Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
542/06.4TCGMR.G1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CULPA
PRESUNÇÃO DE CULPA
EMPREITEIRO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
Num contrato de empreitada, se as obras não foram concluídas no prazo convencionado, não por culpa das rés empreiteiras, mas sim por culpa do próprio dono da obra ou por factos de terceiros não imputáveis às construtoras, e tendo, inclusivamente, estas ilidido a presunção de culpa que contra elas incidia (art. 799.º do CC), não ocorre a responsabilidade das rés, por falta deste essencial elemento (art. 798.º do CC).
Decisão Texto Integral: