Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO RECURSO PENAL MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL IRREGULARIDADE DEFICIENTE ARRUMAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Nos termos do art. 428.º do CPP, as Relações, como tribunais de 2.ª instância, conhecem de facto e de direito. Por sua vez, o art. 431.º esclarece que, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser modificada, havendo documentação da prova e esta tiver sido impugnada, nos termos do art. 412.º, n.º 3. Significa isto, desde logo, que os poderes de intromissão das Relações na decisão sobre a matéria de facto não se cingem à verificação dos vícios do n.º 2 do art. 410.º. II - Alega o recorrente que, apesar de ter impugnado a decisão da matéria de facto relativamente aos concretos pontos de facto que indicou e de ter pedido ao Tribunal da Relação que procedesse à análise crítica da prova que, em seu entender, impunha decisão diversa, este Tribunal não o fez. Mas na verdade, o acórdão recorrido corrigiu o erro de julgamento, apoiando-se, para tanto, nos autos de busca e de revista que o arguido havia invocado. E, por isso, devia ter correspondentemente alterado o elenco dos factos provados, consignando as alterações que considerou, o que não fez. III - Todavia, a omissão em causa constitui, não erro notório na apreciação da prova, mas antes mera irregularidade processual, nos termos dos arts. 425.º, n.º 4, e 380.º, n.º 1, al. a), do CPP, por deficiente arrumação da matéria de facto, irregularidade que agora se corrige. IV - Cabe nos poderes de cognição do STJ, como tribunal de recurso, sindicar a aplicação e o respeito pelo princípio in dubio pro reo. Para tanto é, no entanto, indispensável que a decisão recorrida espelhe essa violação; que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto ou qualquer outro passo do acórdão recorrido evidencie que o espírito dos julgadores foi assaltado pela dúvida sobre a verificação de determinado(s) facto(s) e que, apesar disso, decidiram contra o arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. O arguido AA, nascido em …, filho de BB e de CC, solteiro, desempregado, natural da freguesia de …, Porto, onde residia, antes de preso, no …, Bloco …. casa …, foi julgado, com outra, na 3ª Vara Criminal do Porto, no processo em epígrafe, e no final foi: - absolvido dos dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artº 347º do CPenal, por que ia acusado; - condenado pela autoria material de - um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 210º, nºs 1 e 2-b), por referência ao art. 204º, nº 2-f), do CPenal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (ofendido DD); - um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 210º, nºs 1 e 2-b), por referência ao art. 204º, nº 2-f), do CPenal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (ofendido EE); - um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 210º, nºs 1 e 2-b), por referência ao art. 204º, nº 2-f), do CPenal, na pana de 4 (quatro) anos de prisão (ofendido FF); - um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 210º, nºs 1 e 2-b), por referência ao art. 204º, nº 2-f), do CPenal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (ofendido GG); - um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 210º, nºs 1 e 2-b), por referência ao art. 204º, nº 2-f) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (ofendido HH); - três crimes de injúria agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 181º e 184º, este último por referência ao art. 132º nº 2-l), do CPenal, na pena de 2 (dois) meses de prisão, por cada um deles (ofendidos, os agentes II, JJ e KK). - Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 9 (nove) anos de prisão (cfr. fls. 848 e segs.). Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo acórdão de fls. 1006 e segs. negou provimento ao recurso. Mais uma vez irresignado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões que se transcrevem: «I. O presente recurso visa sindicar, desde logo, que o Tribunal da Relação, em violação do poder-dever inerente à função que exerce, deixou de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir, bem como, sem prejuízo desta nulidade, a admitir-se a decisão ora recorrida, sempre se verificaria a violação do princípio in dúbio pro reo e da presunção de inocência, a que acresce o vício de erro notório na apreciação da prova. II. Desde logo se dirá que a arguida [terá querido naturalmente escrever “arguido], pondo em causa a decisão da matéria de facto vertida nos pontos de facto sob os n.°s 1, 3, 12 a 18, 25 a 27, pediu ao Tribunal da Relação a reanálise da prova testemunhal e documental produzida em julgamento em 1.ª instância, indicando os meios de prova em que se funda para assim decidir, indicando os registos informáticos de gravação dos depoimentos e as respectivas passagens das testemunhas que, em seu entender, impunham decisão distinta. III. O Tribunal da Relação ignorou a questão, adoptando, com essa omissão, uma atitude de denegação do direito ao recurso em sede de matéria de facto. IV. Ao decidir o recurso apenas encontrando duas questões a decidir: o erro grosseiro na apreciação da prova e a ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, o acórdão recorrido mostra que não foi reexaminada a prova factual, tal como foi indicada, observando o disposto no art.° 412.° n.°s 3 b) e 4 , do CPP. V. O Tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia nos termos do art.° 379.° n.° 1 c), do CPP, pelo que o acórdão recorrido enferma de nulidade, devendo ser ordenada a baixa do processo para a sua reforma nos termos do art.° 731.° n.° 2 , do CPC. VI. Na verdade, o Tribunal da Relação partiu da fundamentação para os factos provados da 1.ª instância, dando-os como assentes, não descendo à análise da matéria de facto, não a reexaminando como lhe é facultado nos termos dos art.°s 428.° n.° 1 , 431.° e 412.° n.° 3, do CPP. VII. E por isso o acórdão é nulo por omissão de pronúncia, nos termos dos art.°s 379.° n.° 1 c) e 425.° n.° 4 , do CPP. VIII. O arguido não descurou a obediência ao que lhe impunha o art.° 412.° n.°s 3 e 4, do CPP, enumerando especificadamente, ou seja um por um, o que vale dizer concretamente, os factos incorrectamente julgados, sob os n.°s 1, 3, 12 a 18, 25 a 27 e explicitando as concretas provas que autorizam solução diversa. IX. Ora quando à Relação se pede o reexame da matéria de facto, reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, ciclo de conhecimento que lhe incumbe quase definitivamente encerrar, nos termos dos art.°s 428.° e 431.° do CPP, donde a extrema importância que esse Tribunal assume em tal capítulo, tal reponderação envolve um julgamento parcelar, de via reduzida, mas que não dispensa nem o exame, ou seja a análise dos factos e nem a crítica, ou seja o mérito ou demérito dos vários meios de prova, a razão por que uns são credíveis e outros não, que alicerçam a convicção probatória posta em crise à elaboração da sentença recorrida, nos termos do art.° 374.°, n.° 2, do CPP. X. Ao fim e ao cabo o que se exige é um reexame substitutivo das provas, a (re)fixação ou não dos factos e os meios de prova que, devidamente ponderados, levam a que uma solução factual é elegível em vez de outra, numa prestação de contas a que o Tribunal superior está adstrito na sua missão de julgar a matéria de facto. XI. Uma adesão meramente formal, como aquela a que procedeu o Tribunal da Relação, aos fundamentos usados para alicerce da decisão recorrida é o inverso do percurso a seguir, na exigência da lei, porque o enunciado factual provado ou não provado precede os fundamento[s] decisórios que serviram para modelar a convicção do julgador; na ordem lógica das coisas os factos são a meta primeira a atingir, segue-se no art.° 374.° n.° 2 , do CPP , na especial estruturação da sentença, a fundamentação, o seu sustentáculo, pelas provas, o enunciado destas e não o inverso . XII. Nestes termos, em procedência do recurso e da nulidade invocada, deve anular-se o acórdão recorrido, baixando os autos à Relação para que se conheça da matéria de facto impugnada. XIII. Porém, sem prejuízo da nulidade invocada, sempre se dirá que o Tribunal da Relação no breve resumo que faz da factualidade imputada ao arguido, ainda que por mera transcrição do acórdão da 1.ª Instância afirma que a detenção dos telemóveis roubados ocorreu no dia 19, em clara contradição com o facto dado como provado sob o ponto 25 desse mesmo acórdão da 1.ª Instância. No entanto, não fez a Relação qualquer alteração ao julgamento de facto levado a cabo pela 1ª Instância. XIV. Porém, como já se disse, tal alteração implica que outras alterações se sucedam na matéria de facto dada como provada. Na verdade, tivesse a 1ª instância percebido que não tinha sido encontrado qualquer objecto roubado ao arguido aquando da sua detenção momentos após o roubo e o juízo de inferência efectuado quanto à autoria pelo arguido do roubo deixa de se afigurar como razoável, passando a arbitrário e desrespeitador da lógica da experiência e da vida, que impõe várias explicações possíveis, que não a prática do roubo, para a posse, passado uma semana, pelo arguido de um conjunto vasto de telemóveis, onde se incluíam os roubados no dia 12. XV. Deste modo tem o julgador de cair necessariamente em dúvida quanto a esta questão; repare-se que o tribunal da 1.ª instância bem se socorreu para a formação da convicção segura quanto aos factos dados como provados designadamente da "apreensão dos telemóveis dos ofendidos, na posse do arguido quando detido"; pois sem este elemento fica o processo lógico da formação da convicção do tribunal sem motivação racional para a imputação ao arguido da prática do roubo. XVI. Na verdade, decidir que o arguido cometeu tais roubos apenas pode traduzir uma opção de palpite, se se tiver presente que foi detido momentos depois dos mesmos sem que tivesse consigo ou com a pessoa que o acompanhava qualquer dos objectos roubados e que nenhum dos ofendidos ou testemunhas reconheceu o arguido como o indivíduo que praticou tais crimes. XVII. Se assim se proceder, fica objectivado, a partir do horizonte contextual decisório, que o tribunal caiu em dúvida e não a declarou a favor do arguido. XVIII. Ora, resulta do texto da decisão recorrida, que o tribunal, apesar de o ter feito em sede de análise da existência ou não do vício de erro notório na apreciação das provas na decisão da 1.ª Instância, incorreu em igual erro notório, dado que apesar de compreender que a apreensão dos telemóveis aconteceu apenas no dia 19 e que, consequentemente, o arguido foi detido no dia 12 sem qualquer objecto roubado na sua posse, mantém a decisão da 1.ª Instância, que deu como provado que "Ainda naquele dia, na sequência de revista efectuada ao arguido AA vieram os aludidos agentes a encontrar na sua posse o telemóvel que momentos antes o mesmo havia retirado, nas circunstâncias acima indicadas, ao ofendido HH que deste modo foi recuperado" e, baseando-se em tal facto, concorda com a convicção da 1.ª Instância de que foi este quem cometeu os roubos do dia 12 e decide em conformidade. XIX. Dúvidas não há que ao Supremo Tribunal de Justiça compete, também, sindicar o processo de formação da convicção probatória em termos de controlar o processo lógico desenvolvido pelo tribunal a quo para concluir como concluiu, exigindo que seja motivado e objectivado, por forma a que o resultado se mostre em consonância com essa objectivação, suficiente e racionalmente motivado. XX. Pelo que, caso suficiente fosse a breve transcrição da fundamentação da 1.ª Instância para se considerar levado a efeito a análise do recurso da matéria de facto, sempre se diria que a decisão ora proferida pela Relação padece de erro notório na apreciação da prova (consta do texto da Relação a apreensão, no dia 19, dos telemóveis roubados no dia 12, ao invés do dado como provado), que sanado implica que se dê como não provado tal facto, donde se instalará necessariamente a dúvida no espírito do julgador. XXI. Sendo ainda para mais de repudiar "o valor probatório que resulta do facto de ao arguido, que tem já antecedentes criminais, terem sido apreendidos os objectos que foram roubados às vítimas" (sublinhado nosso, sic acórdão recorrido), por ser manifestamente violador do princípio da presunção de inocência. XXII. Assim, a admitir-se, o que não se concede, que tenha a Relação julgado o recurso interposto da decisão de facto, sempre se teria de concluir que o teria feito com erro notório na apreciação da prova e em violação do princípio in dúbio pro reo e da presunção da inocência. NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS - art.°s 379.° n.° 1, c); 412.°, n.° 6; 425.°, n.° 4; 428.° e 431.° do CPP - 32.° Constituição da República Portuguesa». Com fundamento na motivação exposta, conclusões extraídas e normas jurídicas violadas, deve o presente recurso merecer provimento». Respondeu o Senhor Procurador-geral Adjunto do Tribunal a quo que notou que, se se confrontarem as alegações com o texto do acórdão recorrido, «fica-se com a sensação de que o recorrente não prestou atenção ao texto de fls. 21 e 22 (1026 e 1027 do processo) … [onde] os senhores Desembargadores procederam ao reexame da prova produzida em julgamento demonstrando, dessa forma, que a valoração da prova e a convicção formada em primeira instância quanto aos factos descritos naqueles pontos não viola as regras da experiência». E concluiu que, não se verificando a nulidade arguida pelo Recorrente, deve ser negado provimento ao recurso. Não é da mesma opinião, no entanto, a sua Excelentíssima Colega do Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, no seu parecer de fls. 1079 e segs. adianta, logo no início, que se lhe afigura que «o Tribunal da Relação … não terá apreciado a matéria de facto pelo menos relativamente a 4 dos crimes de roubo tal como o arguido havia suscitado no recurso que havia interposto do acórdão da 1ª instância». Concretizando, alega que, parecendo-lhe ter o Arguido dado cumprimento ao nº 4 do artº 412º do CPP, porquanto, nas conclusões da motivação, pôs em causa «os factos dados como provados relativos aos quatro crimes de roubo ocorridos na noite de 12.02 … o tribunal recorrido não apreciou/analisou tais declarações/depoimentos … [limitando-se] a apreciar os vícios do nº 2 do artº 410º do CPP…» Concluiu, por isso, que o recurso merece provimento parcial, com a consequente anulação de parte do acórdão do Tribunal da Relação. Na resposta a este parecer, o Recorrente reafirmou o anteriormente alegado. Colhidos os vistos legais e não tendo sido requerido o julgamento do recurso em audiência, vieram os autos à conferência para esse efeito. Tudo visto, cumpre decidir. 2. É do seguinte teor a decisão das instâncias sobre a matéria de facto, tal como acolhida pelo Tribunal da Relação, porém com aditamento da referência numérica constante do acórdão da 3ª Vara Criminal do Porto: «MATÉRIA DE FACTO PROVADA Na audiência de julgamento resultou provado a seguinte matéria de facto: 1. No período compreendido entre o dia 7 de Fevereiro e o dia 12 de Fevereiro de 2009, o arguido AA, encontrando-se desempregado e sem quaisquer rendimentos que lhe permitissem garantir o seu sustento concebeu um plano para se apoderar de quantias em dinheiro e objectos que conseguisse retirar a terceiros que circulassem nas diversas artérias da cidade do Porto mediante o uso de ameaças e de violência, se necessário fosse. 2. Em execução de tal propósito, no dia 7 de Fevereiro de 2009, pelas 23.10h, seguindo o arguido AA apeado pela Rua Roberto Farias, no Porto, avistou o Ofendido DD a estacionar o seu veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, matrícula …, no valor de 27.000,00€, naquela artéria, junto ao parque de estacionamento da Faculdade de Engenharia do Porto, e de imediato decidiu fazer seu o aludido veículo automóvel, usando de ameaça de violência contra aquele Ofendido. 3. Na concretização dos seus intentos apropriativos, o arguido munido de uma arma de fogo, de características não concretamente apuradas, abeirou-se do Ofendido e apontando-lhe a dita arma junto à porta do lado do condutor e, em tom exaltado e sério, voltou-se para o Ofendido DD e proferiu a expressão: "Não te armes em esperto, passa para aquele lado". 4. Temendo que o arguido o pudesse atingir com a aludida arma na sua vida ou integridade física, o Ofendido DD ocupou o banco do passageiro enquanto o arguido entrando no aludido veículo sentou-se no banco do condutor e não conseguindo ligar o mencionado veículo exigiu que o Ofendido o colocasse em funcionamento, o que o Ofendido fez. 5. Em seguida, procurou o arguido accionar a marcha do veículo e não conseguindo acabou por sair do veículo e, em tom sério e exaltado, pediu ao Ofendido que lhe entregasse todo o dinheiro que possuía ao mesmo tempo que lhe apontava a arma de fogo que trazia consigo. 6. Como o Ofendido revelou ao arguido que não trazia dinheiro consigo, mas apenas o seu cartão de débito, o arguido exigiu ao Ofendido que o acompanhasse a pé à caixa multibanco existente a cerca de 500 metros do local onde se encontravam e aí efectuasse levantamentos de quantias com o mencionado cartão. 7. Receando que o arguido o pudesse atingir com a aludida arma, o Ofendido DD seguiu apeado até à dependência do Banco Millenium BCP tendo nesse trajecto sido seguido pelo arguido que apontando-lhe a mencionada arma lhe dizia para não levantar suspeitas. 8. Durante o aludido trajecto que efectuaram apeados, apercebendo-se o arguido que o Ofendido DD trazia no bolso das suas calças um telemóvel de marca Nokia, modelo 6630 no valor de 100,00€, de imediato exigiu àquele Ofendido que lhe entregasse o mencionado telemóvel, o que o Ofendido fez, por recear o arguido. 9. Uma vez na dependência do Banco Millenium BCP, o arguido apontando a arma que trazia ao Ofendido disse àquele para introduzir o seu cartão de débito numa caixa Multibanco ali existente, que digitasse o código de acesso e que realizasse vários levantamentos até esgotar as quantias em dinheiro disponíveis para aquele dia. 10. Receando que o arguido o pudesse atingir na sua vida ou integridade física após digitalizar o seu código de acesso logrou o Ofendido realizar um levantamento de 200,00€; um outro de 100,00€, um outro de 50,00€ e um outro de 20,00€, num total de 370,00€ em notas do Banco Central Europeu da conta bancária de que era titular no Banco BPI de Alpendurada, que entregou ao arguido, contrariamente à sua vontade. 11. Na posse da mencionada quantia em dinheiro e do telemóvel do Ofendido DD, o arguido ausentou-se daquele local fazendo seus tais objectos, contrariamente à vontade daquele Ofendido, gastando a aludida quantia em proveito próprio e guardando o aludido telemóvel no interior da sua residência, onde veio a ser recuperado pelas entidades policiais na sequência de busca domiciliária realizada à residência do arguido no dia 19 de Fevereiro de 2009. 12. Ainda no dia 12 de Fevereiro de 2009, prosseguindo nos seus intentos apropriativos, seguindo o arguido pelas 00.10 horas pela Via Estruturante do Pólo II, junto à Faculdade de Engenharia do Porto acompanhado da arguida LL, sua namorada, ao avistar apeados na aludida artéria os ofendidos EE, FF, GG e HH, de imediato o arguido decidiu retirar aos mencionados Ofendidos quantias em dinheiro ou objectos que os mesmos tivessem na sua posse, usando contra aqueles de violência ou ameaça de violência, se necessário fosse. 13. Na concretização do plano traçado, o arguido AA encaminhou-se na direcção dos Ofendidos que seguiam apeados na aludida artéria a conversar e de imediato desferiu um empurrão no Ofendido EE atirando-o ao solo e encontrando-se aquele tombado no solo deu-lhe com o joelho no rosto daquele Ofendido atingindo-o na face. 14. Em seguida, apontando uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, em tom sério e exaltado, ordenou aos Ofendidos que se ajoelhassem e colocassem no solo as carteiras e os seus telemóveis ao mesmo tempo que lhes apontava a aludida arma de fogo. 15. Receando que o arguido os pudesse atingir nas suas vidas e integridade física com a aludida arma, os Ofendidos colocaram as suas carteiras e os seus telemóveis no solo, logrando o arguido AA apoderar-se contra a vontade daqueles ofendidos de uma carteira no valor de 5,00€ contendo diversos documentos de identificação e de um telemóvel de marca Nokia, modelo 6680, no valor de 100,00€, propriedade do Ofendido EE; de uma carteira no valor de 5,00€, contendo diversos documentos de identificação e de um telemóvel da marca Nokia, no valor de 170,00€, propriedade do Ofendido FF; de uma carteira no valor de 5,00€ com vários documentos de identificação e de um telemóvel de marca Nokia, modelo 5000d, no valor de 120,00€ do Ofendido HH e de uma certeira contendo documentos de identificação e um telemóvel de marca Nokia, modelo 1208 no valor de 135,00€ propriedade do Ofendido GG. 16. Na posse dos aludidos objectos, o arguido AA abandonou o local dando às carteiras e ao telemóvel do Ofendido FF destino não concretamente apurado em proveito próprio. 17. Em seguida, deslocando-se na posse dos telemóveis dos Ofendidos EE e GG para a sua residência, o arguido AA guardou naquele local os mencionados telemóveis, os quais vieram posteriormente a ser recuperados no dia 19 de Fevereiro de 2009 na busca domiciliária efectuada à residência daquele arguido, mantendo o arguido naquele dia na sua posse o telemóvel retirado circunstâncias acima indicadas ao Ofendido HH. 18. Por força da conduta adoptada pelo arguido, sofreu o Ofendido EE lesão abrasiva em forma circular de 2cm na região malar e, como consequência directa e necessária de tais ferimentos, 14 dias de doença sem incapacidade para o trabalho. 19. Posteriormente, nesse mesmo dia, pelas 1h30m, seguindo os Agentes da P.S.P. II, KK e JJ devidamente uniformizados no interior de um veículo policial em serviço de patrulhamento pela Rua de Santa Justa, no Porto, ao avistarem a seguir apeados naquela artéria os arguidos AA e LL, trajando uma indumentária igual à descrição que haviam recebido do Comando Policial, que teria sido usada pelos indivíduos que momentos antes haviam estado envolvido no assalto junto à Faculdade de Engenharia do Porto, suspeitando que os arguidos pudessem estar envolvidos nesses factos decidiram abordá-los. 20. De imediato, dando a conhecer aos arguidos as suspeitas que possu[i]am acerca da intervenção dos mesmos no aludido assalto, o Agente II começou por pedir aos arguidos a sua identificação pessoal, o que os mesmos recusaram, advertindo-os que se persistissem nessa recusa poderiam incorrer num crime de desobediência e que teriam de lhes dar voz de detenção e conduzi-los ao posto policial. 21. Perante tal advertência, os arguidos AA e LL continuaram a recusar-se a identificar-se, levando a que o Agente II lhes desse voz de detenção. 22. Na sequência desse facto, o arguido AA voltou-se para os Agentes II, KK e JJ e proferiu a expressão: "Seus filhos da puta, quem manda aqui sou eu, faço o que eu quiser" enquanto, desferia empurrões nos Agentes II e JJ. 23. Perante a conduta adoptada pelo arguido, os mencionados agentes tiveram que algemar o arguido e no momento em que o conduziam para o aludido veículo policial o mesmo continuou a proferir expressões como: "Larguem-me, vocês só me fazem isto porque são três para um, mas eu hei-de apanhar-vos um a um". 24. No momento em que os aludidos agentes procuravam introduzir o arguido AA no mencionado veículo policial, a arguida LL voltando-se para os agentes KK, II e JJ proferiu a expressão: "Seus filhos da puta, deixem o meu namorado em paz, seus cornudos". 25. Ainda naquele dia, na sequência de revista efectuada ao arguido AA vieram os aludidos agentes a encontrar na sua posse o telemóvel que momentos antes o mesmo havia retirado, nas circunstâncias acima indicadas, ao Ofendido HH que desse modo foi recuperado. 26. Agiu o arguido AA livre, voluntária e conscientemente ao apontar ao Ofendido DD uma arma de fogo para desse modo se apoderar de quantias em dinheiro e do telemóvel daquele Ofendido, como meio para a plena concretização dos seus intentos apropriativos, bem sabendo que ao actuar do modo descrito empregava ameaça de violência contra aquele impedindo-o de lhe oferecer resistência e que ao actuar desse modo lesava o direito de propriedade daquele Ofendido, o que quis e fez. 27. Agiu ainda o arguido AA livre, voluntária e conscientemente, ao usar de agressões e de ameaças com uso de arma de fogo contra os Ofendidos EE, FF, GG e HH como meio para a plena concretização dos seus intentos apropriativos, bem sabendo que ao actuar do modo descrito empregava violência e ameaça de violência contra aqueles impedindo-os de lhes oferecerem resistência e que ao actuar desse modo lesavam o direito de propriedade daqueles Ofendidos, não se abstendo de adoptar tal conduta, o que quis e fez. 28. Agiram ainda cada um dos arguidos AA e LL livre voluntária e conscientemente ao proferirem as expressões acima descritas bem sabendo que com as mesmas ofendiam a honra e a consideração dos Agentes II, KK e JJ, enquanto membros de uma força policial no pleno exercício das suas funções e por causa delas e mesmo assim não se abstiveram de as proferir visando com tal actuação ofender, como ofenderam, a honra e a consideração daqueles. 29. Sabiam os arguidos, além do mais, que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 30. …. 31. … 32. O arguido nasceu a 17/05/1986. 33. AA é descendente de uma prole de quatro do casamento dos pais. O ambiente daquele núcleo familiar foi perturbado pelas dificuldades relacionais intra-progenitores consequente dos hábitos de consumo abusivo de bebidas alcoólicas do pai e da "irritabilidade" da mãe, descurando ambos a intervenção educativa dos filhos. 