Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P1404
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: FACTOS PROVADOS
CONDIÇÕES PESSOAIS
PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO
RELATÓRIO SOCIAL
VÍCIOS DO ARTº 410 CPP
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONHECIMENTO OFICIOSO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: SJ20071213014045
Data do Acordão: 12/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REENVIADO PARA NOVO JULGAMENTO
Sumário :
I - Quanto às “condições pessoais do agente e sua situação económica” (art. 71.º do CP), a matéria de facto provada revela apenas que “de nacionalidade caboverdiana, o arguido encontrava-se, quer à data, quer presentemente no País em situação regular, de legalização extraordinária” e que do certificado criminal “nada consta”, acrescentando-se, na fundamentação da decisão, que “tinha a profissão de pedreiro”.
II - O Tribunal não apurou, pormenorizadamente as condições pessoais do arguido, que considerou serem desconhecidas: é certo que para tanto contribuiu o arguido que, regularmente notificado, não apresentou contestação, nem indicou testemunhas e só na motivação do recurso, ou seja, quando já se encontrava encerrada a discussão da matéria de facto, apresentou documentação relativa à actividade profissional de pedreiro, que exerce, bem como à da sua situação familiar.
III -Por outro lado, o mesmo não esteve presente na sessão da audiência de julgamento, apenas na da leitura da sentença e não elucidou o Tribunal acerca das suas condições pessoais.
IV -Este conjunto de circunstâncias que deriva duma conduta omissiva do arguido, não dispensava o Tribunal de, oficiosamente, determinar a elaboração de relatório social, pelos serviços competentes do IRS, ficando, assim, numa situação de conhecimento das condições pessoais, sociais e económicas daquele, que lhe permitiria, de modo mais seguro, dosear a pena.
V - Não o tendo feito, existe insuficiência da matéria de facto para a decisão (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP), que o Supremo Tribunal conhece oficiosamente, de acordo com o art. 434.º, e que determina o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à questão da determinação da sanção (art. 426.º, n.º 1).

Decisão Texto Integral: