Processo: 977/19.2SGLSB- Providência de Habeas Corpus
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Central Criminal ... - Juiz ...
Requerente: Arguido AA.
Excesso de prazo de medida de coação de OPHVE- artº 222º, nº2, alª c) do CPP; Alteração de factos e não comunicação, como fundamento da providência de Habeas Corpus.
1- Relatório
1.1. No âmbito do procº 977/19.2SGLSB que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste-Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., foi requerida providência de habeas corpus pelo ali arguido arguido AA, com os seguintes fundamentos, que aqui sintetizamos face à sua extensão e prolixidade:
“ Está esgotado o prazo da OPHVE, tendo em conta a omissão da formalidade, e consequente produção de prova dos factos novos, que não foram dados a conhecer aoArguido. OArguido pretendia apresentar defesa, por factos, que nãoconstavamda acusação, conjugadocom o artigo 215 n.º 1 e 2 do CPP, do qual a OPHVE, neste caso, não pode ultrapassar, um ano e meio até à prolaçãoda decisão, sendo que taltem como consequência, nos termos e para os efeitos do artigo art.º 222.º,n.º 1e 2,alínea. c) doCPP, cujaprisão se mantémpara lá do ano e meio, pelo nãocumprimento da norma estatuída no artigo 358 n.º 1 do CPP.
Dos factos alterados que deveriam ser comunicados à defesa para apresentar defesa:
“Em consequência e directa e necessária da conduta do arguido, a assistente ficou com medo que o arguido incendiasse a casa dela ou fizesse mal aos filhos dela, ficou abatida, isolou-se, sentiu-se condicionada e alterou as suas rotinas, com receio que o arguido aparecesse nos sítios onde a mesma estava.”
Em momento algum da douta acusação pública vem referido algum facto relativo aos filhos da Assistente, pelo que referir “(…) fizesse mal aos filhos dela (...)”, deveria, ser alvode uma alteraçãonãosubstancial dos factos, artigo 358 n.º 1 doCPP, para queo Arguido pudesse defender-se de talfactoeapresenta prova em conforme nãoé verdade.
Dos factos alterados que deveriam ser comunicados à defesa para apresentar defesa (alteraçãonãosubstancial dos factos, artigo 358 n.º1 do CPP):
“Em consequência e directa e necessária da conduta do arguido, a assistente ficou com medo que o arguido incendiasse a casa dela ou fizesse mal aos filhos dela, ficou abatida, isolou-se, sentiu-se condicionada e alterou as suas rotinas, com receio que o arguido aparecesse nos sítios onde a mesma estava.”
Em momento algum da douta acusação pública vem referido algum facto relativo aos filhos da Assistente.
Em 06/09/2021 ([1]) ao Arguido foi imposta a medida de coação prisão preventiva, alterada para OPHVE; À data de07/04/2023, passaramumanoemeio e umdia.
Nopresente caso, por se encontrar excedidoo prazolegal para a deduçãode acusação e sua notificação, não nos restam dúvidas que na presente data o Arguido encontra-se na situaçãoprevista no art.º 215. °, n.º do C.P.P.
Pese embora o M.º Juiz do Juiz ... do JCC de ... tenha, prolatado o acórdão em 30-03-2023, a verdade é que o fez para iludir o artigo 358 n.º 1 do CPP. A alteraçãodos factos, quer seja substancial quer seja não substancial, traduz-se sempre numa alteração do objecto inicial do processo definido ou delimitado pelo teor da acusação (pública ou particular).
Quando o tribunal entende, pois, que existe uma alteraçãonão substancial, de relevo, eentende ainda que a deve levar emconta na decisão a proferir, surge então a necessidade de dar cumprimento ao disposto no artigo 358º, nº 1 e n.º3 do CPP, que se traduz em comunicar esta alteraçãoaoarguido.
Visitando agora o teor do despacho de alteraçãonãosubstancialdos factos, no seguimento do que se disse sobre a natureza acusatória do nosso processo penal, do direito do arguido ao exercício efectivo da sua defesa perante novos factos que o tribunal entenda apreciar na sentença, no pressuposto de que, se o tribunal entende proceder à dita alteraçãonãosubstancial é porque tal alteração se reveste de interesse ou, nodizer da lei, de relevo, significa que a comunicação a que se refere o artigo 358º, deve obedecer a determinados requisitos, nomeadamente formais e substanciais, sob pena de, a não se entender assim, o princípio do contraditório não ser observado e respeitado na sua plenitude e o arguido acabar por ser surpreendido comuma decisão diferente do expectável.
Por um lado, muitos dos factos dados como provados limita-se a afirmar juízos meramente conclusivos e especulativos, não fundamentando em que prova alicerça tais conclusões. Em suma conclui por factos que mais não são do que meras conclusões ou meraspresunções, pois em audiência a maior partedos testemunhos da acusação, quanto à sua razão de ciência, a invocam que foi a Assistente que lhes disse, sem que tivessem presenciado tais factos.
Não se alcança o exacto sentido ou intenção decisória, sendo, no entanto, certo que a mesma não tem nem apoio legal nem apoio nos elementares princípios do processo penal vigente.
É razão para perguntar: se não devem constar os factos em que se concretiza a alteraçãodos factos, bem como a prova em que assenta essa convicção. Resulta de algum documento? O Documento já existia? Resulta de um documento junto? Resulta de algum depoimento de uma testemunha? Resulta de algum esclarecimento de algum perito? Deriva de alguma prova pericial?
Lido o segmento acima transcrito, no que conhecer ao perigo dos filhos ou ameaças, tal não consta da acusaçãoe não foi comunicado como alteração, pois a ameaça aos filhos, reveste uma gravidade que merece relevo, assim o Tribunal procede à alteraçãodosfactos e da qualificaçãojurídica, ficamos sem perceber a origem de tis factos, e de onde os mesmos possam resultar.
Pois uma alteração dos factos que contivesse e respeitasse as normas de direito, nomeadamenteoprincípio docontraditóriodeveria indicar que números da acusação se encontram modicados, quais os números que se consideram aditados, e sobretudo em que meios de prova o Tribunal alicerçou a sua conclusão.
Ora tal factonãoexiste, e em alegações o Defensor do Arguido referiu ao colectivo que (…) “o tribunal não se atreveria a considerar uma alteraçãode factossem comunicartalàdefesa”(…), como diz obrocardo, “guerraavisadanão mata soldado se mata é por descuidado”
Era dever do Tribunal indicar em concretoos pontos que sofreram alteração e os pontos da acusaçãoque se mantêm e/ou os que se aditam e não uma mera comunicação de factos, sem respeito pelos mais básicos princípios de defesa- artigo 32 n.º 1 e 5 da CRP.
Ora perante esta comunicação o Arguido não sabe se estes pontos acrescem à acusação, se substituem a acusaçãoou onde se contradizem não obtém desta alteraçãoqualquer meio de prova ou prova para que possa defender-se.
Assim, deve julgar-se inconstitucional, por reporte ao o direito à liberdade constitucionalmente garantido – nos termos dos artigos art.º 27.º n.º l e 31.º n.º 1e5 da CRP –, evisa pôr termo asituações deprisão ilegal, motivada,entreoutros, por ser mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial em conjugaçãocomosarts.º 215. °, n.º 1 alínea d) en.º 2 do C.P.P e artigo222 n.º 2 do CPP, o artigo 27º da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito à liberdade pessoal, como direito fundamental, é de aplicação direta e vincula todas as entidades públicas e privadas e a sua limitação, suspensão ou privaçãoapenas opera nos casos e com as garantiasda Constituição e da lei, em conformidade com os 27º, nº 2 e 28º, da CRP e artigo 5º, da ConvençãoEuropeia dos Direitos doHumanos.
Oartigo 31º,daCRPconsagranoseu nº 1que «Haverá habeascorpus contra oabuso depoder, por virtudede prisão ou detençãoilegal, a requerer peranteo tribunal competente».
