Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042549
Nº Convencional: JSTJ00015435
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
INSTRUMENTO PERIGOSO
DOLO DE PERIGO
REQUISITOS
CRIME DE PERIGO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: SJ199204010425493
Data do Acordão: 04/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FAFE
Processo no Tribunal Recurso: 36/91
Data: 10/31/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Uma barra de ferro com um metro e dezanove centímetros de cumprimento e três centímetros de largura, com três faces,
é um meio particularmente perigoso quando utilizado como instrumento duma ofensa corporal contra uma pessoa.
II - Verificada especial perigosidade do instrumento agressivo utilizado não ficam, contudo, preenchidos todos os requisitos exigidos para a perfeição do crime de dolo de perigo enquadrável no artigo 144, n. 2 do Código Penal.
III - Tal crime demanda, por ser um crime de perigo, além do dolo genérico, o dolo de perigo, o que justifica que o agente deve representar as consequências da sua conduta como possíveis.