Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047080
Nº Convencional: JSTJ00026475
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
ABANDONO DE SINISTRADO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
DESCRIMINALIZAÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: SJ199501050470803
Data do Acordão: 01/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N443 ANO1995 PAG35 - CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG165
Tribunal Recurso: T CIRC CALDAS RAINHA
Processo no Tribunal Recurso: 76/94
Data: 04/08/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 2 N4 ARTIGO 72 ARTIGO 76 ARTIGO 77 ARTIGO 78 N1 ARTIGO 136 N1 N2
ARTIGO 219 N1 N2 ARTIGO 304 N1.
CE54 ARTIGO 6 N1 N9 ARTIGO 11 ARTIGO 46 ARTIGO 59 B ARTIGO 60 N1 A.
CE94 ARTIGO 20 ARTIGO 124 N3 ARTIGO 135 N1 ARTIGO 148 E.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ARTIGO 2.
DL 123/90 DE 1990/05/14 ARTIGO 1.
DL 114/94 DE 1994/05/03 ARTIGO 1 ARTIGO 2.
L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 8 N1 D ARTIGO 9 N1 N2 C ARTIGO 11.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/03/01 IN BMJ N395 PÁG230.
Sumário : I - Com a publicação do novo Código da Estrada, deixaram de ter punição as infracções de natureza criminal cometidas durante a vigência do anterior; isto porque as infracções ao novo passaram a corresponder a meras contra-ordenações e, no momento da prática, não havia lei anterior a punir como contra-ordenações a conduta havida.
II - Porém, relativamente aos ilícitos criminais, pela revogação da lei especial contida no anterior Código da Estrada, passa a aplicar-se, quando fôr caso disso, o Código Penal, se a conduta puder integrar algum dos ilícitos que prevê.
III - Nomeadamente, pode ser punida, já na vigência do actual Código da Estrada, pela autoria dos crimes dos artigos 136 e 219 do Código Penal, a prática de homicídio involuntário durante a vigência do anterior Código da Estrada, em consequência de condução de veículo pesado, sem habilitação legal para condução e o abandono da vítima.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. O assistente A recorre do acórdão do tribunal colectivo do círculo de Caldas da Rainha que, mediante acusação do Ministério Público, condenou o arguido B, solteiro, manobrador de máquinas, de 33 anos, com os demais sinais dos autos, pela seguinte forma:
- Como autor material e em concurso real de:
a) - um crime previsto e punível pelo artigo 304, n. 1 do Código Penal, com referência aos artigos 76 e 77 do mesmo diploma, na pena de 5 meses de prisão;
b) - um crime previsto e punível pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Junho, com referência aos ditos artigos 76 e 77 e artigo 46, n. 1, este do Código da Estrada, na pena de 3 meses de prisão;
c) - um crime previsto e punível pelo artigo 59, n. 1, alínea b) - parte final do Código da Estrada, na pena de oito meses de prisão e 240 dias de multa a 400 escudos por dia, na alternativa de 160 dias de prisão;
d) - um crime previsto e punível pelo artigo 60, n. 1, alínea a) do Código da Estrada, referido aos artigos 76 e 77 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão e 240 dias de multa a 400 escudos por dia, na alternativa de 160 dias de prisão.

Foi ainda o arguido condenado pelas contravenções previstas e puníveis pelos artigos 6, ns. 1 e 9 e 11 do Código da Estrada, respectivamente, nas penas de multa de 6000 escudos e 6000 escudos.

Em cúmulo jurídico, ficou o arguido condenado na pena única de 18 (dezoito) meses de prisão e 300 dias de multa a 400 escudos por dia, na alternativa de 200 dias de prisão, e ainda em 12000 escudos de multa, na alternativa de 40 dias de prisão e, finalmente, na inibição de conduzir por 18 meses. A seu cargo ficaram também as despesas judiciárias.
2. Na sua motivação, o assistente concluiu, em síntese, que:
- o arguido, que já sofreu por mais de uma vez pena privativa de liberdade, agiu com culpa grave e não devia ter sido condenado em pena inferior a quatro anos e quatro meses de prisão;
- com efeito, as penas parcelares não deveriam ter sido inferiores a, respectivamente, dois anos de prisão e um ano de prisão para os crimes de furto do uso de veículo e de abandono do sinistrado;
- foram, assim, violados os artigos 304, n. 1 do Código Penal, 1. do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril com referência ao 46, n. 1 do Código da Estrada, e ainda os artigos 59, n. 1, alínea b) e 60, n. 1, alínea a) deste último diploma.
