Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
188/07.0PBBRR.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/16/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário :
I - A pretensão do recorrente de que seja aplicada à medida da pena única o instituto da atenuação especial da pena não procede, pois este instituto é exclusivo das penas singulares, dirigindo-se à moldura penal abstracta que o legislador fixa para cada tipo legal de crime e sendo de aplicar quando a imagem global aparecer especialmente atenuada relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva.
II - A moldura penal abstracta dentro da qual se vai encontrar a pena única é construída a partir, não de circunstâncias abstractas, mas de penas singulares concretas. Uma vez que o cálculo da pena única conjunta parte de penas concretas aplicadas, em que na sua determinação foram já tomadas em consideração as circunstâncias do facto e o grau de culpa do agente, razão alguma justifica a atenuação especial dessa pena.
III -O facto de a pena de prisão ter sido suspensa na sua execução não é impeditivo de integrar um cúmulo de penas de prisão, conforme este Supremo Tribunal tem entendido, com larga maioria.
IV - O tribunal colectivo, conhecedor da existência de anteriores condenações sofridas pelo arguido, cujas penas estavam numa relação de concurso com algumas das penas parcelares aplicadas no acórdão recorrido, ao não proceder ao respectivo cúmulo jurídico, omitiu pronúncia sobre questão de que devia conhecer, o que acarreta a nulidade da decisão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Pelo tribunal colectivo do 2º Juízo Criminal da comarca do Barreiro, no âmbito do processo nº 188/07.0PBBRR, a que foram apensos os processos n.ºs 999/07.6PBBRR e 189/09.3PCBRR, foi julgado, sob acusação do Ministério Público, entre outros, AA, o qual veio a ser e condenado pela prática dos seguintes crimes:

- Um crime de furto simples, previsto e punível pelo art. 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão (P.º 188/07.0PBBRR);
- Um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (P.º 188/07.0PBBRR);
- Dois crimes de furto qualificado, ilícito previsto e punível pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um deles (P.º 999/07.6PBBRR);
- Um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo art. 25.º, al. a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01, na pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão (P.º 999/07.6PBBRR);
- Um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 20 (vinte meses) de prisão (P.º 189/09.3PCBRR);
- Cinco crimes de furto qualificado, ilícito previsto e punível pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um deles (P.º 189/09.3PCBRR)
- Um crime de furto qualificado, na forma tentada, ilícito previsto e punível pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), 22.º, 23.º e 73.º, do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão (P.º 189/09.3PCBRR);
- Quatro crimes de furto simples, ilícito previsto e punível pelos art.ºs 203.º, n.º 1, do C. Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, por cada um deles (P.º 189/09.3PCBRR);
Em cúmulo jurídico, foi o arguido AA condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão.
Foi, contudo absolvido da prática de um crime de furto simples e de dois crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal. de que se encontrava acusado.

Os factos não foram impugnados pelo recorrente, nem quanto aos mesmos se verifica algum dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal, de que oficiosamente cumpra conhecer.
Tem-se, por isso, a matéria de facto por estabilizada.

2. Não se conformando com a pena aplicada, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo extraído da respectiva motivação, as seguintes conclusões:
I) O arguido recorrente vem interpor recurso, uma vez que não se conforma com a pena que considera excessiva, desproporcionada e inadequada, pelo facto, de o Tribunal A Quo ter desprezado os factores atenuantes, no que diz respeito à sua confissão e arrependimento, sendo que a pena excedeu a medida da culpa, violando desta feita o estabelecido no artigo 40° n° 1 e 2 C.P, art. 71°, 77° e 13° da C.R.P.
lI) Considera o Arguido Recorrente que o Tribunal A Quo não teve em conta o facto de o mesmo ter tentado reparar os danos causados, dentro das possibilidades que estavam ao seu alcance, confessando e arrependendo-se, considerando que dessa forma, sendo penalizado pelos crimes que praticou, estaria a reparar de alguma forma os danos, como um pedido de desculpas, e o Tribunal A Quo não relevou esse aspecto, violando desta feita o Artigo 72º nº 2 alínea c) do C.P..
II) O Tribunal A Quo deveria ter qualificado os factos respeitantes aos crimes de Furto simples e qualificado, como crime continuado, por se tratar das mesmas circunstâncias, atendendo à proximidade temporal em que os factos ocorreram, a execução dos crimes de forma essencialmente homogénea, coberta de uma mesma solicitação exterior, diminuindo consideravelmente a culpa do agente, considerando assim o Arguido, que quanto aos crimes de Furto Simples e Qualificado, deveria ter sido condenado como único crime na forma continuada, e não em concurso real, tendo o Tribunal "A Quo" violado assim o disposto no Artigo 30, nº 2 C.P, uma vez que existe uma realização plúrima do mesmo tipo legal que protege fundamentalmente o mesmo bem jurídico.
III) Em suma requer-se que seja dado provimento ao Recurso, revogando-se a decisão do Acórdão Recorrido, sendo o Arguido condenado na prática do crime de furto simples na forma continuada e no crime de Furto qualificado, na forma continuada, reduzindo-se a pena de prisão aplicada, quer pelo fundamento acima invocado, quer pelas especiais atenuantes também já supra indicadas.

Respondeu o Ministério Público, que defendeu a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida, conforme resulta das conclusões que extraiu da sua resposta:
1. Caso se não conclua pela rejeição do recurso interposto, por manifesta improcedência, é nosso entendimento que as penas parcelares aplicadas, situadas bastante abaixo do ponto médio das respectivas molduras penais se mostram bastante benevolentes, considerando os critérios plasmados no artigo 71º, nº 1 e n° 2, do Código Penal.
2. Por outro lado, também a pena única cominada ao arguido, de nove anos de prisão, se nos afigura benevolente,
3. tendo sido devidamente valoradas a favor do arguido, a confissão integral e sem reservas de grande parte dos factos, deste modo contribuindo para a descoberta da verdade material, a demonstração de arrependimento e vontade de inverter o seu percurso de vida,
4. mas também, em seu desfavor, a culpa e a ilicitude elevadas, as acentuadas exigências de prevenção geral e especial, considerando também as diversas condenações por ilícitos da mesma natureza.
5. Não se vislumbram fundamentos para a atenuação especial da pena prevista no artigo 72°, n° 1 e n° 2, alínea c) do Código Penal,
6. a qual deve ser usada apenas em casos excepcionais ou extraordinários.
7. De igual modo, a toxicodependência do arguido, podendo embora reduzir a sua culpa e mesmo, a capacidade de avaliar a ilicitude do seu comportamento, não constitui uma circunstância exógena. mas antes, um factor endógeno, intrínseco, não integrando, manifestamente a solicitação exterior, pressuposto essencial para a existência de crime continuado.
8. Termos em que deverá improceder totalmente a pretensão do arguido, não se mostrando violadas quaisquer disposições legais, mormente as invocadas na motivação de recurso apresentada.

Recebido o recurso e remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público, na vista inicial, aderindo à resposta do Ministério Público quando afasta a existência de continuação criminosa e a atenuação especial da pena, considerou, porém, que “estando provada a grave situação de toxicodependência do arguido à data da prática dos factos, na qual se radica toda a actividade criminosa daquele, uma pena de 9 anos de prisão pode surgir como desproporcionada.” Na consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente põe em relevo um conjunto de circunstâncias que devidamente ponderadas, justificam, em seu parecer, que a pena única se situe nos 6 anos de prisão, entendendo que tal pena “responde adequadamente às exigências de prevenção geral, sem comprometer a reinserção social do recorrente”.

O recorrente foi notificado nos termos e para os feitos do disposto no art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal, mas não usou do seu direito de resposta.

Não foi requerida audiência, pelo que o recurso será conhecido em conferência.

3. Os factos que o tribunal colectivo teve como provados e não provados são os seguintes:
Factos provados:
(Proc. 188/07.0PBBRR)
1.No dia 04 de Março de 2007, a hora não concretamente apurada, mas durante a madrugada, o arguido AA acercou-se da viatura automóvel de marca Ford, modelo Orion, de matrícula 00-00-00, pertencente a BB, que se encontrava estacionada na Rua.S. Pedro de Alcântara, no Barreiro.
2. Com o intuito de se apropriar da referida viatura o arguido conseguiu introduzir-se no seu interior, tendo para o efeito dobrado a porta da frente, do lado esquerdo, na zona do vidro, conseguindo, desse modo, aceder ao picolete do fecho da porta, o que lhe permitiu abri-la.
3.No interior do veículo efectuou uma ligação directa e colocou-o em movimento.
