Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA CONHECIMENTO OFICIOSO ARGUIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ200406080012231 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7307/03 | ||
| Data: | 10/23/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | 1 - Da conjugação dos artigos 101º e 108º do CPC decorre que a violação de um pacto privativo de jurisdição gera incompetência relativa, que não é do conhecimento oficioso do tribunal, podendo ser arguida pelo réu, sendo o prazo de arguição o fixado para a contestação, oposição ou resposta ou, quando não houver lugar a estas, para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir – artigo 109º, nº 1, do mesmo diploma. 2 - Sendo assim, não tendo a aqui Ré, na sua contestação, nem a interveniente, no momento a que se refere o nº 3 do artigo 327º do CPC, deduzido tal excepção, ficou definitivamente precludido o direito de a invocar. 3 - Não podia, pois, o Senhor Juiz – no despacho saneador que veio a proferir – deixar de declarar que o tribunal é competente em razão da nacionalidade para o conhecimento da presente acção, decisão que não pode ser revogada por via de recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, "A, LTD", intentou acção com processo ordinário contra B, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe determinada quantia. A Ré contestou por impugnação, tendo requerido a intervenção principal de "C – COMUNICAÇÕES INTELIGENTES, S.A.", que, chamada, não ofereceu qualquer articulado. Na sua contestação, a Ré B não deduziu a excepção de incompetência absoluta do tribunal. No despacho saneador, foi decidido que “o tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia”. Desta decisão agravou a interveniente C, tendo, no Tribunal da Relação de Lisboa, sido proferido acórdão a negar provimento ao recurso e a confirmar o despacho recorrido. Inconformadas com tal decisão, vieram a interveniente e agora também a Ré interpor da mesma recurso de agravo, tendo ambos os recursos sido admitidos. As agravantes apresentaram as suas alegações e respectivas conclusões, pedindo a revogação da decisão recorrida. Contra-alegou a agravada, pugnando pela improcedência dos recursos. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – 1. O acórdão ora impugnado, ao aludir à fundamentação de facto, limita-se a dizer: “Considera-se assente a matéria de facto constante do antecedente relatório, que aqui se dá por integralmente reproduzida”. Perante isto, a agravante B entende estar-se perante a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força dos artigos 716º e 755º, nº 1, b), do mesmo diploma. Depreende-se dos termos usados no acórdão que se pretendeu dar também como reproduzidos os factos constantes das conclusões das alegações da agravante C, única então recorrente, no que concerne ao contrato quadro celebrado entre a recorrida e a recorrente. De qualquer forma, temos de reconhecer – e com o devido respeito – que se trata de uma técnica deficiente de enunciar a matéria de facto que relevava para a decisão do recurso, sendo certo que, mesmo assim, haveria outros factos, resultantes do contrato em causa nos autos, que deveriam ser enunciados. 2. Assim, e suprindo tal nulidade, passamos a descrever a factualidade com interesse para o conhecimento dos agravos agora interpostos: A. No dia 27.12.1999, foi celebrado entre a aqui Autora, a aqui chamada C, e a sociedade “Lusis – Equipamentos e Serviços, Lda”, o “Contrato Quadro” constante de fls. 46 a 89 dos autos. B. A cláusula 23. deste contrato, respeitante a “FORO COMPETENTE E JURISDIÇÃO”, é do seguinte teor: “Este contrato será regulado pelas leis de Inglaterra e os tribunais competentes em Londres terão jurisdição exclusiva em qualquer litígio ao abrigo dessa jurisdição”. C. Desse contrato faz parte integrante o Anexo “K”, constante de fls. 90 a 103 dos autos, referente a um “Acordo de Financiamento”, no qual figura como “Fiador” a "B, S.A." (“B”), aqui Ré. D. Entre outras condições incluídas no referido Anexo, consta “Uma garantia inteiramente irrevogável a ser emitida em nome do fornecedor pelo fiador, para cobertura das obrigações do comprador ao abrigo do contrato comercial e do acordo de financiamento. A forma e substância da garantia está sujeita à aprovação de ECI”. E. Em 13.12.2000, e em cumprimento do estipulado no Anexo “K”, a Ré subscreveu o documento de fls. 227 dos autos, do qual, além do mais, consta: “CONSEQUENTEMENTE, NÓS, OS ABAIXO-ASSINADOS COMPROMETEMO-NOS AO SEGUINTE: 1. Nós, os abaixo-assinados, "B, S.A.", Campo Grande ...., 2º ...., 1700 Lisboa, Portugal, garantimos pelo presente o pagamento por C de todas as suas obrigações de pagamento em conformidade com o contrato e com o acordo de financiamento, anexo a este documento e que constituem parte integral sua como anexo “A”. 2. Comprometemo-nos, pelo presente, a pagar ao vendedor qualquer montante exigível pelo vendedor ao abrigo do contrato e/ou do acordo do financiamento, contra solicitação por escrito de pagamento nos termos do contrato e/ou do acordo do financiamento, declarando que (1) "C" não cumpriu as suas responsabilidades de pagamento resultantes do contrato e/ou do acordo de financiamento, (2) o montante devido (3) e a data de vencimento desse pagamento. 3. As notificações deverão ser endereçadas para a morada especificada no parágrafo 1.. As disposições relativas às comunicações/notificações serão as especificadas na cláusula 20 deste contrato, mutatis mutandis”. F. Proposta a presente acção, nem a Ré, nem a interveniente, ambas aqui agravantes, arguiram a excepção dilatória de incompetência absoluta (em razão da nacionalidade) do tribunal, tendo o Senhor Juiz, no despacho saneador, declarado o tribunal competente em razão da nacionalidade para a acção. III – 1. A questão essencial a conhecer nos agravos interpostos prende-se com o facto de, no contrato quadro acima aludido, as partes terem estabelecido um pacto privativo de jurisdição ao foro de Londres, havendo, portanto, de decidir se os tribunais portugueses serão ou não competentes para o conhecimento da presente acção. Tendo a acção sido proposta em Portugal, e não tendo sido suscitada a questão de incompetência em razão da nacionalidade da 7ª Vara Cível (3ª Secção) de Lisboa – à qual foi distribuído o processo –, o Senhor Juiz, no despacho saneador, declarou que “o tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia”. Na Relação, após recurso da interveniente C, confirmou-se tal decisão, com o fundamento de que a acção foi intentada pela Autora contra a B com vista ao cumprimento da garantia e, no contrato celebrado entre a Autora e a chamada, não existe qualquer pacto de jurisdição com a Ré B que remeta o presente litígio para o foro de Londres. Assim, e antes de se aludir aos preceitos de natureza adjectiva para a solução da questão em causa, escreveu-se no acórdão ora impugnado: “Não tendo havido entre a autora e a ré qualquer pacto de jurisdição para dirimir as questões relacionadas com a garantia que esta prestou àquela, que constitui a causa de pedir da presente acção, improcede, desde logo, o recurso interposto pela chamada”. 2. Segundo o artigo 101º do CPC, “A infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, salvo quando haja mera violação de um pacto privativo de jurisdição, determina a incompetência absoluta do tribunal”. “A infracção das regras de competência fundadas no valor da causa, na forma do processo aplicável, na divisão judicial do território ou decorrentes do estipulado nas convenções previstas nos artigos 99º e 100º determina a incompetência relativa do tribunal” – artigo 108º (o artigo 99º respeita ao pacto privativo e atributivo de jurisdição). Da conjugação destes dois artigos resulta que a violação de um pacto privativo de jurisdição gera incompetência relativa, que não é do conhecimento oficioso do tribunal, podendo ser arguida pelo réu, sendo o prazo de arguição o fixado para a contestação, oposição ou resposta ou, quando não houver lugar a estas, para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir – artigo 109º, nº 1. Sendo assim, não tendo a Ré B, na sua contestação, nem a interveniente C, no momento a que se refere o nº 3 do artigo 327º do CPC, deduzido tal excepção, não poderia, desde logo, o Senhor Juiz, no despacho saneador, deixar de considerar que o tribunal goza de competência em razão da nacionalidade para o conhecimento da presente acção. Ficou, assim – e mesmo admitindo-se que o pacto privativo de jurisdição também abrange as relações entre a Autora e o “fiador” (a aqui Ré) –, logo definitivamente precludido o direito de invocar a aludida excepção, pelo que é manifesta a falta de razão das agravantes. 3. Uma última nota sobre o alegado (pela agravante B) excesso de pronúncia, em violação dos artigos 668º, nº 1, d), e 684º, ambos do CPC, pelo facto de a decisão ter incidido sobre questões essenciais e controvertidas em sede de 1ª Instância. Efectivamente, sendo matéria controvertida nos autos, face à posição assumida pelas partes, se se está ou não perante uma garantia autónoma, não deveria o tribunal recorrido – ao qual foi cometida apenas a tarefa de decidir a questão da competência em razão da nacionalidade – tomar posição, dando logo por facto assente tratar-se de uma garantia autónoma. É óbvio que tal posição extravasou os seus poderes, pelo que a questão será dirimida na altura própria com o prosseguimentos dos autos. 4. Infere-se, assim, do exposto que não colhem as conclusões das agravantes, tendentes ao provimento dos respectivos recursos, pelo que a decisão recorrida – que manteve a declaração de que o tribunal português é competente em razão da nacionalidade para o conhecimento da presente acção – não merece qualquer censura. IV – Podem extrair-se as seguintes conclusões: 1ª - Da conjugação dos artigos 101º e 108º do CPC decorre que a violação de um pacto privativo de jurisdição gera incompetência relativa, que não é do conhecimento oficioso do tribunal, podendo ser arguida pelo réu, sendo o prazo de arguição o fixado para a contestação, oposição ou resposta ou, quando não houver lugar a estas, para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir – artigo 109º, nº 1, do mesmo diploma. 2ª - Sendo assim, não tendo a aqui Ré, na sua contestação, nem a interveniente, no momento a que se refere o nº 3 do artigo 327º do CPC, deduzido tal excepção, ficou definitivamente precludido o direito de a invocar. 3ª - Não podia, pois, o Senhor Juiz – no despacho saneador que veio a proferir – deixar de declarar que o tribunal é competente em razão da nacionalidade para o conhecimento da presente acção, decisão que não pode ser revogada por via de recurso. V – Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento aos agravos, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida. Custas pelas respectivas agravantes. Lisboa, 8 de Junho de 2004 Moreira Camilo Lopes Pinto Pinto Monteiro |