Na sua resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que as penas deverão ser agravadas, mas em medida inferior à pretendida pelo assistente.
O arguido não respondeu.
3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir.
É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada:
No dia 1 de Setembro de 1992, o arguido trabalhava para a firma "Rodrisal - Aluguer de Máquinas e Equipamentos", que, na altura, fazia o saneamento básico de uma obra sita em Tornada, Caldas da Rainha.
Próximo da tal obra encontrava-se estacionado o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula BE, pertencente a C, patrão do arguido.
Na data acima referida, cerca das 21 horas, o arguido propôs-se utilizar o citado veículo para se dirigir a um restaurante das redondezas, onde jantaria.
Abeirou-se, assim, do dito veículo e, por forma não apurada, logrou abrir a porta do lado esquerdo, sentando-se ao volante.
Retirou, então, a tampa de blindagem que se encontrava junto ao volante e, usando uma chave de fendas, ligou a ignição, pondo a viatura em movimento.

De seguida, cerca da 21 horas e 15 minutos, o arguido começou a circular com o dito veículo pela Estrada Nacional n. 8, no sentido Alfeizerão-Caldas da Rainha, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, fazendo-o sem que tivesse qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos automóveis nas vias públicas.
No mesmo sentido e atrás do arguido rodava o veículo ligeiro de mercadorias VI, conduzido por D e pertencente a E.
Em sentido contrário (Caldas da Rainha-Alfeizerão) circulava o motociclo simples de matricula LO, tripulado por F, o qual seguia pela metade direita da via, atento o seu sentido de marcha.
Ao quilometro 95,450 da Estrada Nacional n. 8, da comarca de Caldas da Rainha, o arguido, porque pretendia entrar no desvio que dá acesso ao Largo do Rossio, em Tornada, virou o BE para a sua esquerda, sem efectuar qualquer sinalização e sem curar se tal manobra punha em risco os outros utentes da via.
Quando estava a efectuar tal manobra, e no momento em que o veículo BE-01-04 ocupava a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, foi embatido na parte lateral direita pelo LO, o qual seguia - como se disse - pela metade direita da via, no sentido por si seguido, ficando o motociclo sob a carroçaria da viatura conduzida pelo arguido e sendo o seu condutor projectado a cerca de 12 metros de distância, indo embater contra a parte frontal do veículo VI, que circulava pela metade direita da faixa de rodagem no sentido Alfeizerão-Caldas da Rainha, e acabando por cair sob a cabine do mesmo.
No local a via é de traçado recto, em bom estado de conservação e com iluminação pública, e tem a largura de 7,10 metros.
Após o embate, o arguido permaneceu dentro da sua viatura e pôs-se de seguida em fuga, tendo plena consciência de que havia deixado sem socorro, no local, o F.
Este, em consequência directa e necessária do embate, sofreu lesões que - segundo o relatório da autópsia junto aos autos - foram determinantes da sua morte.
Agiu o arguido com o intuito de se apoderar do referido veículo para seu uso pessoal, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava sem o conhecimento e contra a vontade do respectivo dono. E tripulou-o bem sabendo que não se encontrava de posse de título que o habilitasse a conduzir veículos automóveis nas vias públicas.
O arguido abandonou o local do sinistro deixando o F sem qualquer socorro, bem sabendo que tinha a obrigação de lhe prestar auxílio.
Fê-lo de forma livre e consciente.
No âmbito do processo de querela n. 45/88, do 2. Juízo do Tribunal Judicial de Santarém, foi o arguido condenado, por acórdão de 23 de Maio de 1988, na pena única de 20 meses e 10 dias de prisão e 10000 escudos de multa, pela prática de um crime de furto qualificado e falta de carta de condução, pena cuja execução ficou suspensa pelo período de 2 anos; em 14 de Maio de 1990 foi revogada tal suspensão e o arguido cumpriu a pena.
No processo n. 108/89 do 2. Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, foi o arguido julgado por crime de furto do uso de veículo e condenado, por acórdão de 20 de Julho de 1991, em cúmulo jurídico com outras penas parcelares, na pena única de 3 anos e 1 mês de prisão e na multa de 34000 escudos, na alternativa de 13 dias de prisão, pena que cumpriu.
Tais condenações e penas de prisão sofridas pelo arguido não o demoveram de voltar a delinquir.
O arguido é de humilde condição social e pobre; confessou parcialmente os factos apurados.
4. Salvo quanto ao crime do artigo 59, n. 1, alínea b) do Código da Estrada de 1954, não vem posta em causa a subsunção jurídico-penal dos factos provados.