4. Nesse mesmo dia, cerca das 06.00 horas, o arguido conduziu o mencionado veículo até à Av. da República, na cidade do Barreiro, estacionando-o nas imediações da mercearia “Triunfo”, sita no n.º 78 da mesma Avenida.
5. De seguida, dirigiu-se ao mencionado estabelecimento comercial e, com o auxílio de uma pedra, quebrou o vidro da montra, tendo com isso causado, à dona do estabelecimento, um prejuízo no montante de € 230,00.
6. Acto contínuo introduziu-se no interior do estabelecimento, de onde retirou uma máquina de brindes no valor de € 100,00.
7. Em seguida colocou a máquina de brindes no interior do veículo .... e conduzindo-o, deixando o local e dirigindo-se para o Bairro das Palmeiras.
8. Já no Bairro das Palmeiras abriu a caixa de moedas da máquina de brindes, apoderando-se das duas únicas moedas que ali se encontravam, no valor de € 0,50 cada.
9. Ao introduzir-se no aludido estabelecimento, o arguido feriu-se no vidro partido da montra, tendo cortado o dedo mindinho da mão esquerda, o que lhe causou um ferimento profundo nesse dedo.
10. Em consequência do mencionado golpe, o arguido derramou bastante sangue nas calças que envergava, bem como na máquina de brindes e ainda no interior do veículo “...”.
11. O referido veículo veio a ser localizado no dia 04 de Março de 2007, pelas 15.34 horas, na Rua 1.º de Maio, no Bairro das Palmeiras, no Barreiro, junto ao qual encontrava-se a máquina de brindes.
12. O veículo “...” apresentava, então, estragos na porta, do lado do condutor, além de ter o plástico envolvente da ignição e o forro da porta traseira, do lado esquerdo, destruídos.
13. O arguido quis apoderar-se do veículo, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu legítimo dono.
14. Ao apropriar-se da máquina de brindes que se encontrava no interior da mercearia “Triunfo”, bem como das moedas que a máquina continha, o arguido actuou livre e conscientemente, querendo fazer seus esses objectos, que bem sabia não lhe pertencerem.
15. Sabia que actuava contra a vontade do seu legítimo dono e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
(Proc. 999/07.6PBBRR)
16. No dia 27 de Setembro de 2007, cerca das 07.00 horas, o arguido CC dirigiu-se ao estabelecimento comercial de electrodomésticos, denominado “S....., sito na esquina da Rua Miguel Bombarda, no Barreiro, pertencente a DD.
17.Nesse local, o arguido muniu-se de duas pedras da calçada, as quais arremessou ao vidro da montra daquele estabelecimento, partindo-o.
18. Após partir o vidro da montra, o arguido introduziu-se no estabelecimento, dele tendo retirado um televisor LCD de marca Sanyo, no valor de € 820,00, que levou consigo.
19.Em seguida, o arguido CC dirigiu-se à residência do arguido EE, seu amigo, propondo-lhe a compra do televisor.
20. O arguido EE, que sabia que CC é consumidor de estupefacientes, desconfiando da proveniência do televisor, não aceitou adquirir o aparelho.
21.Todavia, acedeu em guardar na sua residência esse televisor, até que o CC o fosse buscar.
22.Nesse mesmo dia, mas cerca das 22.30 horas, o arguido CC deslocou-se de novo ao estabelecimento comercial de electrodomésticos “S....., sito na esquina da Rua Miguel Bombarda.
23.Voltando a utilizar duas pedras da calçada, arremessou-as ao vidro da montra do referido estabelecimento, o qual se voltou a partir.
24.Mais uma vez entrou no estabelecimento, de onde retirou um televisor LCD de marca Grundig, no valor de € 900,00, outro de marca Philips, no valor de € 1.000,00, e outro de marca Sanyo, no valor de € 625,00, que levou consigo.
25.O arguido CC transportou estes televisores para uma casa devoluta, sita na Travessa 5 de Outubro, no Barreiro, onde costumava pernoitar.
26. Ainda nesse dia o arguido CC procurou o arguido FF, na residência deste, na Rua da Guiné, no Barreiro, a quem propôs a venda do LCD, de marca Philips, pelo valor de € 100,00.
27. O arguido FF aceitou comprar o referido LCD mas apenas por € 75,00, porque o televisor se encontrava riscado na parte frontal, o que o arguido CC aceitou, tendo recebido aquela quantia e entregue o televisor àquele.
28. O arguido FF conhece o CC, bem sabendo que o mesmo não negoceia com televisores e é consumidor de estupefacientes.
29. Nessa mesma rua, a arguida HH veio a adquirir o LCD de marca Grunding, pelo valor de € 100,00, ao CC.
30.Esta arguida conhece o CC há já alguns anos, bem sabendo que o mesmo não negoceia com televisores e é consumidor de estupefacientes.
31. Com o dinheiro recebido pela venda dos LCD’s - € 175,00 - , o arguido CC dirigiu-se ao Vale da Amoreira, onde adquiriu 3,287 gramas de cocaína e 2,212 gramas de cannabis (resina).
32. O arguido CC destinava tais produtos ao seu consumo, bem como do arguido GG.
33. Entretanto a PSP, veio a deter o arguido CC, bem como os produtos supra referidos que se encontravam na sua posse
34.O arguido CC ao apoderar-se dos LCD’s sabia que tais bens não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono.
35. Quis fazê-los seus, bem sabendo que causaria prejuízos ao respectivo dono, o que não o impediu de concretizar os seus intentos.
36.Conhecia a natureza estupefaciente dos produtos que tinha consigo e que lhe foram apreendidos.
37. Bem sabia que a sua detenção, consumo e cedência não são permitidas por lei.
38.O arguido EE ao guardar, na sua residência, um televisor LCD de marca Sanyo, a pedido do arguido CC, previu que o aparelho tivesse proveniência ilícita, conformando-se que assim fosse e assim garantido que este arguido pudesse vir a obter proventos com a sua venda.
39.Os arguidos FF e HH ao adquirirem os referidos televisores, nas condições atrás descritas, previram que os mesmos não pertencessem ao arguido CC e tivessem proveniência ilícita, o que não os impediu de ficaram com eles, com o intuito de obterem proventos económicos.
40. Os arguidos FF e HH, previram estar a obter um lucro ilegítimo, com o que se conformaram.
41.Agiram de forma livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas.
(Proc. 189/09.3PCBRR)
42. No dia 07.05.2009, pelas 05.15 horas, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento denominado “B....”, pertença de II, sito na ....... no Barreiro.
43.Após forçar a porta da entrada do estabelecimento, por forma não apurada, o arguido retirou do seu interior um Televisor Plasma, marca LG, no valor de € 699,00
44. De seguida abandonou o local transportando o referido televisor num veículo automóvel, marca Escort, de cor vermelha, de matrícula não apurada.
45.Em data e local não determinado, o arguido trocou o Televisor por 5 gramas. de Cocaína.
46.No dia 12.05.2009, cerca das 01.10 horas, o arguido CC dirigiu-se ao estabelecimento denominado “M”, pertença de JJ, sito na Av. ..............., n.º .., no Lavradio.
47.Depois de ter partido o vidro da porta principal do estabelecimento, com um objecto não identificado, o arguido introduziu-se no seu interior, mas não conseguiu retirar quaisquer objectos ou valores dada a presença de uma testemunha que alertou o dono do estabelecimento.
48. Aquando dos factos relatados nos pontos 46 e 47 o arguido fazia-se transportar no veículo, marca Ford, modelo Escort, de matrícula 00-00-00, pertença de KK, do qual se apropriara, para esse efeito, nessa noite, quando o veículo se encontrava estacionado na Av. das Nacionalizações, no Lavradio.
49.Após utilizar o veículo o arguido abandonou-o no Bairro das Palmeiras, tendo-se constatando-se que tinha a porta do condutor dobrada e canhão de ignição estroncado, o que resultou do procedimento que o arguido utilizou para se introduzir no seu interior e o colocar em funcionamento.
50. No dia 14.05.2009, pelas 04.10 horas, o arguido CC dirigiu-se ao estabelecimento de pastelaria denominado ‘T...”, pertença de LL, sito na Av. ........., n.º ...., na Baixa da Banheira.
51. Aí, de forma não apurada, o arguido partiu o vidro da montra do estabelecimento após o que se introduziu-se no seu interior, de lá retirando um Televisor Plasma, marca LG, no valor de € 1.000,00, que transportou no veículo automóvel de matrícula 00-00-00
52.O arguido provocou danos no estabelecimento no montante de € 198,19.
53. No dia 15.05.2009, pelas 02.50 horas, o arguido CC dirigiu-se ao estabelecimento denominado “G.......Cé”, de que é proprietária MM sito na Rua ......, na Quinta do Conde.
54.O arguido introduziu-se no interior do estabelecimento após partir o vidro da montra, de forma não apurada, causando danos no valor de € 568,81.
55. Do interior do estabelecimento retirou um Televisor Plasma, marca Samsung, modelo PS42C91, no valor de € 599,00 que transportou no veículo automóvel, marca Ford, modelo Escort, de matrícula 00-00-00
56. O veículo 00-00-00, pertença de NN, estava estacionado na Rua ..............., no Barreiro, quando o arguido, nessa mesma noite, decidiu utilizá-lo no propósito de se deslocar à Quinta do Conde.
57.Depois de sair do estabelecimento “G.......Cé”, o arguido dirigiu-se para a Estrada Nacional 10, onde se apercebeu que era perseguido por uma viatura policial da GNR.
58.Tentando despistar os Agentes policiais o arguidos desviou o percurso e seguiu em direcção ao Barreiro, onde imobilizou o veículo na Rua Fernão de Magalhães, abandonando-o e encetando fuga, deixando o televisor no seu interior.
59. Veio a verificar-se que o veículo em causa apresentava vestígios de sangue.
60. Nesse mesmo dia, pelas 09.00 horas, o arguido CC foi receber tratamento médico nas urgências do Hospital Nossa Senhora do Rosário, no Barreiro, mas ao constatar que o Agente policial que aí se encontrava de serviço efectuava uma comunicação via rádio a seu respeito, abandonou o local sem ser assistido.
61.No dia 18.05.2009, pelas 04.00 horas, o arguido CC decidiu apropriar-se do veículo automóvel, marca Ford, modelo Fiesta, de matrícula 00-00-00, pertença de OO, que se encontrava estacionado na Rua São João de Deus, no Alto do Seixalinho, no Barreiro.
62.Após dobrar a porta do condutor por onde entrou, o arguido CC efectuou uma ligação directa, colocando o veículo em funcionamento e seguiu na direcção do estabelecimento denominado “C...............”, propriedade de PP, sito na Rua ..................., no Barreiro.
63.Aí chegado e utilizando um pedaço de cimento, partiu a montra do estabelecimento e retirou do seu interior um Televisor Plasma, marca Samsung que transportou no veículo 00-00-00 até ao Bairro das Palmeiras, onde o vendeu a um indivíduo referenciado como toxicodependente, por € 100,00.
64. Em seguida, o arguido abandonou o veículo na Rua 5 de Outubro, em Alhos Vedros.
65.O arguido causou danos no estabelecimento no valor de € 600,00.
66. No dia 21.05.2009, durante a noite, o arguido CC decidiu apropriar-se do veículo automóvel, marca Ford, modelo Escort, de matrícula 00-00-00, propriedade de QQ, que se encontrava estacionado na Av. Alfredo Dinis, no Vale da Amoreira.
67.Utilizando o mesmo método de acções anteriores, o arguido logrou introduzir-se no veículo e, cerca das 05.40 horas, imobilizou-o junto do estabelecimento de pastelaria denominado “D......”, propriedade de RR, sito na Rua .................., no Barreiro.
68. Após partir a montra do estabelecimento, de modo não apurado, o arguido retirou do seu interior um Televisor LCD, marca Samsung, no valor de € 896,61, que transportou no veículo 00-00-00.
69. Em data e local não apurado, o arguido trocou o referido televisor por 5 gramas de cocaína.
70. No dia 21.05.2009, pelas 13.45 horas, no Largo da ........, fazendo-se transportar no mesmo veículo (00-00-00) o arguido CC quando passou junto de SS, que ali caminhava, abrandou a velocidade.
71.Então, de forma inesperada o arguido puxou a mala que a SS levava na mão, colocando-se em fuga.
72. A mala continha vários documentos, um telemóvel, marca Motorolla e cerca de € 400,00, em notas.
73. Posteriormente, o arguido estacionou o veículo, e passou a ponte pedonal que dá acesso ao Bairro das Palmeiras e, após retirar os objectos e valores que a mala continha no seu interior, atirou-a para a linha do comboio.
74.Alertados pela conduta do arguido, Agentes da PSP perseguiram o arguido.
75. Porém, o arguido conseguiu chegar novamente ao veículo e colocar-se em fuga, circulando por várias artérias do Barreiro, acabando por estacionar o veículo na Quinta da Amoreira, num local sem saída.
76. Quando fugia na direcção da Rua Teresa Borges foi interceptado e detido pelos Agentes policiais nas traseiras do Centro Comercial Via Europa.
77. Nessa altura, o arguido tinha na sua posse:
- 8 (oito) notas, no valor de 20 €, emitidas pelo Banco Central Europeu;
- 12 (doze) notas, no valor de 10 €, emitidas pelo Banco Central Europeu;
- Um telemóvel, marca Motorolla, modelo C118, com o IMEI 0000000000;
- Um relógio, marca Armitron, com bracelete dourada e prateada;
- Um isqueiro com a inscrição “White Widow”;
- Um isqueiro com a inscrição “Eight BolI”;
- Um baton de cieiro, marca Labell;
- Uma mala de senhora de cor castanha;
- 4 (quatro) cheques da CGD, com os nºs BB 000000000, 000000000, BB 00000000 e BB 000000000;
- Uma caderneta da CGD em nome de SS e TT;
- Um porta documentos com um registo de propriedade, livrete, documento de inspecção periódico, seguro e chaves do veículo de matrícula 00-00-00;
78. Os objectos e documentos foram entregues a SS, a quem pertenciam.
79. Foi ainda apreendido ao arguido o veículo de matrícula 00-00-00, o qual foi entregue ao seu proprietário.
80. O arguido CC ao praticar todas estas acções agiu de forma deliberada, consciente e livre, sabendo que tais condutas eram proibidas por lei.
81. Sabia que os objectos e valores que integrou no seu património não lhe pertenciam, bem como os veículos de que se apropriou, e não obstante agiu da forma descrita, contra a vontade dos respectivos proprietários.
82.O arguido sabia ainda que só mediante o uso de violência conseguia integrar no seu património os objectos que SS transportava consigo, tendo consciência que com a sua actuação a colocou na impossibilidade de resistir à apropriação.
83. Os arguidos GG, EE, FF e HH conheciam o arguido CC e sabiam da sua dependência de estupefacientes.
84. O arguido CC é titular de carta de condução de veículos ligeiros, desde 15 de Outubro de 2003.
Mais se provou
85.O arguido CC já sofreu as seguintes condenações:
· Em 22.11.2001, por factos ocorridos em 01.04.2001, consubstanciadores de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 400$00, decisão transitada em julgado em 03.12.2002, pena já declarada extinta pelo seu cumprimento (P.º 376/01.2PKLSD– 1.º Juízo da Pequena Instância Criminal de Lisboa);
· Em 27.07.2002, por factos ocorridos na mesma data, consubstanciadores de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, decisão transitada em julgado em 30.09.2002, pena que veio a ser substituída por 40 dias de prisão, perna já declarada extinta pelo seu cumprimento (P.1171/02.7PHLSD– 1.º Juízo da Pequena Instância Criminal de Lisboa);
· Em 16.02.2005, por factos ocorridos em 18.06.2004, consubstanciadores de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 13 meses de prisão suspensa por 2 anos, decisão transitada em julgado em 03.03.2005. (P.670/04.0PBBRR, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Comarca do Barreiro);
· Em 12.04.2007, por factos ocorridos em 15.10.2006, consubstanciadores de um crime de roubo, na pena de 18 meses de prisão suspensa por 3 anos, decisão transitada em julgado em 04.02.2008 (P.1616/067PULSB, da 7.ª Vara Criminal de Lisboa);
· Em 13.11.2008, por factos ocorridos em 21.10.2007, consubstanciadores de um crime de furto de uso de veículo na forma tentada, na pena de 10 meses de prisão suspensa por 1 ano, decisão transitada em julgado em 15.12.2008 (P.1087/07.4PBBRR, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Comarca do Barreiro)
· Em 17.12.2008, por factos ocorridos em 20.02.2007, consubstanciadores de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão suspensa por igual período, decisão transitada em julgado em 21.01.2009 (P.221/07.5PBBRR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Comarca do Barreiro)
· Em 05.02.2009, por factos ocorridos em 12.11.2006, consubstanciadores de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão suspensa por igual período, decisão transitada em julgado em 25.02.2009 (P.1218/06.8PBBRR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Comarca do Barreiro)
86. O arguido abandonou a escola quando frequentava o 5.º ano, por absentismo.
87. Iniciou o seu percurso laboral aos 15 anos de idade ao lado do irmão, que tinha uma empresa de construção civil, onde aprendeu o ofício de ladrilhador.
