Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039782 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | DIREITOS DE AUTOR PROPOSTA DE CONTRATO PARECERES VIOLAÇÃO DO DIREITO MORAL DE AUTOR RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200101300026681 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 222/99 | ||
| Data: | 03/16/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR AUTOR. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 496 N1. CDA85 ARTIGO 1 N1 N2 ARTIGO 2 N1 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 67 N1 ARTIGO 68 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1990/12/05 IN BMJ N402 PAG574. | ||
| Sumário : | I- No n. 2 do artigo 1 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos as ideias não são, por si só e enquanto tais, protegidas. II- Naquele n. 2 consigna-se um princípio fundamental do direito de autor, segundo o qual este direito não incide sobre o tema ou sobre a ideia, mas sim sobre a forma dada ao tema ou à ideia. III- São as obras em si mesmas que são protegidas - a sua forma ou o seu modo de expressão - e não as ideias do autor. IV- Para que se possa falar de obra protegida é necessário que a criação do espírito de que se trata tenha sido exteriorizada, isto é, expressa por certa forma. V- Uma solução plasmada em certa proposta de concepção urbanística e arquitectónica concretizada e exteriorizada através de peças escritas e gráficas que a integram, consente a conclusão de se estar perante uma criação intelectual no domínio científico (e, porventura, artístico) que possui os requisitos da originalidade e da exteriorização. VI- Os pedidos de pareceres e estudos prévios sobre a viabilidade técnica e económica da solução contida numa proposta de concepção urbanística e arquitectónica por iniciativa da entidade promotora, sem autorização e o conhecimento do seu autor, constitui uma utilização ilícita da referida proposta. VII- Ocorre violação dos direitos de divulgação e de utilização logo que a obra é sem autorização do seu autor, divulgada a terceiros com vista à sua utilização. VIII- A violação daqueles direitos responsabiliza os seus autores pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados. | ||
| Decisão Texto Integral: |