à taxa legal até integral pagamento. No mais foi mantida a decisão recorrida.
Deste acórdão interpõem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça as assistentes e, subordinadamente o arguido AA.
O Ministério Público no Tribunal da Relação de Coimbra, em resposta, defende que, tendo a decisão recorrida absolvido o arguido de um dos crimes pelo qual vinha condenado e tendo mantido, quanto ao outro crime, a condenação em pena de multa aplicada na 1ª instância, a decisão recorrida aplicou pena não privativa de liberdade, não sendo recorrível. Para o caso de ser tomado conhecimento do recurso, considerou admissível defender a condenação do arguido como autor de crime continuado de ofensa a pessoa colectiva, como fora decidido em 1ª instância.
No visto inicial, o Ministério Público neste Supremo Tribunal acompanha a posição do seu colega do Tribunal da Relação de Coimbra quanto à irrecorribilidade da decisão na parte criminal, nada tendo requerido quanto à parte cível, por as partes se encontrarem devidamente representadas.
Foi cumprido o disposto no art., 417º nº 2 do Código de Processo Penal, nada tendo dito os recorrentes.
Não tendo sido requerida a realização de audiência pelos recorrentes, os autos foram a vistos e vêm à conferência.

As assistentes suscitam 3 questões:
- o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Coimbra errou na aplicação do direito no segmento em que absolveu o arguido AA do crime p.p. no art° 187° do Código Penal, ao acolher uma interpretação que não se coaduna nem com a letra, nem com o espírito da lei, pois o tipo legal de crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço não tem apenas como sujeitos passivos as entidades que exerçam autoridade pública.
- Na procedência do recurso, deverá alterar-se também o Acórdão recorrido em matéria de indemnização, devendo fixar-se em 7.500,00 € (sete mil e quinhentos euros), o montante indemnizatório para ressarcir a demandante "DD - Escolas de Línguas, Lda" dos prejuízos
- O montante indemnizatório de 3 500,00 € (três mil e quinhentos euros) fixado no acórdão recorrido não alcança o adequado ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pela ofendida, CC.
Subordinadamente, o arguido sustenta que, “resultando da matéria de facto provada que o dano da recorrida sociedade se traduziu na redução de 10% dos alunos o valor da quota parte de responsabilidade a assacar ao recorrente não deve exceder os 10% do valor da diferença entre o montante gasto de € 21.492,05 e o de € 5.000,00 normalmente gastos pela recorrente com publicidade”.

Uma vez que o Ministério Público suscita a questão prévia da irrecorribilidade do acórdão impugnado, o que deve determinar a não admissibilidade do recurso, ou, se for admitido, a respectiva rejeição e uma vez que o arguido suscita a questão da irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, no que respeita à parte em que o condenou no pagamento à assistente da indemnização, em virtude de a sucumbência da recorrente ser de valor inferior a metade da alçada da Relação, cumpre começar por apreciar as referidas questões prévias

Recorribilidade da decisão que absolveu o arguido do crime do art. 187º do Código Penal:
A decisão condenatória de 1ª instância foi proferida em 26-07-2007, em plena vigência do Código de Processo Penal, na redacção da Lei nº 95/98, de 25 de Agosto, mas a decisão da Relação, que apreciou o recurso, foi tomada em 23-01-2008, quando já se encontrava em vigor a actual redacção do Código de Processo Penal, em resultado das alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto.
Logo após a entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pela Lei nº 48/2007, por esta Secção Criminal foi decidido que, para efeito da recorribilidade da decisão, se devia atender à data em que foi proferida a decisão recorrida; mas, após o acórdão de 29-05-2008 - Proc. 1313/08, passou a sustentar, de forma unânime, que “a lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido”.

Por força do disposto no art. 400º nº 1 do Código de Processo Penal, na redacção da Lei nº 95/98, são irrecorríveis os acórdãos absolutórios proferidos em recurso pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância [al. d)], bem como os acórdãos proferidos em recurso pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções [al. e)].
De harmonia com a interpretação que, para efeitos de recurso, manda atender à lei em vigor no momento da decisão de 1ª instância, o acórdão da Relação não é, portanto, recorrível, não por se tratar de decisão absolutória, uma vez que não é confirmativa de decisão de 1ª instância, mas por a pena de prisão aplicável ao crime não ser superior a 5 anos.

Mesmo para quem entenda que, para efeito da recorribilidade, se deveria atender à vigente à data da interposição do recurso e defenda que, face à actual redacção do art. 400º do Código de Processo Penal, haveria recurso do acórdão da Relação por este não ser confirmativo da decisão de 1ª instância, forçoso se torna reconhecer que, a lei nova não seria aplicável por efeito do disposto no art. 5º nº 2 al. a) do mesmo Código, por dela resultar um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido.

