Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00034005 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | PROCESSO COBRANÇA COERCIVA DE CRÉDITO HOSPITAL EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199711180004951 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 838/94 | ||
| Data: | 12/03/1996 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 363. DL 147/83 DE 1983/04/05 ARTIGO 2 A. | ||
| Sumário : | I - A extinção da instância a que alude o artigo 2 alínea a) do DL 147/83, de 5 de Abril, aplica-se apenas às acções principais e não também àquelas em que o pedido de cobrança de dívidas por prestações de serviços de saúde resulta da intervenção da instituição hospitalar, v.g., nas do C. da Estrada. II - A não exigibilidade contemplada nesse preceito legal nada tem a ver com a prescrição da dívida, nem o que ditou aquela tem algo a ver com o fundamento desta. III - Sendo a dívida hospitalar exequível, nada impede que se invoque a sua prescrição desde que tenha decorrido o tempo necessário à ocorrência desta. IV - A prescrição não é de conhecimento oficioso, tanto no domínio contratual com extra-contratual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Na acção para efectivação de responsabilidade civil que A move a B, com os sinais dos autos, e Companhia C de Seguros, o Hospital da Força Aérea reclamou a importância de 4014291escudos de despesas por si suportadas com a assistência e tratamentos do autor em resultado das lesões sofridas no acidente de viação a que se referem estes autos. Notificada, requereu a ré seguradora que se declarasse finda a instância ao abrigo do art. 2 a) do dec-lei 147/83. Prosseguiu a acção até final e, em sentença, o réu foi declarado único culpado e condenados ambos os réus a indemnizarem o autor em 9500000 escudos, limitando-se a quantia devida pela ré ao montante do capital seguro deduzido do já pago e a pagar ao HFA, decisão essa que declarou extinta a instância quanto ao pedido por este formulado referente às despesas efectuadas durante os anos de 1987, 1988 e 1989. Sob recurso do Ministério Público, em representação do Estado - Força Aérea Portuguesa, a Relação de Coimbra revogou este segmento da sentença e condenou os réus a pagarem ao HFA a quantia de 4014291 escudos. Inconformada, pede revista a ré seguradora que, em suas alegações, concluiu - - o disposto no art. 2 a) do dec-lei 147/83 aplica-se às despesas hospitalares relativas aos serviços prestados pelo Hospital da Força Aérea durante os anos de 1987, 1988 e 1989, - devendo por isso e relativamente à mesma ser declarada finda a instância; - ao condenar no seu pagamento, violou-se o disposto naquele art. Contra alegado pelo réu e pelo Mº Pº no sentido da confirmação do julgado. Colhidos os vistos. Matéria de facto (apenas a com interesse para o presente recurso) que as instâncias deram como provada - a)- do acidente de viação de que resultaram ferimentos no autor foi declarado único culpado o réu, por sentença transitada em julgado, tendo o dono do veículo transferido para a ré a responsabilidade civil emergente da sua circulação, por contrato válido e eficaz à data daquele (87.05.03); b)- em consequência, o autor foi transportado e assistido nos hospitais de Leiria, Coimbra (Covões) e da Força Aérea; c)- no hospital da Força Aérea, o autor esteve internado por 4 vezes, num total de 545 dias, a primeira a partir de 87.05.07 e a última até 90.10.03, foi submetido a três intervenções cirúrgicas, a vários exames (de radiologia, laboratoriais e no exterior), a consultas externas e a tratamentos de fisioterapia, d)- tudo importando uma despesa de assistência no valor de 4014291 escudos, e)- que o HFA reclamou, neste processo, em 92.07.10, no quadro da notificação que lhe foi dirigida pelo tribunal. Decidindo: - 1.- O dec-lei 147/83, de 05.04, foi um diploma com cariz eminentemente processual e que respeitava ainda à administração judiciária desburocratizando as acções destinadas à cobrança das dívidas por prestação dos serviços de saúde, incrementando a celeridade do respectivo procedimento e aliviando os serviços e os tribunais, inundados estes de centenas e centenas desses processos, maxime nos juízos cíveis das comarcas de Lisboa e Porto (daí que a extinção da instância se aplique apenas às acções principais e não também àquelas em que esse pedido resulta da intervenção da instituição hospitalar, v.g., nas do CEst). Tal como mais tarde esse cariz se veio a manifestar ao conferir força executiva às certidões das instituições hospitalares, permitindo que o processo se inicie pela execução fiscal, o que não prejudica os direitos dos obrigados e simplifica os serviços. É precisamente esta natureza e estes objectivos do diploma que importa ter presente para interpretar a norma do art. 2 a) daquele dec-lei. A não-exigibilidade aí contemplada nada tem que ver com a prescrição da dívida nem o que aquela ditou tem algo a ver com o fundamento desta (a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei - cfr. M. Andrade in T. Geral II/445). A exigibilidade da dívida não impede se invoque a sua prescrição desde que para esta tenha decorrido o período de tempo requerido. 2.- A ré recorrente apenas alegou a não exigibilidade, expressamente invocando fazê-lo nos termos daquele normativo. A dívida hospitalar (no sentido genérico deste termo) teve origem na mesma causa, respeita ao desenvolvimento natural e normal dos tratamentos e hospitalizações anteriores, pelo que deve ser tida como unitária, independentemente da sua continuidade temporal. Sendo unitária a dívida, não havendo lugar a autonomização de cada parcela como dívida mas antes se as compreendendo no todo, é em relação ao termo da prestação dos cuidados de saúde que se deve contar os 3 anos e sobre essa data ainda não decorrera esse lapso de tempo quando produziu a sua reclamação. 3.- A prescrição não é de conhecimento oficioso, tem de ser invocada (CC- 303). O facto de se não estar no domínio da responsabilidade contratual (aplicável o disposto no art. 498 ex vi do art. 495-2 CC; vd., ainda, Parecer da PGR in B.196/161) não comporta qualquer excepção a este princípio. Como se referiu antes, trata-se de dois institutos (a não-exigibilidade e a prescrição) que se não confundem nem a não-verificação do primeiro inutiliza a eventualidade de invocação relevante do segundo. Os termos precisos, concretos, em que a ré se opôs ao relevo da reclamação não permitem a sua conversão em invocação da prescrição (uma alegação posterior é extemporânea, precludido estava o direito com ela e através dela se defender). Termos em que se nega a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 18 de Novembro de 1997. Lopes Pinto, José Saraiva, Torres Paulo. |