88. Nesta mesma idade, o arguido iniciou-se no consumo de haxixe, tendo passado ao consumo de cocaína, entre 18 e 19 anos, consumo que não mais abandonou, tendo feito curas de desintoxicação, sem êxito.
89. A partir daí o arguido passou por largos períodos de inactividade, não exercendo qualquer actividade desde o ano de 2006.
90. No decurso do cumprimento do regime de prova que acompanhava as suspensões das penas de prisão em que foi condenado, em Fevereiro do corrente ano, o arguido foi expulso da Associação Sol Nascente, pela 2.ª vez, por incumprimento das regras estipuladas.
91. Já em meio prisional, consumiu produtos estupefacientes, o que foi um dos motivos para não lhe ter sido concedida a liberdade condicional quando atingiu o meio da pena que cumpre actualmente.
92. Aquando da sua detenção em razão dos actos praticados durante este ano e supra descritos, o arguido vivia uma situação de sem abrigo, dado o pai ter impedido a sua permanência em casa, devido aos furtos e distúrbios que o mesmo causava.
93. No Estabelecimento Prisional o arguido tem procurado valorizar-se, tendo conseguido concluir o 5.º e o 6.º ano de escolaridade, frequentando, actualmente, um curso de inglês e estando integrado na Selecção de Futsal, participando em campeonatos inter-estabelecimentos prisionais.
94. O arguido confessou os factos e mostrou arrependimento, aparentando ter interiorizado a danosidade dos seus comportamentos.
95. Afirmou ter conseguido afastar-se do consumo de estupefacientes e ter motivação para assim continuar.

Não se provou que:
Proc. 188/07.0PBBRR
a) O arguido, AA, no dia 13 de Fevereiro de 2007, tenha logrado entrar no veículo 00-00-00, pertencente a UU, que se encontrava estacionado na Rua Almirante José Mendes Cabeçadas, no Barreiro, colocando-o em andamento e retirando-o desse local, vindo a estacioná-lo na Rua 1.º de Dezembro, na mesma cidade, onde veio a ser localizado no dia 17 de Fevereiro de 2007;
b) Em 13 de Fevereiro de 2007, o arguido AA não estivesse habilitado para exercer a condução automóvel na via pública, em qualquer categoria de veículos;
c) No dia 04 de Março de 2007, após estar na posse do veículo 00-00-00, o arguido se tivesse deslocado no referido veículo à residência de VV, sita no Bairro das Palmeiras.
Proc. 999/07.6PBBRR
d) O arguido GG tenha transportado no seu veículo automóvel Renault Megane, de cor azul, matrícula 00-00-00, em algum momento, os LCD’s de que o arguido CC se havia apropriado ou de qualquer outro modo o tenha auxiliado a transportá-los à residência do arguido FF;
e) O arguido EE ao aceder em guardar na sua residência o LCD, e marca Sanyo, a pedido do arguido CC tivesse exacto conhecimento da proveniência do mesmo;
f) Os arguidos FF e HHao adquirirem ao arguido CC os LCD’s tivessem exacto conhecimento da proveniência dos mesmos.

4. Suscitando apenas questões de direito, o recorrente dirigiu ao Supremo Tribunal de Justiça o recurso, em que visa exclusivamente a medida da pena única. Sendo de 9 anos de prisão a duração desta, que foi aplicada por decisão do tribunal colectivo, a competência para o conhecimento do recurso pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 432º nºs 1 al. c) e 3 do Código de Processo Penal.
São três as questões que o recorrente coloca no presente recurso:
1. A atenuação especial da pena;
2. A existência de crime continuado;
3. A medida da pena conjunta.

4.1 A almejada aplicação da atenuação especial da pena funda-se na seguinte motivação:
1.Entende o Arguido Recorrente que o Tribunal A Quo, não relevou, ou mesmo desprezou os elementos atenuativos, que interessavam à medida da pena.
2.Violou o artigo 77° nº 1 do C.P., quando ignorou as atenuantes relativas à personalidade, confissão e arrependimento do Arguido, quanto à sua conduta.