34. Aquele contexto relacional criou uma dinâmica familiar desconfortável levando AA a optar, desde criança, pelo contexto de rua e pelo privilegiar do convívio com o grupo de pares, tendo ficado sem supervisão parental, entregue a si próprio, num ambiente social como o do bairro de S. GG de Deus, onde viveu até há cerca de quatro anos a presente data. 35. O trajecto académico empreendido por AA rapidamente reproduziu as suas dificuldades de adaptação ao contexto regrado, desmobilizou os interesses pelas aprendizagens e conhecimentos escolares e direccionou-o para o abandono precoce quando frequentava o 3º ano. 36. Sem hábitos de estudo e de persistência, controlado pela auto-gestão dos impulsos imediatos, pela falta de enquadramento em qualquer actividade estruturada recreativa ou cultural, sem laços institucionais, desprovido de quaisquer objectivos, AA teve dificuldade em manter um percurso laboral persistente senão, condicionado pela irregularidade e pelo recurso aos biscates, como ajudante, na construção civil. Ainda pôde experienciar por cerca de três semanas o exercício das funções de ajudante de padeiro. 37. O arguido foi condenado em quatro processos-crime nas penas de prisão de três anos, dois anos e seis meses e de três anos e três meses, suspensas na sua execução por iguais períodos com acompanhamento da DGRS. Ainda, cumpriu uma medida de prestação de trabalho a favor da comunidade. 38. No âmbito dos acompanhamentos referidos, AA foi incentivado a frequentar um curso de alfabetização com o objectivo de obter a habilitação escolar do 1º ciclo e orientado para o exercício de uma actividade profissional. Pese embora a sua anuência ao estipulado por aquela equipa, o arguido não concretizou nenhum dos objectivos. 39. À data de ocorrência dos factos constantes da acusação dos presentes autos, AA compunha o agregado familiar de origem no domicílio supra mencionado, permanecia vinculado aos consumos abusivos de estupefacientes e mantinha uma relação amorosa com a co-arguida nos presentes autos, entretanto terminada. 40. AA nunca encetou qualquer iniciativa de autonomização, permanecendo integrado no agregado familiar de origem, no qual continua a dispor de enquadramento familiar e habitacional. Como recentemente o pai faleceu vítima de problema cardíaco, aquele é composto pela progenitora e pela irmã mais nova. 41. Nenhum dos elementos do agregado desempenha qualquer actividade laboral ou tarefa remunerada, dependendo economicamente do rendimento social de inserção, num valor mensal de cerca de €680. As despesas totalizam cerca de €100 mensais com os encargos ao arrendamento da habitação, do fornecimento de água e de electricidade. 42. AA pretende reintegrar o agregado da progenitora e diligenciar no sentido de obter uma colocação laboral que lhe permita melhorar as condições pessoais de subsistência. 43. A conduta prisional do arguido tem sido contrária ao disciplinado exigido por ter sofrido cinco sanções disciplinares num total de 20 dias de internamento em cela de habitação. 44. A proximidade relacional aos familiares tem sido mantida por um regime regular de visitas efectuadas pela progenitora. 45. Na comunidade de residência são conhecidos os diferentes confrontos do arguido com o sistema de administração da justiça sem que os mesmos motivem qualquer sentimento de rejeição à sua presença. 46. O arguido AA já sofreu condenações pela prática de crimes de furto, condução ilegal e 11 crimes de roubo, tendo sido condenado em penas de prisão suspensas e uma efectiva, conforme resulta do teor da certidão judicial de fls. 788 a 798, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA … 3. Que o arguido nas circunstâncias descritas no ponto 22 da matéria de facto, procurou colocar-se em fuga. … 7. Agiu ainda o arguido AA livre, voluntária e conscientemente ao desferir empurrões nos Agentes KK e II procurando impedir que os mesmos o introduzissem no veículo policial bem sabendo que ao fazê-lo empregava contra aqueles agentes de violência opondo-se a que os mesmos, enquanto membros de uma força policial e devidamente uniformizada, exercessem as funções que para o efeito lhes foram confiadas de garantia da ordem e da segurança públicas. …». 2.1. A motivação desta decisão foi explicada pela forma seguinte: «Para formar a sua convicção, o tribunal, tendo sempre em atenção o disposto no art° 127°, do Código de Processo Penal, isto é, tendo em atenção o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção, bem como as excepções ao mesmo princípio, decorrentes também da lei, baseou-se essencialmente: - o arguido não prestou declarações em audiência de julgamento e a arguida não compareceu a julgamento, apesar de notificada - na livre apreciação do depoimento objectivo, rigoroso e sincero do ofendido DD, que descreveu os factos tal como resultaram provados, reconheceu o arguido em audiência, relatou minuciosamente todos os actos praticados pelo arguido desde o momento em que lhe apontou a arma de fogo, até aos levantamentos que efectuou no MB por ordem do arguido e o telemóvel que o mesmo lhe retirou, posteriormente encontrado na residência do arguido na busca realizada, conforme resulta do auto de busca e apreensão de fls. 53 a 55. - na livre apreciação dos depoimentos prestados pelos ofendidos EE, FF, GG e HH, os quais relataram de forma objectiva e coerente os factos provados, não reconheceram o arguido em julgamento, descreveram a violência utilizada pelo arguido, desde o empurrão que o mesmo desferiu no ofendido EE que o derrubou, caído no solo, agrediu-o com o joelho no rosto e apontou-lhe uma arma de fogo à cabeça, após ordenou aos ofendidos que se ajoelhassem e colocassem no solo as carteiras e telemóveis, ao mesmo tempo que empunhava uma arma de fogo, descreveram os bens subtraídos; conjugando o teor destes depoimentos com a apreensão pelos agentes ao arguido dos telemóveis pertencentes aos ofendidos EE, GG e HH, que o mesmo lhes havia subtraído nessa noite. …. Pelos depoimentos das testemunhas MM e NN, empregados de recolha de lixo, que se encontravam próximo do local, o primeiro viu os quatro ofendidos ajoelhados, o arguido disse-lhes para irem embora, ameaçando o MM com a pistola, contudo não reconheceram o arguido…. - Na livre apreciação dos depoimentos dos agentes da PSP II e JJ, os quais relataram de forma isenta e objectiva, que deslocavam no carro patrulha com o agente KK, avistaram os dois arguidos apeados, trajando o mesmo tipo de roupa que tinham assaltado quatro jovens, abordaram os arguidos, pediram-lhes a identificação, o que recusaram, foi-lhes dada voz de detenção, encontrando-se o arguido AA encurralado (encostado a um muro), pelos agentes II e JJ, empurrava-os ao mesmo tempo que lhes dizia seus filhos da puta faço o que