Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESOLUÇÃO BOA FÉ INDEMNIZAÇÃO CLÁUSULA PENAL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | |||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / FALTA DE CUMPRIMENTO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 2003, 108. - Ferrer Correia, Erro e Interpretação na Teoria do Negócio Jurídico, Colecção Teses, Almedina, 14 e 15. - Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral Tomo I, 1999, 478, 479 e 483. - Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora - 1980, 423. - Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2012-7ª ed., 478. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 224.º, N.º2, 236.º, N.º 1, 238.º, N.ºS 1 E 2, 405.º, 406.º, N.º2, 424.º, 436.º, N.º1, 798.º, 799.º. REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO APROVADO PELO D.L. N.º 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO, EM VIGOR À DATA (ACTUAL ARTIGO 1112.º DO CÓDIGO CIVIL): - ARTIGO 115.º. | ||
| Sumário : | I - Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça no domínio da interpretação dos negócios jurídicos cingem-se à determinação do sentido normativo da declaração negocial, com recurso aos critérios fixados nos artigos 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, por envolver matéria de direito, ficando-lhe vedado o apuramento da vontade psicologicamente determinável das partes por constituir matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. II - Estando em causa um negócio formal, admite-se que possa valer um sentido interpretativo não traduzido, rudimentarmente sequer, no respectivo documento, desde que corresponda à vontade real e concordante das partes e a tal se não oponham as razões que determinaram a forma do negócio, por aplicação do critério estabelecido no nº 2 do artigo 238º do Código Civil, o qual visa a determinação do sentido subjectivo da declaração. III - Um declaratário normal, medianamente sagaz e diligente, colocado na posição concreta do réu (cessionário) no contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial que celebrou com a sociedade ré (cedente), não podia deixar de representar, ao aceitar a inserção duma cláusula que o vinculava ao «cumprimento integral» do contrato de compra e venda exclusiva de café que esta havia outorgado com a autora, que se vinculava também às obrigações emergentes deste contrato. IV - A resolução pela autora do contrato de compra e venda exclusiva de café operou por efeito da carta registada com aviso de recepção enviada pela autora para a morada que consta do contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial, cuja cópia lhe tinha sido remetida. A falta de recepção da carta pelo réu, por ser desconhecido o destinatário naquela morada, não retira eficácia à declaração resolutiva em face do disposto no artigo 224º nº 2 do Código Civil. V - Tendo o réu assumido a gestão e exploração do estabelecimento comercial durante a vigência do referido contrato de compra e venda exclusiva de café e sendo alheio à anterior gestão e exploração do mesmo, seria irrazoável, desproporcionada, geradora de forte desequilíbrio contratual e, por conseguinte, contrária à boa fé, a interpretação da sobredita cláusula no sentido de que se responsabilizava também pelo cumprimento das obrigações que advinham para a sociedade ré do contrato firmado com a autora anteriores àquele momento, respondendo o mesmo, apenas na proporção do período em que deteve a gestão e exploração do estabelecimento, pela devolução de parte da contrapartida financeira da exclusividade paga pela autora e pela indemnização fixada na cláusula penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: AA, S.A.., instaurou, em 18 de Setembro de 2008, nas Varas Cíveis do Porto acção declarativa de contra (1.º) BB, Ldª, (2.º) CC e (3.º) DD, e (4.º) EE, pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe as quantias de €31.925,46 e, bem assim, os juros vincendos às taxas legais sobre as quantias de €14.058,33 e à taxa legal para as dívidas comerciais sobre a quantia de €8.443,81, até integral e efectivo pagamento. Para o efeito, alegou, em suma, que celebrou com a ré sociedade um contrato, nos termos do qual esta se obrigou a adquirir-lhe em exclusividade determinada quantidade de café, sob pena de ter de pagar à autora uma indemnização nos moldes fixados no contrato. A sociedade ré cedeu ao 4.º réu a exploração do estabelecimento comercial onde o café deveria ser adquirido, transmitindo para este as obrigações decorrentes do contrato. Nem a sociedade ré nem o 4.º réu cumpriram o contrato e, apesar de interpelados, mantiveram esse incumprimento, pelo que a autora resolveu o contrato e pretende o pagamento das indemnizações contratuais. Os 2.º e 3.º réus são gerentes da sociedade ré e actuaram, em representação desta, dolosamente em prejuízo intencional dos credores, pelo que são solidariamente responsáveis pelo pagamento da indemnização. A sociedade ré não contestou. Os 2.º e 3.º réus contestaram, impugnando os factos alegados pela autora e defendendo que actuaram de boa fé e na perspectiva de que o contrato seria cumprido, tendo deixado de ser sócios-gerentes da sociedade ainda antes de ter lugar o alegado incumprimento. O 4.º réu contestou, excepcionando a sua ilegitimidade por não ser parte no contrato e impugnado parte da matéria alegada pela autora. Alegou ainda desconhecer até à citação o contrato em causa e qual o seu conteúdo, apenas lhe tendo sido dito, aquando da cessão de exploração, que não poderia consumir no estabelecimento café que não fosse comprado à autora. Foi admitida intervenção principal passiva de FF, o qual foi citado mas não interveio na acção. Realizado julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou, solidariamente, a sociedade ré e o 4.º réu a pagarem à autora as quantias de €8.443,81, acrescida de juros de mora comerciais, e de €14.053,33, acrescida de juros de mora legais, até integral pagamento, absolvendo os 2.º e 3.º réus do pedido. Do assim decidido, apelou o 4.º réu EE. Por acórdão proferido em 6 de Março de 2014, o Tribunal da Relação do Porto, na procedência da apelação, revogou a sentença da 1ª instância na parte em que condenou o réu EE a pagar à autora a indemnização, absolvendo-o desse pedido, subsistindo no mais aquela sentença. Inconformada, recorre a autora de revista. Alegou e formulou a seguinte síntese conclusiva: «1º Vem o presente recurso de revista interposto do aliás douto acórdão de 06/03/2014 que revogando a decisão de 1ª instância, absolveu o reu EE. 2º o douto acórdão recorrido decidiu manter (e bem) a sentença da 1ª. instância quanto a todos os factos dados como provados (ou não), designadamente, no que aqui interessa, quanto àqueles que referidos são nos pontos 11,12,13,15, e 16 da mesma. 3º De acordo com a orientação firmada por esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, a interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias. 4º Embora aquele possa exercer censura sobre o resultado interpretativo, 5º Sempre que, tratando-se do caso previsto no n° 1 do artº 236° do Código Civil, esse resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de um real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante (salvo se este não pudesse razoavelmente contar com ele), 6º ou tratando-se da situação prevista no n° 1 do artº 238 do mesmo Código, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso. 7º De harmonia com o disposto no artº 236° do Código Civil - que consagra a chamada "teoria da impressão do destinatário - a declaração negocial deve ser interpretada como a interpretaria um declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente, colocado na posição concreta do declaratário. 8º o douto acórdão recorrido, na interpretação das cláusulas e declarações e contratos constantes dos autos não observou os critérios legais impostos pelos artºs 236° e 238° da lei substantiva, nem fixou o sentido juridicamente relevante das declarações negociais, com o fim de se fixar a vontade normativamente aceitável. 9º Entre a 1a ré BB, Ldª e o 4° reu EE verificou-se uma cessão da posição contratual quanto ao contrato de compra exclusiva celebrado entre a autora e a 1ª ré ou, pelo menos, uma responsabilização do 4° reu, solidária com a da 1a ré, quanto às obrigações resultantes do mesmo, designadamente do seu incumprimento (cfr. artº 424° do CC). 10º Perante o que ficou estipulado (cfr. cláusula 10a) entre 1a ré e o réu EE no contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, é indubitável que através dele (que funcionou como contrato-instrumento) se transmitiu a posição da 1a ré que derivava do contrato-base (o contrato de compra exclusiva) celebrado entre ela e a autora (aqui recorrida). 11º De qualquer modo, poderá entender-se inexistir cessão da posição contratual e, mesmo assim, considerar-se que o reu EE se responsabilizou integralmente pelas consequências resultantes do incumprimento do contrato. 12º Existiram (e constam dos autos) manifestações de vontade que apontam inequivocamente nesse sentido: • A missiva enviada pela autora ao réu EE com cópias a todos os restantes réus - pontos 15° e 16° da matéria de facto; • Face a tal missiva, ninguém disse nada nem ninguém nada objectou; • Todos aceitando a interpretação que dela fazia a autora AA, aliás a óbvia e única; • No mesmo sentido, o consentimento - pelo menos tácito - que se infere da continuidade de fornecimento de café ao réu EE. 13º Refere injustificadamente o douto acórdão recorrido que não é crível que o reu EE, explorando o estabelecimento durante apenas 12 meses, se quisesse responsabilizar pela totalidade do contrato perante a Autora, uma vez que: • O douto acórdão recorrido esqueceu que se previa em tal contrato a possibilidade de renovação da sua vigência por sucessivos períodos; • Assim, na "previsão contratual" do réu EE este assumiu que poderia continuar a explorar o estabelecimento por período superior aos aludidos 12 meses (eventualmente ultrapassando, até, a vigência do contrato de "compra e venda exclusiva"; • Igualmente esqueceu que tal contrato era também um contrato de "promessa de trespasse"; • Assim, na mesma "previsão contratual" o reu EE assumiu que poderia adquirir aquele estabelecimento in totum, na globalidade, como universalidade, com todos os correspondentes direitos e obrigações. • Daí que seja absolutamente coerente com tal previsão (que a não se verificar, sempre constituiria um risco contratual por ele assumido) que, constando da aludida cláusula 10a, que "o segundo outorgante responsabiliza-se pelo cumprimento integral do contrato de café celebrado pelos sócios da sociedade proprietária do estabelecimento com o respectivo fornecedor", tal responsabilização diga respeito ao conjunto integral das obrigações decorrentes do mesmo. Depois, 14º Não é compreensível nem aceitável que se considere que, nos termos do art. 224º do CC, da declaração negocial do réu EE não resulte que o mesmo não conhecia os termos do contrato de compra exclusiva celebrado entre a autora e a 1a ré, uma vez que quando celebrou o contrato de cessão de exploração do estabelecimento, o réu EE vinculou-se expressamente ao cumprimento do contrato de fornecimento de café, sem reservas! 15º Estipula a cláusula 10° do contrato referido no Ponto 11° dos factos provados que "o segundo outorgante (o réu EE) responsabiliza-se pelo cumprimento integral do contrato de café celebrado pelos sócios da sociedade proprietária do estabelecimento com o respectivo fornecedor". 16º Cumprimento "integral" não é cumprimento "parcial": interpretar coisa diversa é não querer ver o que lá se encontra escrito e resulta do respectivo contexto. 