Todavia, e antes de prosseguir, ocorre ter presente que aquele Código da Estrada foi revogado pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, sendo nessa revogação incluída a da respectiva legislação complementar que se encontre em oposição às disposições do novo código posto em vigor pelo artigo 1 daquele Decreto-Lei.
Duas consequências importantes, com incidência na resolução do caso dos presentes autos, resultam da referida revogação.
Por um lado, e na parte em que às infracções às disposições do antigo Código da Estrada passaram a corresponder, no ora vigente - e por força do seu artigo 135, n. 1 - meras contra-ordenações, não pode ter lugar a aplicação nem da lei antiga (dada a sua revogação) nem da lei nova, não só porque esta não contempla disposições penais ou de natureza penal a que deva aplicar-se o disposto no artigo 2, n. 4 do Código Penal, como porque - nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, e por força do princípio da legalidade aí consignado - só pode ser punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.
Por outro lado, e desaparecidos do novo Código da Estrada os ilícitos criminais, há que verificar se o elenco de factos provados, integradores de ilícitos criminais previstos no Código da Estrada revogado, pode ser subsumido à previsão dos tipos criminais do Código Penal em vigor.
Com efeito, não pode esquecer-se que determinados comportamentos (na vigência simultânea do Código Penal e do Código da Estrada de 1954) preenchiam não só um tipo especial de delito previsto neste último diploma como também um tipo geral do primeiro código, e que - quando assim acontecia, e por força do princípio da especialidade segundo o qual "lex specialis derogat legi generali" - se verificava sempre a exclusão da lei geral pela aplicação da lei especial, isto porque a aplicação conjunta do tipo geral e do tipo especial importaria violação manifesta do princípio "ne bis in idem".
Compreende-se, portanto, que, revogada a lei especial, tenha lugar a aplicação da lei geral, no pressuposto de que a conduta em causa preencha todos os elementos de um determinado tipo legal nela previsto.

5. Ora, no caso dos autos (e tendo presente que já a folhas 163 e 164 foi decidido, com trânsito, que não era aplicável qualquer das medidas de clemência previstas no Decreto-Lei n. 15/94, de 11 de Maio), e por força dos princípios acima expostos, operou-se uma verdadeira despenalização quanto às contravenções previstas e puníveis pelos artigos 6, ns. 1 e 9 e 11 do Código da Estrada de 1954 e ainda quanto ao crime do artigo 1. do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Junho, referido no artigo 46 daquele código, uma vez que a condução de veículos automóveis sem habilitação para tal é agora mera contra-ordenação (artigo 124, n. 3 do novo Código da Estrada), punível com coima de 50 a 200 contos.
Porém - e quanto aos crimes dos artigos 59, n. 1, alínea b) e 60, n. 1, alínea a) do Código da Estrada de 1954 -, ocorre verificar se as respectivas condutas integram crimes previstos no Código Penal.
O artigo 136 deste diploma dispõe:
n. 1 - Quem, por negligência, causar a morte de outrem será punido com prisão até 2 anos;
n. 2 - Quando se tratar de negligência grosseira poderá a pena elevar-se até 3 anos.
No caso em exame, não pode duvidar-se de que o arguido causou a morte do Vitor Manuel por negligência que tem de classificar-se de grosseira, isto é, uma negligência agravada pelo elevado teor de imprevisão e de falta de cuidados elementares.
Com efeito, o arguido, em toda a sua conduta, omitiu os mais simples deveres de diligência impostos ao homem médio suposto pela ordem jurídica e agiu com preterição da mais elementar prudência.
O que tudo é posto em evidência quando se pense que temerariamente se pôs a conduzir - sem para isso estar habilitado - um ligeiro de mercadorias de que se apoderara fraudulentamente e que deu causa exclusiva ao embate de que resultou a morte do F por infringir frontalmente preceitos estradais precisamente destinados a prevenir a violação de interesses alheios e que - em relação a uma das infracções -, por envolver acrescido perigo para a vida dos utentes das vias públicas, o Código da Estrada de 1954 a considerava manobra perigosa (artigos 11 e 61, n. 1) e o Código da Estrada em vigor contra-ordenação grave (artigos 20 e 148, alínea e)).
O que se compreende, pois a manobra de mudança de direcção, com veículos à vista a circular em sentido contrário ou até no mesmo sentido, sem ser acompanhada de sinalização adequada e da atenção aos restantes veículos, pode cortar - como aconteceu no caso dos autos - a linha de trânsito dos veículos que progridem em sentido contrário e provocar violento choque entre estes e o veículo do infractor, com as previsíveis consequências.
