Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001897
Nº Convencional: JSTJ00010105
Relator: DIAS ALVES
Descritores: PENSÃO DE REFORMA
SUBSIDIO DE RENDA DE CASA
RETRIBUIÇÃO
TRABALHADOR DOS CAMINHOS DE FERRO
Nº do Documento: SJ198806010018974
Data do Acordão: 06/01/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Acordo Colectivo de Trabalho de 1955 teve como finalidades unificar o regime de trabalho dos ferroviarios a quem se destinava na sequencia da concessão de exploração dos Caminhos de Ferro a C. P., pelo Decreto-Lei n. 38246, de 1 de Maio de 1951.
II - Pode ser alterado algum dos elementos da retribuição, desde que, na sua globalidade ela permaneça igual ou superior a que o trabalhador auferia, como resulta do artigo 21, n. 1, alineas c) e d) do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho.
III - O subsidio de renda de casa não pode ser olhado como um direito adquirido, uma simples expectativa seria, pois, ha muito foi extinto (23 anos) quando o Autor se reformou.
IV - O Acordo Colectivo de Trabalho de 1955, teve em vista, a necessidade de unificar o regime de trabalho de todos os ferroviarios e dai que a aludida clausula 42, que enumerou todos os subsidios tendo que considerar-se aplicavel a todos os trabalhadores da C. P..
V - O Acordo Colectivo de Trabalho de 1969 não tem aplicação porque e posterior, e porque a "residencia", a que se refere, so pode respeitar a casas dadas de renda pela Companhia.