Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015435 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS INSTRUMENTO PERIGOSO DOLO DE PERIGO REQUISITOS CRIME DE PERIGO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199204010425493 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 36/91 | ||
| Data: | 10/31/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma barra de ferro com um metro e dezanove centímetros de cumprimento e três centímetros de largura, com três faces, é um meio particularmente perigoso quando utilizado como instrumento duma ofensa corporal contra uma pessoa. II - Verificada especial perigosidade do instrumento agressivo utilizado não ficam, contudo, preenchidos todos os requisitos exigidos para a perfeição do crime de dolo de perigo enquadrável no artigo 144, n. 2 do Código Penal. III - Tal crime demanda, por ser um crime de perigo, além do dolo genérico, o dolo de perigo, o que justifica que o agente deve representar as consequências da sua conduta como possíveis. | ||