De igual deve ter-se por violado o artigo 31 n.º 1 e 5 da CRP em conjugação com a matéria encontra-se regulada nos artigos 303º, 358.º e 359.º do Código de Processo Penal (CPP), que distinguem entre "alteraçãosubstancial" e "alteração não substancial" dos factosdescritos na acusaçãoou pronúncia, fazendo, assimapelo à definição constante do artigo 1.º, alínea f), do CPP, segundo a qual se considera alteração substancial dos factos "aquela que tiver por efeito a imputaçãoao arguido de crime diverso ou a agravaçãodos limites máximos das sanções aplicáveis.", contendendo assim com os limites máximos da prisão preventiva, por o Tribunal ter decidido alterar factos sem os comunicar apenas para manter o Arguido em OPHVE além de um ano e meio, tempo máximo permitido.
Era dever do Tribunal indicar em concretoos pontos que sofreram alteração e os pontos da acusaçãoque se mantêm e/ou os que se aditam e não uma mera comunicação de factos, sem respeito pelos mais básicos princípios de defesa, artigo 32 n.º 1 e 5 da CRP.
Apenas parte dos factos provadas estão numerados, sendo que os não provados, nãoestão numerados.
Pese embora talnãoseja fundamentopara ohabeascorpus, apenasaspartes constantesde I-IV, com toda a certeza, comdúvidas quanto ao ponto V, todavia não pode deixar de se referir esta grosseira omissão, o que demonstra que o Tribunal andou “à pressa”, atropelando todos os direitos e garantias fundamentais para produzir o doutoAcórdãoem tempo de manter OPHVE, não se limitando a alterar os factos, sem que para tal não comunique ao Arguido, indefira prova pericial, por falta de tempo por contender com a OPHVE, ainda no acórdão não numera os factos que nãoconstam da acusação.
Termos em que, deve o presente procedimento de “Habeas Corpus” ser julgado provado e procedente e, por via dele, deve ser nos termos dasdisposições conjugadasdo art° 215° n° 1 al. a) e n. 2 eart° 217° do CPP se digne julgar extinta, desde o dia 06 de Abril de 2023, e por força do decurso do prazo, a medida de coação de OPHVE a que o Arguido está sujeita desde 06 de Outubro de 2021, restituindo-se de imediato o Arguido à liberdade (art.º217.° n.º 1 do CPP), aplicando-se-lhe, se necessário, outras das medidas de coação, previstas do art.º 197° ao art.º 200.° do CPP, se assim for entendido (art.º 217.ºn.º 2 do CPP)”
1.2- A Exma Sra Juíza prestou informação nos termos do artº 222º nº1 do CPP no sentido da manutenção da medida de OPHVE.
1.3. Foi convocada a Secção Criminal, notificando-se o Ministério Público e a ilustre mandatária do arguido, e realizou-se a audiência na forma legal, tendo a Secção reunido de seguida para deliberação.
2. Fundamentação
2.1- O habeas corpus (ou doravante Hbc, por facilidade de expressão) é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal. Pode ser requerida pelo próprio detido, como foi o caso, através da sua defensora ou por qualquer outro cidadão no gozo dos seus direitos políticos, por via de uma petição a apresentar no tribunal competente (art. 31.º da CRP).
O artigo 31.º, n.º 1, da Constituição da República consagra o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegais.
Trata-se de providência expedita e urgente para garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344).
Nos termos do artigo 27.º da Constituição, todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança privativa da liberdade (n.ºs 1 e 2), excetuando-se a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 3.
A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos neste preceito constitucional.
O direito à liberdade consagrado e garantido no artigo 27.º da Constituição, inspira-se diretamente no artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e encontra expressão em outros textos internacionais, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 9.º), os quais vinculam Portugal ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, como o direito à liberdade física, à liberdade de movimentos, ou mais em concreto, o direito de não ser detido, aprisionado, ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço, ou impedido de se movimentar [assim, por todos, o acórdão de 11.05.2022 (proc. 72/18.1T9RGR-F.S1), em www.dgsi.pt].
Estando em questão uma situação de alegada prisão ilegal, que não de detenção, é aplicável o artigo 222.º do CPP, o qual dispõe:
«1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”
Como se tem sublinhado em jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus constitui uma medida extraordinária ou excepcional de urgência – no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de reagir contra a prisão ilegal – perante ofensas graves à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei, referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.