O recurso da assistente DD – Escola de Línguas, L.da, na parte crime, não deveria, por conseguinte, ter sido admitido. Mas, porque o foi, deve agora ser rejeitado, conforme estabelece o art. 420º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal.

Recorribilidade da decisão na parte cível, quanto ao pedido formulado pela assistente CC:
A assistente CC formulou o pedido cível de indemnização no montante de € 15.000,00, por danos não patrimoniais. A 1ª instância reconhecendo a existência de um dano e a obrigatoriedade do arguido indemnizar a assistente, fixou a indemnização em € 10.000,00.
Não se conformando com a condenação, o arguido, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Coimbra, suscitou a questão do montante indemnizatório. O recurso foi parcialmente provido, tendo sido fixada a indemnização pelos danos não patrimoniais em € 3.500,00, acrescidos dos juros vincendos até integral pagamento.
Discordando da diminuição do montante indemnizatório, a assistente e parte civil CC recorre ao Supremo Tribunal de Justiça com vista a que a indemnização seja elevada para a importância que lhe for arbitrada pela 1ª instância, ou seja para € 10.000,00.
Na resposta, a arguido suscita a questão da irrecorribilidade do recurso, considerando que a sucumbência é de valor não superior a metade da alçada da relação.
A assistente, notificada, nada disse.

Nos termos do disposto no art. 24º nº 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro), com a alteração do Decreto-Lei n.º nº 323/2001, de 17 de Dezembro, a alçada da Relação era de € 14.963,94, ao tempo em que foi deduzido o pedido cível, sendo a esse valor que haverá que atender para efeito da admissibilidade dos recursos conforme dispõe o número 3 do mencionado artigo.
Nos termos do nº 2 do art. 400º do Código de Processo Penal, só há recurso quando o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. O pedido de indemnização inicialmente formulado pela assistente era de € 15.000,00, ultrapassando a alçada da Relação. Todavia, por decisão do tribunal colectivo, a indemnização foi fixada em € 10.000,00, valor com que a assistente se conformou. Por via do recurso do arguido, a Relação baixou esse valor para € 3.500,00, o que leva a que a sucumbência da assistente e parte civil por efeito da decisão recorrida seja de € 6.500,00, valor que é inferior a metade da alçada da Relação.
Sendo a decisão da Relação irrecorrível, o recurso não devia ter sido admitido. Mas por que o despacho de admissão não vincula o tribunal superior, há, agora, que rejeitá-lo.

Recurso de DD – Escola de Línguas, L.da, na parte cível:
A recorrente DD – Escola de Línguas, L.da interpôs recurso do acórdão da Relação com vista a obter indemnização por danos patrimoniais, que restringiu a € 7.500.00, valor que tinha sido arbitrado pelo acórdão do tribunal colectivo.
A Relação de Coimbra absolvera o arguido do pedido com fundamento em que “não se verificando o ilícito criminal previsto no art. 187° CP, pelo qual o arguido vinha condenado a pagar à demandante Royal School a quantia acima indicada, não há obrigação de indemnizar e, como tal prejudicada fica a apreciação da existência dos requisitos da responsabilidade civil invocados pelo arguido.”
A recorrente DD – Escola de Línguas, L.da, no recurso que interpôs do acórdão da Relação com vista a obter indemnização por danos patrimoniais, que restringiu a € 7.500.00, valor que tinha sido arbitrado pelo acórdão do tribunal colectivo, apresentou, na conclusão XXII, a procedência do recurso respeitante ao crime do art. 187º do Código Penal como pressuposto da condenação do arguido na referida indemnização [«Na procedência do presente recurso, deverá alterar-se também o Acórdão recorrido em matéria de indemnização»]. A procedência da questão prévia suscitada pelo Ministério Público impedindo o conhecimento do recurso na parte penal, por a decisão da Relação ser irrecorrível, determina a manutenção da absolvição do arguido e, ainda, a improcedência do recurso civil, em virtude de a recorrente ter feito depender a procedência do recurso civil da procedência do recurso criminal.

Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedentes as questões prévias da irrecorribilidade, suscitadas pelo Ministério Público quanto ao crime do art. 187º do Código Penal e pelo arguido quanto à indemnização civil requerida pela assistente CC, rejeitando os recursos nessa parte. Deste rejeição, resulta ainda a improcedência do recurso interposto pela sociedade DD – Escola de Línguas, L.da, quanto à parte cível.
Custas criminais - pela assistente DD – Escola de Línguas, L.da, com taxa de justiça de 4 UC;
Custas do recurso civil rejeitado - pela demandante CC;
Custas do recurso civil julgado improcedente - pela demandante DD, L.da.


Lisboa, 22 de Janeiro de 2008



Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura