Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1764
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: SENTENÇA PENAL
ACÇÃO CÍVEL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: SJ200412090017642
Data do Acordão: 12/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1242/02
Data: 04/09/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - Os factos assentes na sentença penal não podem ser objecto de discussão em posterior acção cível por parte daqueles, como é forçosamente o caso do arguido, em relação a quem já funcionou o princípio do contraditório.
II - O arguido, nunca tem, por isso, a possibilidade de ilidir a presunção estabelecida pelo art° 674° - A do C.P. Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1

"A", Lda veio instaurar contra B e C a acção ordinária n° 167/99 pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de 12.365.457$00, acrescida dos respectivos de juros de mora à taxa legal, a título de indemnização por danos originados em acidente de viação.

A esta acção foi apensada a nº 327/99 movida pelo réu C contra Companhia de Seguros D, SA, na qual pede a condenação da ré a pagar-lhe, a quantia de 9.060.345$00, a título de danos causados pelo mesmo acidente.

Os processos seguiram os seus trâmites apensados e, feito o julgamento, foi proferida sentença, em que se entendeu que não se havia provado a culpa efectiva dos condutores dos veículos intervenientes no acidente. Consequentemente, fazendo-se actuar a presunção de culpa do art° 503° n° 3 do C. Civil, absolveram-se os réus C e B do pedido, condenando-se a ré seguradora a pagar ao primeiro a quantia de € 39.557,59, acrescida de juros de mora taxa legal de 7%, desde 10.12.99 sobre € 37.562,40 e desde a data da sentença, sobre o restante.

Apelaram a autora A, Lda e a ré Companhia de Seguros D, SA.

O Tribunal da Relação, concedendo provimento aos recursos, revogou a sentença e anulou o julgamento, porque o caso julgado penal impunha que fossem levados à especificação factos que constavam da base instrutória, relativos à forma como decorreu o acidente, bem como, relativos à ilicitude da conduta (dos réus C e B). Assim, entendeu que estes últimos apenas poderiam discutir a existência e a extensão dos danos reclamados pela autora A, bem como o respectivo nexo causal e a sua extensão.

Agravou o C, o qual, na sua alegações, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:

1 - A apreciação da matéria de facto no processo penal em causa enferma de vícios tais que não podem constituir caso julgado definitivo sobre a culpa do acidente.

2 - Assim, a sentença penal, embora transitada em julgada, não pode por si só constituir prova cabal e absoluta nas presentes acções cíveis, mas apenas valer como princípio de prova, que pode ser ilidida, como foi nas presentes acções.

3 - A autora A e a ré seguradora quiseram fazer valer provas produzidas noutro processo, o penal, e que fundamentaram a sentença cível proferida no mesmo.

4 - A presunção estabelecida no art° 84° do C. P. Penal não afasta nem pretere nem afasta a lei civil consignada no art° 503° n° 3.

5 - Só a sentença penal que define o réu como culpado não pode ser reapreciada em acção cível e só neste caso haveria lugar à aplicação do art° 84° do C. P. Penal, sendo certo que a amnistia fez extinguir a incriminação, fazendo cessar o direito de punir.

6 - Não estando nas presentes acções em causa a decisão cível, no processo penal, e, verdade é que, transportando-se essa decisão para as presentes acções e tendo a Relação dado tal força à mesma que o acórdão ora recorrido, com base nela anula o julgamento e ordena outra resposta aos quesitos sobre a matéria de facto relativa à culpa no acidente é absolutamente necessário e justo que se apreciem, pormenorizadamente, os fundamentos da decisão cível, no processo penal, tal como ela se apresenta.

7 - Conhecendo do erro de direito na apreciação da prova documental e corrigindo-o, não excede o STJ os limites da sua jurisdição e competência.

8 - No pedido cível deduzido no processo penal e nas presentes acções cíveis a causa de pedir é o mesmo acidente, mas os fundamentos são diferentes.

9 - No pedido cível, no processo penal e nesta acção ordinária, deduzida pela autora A o fundamento é na culpa do acidente do ora recorrente C, enquanto na outra acção, instaurada pelo recorrente conta a seguradora, o pedido fundamenta-se na culpa do motorista do SQ, E, ou, subsidiariamente, a responsabilidade objectiva, presumida, fundamentada no art° 503° nº3

o C. Civil, sendo esta última que teve vencimento na presente acção.