Ora, adiantemos desde já que a providência de habeas corpus não constitui um recurso ou um meio de reacção contra uma decisão judicial, tendo por objecto actos do processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido ou, usando de outra expressão, não constitui um «sucedâneo» dos recursos ordinários admissíveis, meios esses adequados para impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs. do CPP).
A diversidade do âmbito de proteção do HBC e do recurso ordinário configura diferentes níveis de garantia do direito à liberdade, em que aquela providência permite tão somente preencher um espaço de protecção mais imediato perante a inadmissibilidade legal da prisão.
É pois certo e seguro poder dizer-se que a providência de HBC não se destina a apreciar alegados erros de direito, irregularidades ou nulidades de atos processuais, meios esses que dispõem de regime de arguição e conhecimento processual próprios (artigos 118.º a 123.º do CPP), nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade.
Os seus fundamentos “revelam que a ilegalidade da prisão que lhes está pressuposta se deve configurar como violação direta e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação de liberdade), ou a direta, manifesta e autodeterminável insubsistência de pressupostos, de simples e clara verificação material (excesso de prazo)» (assim, nomeadamente, de entre os mais recentes, os acórdãos de 06.09.2022, Proc. 2930/04.1GFSNT-A.S1, 11.5.2022, citado, e de 29.12.2021, proc. 487/19.8PALSB-A.S1, citando os acórdãos de 04.01.2017, proc. 109/16.9GBMDR-B.S1, de 02.11.2018, proc. 78/16.5PWLSB-B.S1, e de 16-05-2019, proc. 1206/17.9S6LSB-C.S1, em www.dgsi.pt).
Os motivos de «ilegalidade da prisão», que constituem fundamento do habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa.
Como se tem afirmado em jurisprudência uniforme e reiterada, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar:
(a) se a prisão, em que o peticionante atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível e ordenada por entidade competente;
É precisamente o caso, como bem se lê da narrativa e do histórico do processo, com decisões várias proferidas e confirmadas em via de recurso.
(b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite;
É o que de igual resulta de todas as decisões a ela respeitantes e confirmadas.
e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (assim, de entre os mais recentes, por todos, os acórdãos de 06.09.2022, Proc. 2930/04.1GFSNT-A.S1, de 9.3.2022, proc. 816/13.8PBCLD-A.S1, e de 29.12.2021, proc. 487/19.8PALSB-A.S1, também citado).
Como adiante explicitaremos, é o que também resulta do processo.
O habeas corpus pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão- o que acontece também, sendo que o arguido se encontra em situação processual equiparável, i.e. em OPHVE, reportada ao momento em que a petição é apreciada, como também tem sido reiteradamente sublinhado (assim, de entre outros, os citados acórdãos de 11.5.2022 e de 29.12.2021 e jurisprudência neles citada).
Relembrando o que anteriormente se esclareceu (supra), a providência de habeas corpus não se destina a apreciar a validade ou o mérito de atos processuais ou a decidir se, na sua execução, ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da inobservância da lei. Trata-se de matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção, reação e decisão no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos artigos 119.º a 123.º do CPP, e por via de recurso para os tribunais superiores (artigo 399.º e segs. do CPP).
Se a não observância da lei determinar uma “nulidade insanável”, tal nulidade deve ser declarada no processo, “em qualquer fase do procedimento”, isto é, até ao trânsito em julgado da decisão, como impõe o artigo 119.º do CPP (assim, por todos, o acórdão de 31.01.2019, Proc. 5167/09.3GEALR-A.S1).
Não foi suscitada nem declarada, no processo, qualquer nulidade que possa afetar a validade ou a eficácia do acto propriamente dito que ordenou a detenção para execução da prisão preventiva ou a manutenção da situação da privação da liberdade em OPHVE em que o requerente atualmente se encontra.
2.2- O requerente encontra-se sujeito a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE) desde 27.11.2021, medida esta que sucedeu de imediato à prisão preventiva, a qual foi determinada em interrogatório judicial a 6 de Outubro de 2021 (e não a 6 de Setembro de 2021 como refere o requerente- crê-se que por manifesto lapso).
