Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
Relator: | GARCIA CALEJO | ||
Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CULPA PRESUNÇÃO DE CULPA EMPREITEIRO | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/12/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Sumário : | Num contrato de empreitada, se as obras não foram concluídas no prazo convencionado, não por culpa das rés empreiteiras, mas sim por culpa do próprio dono da obra ou por factos de terceiros não imputáveis às construtoras, e tendo, inclusivamente, estas ilidido a presunção de culpa que contra elas incidia (art. 799.º do CC), não ocorre a responsabilidade das rés, por falta deste essencial elemento (art. 798.º do CC). | ||
Decisão Texto Integral: |