quiser entre outras expressões, todas dirigidas aos três agentes (referindo-se à identificação exigida), algemaram o arguido e usaram da força física para introduzir o arguido no carro patrulha. … Os inspectores da PJ OO e PP, relataram que se deslocaram à esquadra onde os arguidos já se encontravam detidos e realizaram a busca ao domicílio do arguido, apreenderam vários objectos, designadamente, o telemóvel pertencente ao ofendido DD. O tribunal acabou por formar uma convicção segura quanto aos factos dados como provados, face à análise conjunta das provas produzidas em audiência, supra referidas, designadamente, apreensão dos telemóveis dos ofendidos, na posse do arguido quando detido e outro na residência do mesmo, retirados durante os dois assaltos perpetrados pelo arguido, depoimentos dos dois agentes da PSP acima identificados que de forma coerente, isenta e objectiva relataram com precisão todos os factos ocorridos aquando da detenção dos arguidos, do ofendido DD que reconheceu o arguido em audiência de julgamento (tendo sempre em conta o princípio da imediação) …» (sublinhado nosso). 3. No seu recurso para o Tribunal da Relação, o Recorrente alegou discordar da convicção em que o Tribunal da 1ª instância assentou a decisão sobre a matéria de facto para concluir ter cometido um «erro grosseiro» na apreciação da prova e impugnar os factos descritos sob os nºs 1, 3, 12 a 18 e 25 a 27. Afirmou, em resumo, - que os ofendidos, excepto o DD, e as testemunhas inquiridas sobre estes factos não reconheceram o Arguido como seu autor; - que «o tribunal a quo cometeu, além disso, erro notório na análise das seguintes provas: auto de revista e apreensão a fls. 42 dos autos; termo de consentimento a fls. 47 dos autos; auto de busca e apreensão a fls. 53 dos autos; auto de notícia por detenção, do dia 12de Fevereiro de 2009, a fls... do processo 153/09.2 SMPRT apenso aos autos; informação de serviço, elaborada pelo inspector QQ, no dia 12 de Fevereiro de 2009, a fls. 3 a 5 dos autos; declarações da testemunha OO…; declarações da testemunha PP …, provas que demonstram inequivocamente não ser verdade o facto de “Ainda naquele dia (12 de Fevereiro de 2009), na sequência de revista efectuada ao arguido AA vieram os aludidos agentes a encontrar na sua posse o telemóvel que momentos antes o mesmo havia retirado, nas circunstâncias acima indicadas , ao ofendido HH que desse modo foi recuperado" (sic ponto n. 25 da matéria dada como provada pelo tribunal recorrido) (sublinhado nosso), … facto [esse que], conforme decorre da motivação da decisão de facto constante no acórdão em crise, foi o único elemento que relacionou o recorrente com os roubos 12 de Fevereiro de 2009..». (De notar que o Recorrente situou nas actas da audiência em que foram produzidos os depoimentos das testemunhas que invocou, e localizou-os no respectivo suporte digital, com recorte das concretas passagens que, em sua opinião, afrontam a decisão do Tribunal da 1ª instância ou contrariam os fundamentos da sua convicção, dando, deste modo, cumprimento aio disposto no artº 412º, nºs 3 e 4, do CPP). O acórdão recorrido, depois de enquadrar, doutrinária e jurisprudencialmente, as questões relacionadas com a impugnação da matéria de facto, apreciou a questão colocada pelo Recorrente do seguinte modo: «No caso concreto, assistimos apenas a uma discordância da convicção que o tribunal formou a partir da análise crítica de toda a prova produzida em audiência de julgamento, alegando no essencial, que o único ofendido que o reconheceu como autor de um crime foi o DD, mas sem demonstrar que o objecto que lhe pareceu uma "pistola preta" se tratasse efectivamente de um objecto com aptidão ofensiva, pois não se apuraram as reais características de tal objecto, sustentando assim que houve "erro grosseiro na apreciação da prova". É elucidativo, a este propósito, o que desde logo diz a vítima DD, a qual esclarece que, no dia 07/02/2009, pelas 23.10 horas, junto da FEUP (Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto), com uma pistola apontada e com o arguido bem junto a si, foi obrigada a entregar-lhe um telemóvel, no valor de €100,00 (cem euros), bem como a efectuar quatro levantamentos numa caixa Multibanco, nos montantes de €200,00 (duzentos euros), €100,00 (cem euros), €50,00 (cinquenta euros) e €20,00 (vinte euros), dinheiro esse que entregou ao arguido. O recorrente voltou a usar tal arma no dia 12/02/2009, pelas 00.10 horas, também junto da FEUP, tendo então obrigado as vítimas EE, FF, GG e HH a ajoelhar-se e a colocar no solo as respectivas carteiras e telemóveis, vindo a apoderar-se de … Para conseguir os seus objectivos, o arguido apontou aquela arma na direcção de funcionários da limpeza da CMP, que se encontravam junto ao local, as testemunhas MM e NN, e mandou-as afastar-se do sítio onde se encontravam, tendo a primeira visto os referidos ofendidos agachados. Face a tal ameaça e receando pela sua integridade física, aquelas testemunhas afastaram-se, vindo posteriormente a ser informadas pelas vítimas do que se tinha passado. No dia 19/02/2009, em busca realizada à residência do arguido, foram encontrados, para além do mais, precisamente os referidos telemóveis subtraídos aos ofendidos (cfr. fls. 53-55) um dos quais, aliás, pertencente ao HH, que o arguido trazia mesmo consigo, conforme auto de revista de fls. 42, pelo que não tinha passado muito tempo sobre a prática dos factos quando os telemóveis foram recuperados. Assim, há a realçar o valor probatório que resulta do facto de ao arguido, que tem já antecedentes criminais, terem sido apreendidos os objectos que foram roubados às vítimas acima referidas, atentas as regras da experiência, o que resulta de forma inequívoca do princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127 do Código de Processo Penal, sendo certo que tratando-se de uma presunção natural deve ser confrontada com todas as circunstâncias concretas que lhe modifiquem ou possam modificar o sentido. Ora, sabemos que os arguidos foram interceptados porque trajavam vestes idênticas às descritas pelas vítimas do roubo que acontecera pouco antes, sendo o arguido AA reconhecido pelo ofendido DD como o autor do roubo de que foi vítima no dia 7/02/09. Por outro lado, logo no dia 19/02/09 foi encontrado o telemóvel do ofendido DD na posse do recorrente e foram ainda encontrados todos os telemóveis dos ofendidos no roubo ocorrido no dia 12/2/09. Finalmente, diremos que apesar de não ter sido possível apreender a arma utilizada e de, consequentemente, se ficar a conhecer as respectivas características, não há dúvidas de que o arguido apontou aos ofendidos uma "arma aparente", que é suficiente para se verificar um dos requisitos do art.