O Acórdão de 1ª instância foi proferido a 30 de Março de 2023 e dele se retira que o arguido foi condenado, além do mais, a 3 anos de prisão efectiva, como autor material de um crime de violência doméstica na forma consumada, p.p. no artº 152º, nº1, al.b) nºs 2 al.a) e nºs 4 e 5, do Código Penal.
À data da prolação do referido acórdão o tempo de prisão preventiva e de OPHVE tinha já decorrido por 1 ano, 5 meses e 24 dias.
Nos termos do artº215º nº1 alª d) do CPP, a prisão preventiva extingue-se decorrido 1 ano e 6 meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
Mas dispõe ainda o nº2 do artº 215º do CPP que o prazo se eleva a dois anos em caso de criminalidade violenta (segundo o artº 1º J) do CPP constituem:” “'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;”
O normativo em causa pelo qual o arguido foi punido prevê pena de 2 a 5 anos de prisão e integra-se no Capítulo III ( sob a epígrafe Crimes contra a integridade física) do LIVRO II Parte especial
do TÍTULO I ( Crimes contra as pessoas) do Código Penal.
Os fundamentos de que vem prevalecer-se o arguido, através da invocação de eventual alteração (não substancial) de factos não comunicada atempadamente, a existirem, não são notórios nem minimamente claro que a terem existido fossem usados pelo tribunal a quo para antecipação da decisão a fim de evitar excesso de prisão preventiva sendo essa matéria apenas susceptível de recurso inerente à formação e validação da decisão final e não aos requisitos de legalidade da medida de coação.
O motivo aduzido pelo arguido/requerente não cabe no elenco a que alude o artº 222º, nº 2, al. c) CPP, mantendo-se por isso em prazo a privação da liberdade/OPHVE ao arguido.
O fundamento de recurso, como o próprio também admite, não colide com o que se extrai do exposto supra e que é a legalidade do estatuto coactivo revisto e confirmado no próprio acórdão e com respeito dos prazos legalmente impostos.
O habeas corpus em virtude de prisão ilegal abrange, por interpretação extensiva, a obrigação de permanência na habitação” (acórdão do STJ de 07-08-2015, Rel. Raul Borges).
Assim deve ser, pois “à situação de prisão preventiva e respectivos prazos de duração máxima a lei processual equipara a medida de coacção de OPHVE (art. 218.º, n.º 3, do CPP), ambas as medidas de coacção tendo, desde logo, os mesmos prazos de duração (art. 218.º, n.º 3) e extinguem-se de acordo com uma regra comum (art. 214.º, n.º 2); estão sujeitas às mesmas regras do reexame dos seus pressupostos (art. 213.º); estão abrangidas na mesma categoria de privação ilegal da liberdade para efeitos de reparação civil (art. 225.º, n.º 1, al. a); estão sujeitas aos mesmos prazos de inquérito ou instrução (arts. 276.º, n.º 1 e 306.º, n.º 1); têm as mesmas regras de marcação de datas de debate instrutório e audiência de julgamento (arts. 297.º, n.º 2 e 312.º, n.º 3); têm o mesmo regime de desconto no cumprimento da pena (art. 80.º do CP) (acórdão do STJ de 28-08-2020, Rel. Francisco Caetano).
Em suma, a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE), repercutindo-se numa limitação da liberdade de movimentos, deve considerar-se abrangida pela providência de habeas corpus.
A petição de habeas corpus tem os fundamentos previstos no art. 222.º, n.º 2. do CPP. A previsão é taxativa.
Tais fundamentos consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (Cláudia Cruz Santos, “Prisão preventiva – habeas corpus – recurso ordinário”, in RPCC, ano 10, n.º 2, 2000, pp. 303-312, p. 310).
