Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | FACTOS PROVADOS CONDIÇÕES PESSOAIS PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO RELATÓRIO SOCIAL VÍCIOS DO ARTº 410 CPP COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECIMENTO OFICIOSO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ20071213014045 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REENVIADO PARA NOVO JULGAMENTO | ||
| Sumário : | I - Quanto às “condições pessoais do agente e sua situação económica” (art. 71.º do CP), a matéria de facto provada revela apenas que “de nacionalidade caboverdiana, o arguido encontrava-se, quer à data, quer presentemente no País em situação regular, de legalização extraordinária” e que do certificado criminal “nada consta”, acrescentando-se, na fundamentação da decisão, que “tinha a profissão de pedreiro”. II - O Tribunal não apurou, pormenorizadamente as condições pessoais do arguido, que considerou serem desconhecidas: é certo que para tanto contribuiu o arguido que, regularmente notificado, não apresentou contestação, nem indicou testemunhas e só na motivação do recurso, ou seja, quando já se encontrava encerrada a discussão da matéria de facto, apresentou documentação relativa à actividade profissional de pedreiro, que exerce, bem como à da sua situação familiar. III -Por outro lado, o mesmo não esteve presente na sessão da audiência de julgamento, apenas na da leitura da sentença e não elucidou o Tribunal acerca das suas condições pessoais. IV -Este conjunto de circunstâncias que deriva duma conduta omissiva do arguido, não dispensava o Tribunal de, oficiosamente, determinar a elaboração de relatório social, pelos serviços competentes do IRS, ficando, assim, numa situação de conhecimento das condições pessoais, sociais e económicas daquele, que lhe permitiria, de modo mais seguro, dosear a pena. V - Não o tendo feito, existe insuficiência da matéria de facto para a decisão (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP), que o Supremo Tribunal conhece oficiosamente, de acordo com o art. 434.º, e que determina o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à questão da determinação da sanção (art. 426.º, n.º 1). | ||
| Decisão Texto Integral: |