10 - Nos três processos instaurados por causa do acidente em causa as partes não são as mesmas e, em dois casos, os fundamentos são a culpa exclusiva e noutra é esta culpa e a culpa objectiva.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II

Nos termos do art° 713° n° 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias, remetendo para os factos elencados no acórdão recorrido, nomeadamente a transcrição do conteúdo da sentença penal.

III

Apreciando

O recorrente, numa das presentes acções, pretende como lesado ser indemnizado dos danos que sofreu, por causa de determinado acidente de viação e, na outra, como lesante a quem é atribuída a culpa do referido acidente, é demandado para que seja condenado a reparar os danos que lhe são imputados.

Acontece que o mesmo, anteriormente, fora condenado em sentença penal, já transitada, na qual foi julgado o único responsável pela ocorrência do acidente em causa.

Quer, agora, abstraindo da dita condenação, discutir novamente os pressupostos da sua responsabilidade.

A sua pretensão de que aquela foi mal julgada e, por isso, não pode valer como caso julgado, não tem suporte legal e, de qualquer modo, quanto aos vícios da decisão a solução é o recurso, não o "enfraquecimento" do caso julgado. E o mesmo se diga da sua alegação da má apreciação da prova aí efectuada.

Pelo que cabe ver qual é o efeito da mesma sentença penal, na decisão dos presentes autos.

Note-se que não se trata, em bom rigor dum problema da eficácia de caso julgado, em termos de excepção, como assume o recorrente, quer ao referir-se ao art° 84° do C. Processo Penal, que equipara ao caso julgado em acção cível a decisão final do enxerto cível, quer ao analisar nas suas conclusões a respectiva problemática, ou seja, a questão da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir.

Não o é no sentido do art° 497° n° 1 do C. P. Civil de repetição de causas - as causas são diferentes - o que, aliás, é claro, porque não existe a identidade referida no art° 498° desse código.

Trata-se sim de saber qual é a força da decisão proferida na jurisdição penal no ordenamento jurídico, independentemente de tal repetição.

Ora, o art° 674° - A do C. P. Civil determina que a condenação definitiva no processo penal constitui em relação a terceiros presunção ilidível da existência dos factos que levaram à punição - pressupostos, elementos do tipo criminal e forma do crime - em quaisquer acções cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.

Isto mesmo foi reconhecido no Acórdão deste STJ de 14.02.02 - Sumários 2002 66 - : "O que está em causa no art° 674 - A do CPC não é a eficácia do caso julgado penal, mas a definição da eficácia probatória legal extra processual da própria sentença penal condenatória transitada em julgado, com recurso ao estabelecimento duma presunção ilidível dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação. (sublinhado nosso)".

No caso dos autos, porém, os terceiros - a A e a seguradora - não têm interesse em ilidir a presunção, que lhes é favorável.

Quem nisso tem interesse é o recorrente, mas não sendo um terceiro que não interveio no processo penal, como são aqueles terceiros que o art° 674° - A prevê, não tem a faculdade de ilidir a referida presunção.

Como refere o acórdão citado: "A possibilidade de ilidir a presunção nunca é concedida ao arguido condenado, mas apenas, em homenagem ao princípio do contraditório, aos sujeitos processuais não intervenientes no processo penal.

Ou seja, em relação àqueles face a quem já funcionou o princípio do contraditório como é forçosamente o caso do arguido, os factos assentes na sentença penal, não podem ser objecto de discussão em posterior acção cível, onde terão de ser dados por assentes.

Acentue-se que este regime, retomado pela DL 329 - A/95, sucede-se ao regime da eficácia erga omnes da sentença penal e, de algum modo, como uma sua forma atenuada. Trata-se, pois, de uma espécie de excepção à dita regra. A vontade do legislador tem, por isso, de ser entendida de forma literal.

Na decisão em apreço entendeu-se que o recorrente não podia ser considerado como terceiro para efeitos do art° 674 - A já que fora interveniente no processo penal. Logo, o julgamento da culpa e do ilícito quanto ao acidente em questão era, relativamente a si, definitivo. Consequentemente, os factos pertinentes e relativos a tais matérias não poderiam ser objecto de novo julgamento, não podendo figurar na base instrutória, devendo antes, ser atendidos como factos provados com o recorte que lhes fora dado na sentença penal.

Pelo que consigamos, nada temos a objectar a este entendimento.

Razão pela qual não merece censura a decisão sub judice.

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo, e confirmam o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 9 de Dezembro de 2004

Bettencourt de Faria

Moitinho de Almeida

Noronha do Nascimento