Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4654
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Nº do Documento: SJ200301300046545
Data do Acordão: 01/30/2003
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC FIXAÇÃO JURIS.
Sumário : 1 - Só se justifica o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, regulado nos art.ºs 446º e 448º do CPP, quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário.
2 - O recurso obrigatório para o Ministério Público, previsto no art. 446º do CPP, visa garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada, por via do reexame pelos Tribunais Superiores, pois que, com revogação do carácter obrigatório daquela jurisprudência, não se pretendeu desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, mas sim aumentar a margem de iniciativa dos tribunais de instância, no provocar seu eventual reexame.
3 - Nesta lógica de controlar a aplicação da jurisprudência fixada pelos Tribunais Superiores, através do recurso, não faz sentido o recurso directo da 1.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, antes de esgotada a possibilidade da 2.ª Instância repor o "respeito" pela jurisprudência fixada pelo STJ.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
1.1.
Por decisão judicial proferida a 15.2.00, no 2.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, foi, nos termos dos artºs 335º, nº 1, 337º, nº 1 e 336º, nº 2 do CPP, declarado o arguido JFB contumaz, pois que apesar de realizadas todas as diligências possíveis no sentido da, apurar do seu paradeiro para ser notificado pessoalmente do despacho que recebeu a acusação, tal não foi possível, e notificado por éditos para, no prazo de trinta dias, se apresentar em juízo, sob pena de ser declarado contumaz, não o fez.
Ordenou-se então o cumprimento do disposto no art. 337º, n.ºs 5 e 6 do CPP, com a notificação do defensor e publicação no Diário da República, dispensando-se a publicação da anúncios e a notificação de parente ou pessoa de confiança do arguido.
1.2.
A 16.11.00, promoveu o Ministério Público que, atento o teor do Assento n.º 10/2000, de 11 de Novembro de 2000, que os autos aguardassem por 1 ano a ocorrência de alguma das situações previstas no art. 336º, n.º 1 do CPP.
1.3.
Mas, por despacho judicial de 23.10.2002, foi declarado prescrito o procedimento criminal, cessada a contumácia e determinado o oportuno arquivamento dos autos, nos seguintes termos:
«Os factos tiveram lugar em 25.10.1991.
O arguido foi declarado contumaz a 15.2.2000 (fls. 74).
O arguido está acusado da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 24º, nºs. 1 e 2, al. c) do Decreto n. 13.004, de 12.1.1927, na redacção do artigo 5º do Decreto-Lei n. 400/82, de 23.9.
O prazo de prescrição do procedimento criminal é de dez anos e não se verificaram quaisquer factos que interrompessem ou suspendessem aquele prazo de prescrição, nos termos dos arts. 119º e 120º do CP/1982.
Com efeito, atenta a data dos factos, são aplicáveis os artigos 119º e 120º do CP/1982. As causas de interrupção e de suspensão da prescrição do procedimento criminal previstas naqueles artigos reportavam-se ao CPP/1929 e não podem ser aplicadas nem integradas analogicamente pelo CPP/1987, como tem decidido o Tribunal Constitucional (vd. Acórdãos do Tribunal Constitucional, n. 205/99, de 7.4.99 e n. 122/00, de 23.2.00, in respectivamente DR, II Série, de 5.11.1999 e de 6.6.2000).
Decorre, pois, desta jurisprudência constitucional a manifesta inconstitucionalidade; por violação do artigo 29º, nºs. 1 e 3 da CRP, do assento nº. 10/2000, de 19.10.2000, que consubstancia uma aplicação analógica e retroactiva a factos anteriores a 1.10.1995 de uma causa de suspensão inexistente no CP/1982 (a declaração de contumácia). O STJ operou deste modo, como se diz no voto de vencido ao assento, um "ajustamento substantivo do Código penal de 1982, por interpretação «actualista» às novidades adjectivas do Código de Processo Penal de 1987", que está votado à censura constitucional em face da jurisprudência firme e uniforme do Tribunal Constitucional a este propósito. Também não procede a equiparação, já tentada nos tribunais, da causa de interrupção prevista no artigo 120º, n. 1, al. d) do CP/1982, com a declaração de contumácia (vd. CJ, volume I, p. 149).
Pelo exposto, não aplico, por os julgar inconstitucionais, os artigos 335º e 337º do CPP/1987, conjugados com o artigo 119º, nº. 1, do CP/1982, na interpretação dada pelo STJ no assento n. 10/2000, e ainda com o artigo 120º, nº. 1, al. d) do CP/1982, na interpretação segundo a qual a declaração de contumácia pode ser equiparada à causa aí prevista, e, em consequência, declaro prescrito o procedimento criminal e cessada a contumácia e determino o oportuno arquivamento dos autos.
Notifique e, após, trânsito, dê publicidade legal (artigo 337º, nº. 6 do CPF).
Atento o tempo decorrido, declaro os presentes autos urgentes (artigo 103º, nº. 2, al. b) do CPP).»
II
2.1.
O Ministério Público, "ao abrigo do disposto nos art.ºs 411º, n.º 1 e 446º do CPP", recorreu obrigatoriamente para este Supremo Tribunal de Justiça.
E concluiu na sua motivação:
A. Por factos ocorridos em 25 de Outubro de 1991 foi ao arguido imputada a prática de um crime cujo prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal é de 10 anos;
B. O arguido foi declarado contumaz no dia 15 de Fevereiro da 2000;
C. No caso em apreço houve suspensão da prescrição do procedimento criminal, nos termos do disposto no art. 119º, nº 1, al. a), do CP de 1982, por força do preceituado pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 10/2000, de 19 de Outubro de 2000, publicado no DR I-A, de 10 de Novembro de 2000, Assento este que não está ferido de qualquer inconstitucionalidade;
D. Pelo que deverá ser:
Revogado o douto despacho constante de fls. 91 e 92;
E determinado que seja proferida decisão em conformidade com a jurisprudência fixada no Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 10/2000, de 19 da Outubro da 2000, publicado no DR I-A, da 10 da Novembro de 2000.
2.2.
O Sr. Juiz sustentou, da seguinte forma, o despacho recorrido:
«Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros, mantenho a decisão recorrida pelos seguintes argumentos:
A decisão recorrida não é uma decisão que conhece a final do objecto do processo e deve por isso ser sustentada (artigos 448º e 414º, nº. 4 do CPP).
O recurso interposto pelo MP devia ter sido interposto para o Tribunal Constitucional, porque a decisão recorrida se pronunciou sobre a constitucionalidade do artigo 120º, nº. 1, al. d) do CP/1982, na interpretação segundo a qual a declaração de contumácia pode ser equiparada à causa aí prevista, e esta questão nunca foi conhecida por qualquer acórdão de fixação de jurisprudência ou assento do STJ e, portanto, não se encontra abrangida pelo disposto no artigo 446º do CPP.
Embora o recurso interposto o tenha sido dentro do prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 93 e 95), o recurso foi admitido para o STJ para evitar delongas e sem prejuízo de o STJ decidir da sua própria competência para conhecer este recurso e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros.
Se não se entender que o Tribunal Constitucional é competente, deve a jurisprudência do assento n.º 10/2000 ser revista em face de argumentos novos que não foram ponderados até agora.
O argumento usado na fundamentação do assento de que "a expressão usada «casos especialmente previstos na lei» não se quer referir a denominações, mas a situações, a certos conteúdos. É isto que interessa, e não o nome que se lhes aplica. Para efeitos iguais tem de haver soluções idênticas" consubstancia uma clara interpretação analógica, especialmente visível na última frase citada!
Ora, as causas de interrupção e de suspensão do procedimento criminal devem ser interpretadas restritivamente e constituem um catálogo apertado que se refere apenas aos institutos processuais vigentes à data da criação da lei que regulamenta a lei da prescrição, como manda a boa doutrina (cfr. Adolf Schonke e Horst Shroder, Strafgesetzbuch Kommentar, Miinchen, editora Beck, 1991, p. 945, e Eduard Dreher e Herbert Trondle, Strafgesetzbuch Kommentar, Miinchen, editora Beck, 1995, p. 606), seguida uniformemente pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça alemão, o Bundesgerichtshof (BGH-Entscheidungen, vol. 4, p. 135, vol. 18, p. 278, vol. 26, p. 83, e vol. 28, p. 281),
Esta doutrina e esta jurisprudência são particularmente significativas, porque o Código Penal português de 1982 reproduz praticamente o sistema alemão previsto nos gf 78, 78 a, 78 b, 78 c, 79, 79 a, e 79 b do Código Penal alemão, sendo ainda mais restritivo do que este direito, por prever menos causas de suspensão e de interrupção. O intérprete português não pode, portanto, ignorar o elemento interpretativo sistemático e teleológico que inspirou o legislador português em 1982, sob pena de se estar a substituir ao legislador.
Aliás, esta boa doutrina é também a do Supremo Tribunal de Justiça português já expressa nos mui doutos acórdãos de fixação de jurisprudência/assentos nº. 1/98, nº. 1/99 e 12/2000, que se espera ver agora reiterada.
Assim sendo, a única conclusão conforme com os princípios constitucionais consagrados no artigo 29º, nºs. 1 e 3 da Constituição da República, já invocados na decisão recorrida, e também conforme com os ensinamentos da boa doutrina acima exposta é a conclusão de que a declaração de contumácia no âmbito do CPP/1987 não interrompe nem suspende o prazo da prescrição do procedimento criminal por crimes praticados antes de 1.10.1995.
Esta conclusão consubstancia, aliás, uma reiteração da doutrina restritiva em boa hora firmada nos mui doutos acórdãos de fixação de jurisprudência/assentos do STJ nº. 1/98, nº. 1/99 e 12/2000.
Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros.
O recurso interposto pelo MP devia ter sido interposto para o Tribunal Constitucional, porque a decisão recorrida se pronunciou sobre a constitucionalidade do artigo 120º, nº. 1, al. d) do CP/1982, na interpretação segundo a qual a declaração de contumácia pode ser equiparada à causa aí prevista, e esta questão nunca foi conhecida por qualquer acórdão de fixação de jurisprudência ou assento do STJ.
Se assim se não entender, deve firmar-se jurisprudência no caso ora em apreço no sentido restritivo dos acórdãos do próprio STJ n.ºs 1/98, nº. 1/99 e nº. 12/2000. Deste modo, V. Exas. mantém e prosseguem uma jurisprudência liberal já firmada nestes três acórdãos no sentido de os tribunais não se substituírem ao legislador por omissões e lacunas da responsabilidade deste, com prejuízo para o arguido e os seus direitos constitucionais.
Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros, são estes os argumentos novos que motivaram este Tribunal a proferir a decisão recorrida, que se apresentam a V. Exas muito respeitosamente para ponderação.
Subam os autos ao STJ».
III
Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público veio, nos termos do disposto no art. 416.º do CPP, promover a remessa dos ao Tribunal da Relação de Lisboa,
Defende que ao recurso previsto no art. 446º do CPP (um dos três tipos de recursos extraordinários que respeitam à fixação de jurisprudência, se aplicam as regras gerais dos recursos (como seja a atinente ao prazo de interposição, que é de 15 dias), apenas com as particularidades de ao julgador ser exigível fundamentar a sua divergência relativamente à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (n.º 3 do artigo 445º do CPP), e de o recurso ser sempre admissível (n.º 1 do artigo 446º do CPP),
Daí que, nos termos das regras gerais dos recursos, deva este recurso ser interposto para o Tribunal da Relação (artigo 427º do CPP).
Colhidos os vistos, vieram os autos à conferência para conhecimento desta questão prévia.
IV
E conhecendo.
4.1.
Pelo acórdão uniformizador de jurisprudência de 19.10.00 (DR IS-A, de 10.11.00), estabeleceu este Supremo Tribunal de Justiça a seguinte doutrina:
«No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal».
Ora, como se viu, no despacho, de 23.10.02, o Senhor Juiz, decidiu contra tal doutrina, considerando-a manifestamente inconstitucional por violação do art. 29º, n.ºs 1 e 3 de CRP.
E, o Ministério Público recorreu, invocando expressamente que o fazia nos termos do art. 446º do CPP, sendo tal recurso obrigatório.
4.2.
Integrado nos Recursos Extraordinários e, dentro destes, nos recursos de fixação de jurisprudência, dispõe-se nesse art. 446º - recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça:
«1 - O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso sempre admissível.
2 - Ao recurso referido no número anterior são correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.
3 - O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada.»
No capítulo integrado pelos recursos de fixação de jurisprudência, encontram-se três expedientes diferentes:
- recurso para uniformização de jurisprudência (propriamente dito), destinado a resolver a questão de direito sobre a qual diverge a jurisprudência dos Tribunais Superiores (art.ºs 437º a 445º);
- recurso de decisão proferida contra jurisprudência uniformizada (art. 446º);
- Recursos no interesse da unidade do direito:
- de uniformização de jurisprudência, a interpor para além do prazo de 30 dias, por determinação do Procurador-Geral (art. 447º, n.º 1);
- para reexame da jurisprudência fixada, quando o Procurador-Geral da República tiver razões para crer que ela está ultrapassada (art. 447º, n.º 2).
Com todos estes expedientes procurou o legislador responder à necessidade de uniformizar a jurisprudência perante discrepâncias significativas, acentuando a natureza do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista, por compreender a importância da igualdade na interpretação e aplicação da lei.
E fê-lo estabelecendo um sistema que se desenvolve em três planos:
- uniformização da jurisprudência;
- imposição dessa jurisprudência;
- possibilidade da sua revisão.
Mas, enquanto anteriormente à revisão de 1998 do CPP, o reexame da jurisprudência uniformizada só podia ter lugar mediante recurso do Procurador-Geral da República ("fiscalização directa" - art. 447º, n.º 2), agora, uma vez que a jurisprudência fixada não é obrigatória para os tribunais judiciais, por virtude da alteração introduzida no art. 445º do CPP, esse reexame pode ser despoletado por uma decisão proferida contra essa jurisprudência, mediante recurso, esse sim obrigatório, do Ministério Público. Por isso se dispõe no n.º 3 do art. 446º actual que face a esse recurso «o Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada».
Assim, no art. 446º, invocado pelo Ministério Público ao interpor este recurso, prevê-se, hoje, não só a imposição da jurisprudência fixada, como o seu eventual reexame.
Centrando a nossa atenção naquela primeira função: imposição da jurisprudência fixada, importa constatar que o n.º 1 do art. 446º, em análise, fixa duas regras relevantes:
- que o Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça;
- que esse recurso é sempre admissível.
É essa a função essencial desse dispositivo.
A possibilidade de reexame prevista no n.º 3 deriva essencialmente da introdução do já referido n.º 3 no art. 445º do CPP, a propósito da eficácia da decisão uniformizadora de jurisprudência.
Vemos então que o legislador quis que o eventual afastamento por parte dos tribunais judiciais da jurisprudência fixada, sobre objecto da "fiscalização difusa" da jurisprudência uniforme pelos Tribunais Superiores.
Mas não quis o legislador impor que o recurso das decisões da 1.ª Instância contra jurisprudência fixada seja interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, antes deve ser tal recurso ser interposto para a Relação competente.
Como se viu, o n.º 1 do art. 446º quis prescrever a obrigatoriedade de recurso para o Ministério Público e a admissibilidade desse recurso, e se quisesse que tal recurso fosse sempre interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça tê-lo-ia dito, usando v.g. a seguinte redacção para aquele número «1 - O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, para este Tribunal, sendo o recurso sempre admissível.»
E se fosse essa a sua intenção deveria tê-lo dito claramente, tanto mais que o art. 427º do CPP dispõe que «exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe­se para a relação», e o art. 432º do mesmo diploma ao tratar das decisões de que se pode recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça não inclui as decisões da 1.ª Instância proferidas contra jurisprudência fixada, sendo que as decisões de juiz singular estão, de todo, excluídas.
Ou seja, como se viu, o art. 446º do CPP não definiu, (nem o quis fazer) qual, no caso, o tribunal ad quem, e, de acordo com as regras que tratam dessa matéria, tal recurso, se trazido de decisão deve ser dirigido ao e conhecido pelo Tribunal da Relação.
Não se argumente em contrário com o n.º 2 do art. 446º do CPP (ao recurso referido no número anterior são correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo) que remeteria para n.º 1 do art. 438º, e logo para o pleno das secções criminais do STJ.
Em primeiro lugar, a remissão do art. 446º, n.º 2 abrange também o art. 448º do CPP que dispõe que aos recursos para fixação de jurisprudência se aplicam subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários. Esta dupla (e contraditória?) remissão, que tem criado alguns problemas de hermenêutica no Supremo Tribunal de Justiça (como sucede quanto ao prazo de interposição do recurso - cfr. acs. de 8.6.00, proc. n.º 1649/00 e de 29,3,01, processo n.º 858/01-5, de 4.4.01, processo n.º 1069/01, de 13.2.02, proc. n.º 4220/01 Acs STJ, X, 1, 210), retira, pois, muita força a tal argumento, sendo que parece antes apontar para as faladas regras dos art.ºs 427º e 432º.
Depois, esse n.º 1 do art. 437º do CPP ao dispor sobre a competência do pleno das secções criminais está-se a referir de acórdãos do próprio STJ ou das Relações e nunca da 1.ª Instância.
O que vale por dizer que não se pode invocar, no caso, o n.º 1 do art. 437º para afirmar que o recurso do n.º 1 do art. 446º, trazido de decisão de 1.ª Instância tem de ser dirigido e apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
E compreende-se que assim seja.
Com a, já citada, mudança quanto ao carácter obrigatório da jurisprudência fixada e à possibilidade do reexame através do que se chamou uma "fiscalização difusa", não se quis seguramente abrir a pesadíssima via de recurso extraordinário directo para o Supremo Tribunal de Justiça de toda e qualquer decisão contrária à jurisprudência fixada, antes de se mostrar efectivado um controle e apreciação por parte dos Tribunais Superiores de 2.ª Instância.
Não faria sentido que só decisões contraditórias do Supremo Tribunal de Justiça ou das Relações pudessem levar à fixação de jurisprudência, mas que, depois de fixada, com abundante argumentação, a jurisprudência, qualquer decisão de 1.ª Instância só por si pudesse desencadear, no dia seguinte (como já vimos acontecer) um reexame dessa jurisprudência.
Neste sentido já foi sustentado na Doutrina (Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal, II, 1037) e na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, nos acórdãos com os seguintes sumários:
1 - Da decisão de não receber a acusação deduzida pelo Ministério Público proferida por juiz singular, em primeira instância, deve recorrer-se em primeiro lugar para a Relação, e só depois, se isso se justificar, para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Com feito, não é a circunstância de se fundamentar tal recurso no facto do despacho em crise haver posto em causa jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, que invalida ou inverte tal entendimento, já que nada na lei aponta, neste condicionalismo, para a possibilidade de um recurso directo, não sendo caso que, na mesma, nos termos do art. 433º do CPP, esteja especialmente previsto.
(Ac. de 12-10-2000, processo n.º 1910/00-5, Relator: Cons. Oliveira Guimarães)
1 - Da letra e do espírito dos preceitos contidos nos arts. 446º e 448º do CPP, directamente ou por remissão, decorre que a sua teleologia é no sentido de que só se justifica o recurso extraordinário regulado nos referidos normativos quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário, pois só então a mesma, porque transitada em julgado, tem eficácia em sentido contrário ao da jurisprudência fixada.
2 - De forma que, proferida em 1.ª instância decisão, susceptível de recurso ordinário, contra jurisprudência fixada pelo STJ, o recurso deve ser interposto para o Tribunal de Relação ou para o STJ conforme as regras de repartição de competências resultantes da conjugação dos arts. 427º, 428º e 432º, do CPP.
3 - Só depois do trânsito em julgado de decisão (do Tribunal de Relação ou do STJ) contrária à jurisprudência fixada poderá ter lugar o recurso previsto no art. 446º do CPP.
(Ac. de 08-11-2000, processo n.º 2006/00-3, Acs STJ ano VIII t3 pág. 215, Relator: Cons. Virgílio Oliveira)
1 - O recurso previsto no art.º 446º, do CPP, é um dos instrumentos legais que visa garantir a uniformização da jurisprudência, impondo que o MP recorra obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo STJ.
2 - Só se justifica o aludido recurso extraordinário quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário, pois só então se está perante uma decisão que, porque transitada em julgado, tem eficácia em sentido contrário ao da jurisprudência fixada.
3 - A disposição do n.º 2 do art.º 437º, do CPP, deve considerar-se "correspondentemente aplicável" ao recurso previsto no art.º 446º, por força do n.º 2, deste preceito e do mesmo Código.
(Acs. de 08-11-2000, processo n.º 2729/00-3, e de 16-11-2000, processo n.º 1772/00-3, Relator: Cons. Armando Leandro)
De uma decisão proferida em primeira instância por juiz singular, que afronte jurisprudência fixada pelo STJ, deve recorrer-se em primeira linha para a Relação e só depois, se tal se justificar, para aquele Supremo Tribunal.
(Ac. de 23-05-2001, processo n.º 1444/01-3, Relator: Cons. Leal-Henriques)
1 - Só se justifica o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, regulado nos art.ºs 446º e 448º do CPP, quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário.
2 - O recurso obrigatório para o Ministério Público, previsto no art. 446º do CPP, visa garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada, por via do reexame pelos Tribunais Superiores, pois que, com revogação do carácter obrigatório daquela jurisprudência, não se pretendeu desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, mas sim aumentar a margem de iniciativa dos tribunais de instância, no provocar seu eventual reexame.
3 - Nesta lógica de controlar a aplicação da jurisprudência fixada pelos Tribunais Superiores, através do recurso, não faz sentido o recurso directo da 1.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, antes de esgotada a possibilidade da 2.ª Instância repor o "respeito" pela jurisprudência fixada pelo STJ.
4 - O prazo de interposição deste recurso de decisão da 1.ª instância é o n.º 1 do art. 411º do CPP: 15 dias.
(Ac. de 13-12-2001, processo n.º 148/01-5, Relator: Cons. Simas Santos)
Está vedado por lei o recurso directo para o STJ de decisões de juiz singular da 1.ª instância. Assim, o recurso de um despacho que, contra jurisprudência fixada, declarou a extinção do procedimento criminal, segue o regime regra dos recursos ordinários, devendo ser endereçado ao Tribunal da Relação competente para o efeito.
(Ac. de 12-12-2001, processo n.º 3746/01-3, Relator: Cons. Borges de Pinho)
A decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, só é admissível interpor-se o recurso extraordinário previsto no art. 446º do CPP, quando não seja já susceptível de recurso ordinário.
(Ac. de 13-12-2001, processo n.º 2148/01-5, Acs STJ ano IX t3 pág. 235, Relator: Cons. Simas Santos)
1 - Da decisão contra jurisprudência obrigatória proferida por juiz singular, recorre-se em primeiro lugar para a Relação e só depois para o Supremo.
2 - Da disciplina dos arts. 446º e 448º do CPP decorre que só se justifica o recurso extraordinário aí regulado quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário, pois só então a mesma tem eficácia em sentido contrário ao da jurisprudência fixada, pelo que, proferida em 1.ª instância decisão, susceptível de recurso ordinário, contra jurisprudência fixada pelo STJ, o recurso deve ser interposto para o Tribunal de Relação ou para o STJ conforme os casos.
(Ac. de 16-05-2002, processo n.º 968/02-5, Relator: Cons. Simas Santos)
1 - O recurso interposto para o Pleno do STJ, como recurso extraordinário contra jurisprudência obrigatória, é intempestivo quando haja ainda possibilidade de recurso ordinário.
2 - Subsistindo, porém, a possibilidade de entender o recurso interposto para o Pleno do STJ como erradamente endereçado e bem assim como erradamente qualificado, impor-se-á a correcção do tribunal competente e a forma de recurso alegada, uma vez que o recurso deveria ter sido dirigido ao Tribunal de Relação, como ordinário.
(Ac. de 17-04-2002, processo n.º 217/02-3, Relator: Cons. Virgílio Oliveira)
1 - O recurso da decisão, não transitada em julgado, proferida, em primeira instância, pelo juiz singular, que contrarie jurisprudência fixada pelo STJ, deve ser o ordinário, para a Relação, e não o extraordinário para aquele mais alto tribunal.
2 - Só depois do trânsito em julgado de decisão do Tribunal de Relação, ou do STJ, contrária a jurisprudência fixada, é que pode ter lugar o recurso previsto no art. 446º do CPP.
(Ac. de 15-05-2002, processo n.º 216/02-3, Acs STJ ano X t2 pág. 198, Relator: Cons. Armando Leandro)
V
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em ordenar a remessa do presente recurso para a Relação de Lisboa, para aí ser conhecido, como recurso ordinário.
Sem custas

Lisboa, 30 de Janeiro de 2003
Simas Santos
Oliveira Guimarães
Abranches Martins (vencido, pois sempre tenho entendido que o recurso de decisão contra jurisprudência fixada por este Supremo Tribunal é um recurso extraordinário, como se vê do local onde se encontram inseridas as respectivas normas que o disciplinam. Logo, como é traço de tais recursos, só se pode interpor recurso de decisões transitadas em julgado, pelo que o correspondente prazo de interposição é de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, nos termos do art. 438º, n.º 1 do CPP, aplicável, com as devidas adaptações, "ex vi" do art. 446º, n.º 2 do mesmo Código, que é a 1.ª norma subsidiária a considerar nesta matéria (a 2.ª será o art. 448º). E tratando-se de um recurso extraordinário, a competência para o seu conhecimento cabe exclusivamente ao STJ, por força dos termos claros do n.º 3 do art. 446º do CPP, não podendo tal recurso passar a ser considerado como recurso ordinário só pelo facto de ter sido interposto no prazo desse recurso.
Assim, como "in casu", o recurso foi interposto no prazo do recurso ordinário, há que concluir que o foi antes do tempo legalmente estabelecido, pelo que o rejeitaria, por ser intempestivo e, portanto, inadmissível - art.ºs 441º, n.º 1 e 446º, n.º 2 do CPP).