Os autores convergem no sentido de que “a ilegalidade que estará na base da prevaricação, legitimante de habeas corpus, tem de ser manifesta, ou seja, textual, decorrente da decisão proferida. Pela própria natureza da providência, que não é nem pode ser confundida com o recurso, tem de estar em causa, por assim dizer, uma ilegalidade evidente e actual. (…) O habeas corpus nunca foi nem é um recurso; não actua sobre qualquer decisão; actua para fazer cessar «estados de ilegalidade»” (José Damião da Cunha, “Habeas corpus (e direito de petição «judicial»): uma «burla legal» ou uma «invenção Jurídica»?”, in Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva (coord. José Lobo Moutinho et al.), vol. 2, lisboa: uce, 2020, pp. 1361-1378, pp 1369 e 1370).
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça tem insistido na afirmação da excepcionalidade da providência e da sua distanciação da figura dos recursos.
Esta constatação – de que o habeas corpus “nunca foi nem é um recurso” – será determinante no caso presente, uma vez que a providência apresentada, materialmente, traduz uma forma de impugnação e visa uma pretensão próprias do recurso ordinário.
Disse o Supremo, entre muitos no acórdão de 16-03-2015 (Rel. Santos Cabral), que “(…) a providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis. (…) Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP. (…) Como não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, o habeas corpus não é o meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, porquanto está reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida.”
Assim, não apresenta controvérsia que a providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, (como será o caso da invocada eventual existência de alteração substancial ou não de factos e de falha de comunicação da mesma à defesa) não constitui um recurso, não é o meio adequado a pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, cumprindo apenas determinar se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP.
(nesta linha, que seguimos de perto, vide também o decidido no Procº 184/12.5TELSB-Z.S1, Ac STJd3ª Sec., de 11.05.2022)
Vejam-se ainda, complementarmente, os Ac deste STJ (consultáveis no site da PGDL e da DGSI):
Ac. STJ de 26-06-2003 :
1. O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso, não visando, pois, submeter ao Supremo Tribunal de Justiça a reapreciação da decisão da instância à ordem de quem está o preso o requerente, mas sim colocar a questão da ilegalidade dessa prisão
Ac. STJ de 27-11-2007 :
(…). Implicando o habeas corpus uma decisão verdadeiramente célere, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado a pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, estando a providência reservada aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas.
AC. STJ de 12-12-2007 :
“(…)O habeas corpus não conflitua com o direito ao recurso, pois que se trata de uma providência excepcional que visa, reagir, de modo imediato e urgente - com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação - contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, decorrente de abuso de poder concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual «grave, grosseiro e rapidamente verificável» integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal.
-Ac. STJ de 18-02-2009, CJ (STJ), T1, pág.213:
I.A providência de «habeas corpus» não tem carácter subsidiário em relação aos meios de impugnação ordinária de decisões judiciais (…)”
-Ac. STJ de 9-11-2011 : (…) II. A medida de habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade ou a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades, cometidas na condução do processo. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, na sede apropriada. Nesta sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante enquadrável em alguma das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP; III O art. 222.º, n.º 2, do CPP, constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa.”
Não ocorrendo, assim, nenhum dos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP, a providência não merece deferimento.
Preceitua esta norma, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”, que o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa (n.º 1).
Tendo pois em atenção o art. 222.º do CPP n.º 2, do CPP, temos por certo e seguro inexistir ilegalidade da prisão , a qual , a existir, deveria provir de uma das seguintes circunstâncias:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite;
c) Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Circunstâncias essas que manifestamente não ocorreram nem se vislumbram.
A providência é pois manifestamente improcedente.
III-DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus formulada pelo arguido AA por manifesta improcedência.
Custas pelo peticionante/requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s, a que acresce o pagamento da soma de 6 UC´s, nos termos do art. 223.º, n.º 6, do CPP.
Supremo Tribunal de Justiça, 13 .04. 2023
[Texto Processado em computador, elaborado e revisto integralmente pelo Relator (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos].
Agostinho Soares Torres (Juiz Conselheiro Relator)
António Latas (Juiz Conselheiro Adjunto)
José Eduardo Sapateiro (Juiz Conselheiro Adjunto)
Eduardo Loureiro (Presidente da 5ª Secção)
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[1] A data indicada está incorrecta pois foi a 6-10.2021 e não a 6.9.2021 que o arguido foi colocado em prisão preventiva.