º 204.º, n.º 2, al. f) do CP. Assim, face a todas estas coincidências, às informações recolhidas e remetidas para a polícia e a posse pelo arguido dos objectos subtraídos, associadas com as regras da experiência comum, conduz-nos à conclusão que o autor dos crimes de roubo foi efectivamente o arguido». Agora, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça alega, em síntese, que o Tribunal da Relação não reexaminou a prova que indicou, como lhe impunha o artº 428º, 431º, e 412º, nº 3, do CPP, pelo que o acórdão proferido enferma de nulidade por omissão de pronúncia com a consequente ordem de baixa do processo para a sua reforma. Por outro lado, acrescenta, mesmo a admitir-se que a Relação julgou o recurso interposto da decisão sobre a matéria de facto, sempre teria de se concluir que o fez com erro notório na apreciação da prova e em violação dos princípios in dubio pro reo e da presunção da inocência. Vejamos, pois. 4. Nos termos do artº 428º do CPP, as relações, como tribunais de 2ª instância, conhecem de facto e de direito. Por sua vez, o artº 431º esclarece que, sem prejuízo do disposto no artº 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser modificada se (no que para aqui interessa), havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artº 412º, nº 3. Significa isto, desde logo, que os poderes de intromissão das relações na decisão sobre a matéria de facto não se cingem à verificação dos vícios do nº 2 do artº 410º. Uma coisa é a arguição dos vícios do nº 2 do artº 410º do CPP, que têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e cuja verificação há-de necessariamente ser evidenciada pelo próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum; outra, totalmente diferente, é a impugnação de concretos factos julgados provados, que impõe ao recorrente o já referido ónus de motivação específica e que obriga o tribunal de recurso a apreciar também especificadamente os fundamentos do recurso e a apreciar, também ele, as provas produzidas, segundo os mesmos critérios legais de valoração, designadamente o da livre apreciação da prova, tendo naturalmente em conta o seu especial posicionamento e a ausência de imediação na sua produção. Por outro lado, o artº 32º, nº 1, da CRP consagra, agora expressamente, o direito ao recurso como uma das garantias de defesa que deve ser assegurada pelo processo penal. Garantia que, no entanto, só o será se, no caso de recurso da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal da relação fizer uma apreciação substantiva e não meramente formal dessa decisão. O reexame da matéria de facto pelas relações não corresponde, é certo, a um segundo julgamento, como se não tivesse havido o da 1ª instância. Mas visa a correcção de erros de julgamento, nos termos já referidos. Essa sindicância, porém, para constituir a garantia de defesa constitucionalmente consagrada, para se traduzir em efectiva tutela dos direitos de defesa, exige que o tribunal ad quem aprecie de forma completa, ainda que concisa, os concretos fundamentos do recurso para, depois, concluir pela procedência ou improcedência da impugnação. Com efeito, se, nos termos do artº 412º, nº 3, do CPP, o recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto tem de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de especificar as provas que entende imporem decisão diferente da recorrida, o tribunal da relação, em sede de fundamentação do seu acórdão, terá também de abordar especificadamente cada um dos desses factos e cada uma das provas e argumentos indicados, salvo naturalmente aqueles cuja consideração tiver ficado prejudicada pela resposta dada a outros. E não pode furtar-se à apreciação do mérito do recurso a pretexto, por exemplo, de que o modo como o Tribunal da 1ª instância procedeu à apreciação da prova constitui matéria não sindicável por respeitar ao princípio da livre apreciação da prova. Se tal princípio tivesse essa dimensão, ficaria sem se perceber qual o alcance prático daqueles dois preceitos que regem sobre os poderes de cognição das relações. A livre apreciação da prova não se confunde nem se pode confundir com a apreciação arbitrária da mesma nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. Livre apreciação da prova não significa arbítrio do julgador. A liberdade de apreciação da prova «não é nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional,... que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação. Trata-se antes de uma liberdade para a objectividade... que se determina por uma intenção de objectividade...» (Castanheira Neves, “Sumários”, 47 e 48). Daí a íntima ligação entre o princípio da livre apreciação da prova e o da fundamentação e, através desta, a possibilidade/dever de ampla, efectiva e substancial intervenção do tribunal de recurso, verificando se as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, susceptíveis de objectivar a apreciação dos factos, foram observados, a respeito de cada um deles, na motivação apresentada pelo tribunal recorrido. Por outro lado, também o princípio da imediação não pode constituir obstáculo à efectivação do recurso em matéria de facto, por aí intervirem elementos não racionalmente explicáveis nem susceptíveis de ser importados para a gravação da prova. «Bem ao invés, sendo esse o primeiro aspecto do próprio processo de valoração da prova, revela-se aí um momento particularmente sensível e cauteloso de comunicabilidade e imposição a terceiros de escolhas e decisões do julgador – sob pena de todo o demais processo de valoração da prova resultar inexorável e totalmente viciado. Compreender a decisão, e a ela aderir, de eleição de um meio de prova como sendo mais credível do que outro, é precisamente o primeiro momento em que a livre apreciação da prova como processo objectivado e motivado se impõe» ( Paulo Saragoça da Mata, “ A Livre Apreciação da Prova...”, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, 257). Para registar os «elementos subtis» que intervêm na formação da convicção do tribunal é que se exige que, na fundamentação da decisão, se faça o exame crítico das provas. No caso sub judice, como já anotamos, o Recorrente deu cabal cumprimento àquele especial ónus de motivação. E o Tribunal da Relação também não rejeitou o recurso, nessa parte, por incumprimento ou deficiente cumprimento desse