Conclui-se, pelo exposto, que o arguido se constituiu autor material do crime previsto e punível pelo artigo 136, n. 2 do Código Penal.
6. Vejamos agora o artigo 219 do Código Penal.
Também a conduta do arguido integra o ilícito criminal previsto nos ns. 1 e 2 deste artigo.
Com efeito, o arguido, após o embate por si provocado e projecção da vítima a cerca de 12 metros de distância, e tendo plena consciência de que deixava a mesma sem socorro, no local, pôs-se em fuga, bem sabendo que tinha a obrigação de lhe prestar auxílio, o que fez livre e conscientemente.
Não pode duvidar-se de que o F, face à natureza das lesões corporais sofridas, estava em situação de grave necessidade de auxílio, provocada por acidente provocado pelo arguido, que voluntariamente omitiu o dever de solidariedade social de, por acção pessoal sua ou promovendo a acção de outrem, prestar socorro à vítima, cuja vida estava em perigo, sendo irrelevante, no caso, a circunstância de o sinistrado ter morrido ou não imediatamente, pois que - tal como acontecia com o crime do artigo 60 do Código da Estrada revogado - o bem jurídico protegido pelo artigo 219 do Código Penal é o direito natural ao socorro que assiste a toda a pessoa vítima de acidente, ao qual assim é conferida dignidade jurídica com o estabelecimento do correspondente dever de socorro a favor dela (v. acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Março de 1990, Boletim do Ministério da Justiça n. 395-230).
Trata-se, como aí se afirma, de um crime de omissão pura, incluído na categoria dos delitos formais.
7. Do exposto se conclui que o arguido se constituiu autor material dos crimes previstos e puníveis pelos artigos 304, n. 1, 136, ns. 1 e 2 e 219, ns. 1 e 2 do Código Penal.
Na determinação da medida das penas há que ter em atenção o disposto no artigo 72 do mesmo código, designadamente a culpa e as exigências de prevenção e os demais factores previstos no n. 2 de tal normativo. E, no que toca aos crimes dos artigos 304, n. 1 e 219, ns. 1 e 2, haverá que atender-se à reincidência (artigos 76 e 77 do Código Penal), uma vez que estão verificados todos os respectivos requisitos e o Colectivo deu como provado que as condenações por crimes dolosos e as penas de prisão sofridas anteriormente não constituíram suficiente prevenção contra o crime, sendo ainda de notar - quanto ao furto do uso de veículo - que se trata de reincidência homótropa, a acentuar a culpa e a postular acrescidas exigências de prevenção especial.
De ponderar, também, que a favor do arguido apenas se provou a confissão parcial dos factos, circunstância de diminuto valor atenuativo.
Assim, entende-se adequado à responsabilidade do arguido condená-lo nas seguintes penas:
- pelo crime do artigo 304, n. 1 do Código Penal, a de oito meses de prisão;
- pelo crime do artigo 136, ns. 1 e 2 do mesmo código, a de 15 meses de prisão;
- e pelo crime do artigo 219, ns. 1 e 2 do predito diploma, a de um ano de prisão e 100 dias de multa a 400 escudos por dia, na alternativa de 66 dias de prisão.
Ao contrário dos restantes, o crime do artigo 304, n. 1 do Código Penal nada tem a ver com o direito estradal e - nos termos dos artigos 8, n. 1, alínea d), 9, ns. 1, 2, alínea c) e 4 e 11 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio - beneficia do perdão condicional - que se declara - da respectiva pena de 8 meses de prisão.
Assim, e em cúmulo jurídico das restantes penas, de harmonia com os artigos 78, n. 1 do Código Penal e 9, n. 4 da referida Lei n. 15/94, fica o arguido condenado na pena única de vinte (20) meses de prisão e 100 dias de multa a 400 escudos por dia, ou seja na multa de 40000 escudos, na alternativa de 66 dias de prisão.

8. Pelo exposto, e embora por motivos diversos, decide-se dar provimento ao recurso e - alterando as partes incriminatória e punitiva do acórdão recorrido nos sobreditos termos - condenar o arguido B pela forma que acaba de ser exarada.
Pagará o assistente 4 UCs de taxa de justiça.
Fixam-se em 15000 escudos os honorários do Excelentíssimo Defensor nomeado em audiência.
Lisboa, 5 de Janeiro de 1995.
Sousa Guedes;
Sá Nogueira;
Sá Ferreira;
Afonso de Melo.
Decisão impugnada:
Acórdão de 8 de Abril de 1994 das Caldas da Rainha.