Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010105 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | PENSÃO DE REFORMA SUBSIDIO DE RENDA DE CASA RETRIBUIÇÃO TRABALHADOR DOS CAMINHOS DE FERRO | ||
| Nº do Documento: | SJ198806010018974 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Acordo Colectivo de Trabalho de 1955 teve como finalidades unificar o regime de trabalho dos ferroviarios a quem se destinava na sequencia da concessão de exploração dos Caminhos de Ferro a C. P., pelo Decreto-Lei n. 38246, de 1 de Maio de 1951. II - Pode ser alterado algum dos elementos da retribuição, desde que, na sua globalidade ela permaneça igual ou superior a que o trabalhador auferia, como resulta do artigo 21, n. 1, alineas c) e d) do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho. III - O subsidio de renda de casa não pode ser olhado como um direito adquirido, uma simples expectativa seria, pois, ha muito foi extinto (23 anos) quando o Autor se reformou. IV - O Acordo Colectivo de Trabalho de 1955, teve em vista, a necessidade de unificar o regime de trabalho de todos os ferroviarios e dai que a aludida clausula 42, que enumerou todos os subsidios tendo que considerar-se aplicavel a todos os trabalhadores da C. P.. V - O Acordo Colectivo de Trabalho de 1969 não tem aplicação porque e posterior, e porque a "residencia", a que se refere, so pode respeitar a casas dadas de renda pela Companhia. | ||