17º Não é pois defensável que a sua declaração não foi nesse sentido, mas no de assumir a responsabilidade, apenas durante 12 meses, de comprar exclusivamente uma marca de café (Bogani) - cfr. artº 238 n° 1 C. Civil. Acresce que, 18º Na p.i. a autora invocou suficiente causa de pedir: os contratos celebrados; as comunicações havidas entre as partes; os factos consubstanciadores do incumprimento; os factos donde derivou a responsabilização do réu EE; as consequências daí resultantes. 19º Não tinha a Autora que invocar que a inexistência de qualquer vício de vontade ou qualquer interpretação "excepcional" dada às declarações das partes. 20º Quem o fez foi, precisamente, o réu na sua contestação: defendeu ser parte ilegítima, por não ser parte no contrato de compra exclusiva; defendeu que tinha sido enganado, que apenas se obrigara a "comprar café" ao contrário do que resultava do "cumprimento integral" assumido. 21º Face a tal defesa, respondeu a Autora dizendo, além do mais, que o réu EE do não podia desconhecer os termos do contrato de compra exclusiva – artº 38° da resposta; que não só o conhecia como assumiu, juntamente com os restantes réus, a responsabilidade pelo seu cumprimento – artº 39 da resposta. 22º Vai assim contra a realidade processual dos autos afirmar - como o faz o douto acórdão recorrido - que "a autor nada alegou a esse propósito... " - cfr. fls. 24/27. 23º Tal matéria, controvertida, foi vertida na base instrutória e nos termos invocados pelo réu (pois que o ónus da prova a ele pertencia) - cfr. quesitos 17º e 18°, que foram dados como não provados. 24º Assim, a tese de que o réu EE "foi enganado" ou que fez uma interpretação "excepcional do contrato" ou que "não conhecia as obrigações decorrentes do mesmo" foi considerada como "não provada". 25º o douto acórdão recorrido, ao entender que o ónus da prova sobre tal matéria cabia à Autora, violou as respectivas regras, o que constitui matéria de direito sindicável pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça (cfr. artº 516° do CPC; artº 414 NCPC). 26º Na verdade, no caso de vício de vontade ou interpretação, digamos, "excepcional" (no sentido de ser contrária a de um normal declaratário) cabe à parte interessada o ónus da prova dos factos respeitantes à exclusão da vontade presumida ou hipotética dos contraentes no sentido da manutenção do negócio na parte na viciada (arts. 292 e 342 n° 1, do CC). 27º Era, pois, ao réu EE que cabia o ónus da prova do facto impeditivo do direito da recorrida (art. 342° do Código Civil) o que, perante a resposta dada aos quesitos 17º e 18°, e em face dos factos provados acima enumerados, não logrou fazer. 28º Finalmente, parte o douto acórdão recorrido do pressuposto de que a 1ª ré apenas informou a autora da cessão de exploração e de que o cessionário apenas se tinha obrigado à aquisição de café. 29º Mas tal pressuposto não se verifica pois que, como antes se disse, tal matéria foi invocada pelo réu EE e, vertida nos aludidos quesitos 17º e 18°, foi considerada como não provada. 30º Assim, deveria ter sido mantido o sentido da decisão de 1a instância, condenando-se o réu EE solidariamente com a 1a Ré ("BB, Ldª) no pedido. 31º Não o tendo feito, violou o douto acórdão recorrido, por erro de interpretação, o disposto nos citados preceitos e diplomas legais, devendo ser revogado e substituído por outro que julgue no sentido antes defendido». Não houve contra-alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Fundamentos: De facto: As instâncias julgaram provados os seguintes factos: 1) Por força da escritura pública de fusão celebrada em 26 de Dezembro de 2007 e do respectivo registo comercial definitivo efectivado em 28 do mencionado mês de Dezembro, a sociedade incorporante "AA, S.A.." sucedeu, em todos os direitos e obrigações, à sociedade "GG, S.A., S.A." – o que se confirma pela certidão permanente do registo comercial com o código de acesso n.º 3551-6155-8638. (alínea A) 2) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à produção e comercialização de bebidas em geral e outras actividades conexas. (alínea B) 3) A 1ª Ré é uma sociedade comercial por quotas que explorava o estabelecimento comercial de venda a retalho de bebidas destinadas a serem consumidas no local, denominado "HH", sito na Rua …, 107/109, 4000-583 Porto. (alínea C) 4) No exercício das citadas actividades comerciais, a Autora e a 1ª Ré celebraram, em 13 de Maio de 2003, um contrato de compra exclusiva (nº 03-185), que constitui o doc. n.º 1 da petição inicial que se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. (alínea D) 5) De acordo com as cláusulas 3ª e 6ª desse contrato, a Autora obrigou-se a fornecer à 1ª Ré, directamente ou através da sua distribuidora da área, os produtos objecto da sua actividade comercial, café torrado "II" e lote JJ. (alínea E) 6) Por seu turno, a 1ª Ré obrigou-se a comprar-lhe esses produtos, ininterruptamente durante o período de vigência daquele contrato, bem como a não vender e a não publicitar naquele seu estabelecimento marcas de cafés não comercializadas pela Autora (cf. Cláusulas 3ª e 4ª do aludido contrato - doc. n.º 1). (alínea F) 7) Ficou estipulado entre a Autora e a 1ª Ré que as recíprocas obrigações contratuais, com início em 13/05/2003, vigorariam até que a 1ª Ré adquirisse 3.600 kg de café das marcas em causa, não podendo, contudo, ultrapassar o período de vigência de 5 anos (cf. Cláusula 10ª do aludido contrato junto como doc. 1). (alínea G) 8) Mais se comprometeu, com as suas compras, a atingir os 60 quilos por mês. (Alínea H) 9) Como contrapartida da obrigação de exclusividade assumida pela Ré e nos termos da Cláusula 7ª do contrato, a Autora pagou-lhe, em 20 de Maio de 2003, a quantia de € 21.000,00, acrescida de IVA à taxa de 19%, perfazendo a quantia global de € 24.990,00, de que a 1ª Ré conferiu à Autora a devida quitação através da sua factura n.º 008, que se anexa e se dá aqui como integralmente reproduzida para todos os legais efeitos (doc. n.º 2 ora junto). (alínea I) 10) Ainda como contrapartida dessas obrigações, a Autora emprestou à 1ª Ré, nos termos da Cláusula 8ª, diverso equipamento que instalou no estabelecimento comercial explorado por aquela (cf. doc. 1). (alínea J) 11) Em 30/07/2005, a 1ª Ré, representada pelos sócios-gerentes, aqui 2º e 3º Réus (sendo que só o Réu CC é que assinou o contrato), celebrou o contrato que constitui o documento nº 4 da petição inicial (denominado de "contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial e promessa de trespasse") com o aqui 4º Réu. (alínea L) 12) Nos termos da Cláusula 10ª do contrato "o segundo outorgante (o aqui 4º Réu) responsabiliza-se pelo cumprimento integral do contrato de café celebrado pelos sócios da sociedade proprietária do estabelecimento com o respectivo fornecedor" (doc. n.º 4 da P.I.). (alínea M) 13) Ficando o cedente (a 1ª Ré) "...solidariamente responsável pelo cumprimento e pelas consequências contratuais emergentes do seu incumprimento ou resolução..." (cf. Cláusula 11ª do doc. n.º 1 da petição inicial). (alínea N) 14) Em 20/09/2007, a 1ª Ré enviou missiva à Autora com o seguinte teor: "(...) A sociedade BB, Lda, ... representada pelo sócio gerente CC... vem por este meio informar V. Exa. que a sociedade acima indicada, celebrou com o Sr.º EE, ... um contrato de exploração (que se junta), do estabelecimento comercial da sociedade, sito na Rua ... n.º 105/107, Porto. Informa ainda: 1º - o contrato tem a duração de um ano, com início em 01/09/2005.[1] 2º - uma das condições do contrato de exploração, foi que o cessionário durante a sua vigência não poderia consumir no estabelecimento outro café, que não fosse comprado à AA. 3º - Assim sendo, deverá o vº vendedor continuar a vender café no dito estabelecimento, e que os valores consumidos, sejam descontados no contrato celebrado entre a sociedade que represento e a AA. (...)" (doc. n.º 5 junto com a petição inicial que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). (alínea O) 15) A Autora, em 02/05/2008, enviou ao 4º Réu, por carta registada com A.R., missiva com o seguinte teor: "(...) Tomamos conhecimento de que V. Ex.ª não está a cumprir o contrato celebrado em 13 de Maio de 2003 entre a nossa empresa e a sociedade BB, Lda., cujos direitos e obrigações foram assumidos na totalidade conforme contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial e promessa de trespasse celebrado entre V. Exa. e aquela sociedade em 30 de Agosto de 2007, uma vez que, as suas compras de café torrado da marca II e lote JJ, destinadas à venda no estabelecimento - "HH" - não atingiram os 60 quilos por mês durante 6 meses seguidos ou 12 interpolados. Na verdade, desde o início do contrato e até à presente data, apenas foram adquiridos 1.190 quilos. Como sabem, esta empresa atribuiu e pagou à primitiva revendedora a quantia de € 24 999,00 para que fosse adquirido de forma ininterrupta e vendido, em regime exclusivo, o café da marca II e lote JJ visando atingir, com as suas compras 3.600 quilos durante a vigência do contrato. Em consequência, vimos comunicar-lhe, nos termos da cláusula 3ª, n.º 1 e, e para os efeitos previstos na cláusula 9º, n.º 2, 3 e 4 do contrato que consideramos aquele contrato imediatamente resolvido, sendo-nos devida, sem necessidade de nova interpelação, uma indemnização no montante de € 8 443,81 e a devolução da contrapartida paga pela AA, deduzida da parte proporcional à quantidade de café já adquirida face à quantidade prevista na Cláusula 10ª e acrescida de juros à taxa máxima legal, computados desde a data do pagamento previsto no n.º 1 da cláusula 7ª e até à data efectiva devolução (...)" (documento nº 6 da p. i. aqui é dado como integrado e reproduzido para todos os efeitos legais, de onde decorre também que, a sua entrega não foi conseguida, motivada por o destinatário ser desconhecido na morada). (alínea P) 16) Nessa mesma data, foram igualmente enviadas missivas aos 1º, 2º e 3º Réus com o seguinte teor: "Dado que V. Exas., nos termos da cláusula 11ª, n.º 1, do contrato de Compra exclusiva que celebrou com esta empresa em 13 de Maio de 2003, é solidariamente responsável pelo cumprimento desse Contrato e pelas consequências contratuais emergentes do seu incumprimento ou resolução, vimos remeter a V. Exa. cópias da carta que, nesta data, sob o registo e com aviso de recepção, endereçamos ao senhor EE...)" (docs. n.º 7 e 8 da p.i. que aqui se dão dados como integrados e reproduzidos para todos os efeitos legais). (alínea Q) 17) Os 2º e 3º Réus exerceram, à data da celebração do contrato, as funções de sócios-gerentes da 1ª Ré. (alínea R) 18) Os aqui Réus cederam as quotas que detinham no capital da sociedade 1ª Ré a KK, facto que foi levado a registo em 12/01/2007, como se demonstra através da certidão da Conservatória do Registo Comercial – Doc. 1 da contestação que aqui se dá como integralmente reproduzido. (alínea S) 19) A Ré DD renunciou à gerência em 15 de Fevereiro de 2006 e o Réu CC, renunciou à gerência em 14 de Fevereiro de 2006, facto que foi levado a registo através da Ap. 14/20070112 e Ap. 15/20070112, tudo conforme melhor consta da referida certidão. (alínea T) 20) À data da resolução contratual operada pela Autora a sociedade 1ª Ré tinha como gerente FF que passou a exercer essa função em 30 de Janeiro de 2007, conforme se extrai da certidão comercial (doc. n.