Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A2668
Nº Convencional: JSTJ00039782
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
PROPOSTA DE CONTRATO
PARECERES
VIOLAÇÃO DO DIREITO MORAL DE AUTOR
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ200101300026681
Data do Acordão: 01/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 222/99
Data: 03/16/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR AUTOR. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 496 N1.
CDA85 ARTIGO 1 N1 N2 ARTIGO 2 N1 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 67 N1 ARTIGO 68 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/12/05 IN BMJ N402 PAG574.
Sumário : I- No n. 2 do artigo 1 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos as ideias não são, por si só e enquanto tais, protegidas.
II- Naquele n. 2 consigna-se um princípio fundamental do direito de autor, segundo o qual este direito não incide sobre o tema ou sobre a ideia, mas sim sobre a forma dada ao tema ou à ideia.
III- São as obras em si mesmas que são protegidas - a sua forma ou o seu modo de expressão - e não as ideias do autor.
IV- Para que se possa falar de obra protegida é necessário que a criação do espírito de que se trata tenha sido exteriorizada, isto é, expressa por certa forma.
V- Uma solução plasmada em certa proposta de concepção urbanística e arquitectónica concretizada e exteriorizada através de peças escritas e gráficas que a integram, consente a conclusão de se estar perante uma criação intelectual no domínio científico (e, porventura, artístico) que possui os requisitos da originalidade e da exteriorização.
VI- Os pedidos de pareceres e estudos prévios sobre a viabilidade técnica e económica da solução contida numa proposta de concepção urbanística e arquitectónica por iniciativa da entidade promotora, sem autorização e o conhecimento do seu autor, constitui uma utilização ilícita da referida proposta.
VII- Ocorre violação dos direitos de divulgação e de utilização logo que a obra é sem autorização do seu autor, divulgada a terceiros com vista à sua utilização.
VIII- A violação daqueles direitos responsabiliza os seus autores pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados.
Decisão Texto Integral: