Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001317 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS SEPARAÇÃO DE FACTO CONJUGE DEVERES CONJUGAIS VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199003140786241 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2116/88 | ||
| Data: | 06/01/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um dos deveres conjugais e o de prestação de assistencia, onde se compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar, mesmo durante a separação de facto, se esta não for imputavel a qualquer dos conjuges, ou, se o for incumbindo esse dever, em principio, ao unico principal culpado (artigo 1675 do Codigo Civil). II - Ainda que um dos filhos do casal auxilie um dos conjuges com uma prestação pecuniaria de alimentos esta, em primeiro lugar, vinculado o conjuge, como se estabelece no artigo 2009, n. 1 do Codigo Civil. | ||