dever. Estavam, pois, reunidos os pressupostos para que o acórdão recorrido pudesse/devesse apreciar o recurso na dimensão reclamada pela respectiva motivação e autorizada pelas normas processuais atrás convocadas. Neste sentido, cfr. entre outros, os acórdãos deste Tribunal de 24.04.05, Pº 453/05-3ª, de 16.11.05, Pº 2763/05-3ª, de 03.05.06, Pº 557/06-3ª e de 13.09.06, Pº 1793/06-3ª e de 10.12.09, Pº nº 22/07.0GACUB.E1 . Alega o Recorrente que, apesar de ter impugnado a decisão da matéria de facto relativamente aos concretos pontos que indicou e de ter pedido ao Tribunal da Relação que procedesse à análise crítica da prova que, em seu entender, impunha decisão diversa, este Tribunal «ignorou a questão, adoptando, com essa omissão uma atitude de denegação do direito ao recurso em sede de matéria de facto». Já vimos que, na opinião do Recorrente, essa prova, documental e testemunhal, demonstrava essencialmente que, contra os factos dos nº 17 e 25, no dia em que foi detido, 12 de Fevereiro de 2009, não tinha na sua posse o telemóvel que, nesse mesmo dia, foi roubado ao HH. O acórdão recorrido, como também já vimos, corrigiu o erro de julgamento apoiando-se, para tanto, nos autos de busca e de revista que o Arguido havia invocado. Por isso que devia ter correspondentemente alterado o elenco dos factos provados, consignando, naqueles números, que aquele telemóvel foi encontrado na sua posse, não no dia 12, mas no dia 19 seguinte. Não o fez. Todavia, a omissão constitui, não erro notório na apreciação da prova, como o Arguido refere na conclusão XX, mas antes mera irregularidade processual, nos termos do artº 425º, nº 4 e 380º, nº 1-a), do CPP, por deficiente arrumação da matéria de facto, irregularidade que agora se corrige nos termos sobreditos, ao abrigo do disposto no nº 2 do mesmo artº 380º. Depois, o Arguido extrapola: «tivesse a 1ª instância percebido que não tinha sido encontrado qualquer objecto roubado ao arguido aquando da sua detenção momentos após o roubo e o juízo de inferência efectuado quanto à autoria pelo arguido do roubo deixa de se afigurar como razoável, passando a arbitrário e desrespeitador da lógica da experiência e da vida, que impõe várias explicações possíveis, que não a prática do roubo, para a posse, passado uma semana, pelo arguido de um conjunto vasto de telemóveis, onde se incluíam os roubados no dia 12». Agora não intenta propriamente destruir a prova em que assentou a motivação. Opôs à convicção das instâncias a sua própria convicção, contra o princípio da livre apreciação da prova pelos tribunais, o órgão de soberania a que compete dizer o direito do caso concreto. Mas o Tribunal da Relação reforçou as razões que ditaram a decisão da matéria de facto relacionada com os roubos do dia 12 de Fevereiro. Basta ler, da parte transcrita do acórdão recorrido, os parágrafos 5 º e segs. Poderá o Recorrente discordar desse julgamento. Ninguém lhe contesta esse direito. Mas tem de aceitar que se trata de um juízo definitivo sobre a matéria de facto, nos termos do artº 434º do CPP. Por um lado, porque não descortinamos nessa decisão qualquer dos vícios enumerados no nº 2 do artº 410º. Por outro lado, porque também não topamos infracção a qualquer norma jurídica ou regra da experiência sobre a validade e sentido de meios de prova (cfr. arts. 434º do CPP, 729º, nº 2 e 722º, nº 3, do CPC). O Arguido poderá estar intimamente convencido de que, alterados daquela forma aqueles factos, a imputação que lhe foi feita daqueles quatro crimes de roubo «apenas pode traduzir opção de palpite». Não indica, no entanto, que regra ou princípio, para além da sua própria convicção, afasta a conclusão a que chegou o Tribunal da Relação depois de ter considerado não provado que, no acto da prisão, tivesse sido encontrado na sua posse qualquer dos telemóveis momentos antes roubados. A circunstância de os referidos telemóveis terem sido encontrados na sua posse uma semana depois pode realmente ser compatível com outras situações que não o roubo pelo Arguido. Mas também o é com a de ter sido ele o autor dos crimes, como ele próprio reconhece quando cautelosamente alega, na conclusão VIII, que as concretas provas que invocou «autorizam» (e, não, impõem) solução diversa. Ora, repetimos, a conjugação desse facto com outros que ficaram especificados convenceram o Tribunal da Relação de que foi realmente o Arguido quem cometeu os crimes, sem que se surpreenda qualquer entorse das regras da experiência. O Recorrente ainda esgrime com a violação do princípio in dubio pro reo e da presunção da inocência. Cabe, com efeito, nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de recurso, sindicar a aplicação e o respeito pelo princípio do in dubio pro reo. Para tanto é, no entanto, indispensável que a decisão recorrida espelhe essa violação; que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto ou qualquer outro passo do acórdão recorrido evidencie que o espírito dos julgadores foi assaltado pela dúvida sobre a verificação de determinado(s) facto(s) e que, apesar disso, decidiram contra o arguido. Não é esse, contudo, o caso dos autos, pois nada no acórdão recorrido indicia estado de dúvida a propósito de qualquer dos factos julgados provados (continuamos a referir-nos aos quatro roubos do dia 12 de Fevereiro). O Recorrente, porém, afirma que o Tribunal da Relação, perante a circunstância de ter sido detido sem trazer na sua posse qualquer dos objectos roubados nesse dia e de não ter sido reconhecido por nenhuma das vítimas e pelas testemunhas, devia ter sido assaltado pela dúvida, e tê-la declarado a seu favor. Mas, assim, situa-se num outro plano, no do domínio da valoração dos meios de prova – ter sido dada prevalência a uns em detrimento de outros – operação que a lei, artº 722º, nº 2, do CPC, expressamente excluiu do objecto do recurso de revista. Quer dizer, não vemos que o acórdão recorrido enferme do alegado vício de omissão de pronúncia ou de qualquer outro que afecte a decisão sobre a matéria de facto. Como também não encontramos razão para reenviar o processo ao Tribunal da Relação para apreciar, com mais detalhe, o recurso interposto da decisão da 1ª instância, nem motivos que nos autorizem a censurar ou mesmo alterar aquela decisão. 5. Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, corrigindo, todavia, os pontos 17 e 25 da matéria de facto provada nos termos que ficaram consignados em 4. supra. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s. Lisboa, 30 Junho, de 2010 Sousa Fonte (Relator) Santos Cabral |