Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078624
Nº Convencional: JSTJ00001317
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: ALIMENTOS
SEPARAÇÃO DE FACTO
CONJUGE
DEVERES CONJUGAIS
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
Nº do Documento: SJ199003140786241
Data do Acordão: 03/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2116/88
Data: 06/01/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Um dos deveres conjugais e o de prestação de assistencia, onde se compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar, mesmo durante a separação de facto, se esta não for imputavel a qualquer dos conjuges, ou, se o for incumbindo esse dever, em principio, ao unico principal culpado (artigo 1675 do Codigo Civil).
II - Ainda que um dos filhos do casal auxilie um dos conjuges com uma prestação pecuniaria de alimentos esta, em primeiro lugar, vinculado o conjuge, como se estabelece no artigo 2009, n. 1 do Codigo Civil.