º 1 da contestação), Ap. 12/20070404, data em que adquiriu as quotas à anterior sócia. (alínea U) 21) A 1ª Ré, desde o início da vigência do contrato, apenas adquiriu à Autora e à sua distribuidora cerca de 1.190 quilos dos produtos objecto do contrato referido em 4). (item 1º) 22) Imediatamente após a celebração do contrato referido 11), constatou-se uma redução nas compras dos produtos comercializados pela Autora. (item 2º) 23) Ficando muito longe dos 60 Kg por mês inicialmente estabelecidos (Cf. Doc. n.º 3). (item 3º) 24) A 1ª Ré é titular do estabelecimento comercial referido nos autos, cujo valor é superior ao alegado crédito da Autora. (item 12º) 25) O 4º Réu comprou café à "AA", bem como produtos desta, nomeadamente barris de cerveja, refrigerantes, entre outros, os quais eram facturados em nome pessoal deste Réu. (item 19º). De direito: À luz das conclusões da alegação da recorrente, as quais traçam os limites do objecto do recurso, sem prejuízo da eventual apreciação de questão de conhecimento oficioso, que não ocorre, a questão nuclear a resolver no presente recurso consiste em saber se o contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial celebrado entre a sociedade ré e o réu EE envolveu a transmissão para este da posição contratual da sociedade ré no contrato de compra e venda de café, em regime de exclusividade, que esta celebrou com a autora, vinculando-o ao seu cumprimento. A 1ª instância respondeu afirmativamente a esta questão, considerando, no essencial, aquele réu solidariamente responsável pelas obrigações emergentes do referido contrato celebrado entre a autora e a sociedade ré e, nessa medida, condenou-o, solidariamente com esta, no pagamento da indemnização pelos danos resultantes do incumprimento do aludido contrato. O Tribunal da Relação do Porto, interpretando o sentido das declarações negociais insertas no aludido contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial concluiu que este contrato, em particular a sua cláusula 10ª, não consubstancia uma transmissão para o réu EE da posição da sociedade ré no contrato de compra e venda de café firmado entre esta e a autora, absolvendo-o do pedido. Por cessão da posição contratual designa-se o negócio através do qual uma das partes de um contrato bilateral ou sinalagmático transmite para terceiro, com o consentimento do outro contraente, o conjunto de direitos e obrigações que para si advinham desse contrato (artigo 424º do Código Civil). Constitui uma excepção ao princípio da relatividade dos contratos consagrado no nº 2 do artigo 406º do Código Civil, segundo o qual o contrato apenas produz efeitos em relação às partes, só o devedor respondendo pelas consequências do incumprimento contratual ou do seu cumprimento defeituoso. Trata-se de um negócio triangular, que tem como efeito essencial, operar uma modificação subjectiva no contrato. A relação jurídica mantém-se inalterada, passando para o terceiro (cessionário) o complexo de direitos e obrigações que emergiam do contrato para uma das partes (cedente), o qual, em princípio, fica exonerado, por efeito da cessão da posição contratual, dos vínculos contratuais que o ligavam ao outro contraente (cedido) e vice-versa. A liberação do cedente pode, todavia, não se verificar, se as partes no negócio (cedente e cessionário) a excluírem por convenção, consentida pelo princípio da liberdade contratual (artigo 405º do Código Civil), da qual pode resultar, nomeadamente, a responsabilidade solidária do cedente e do cessionário perante o cedido em caso de incumprimento contratual. No caso vertente, decorre dos factos provados que a sociedade ré BB, Lda., celebrou, em 30 de Julho de 2005, com o réu EE um contrato escrito, que denominaram contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial e promessa de trespasse. Não se discute nos autos a natureza jurídica deste contrato. O litígio centra-se, tão-somente, na questão de saber se a sua cláusula 10ª consubstancia um contrato de cessão da posição contratual por virtude do qual se operou a transferência para o réu EE das obrigações que emergiam para a ré BB, Lda., do contrato de compra e venda exclusiva de café que outorgou com a autora, em 13 de Maio de 2003. O que significa que a solução da questão objecto do recurso passa, necessariamente, pela determinação do sentido juridicamente relevante dessa cláusula contratual. Os poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça no domínio da interpretação dos negócios jurídicos cingem-se à determinação do sentido normativo da declaração negocial, com recurso aos critérios fixados nos artigos 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, por envolver matéria de direito, ficando-lhe vedado o apuramento da vontade psicologicamente determinável das partes por constituir matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. Na interpretação dos negócios jurídicos prevalece, em princípio, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida pelo declaratário (artigo 236º nº 2 do código Civil). Não havendo esse conhecimento, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” (artigo 236º nº 1). O sentido atendível para um declaratário normal, à luz da teoria da impressão do destinatário consagrada neste normativo, significa que a declaração negocial vale com o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo que podia conhecer. Segundo Ferrer Correia, “o intérprete deve procurar aquele dos possíveis significados da declaração que o seu destinatário podia julgar conforme às reais intenções do declarante; mas o sentido assim encontrado só poderá ser definitivamente atribuído à declaração litigiosa, na medida em que o próprio declarante também devesse orientar-se por ele”.[2] Menezes Cordeiro escreve que “A doutrina actual encara a interpretação do negócio jurídico como algo de essencialmente objectivo; o seu ponto de incidência não é a vontade interior: ela recai antes sobre um comportamento significativo.” Acrescenta ainda o mesmo autor que a autonomia privada “...tem de ser temperada com o princípio da tutela da confiança...”, que não se opõe à autonomia privada, antes a delimita, e que a própria interpretação não pode deixar de atender à boa fé, ou seja, aos valores fundamentais do ordenamento jurídico que aí se jogam.[3] No domínio da interpretação dos negócios formais estabelece a regra especial contida no artigo 238º nº 1 do Código Civil que “a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (nº 2 do citado artigo 238º). Admite-se, assim, que um sentido não traduzido, rudimentarmente sequer, no respectivo documento, possa valer, desde que corresponda à vontade real e concordante das partes, mesmo no caso de real impropriedade das expressões utilizadas, traduzida na máxima falsa demonstratio non nocet, se não existir oposição das razões determinantes da forma do negócio a essa validade da declaração.[4] Na expressão de Ferrer Correia, “À face da lei portuguesa, o escopo da interpretação (que não é, seguramente, fixar o sentido «literal» das expressões utilizadas) não pode fazer-se residir na descoberta da vontade interior do declarante”. Tal não impede, contudo, que se atribua poder decisivo à real vontade do declarante, na medida em que ela se tiver tornado «reconhecível» para a outra parte, nem impede, tão pouco, que se considere prevalente o sentido subjectivo, quando este sentido for aquele que o declarante se podia representar como o sentido objectivo da sua declaração.[5] Sempre que, como refere Pedro Pais de Vasconcelos, a solenidade da forma se não funde em exigência de publicidade, ou seja, em todos os casos em que não seja posto em causa o conhecimento ou cognoscibilidade por terceiros do negócio ou da concreta estipulação de cuja interpretação se trate - situação em que a protecção de terceiros impõe a tutela da aparência e da confiança -, já não haverá fundamento para a objectivação consagrada no nº 1 do artigo 238º do Código Civil [6], tendo aplicação o critério interpretativo estabelecido no nº 2 deste preceito, que visa a determinação do sentido subjectivo da declaração. Voltando ao caso em apreço, importa considerar pela sua relevância para a decisão a seguinte facticidade: - Em 13 de Maio de 2003 a autora e a sociedade ré celebraram um contrato de compra de café em regime de exclusividade. - Como contrapartida dessa exclusividade a autora pagou-lhe, em 20 de Maio de 2003, a quantia global de €24.990,00. - Na respectiva cláusula 11.ª as partes convencionaram que se durante a vigência do contrato, a sociedade ré viesse a ceder a terceiro a exploração do estabelecimento comercial onde o café se destinava a ser consumido, “deverá o respectivo contrato incluir a transmissão dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato para o cessionário”, ficando a sociedade ré “solidariamente responsável pelo seu cumprimento e pelas consequências contratuais emergentes do seu incumprimento”. - Em 30 de Julho de 2005, a sociedade ré celebrou com o réu/recorrente o contrato intitulado “contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial e promessa de trespasse” junto aos autos. - Na cláusula 10.ª deste contrato ficou consignado que o réu/recorrente “responsabiliza-se pelo cumprimento integral do contrato de café celebrado pelos sócios da sociedade proprietária do estabelecimento com o respectivo fornecedor”. - Com data de 20 de Setembro de 2005, a sociedade ré enviou à autora informação com o seguinte teor: “… a sociedade … celebrou com o Sr.º EE... Um contrato de exploração (que se junta), do estabelecimento comercial da sociedade… Informa ainda: 1º - o contrato tem a duração de um ano, com início em 01/09/2005. 2º - Uma das condições do contrato de exploração, foi que o cessionário durante a sua vigência não poderia consumir no estabelecimento outro café, que não fosse comprado à AA. 3º - Assim sendo, deverá o Vº vendedor continuar a vender café no dito estabelecimento, e que os valores consumidos, sejam descontados no contrato celebrado…”. - O réu/recorrente comprou café à autora, bem como produtos desta, nomeadamente barris de cerveja, refrigerantes, entre outros, os quais eram facturados em seu nome pessoal. Os factos provados não são reveladores da vontade real dos contraentes ao incluírem no contrato que firmaram, o denominado contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial e promessa de trespasse, a cláusula 10ª na qual convencionaram: “o segundo outorgante [o réu EE] responsabiliza-se pelo cumprimento integral do contrato de café celebrado pelos sócios da sociedade proprietária do estabelecimento com o respectivo fornecedor”. Desconhecendo-se a vontade real das partes, a declaração negocial contida na dita cláusula 10ª valerá com o sentido que um declaratário normal, ou seja, um declaratário medianamente sagaz, informado, diligente e prudente colocado na posição do real declaratário, no concreto contexto negocial e com os conhecimentos que tinha ou podia ter, lhe atribuiria, sentido que terá de encontrar o mínimo de correspondência no texto do contrato. Perante a cláusula em questão ponderou o acórdão recorrido: “A primeira observação que a redacção da cláusula suscita é que em momento algum ela faz referência ao conjunto dos direitos e obrigações emergentes do contrato de fornecimento de café ou contém qualquer indicação que revele a intenção de transmitir para o recorrente esse agregado de vantagens e ónus que caracterizam uma posição contratual. A cláusula limita-se a prescrever que o recorrente se responsabiliza (ou seja: vincula-se, obriga-se) pelo cumprimento integral do contrato de café. Por outras palavras, a cláusula onera o recorrente com um dever de prestação (não se cuida agora a favor de quem) equivalente ao “cumprimento integral” de um contrato em que não é parte, mas não o beneficia com qualquer dos direitos correspectivos que desse contrato resultaram para a titular do estabelecimento comercial cedido, designadamente o embolso da contrapartida entregue pela autora para assegurar a aquisição futura do café em regime de exclusividade.” A cláusula 11ª do contrato de compra e venda de café em regime de exclusividade a autora e a sociedade ré já haviam estipulado que, cedendo esta ré a terceiro, durante a vigência do contrato, a exploração do estabelecimento comercial onde o café seria consumido, deveria “o respectivo contrato incluir a transmissão dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato para o cessionário”, ficando a sociedade ré “solidariamente responsável pelo seu cumprimento e pelas consequências contratuais emergentes do seu incumprimento”. A cláusula 10ª do contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, que operou a transferência, temporária e onerosa, do estabelecimento comercial da sociedade ré para o réu EE, aparece, assim, como uma decorrência natural daquele outro contrato, com o propósito de vincular o cessionário ao cumprimento das obrigações que advinham daquele contrato de compra e venda exclusiva para a cedente, de acordo com o estabelecido naquela cláusula 11ª. Um declaratário normal, medianamente sagaz e diligente, colocado na posição concreta do réu EE (cessionário) no contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial onde seria consumido o café fornecido pela autora, não podia deixar de representar, ao aceitar a inserção duma cláusula com o teor da referida cláusula 10ª naquele contrato, que se vinculava não só às obrigações emergentes do mesmo, mas também às resultantes do contrato que a sociedade ré havia celebrado com a autora. Tal cláusula só pode significar que aquele réu sabia da existência do contrato de compra e venda exclusiva de café quando contratou com a sociedade ré e, bem assim, que à luz do estipulado na dita cláusula, ficaria vinculado ao seu «cumprimento integral». Tanto mais que no negócio firmado, as partes, além de visarem a transferência, temporária e onerosa, da exploração do estabelecimento comercial, previram ainda no seu programa contratual a transmissão para o réu da titularidade definitiva do estabelecimento comercial, como universalidade, já que o contrato consubstanciava também uma promessa de trespasse do mesmo estabelecimento, o qual envolveria, a ser outorgado o contrato prometido ou definitivo, a transmissão para o réu do conjunto de elementos corpóreos e incorpóreos que integravam o estabelecimento comercial, incluindo todas as obrigações e todos os direitos ao mesmo respeitantes, atenta, na ausência de definição legal, a noção de trespasse que decorre do estatuído no artigo 115º do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro, em vigor à data (actual artigo 1112º do Código Civil). Não obstante a douta argumentação contida no acórdão recorrido, o teor da aludida cláusula 10ª e o contexto que esteve na base da sua inclusão no contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial não consentem a interpretação normativa a que chegou. Com efeito, um contraente minimamente sagaz, atento e diligente colocado na posição do réu EE (cessionário) teria percebido perante uma cláusula assim redigida que a mesma implicava ficar obrigado ao «cumprimento integral» do contrato nela referido, estando ao seu alcance recusar-se a celebrá-lo ou negociar com a cedente condições que lhe fossem propícias. O sentido normativo desta estipulação contratual não permite, assim, afastar a responsabilidade do réu EE relativamente aos prejuízos decorrentes do incumprimento das obrigações convencionadas no contrato de compra e venda de café em regime de exclusividade (artigo 798º do Código Civil). Havia sido estipulado entre a autora e a sociedade ré que as recíprocas obrigações contratuais, com início em 13/05/2003, vigorariam até que esta adquirisse 3.600 quilos de café das marcas especificadas, não podendo, contudo, ultrapassar o período de vigência de 5 anos (cf. Cláusula 10ª do aludido contrato), comprometendo-se ainda a segunda a atingir, com as suas compras, os 60 quilos por mês. A autora resolveu o contrato com fundamento no incumprimento destas obrigações. Na verdade, provou-se que as compras de café à autora para venda no estabelecimento “HH”, inicialmente explorado pela sociedade ré e depois pelo réu EE, não só não atingiram os previstos 60 quilos por mês durante seis meses seguidos ou doze interpolados, como na sua globalidade apenas perfizeram 1.190 quilos, muito aquém dos contratualmente estabelecidos 3.600 quilos (cfr. cláusula 3ª do contrato de compra e venda). A autora comunicou a resolução contratual através de carta com o seguinte teor: "(...) Tomamos conhecimento de que V. Ex.ª não está a cumprir o contrato celebrado em 13 de Maio de 2003 entre a nossa empresa e a sociedade BB, Lda., cujos direitos e obrigações foram assumidos na totalidade conforme contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial e promessa de trespasse celebrado entre V. Exa. e aquela sociedade em 30 de Agosto de 2007, uma vez que, as suas compras de café torrado da marca II e lote JJ, destinadas à venda no estabelecimento - "HH" - não atingiram os 60 quilos por mês durante 6 meses seguidos ou 12 interpolados. Na verdade, desde o início do contrato e até à presente data, apenas foram adquiridos 1.190 quilos. Como sabem, esta empresa atribuiu e pagou à primitiva revendedora a quantia de € 24 999,00 para que fosse adquirido de forma ininterrupta e vendido, em regime exclusivo, o café da marca II e lote JJ visando atingir, com as suas compras 3.600 quilos durante a vigência do contrato. Em consequência, vimos comunicar-lhe, nos termos da cláusula 3ª, n.º 1 e, e para os efeitos previstos na cláusula 9º, n.º 2, 3 e 4 do contrato que consideramos aquele contrato imediatamente resolvido, sendo-nos devida, sem necessidade de nova interpelação, uma indemnização no montante de € 8 443,81 e a devolução da contrapartida paga pela AA, deduzida da parte proporcional à quantidade de café já adquirida face à quantidade prevista na Cláusula 10ª e acrescida de juros à taxa máxima legal, computados desde a data do pagamento previsto no n.º 1 da cláusula 7ª e até à data efectiva devolução (...)". Operando a resolução do contrato por meio de declaração unilateral, receptícia, que se torna irrevogável logo que chega ao poder do devedor ou é dele conhecida (artigo 436º nº 1 do Código Civil e A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 2003, p. 108), verificou-se, no caso, a resolução deste contrato por efeito da carta registada com aviso de recepção enviada pela autora, em 2 de Maio de 2008, para a morada que consta do contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial como sendo a do réu e cuja cópia foi remetida na mesma data à sociedade ré. A falta de recepção da carta pelo Réu EE nestas circunstâncias, por ser desconhecido o destinatário naquela morada (cfr. facto 15), não retira eficácia à declaração resolutiva em face do disposto no artigo 224º nº 2 do Código Civil. Sendo inquestionável o incumprimento contratual invocado, que se presume culposo (artigo 799º do Código Civil), e, por conseguinte, justificada a resolução do contrato, que, aliás, não é posta em crise, há que determinar qual o alcance do incumprimento do réu EE. Na tese da autora a obrigação de «cumprimento integral» do contrato de compra e venda exclusiva de café significa que o réu EE responde solidariamente com a sociedade ré e nos mesmos termos que esta, ou seja, pela totalidade da indemnização pedida e previamente convencionada. Tal interpretação não se tem por certa perante o quadro factual desenhado. Com efeito, não pode desprezar-se a circunstância de o contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial só ter sido celebrado no dia 30 de Julho de 2005 e ter tido início no dia 1 do mês de Setembro seguinte. Tal significa que só a partir desta data o réu assumiu a gestão e a exploração do estabelecimento comercial onde o café fornecido pela autora seria consumido, sendo alheio à gestão e exploração feitas até então, a qual pertenceu exclusivamente à sociedade ré. A responsabilidade do réu EE pelo «cumprimento integral» do contrato de compra e venda exclusiva de café, à luz da sobredita cláusula 10ª do contrato de cessão de exploração comercial, só pode reportar-se à data a partir da qual passou a gerir e explorar o estabelecimento e ficou em condições de dar continuidade àquele contrato de compra e venda, cumprindo as obrigações que dele advinham. Não seria razoável, sendo até desproporcionada e geradora de forte desequilíbrio contratual, e, por conseguinte, contrária à boa fé, a interpretação da cláusula contratual em questão com o sentido que o alcance que a autora pretende atribuir-lhe, ou seja, de que o réu EE quis assumir o cumprimento de todas as obrigações que advinham para a sociedade ré do contrato de compra e venda de café em regime de exclusividade, incluindo as anteriores à data em que teve início o contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial. Um declaratário medianamente informado, prudente e diligente colocado na posição do réu não assumiria um tal encargo, que envolvia, em caso de incumprimento. Sendo assim, aquele réu responderá apenas pelo ressarcimento dos prejuízos que a autora sofreu em resultado do incumprimento contratual na proporção do período que decorreu desde 1 de Setembro de 2005 (data do início do contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial) até à resolução do contrato, ou seja, trinta e dois meses. Peticionou a autora o pagamento da quantia de € 8.443,81, fixada contratualmente a título de cláusula penal (artigo 810º nº 1 do Código Civil), e da quantia de € 14.058,33, a título de devolução da contrapartida de € 21.000,00, acrescida de IVA, concedida à sociedade ré, deduzida da parte proporcional à quantidade de café adquirida à autora (cfr. cláusula 9ª do contrato de compra e venda exclusiva). Sendo o réu EE responsável, solidariamente com a ré BB, Lda., já condenada nos autos, na proporção correspondente aos trinta e dois meses referidos, ou seja, 53,8% dos valores peticionados pela autora, a indemnização a pagar pelo mesmo réu à autora, solidariamente com a sociedade ré, perfaz o montante global de € 12.106,14, sendo € 4.542,76 a título de cláusula penal e € 7.563,38 referentes à quantia a devolver à autora e recebida por esta ré como contrapartida da exclusividade estipulada no contrato de compra e venda de café. A estas quantias acrescem os juros de mora às taxas definidas na sentença proferida em 1ª instância para cada um dos montantes indemnizatórios, a contabilizar desde 20 de Maio de 2008 sobre € 4.542,76 e desde a data da citação do réu EE sobre € 7.563,38, em qualquer dos casos, até pagamento. III. Decisão: Nesta conformidade, acorda-se no Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcialmente a revista e julgar a acção parcialmente procedente quanto ao réu EE, condenando-o, solidariamente com a ré BB,Lda., no pagamento à autora AA, SA, da quantia de € 4.542,76, acrescida de juros de mora desde 20 de Maio de 2008 até pagamento, e da quantia de € 7.563,38, acrescida de juros de mora desde a data da citação do réu até pagamento, às taxas definidas na sentença da 1ª instância. Absolve-se o mesmo réu do mais que lhe era pedido. Custas, neste Supremo Tribunal e nas Instâncias, pela recorrente e pelo recorrido EE, na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 15 de Janeiro de 2015 Fernanda Isabel Pereira (Relatora) Pires da Rosa Maria dos Prazeres Beleza ___________________ |