3.Não interessou sobretudo ao Tribunal A Quo, ponderar os argumentos do Arguido e a prova junto aos autos do seu problema da toxicodependência, de que se estaria perante uma sequência de ocasionalidades motivadas por esse mesmo problema, que não radicava na personalidade do Arguido Recorrente.
4.Pois o Arguido dedicava-se de forma habitual à prática de furtos para poder sustentar o seu hábito de toxicodependência, fazendo de modo de vida tal actividade, por ser um toxicodependente crónico.
5. Se o Acórdão recorrido tivesse atendido ao arrependimento do Arguido, à sua confissão, tendo valorado esses factores atenuantes, teria, ao invés do que considerou, optado pela mais próxima possibilidade de reinserção social do Arguido.

6. Aplicando uma pena menos estigmatizante e gravosa, para o Arguido Recorrente, atendendo à sua idade, ainda considerada jovem, teria criado maiores expectativas futuras no Arguido Recorrente.
7. Assim, optando pela pena única de 9 anos, a sua recuperação e reintegração terá ficado em causa, sendo esta desmotivadora e desmoralizante para o Arguido Recorrente.
Do trecho acabado de transcrever resulta, com clareza, que é pretensão do recorrente que seja aplicada à medida da pena única o instituto da atenuação especial da pena.
Todavia este instituto é exclusivo das penas singulares, já que se dirige à moldura penal abstracta que o legislador fixa para cada tipo legal de crime. Conforme põe em evidência o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português – Consequência Jurídicas do Crime, pág. 302), a atenuação especial da pena constitui uma válvula de segurança do sistema, “quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especial­mente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva.” Face a uma acentuada diminuição da ilicitude do facto ou da culpa do agente, é construída uma moldura especial menos severa, sendo dentro desses novos limites que o julgador há-de determinar a medida concreta da pena.
Diferentemente, a moldura abstracta dentro da qual se vai encontrar a pena única é construída a partir, não de circunstâncias abstractas, mas de penas singulares concretas, fazendo a lei corresponder o limite mínimo à mais grave das penas aplicadas e sendo o limite máximo a soma de todas as penas parcelares, não podendo, porém, exceder 25 anos (art. 77º nº 2 CP). Uma vez que o cálculo da pena única conjunta parte de penas concretas aplicadas, em que determinação foram já tomadas em consideração as circunstâncias do facto e o grau de culpa do agente, razão alguma justifica a atenuação especial dessa pena. Aliás, de modo algum se compreenderia que, relativamente aos crimes singulares, por não existirem circunstâncias que tivessem a virtualidade para desencadear o mecanismo de atenuação especial da pena, a medida das respectivas penas fosse calculada dentro da moldura penal abstracta prevista na lei para cada um dos crimes que o arguido praticou, mas pudesse ser especialmente atenuada a pena única, como pretende o recorrente apesar de aceitar as penas parcelares aplicadas, já que de nenhuma delas recorreu. Conforme se afirmou no ac. de 20-06-2002 – proc. nº 1857/02 – 5ª, “a atenuação especial da pena nunca pode incidir na aplicação do cúmulo, mas sobre as penas correspondentes aos crimes em concurso praticados.”
Improcede, assim, a questão da atenuação especial da pena.

4.2 Defende o recorrente a existência de um crime continuado e não de um concurso de crimes, o qual serviu de fundamento à sua condenação na pena de 9 anos de prisão.
De harmonia com o disposto no do nº 2 do art. 30° do Código Penal, é caracterizada como crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico), executada por forma essencialmente homogénea, no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior, que diminua consideravelmente a culpa do agente.
Atentando nos factos provados, nada permite concluir que a actuação do arguido se possa ter ficado a dever a uma qualquer circunstância externa que diminua a culpa do agente.
O recorrente alega, porém, que “nos crimes de furto simples e furto qualificado, actuou de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminuía consideravelmente a culpa do agente, com o mesmo modus operandi, no intuito de obter proventos para sustentar a sua toxicodependência, conforme foi relatado pelo arguido, só vivia para consumir, o facto do agente depois da prática da acção criminosa, verificar a possibilidade de mater a sua conduta, com o sentimento de impunidade por não ter sido interceptado, ganhou confiança, o que o arrastou para os consequentes cometimentos, facilitando a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente outro comportamento, diminuindo o grau de culpa do agente.”
É certo que o modus operandi é o mesmo, mas, de modo algum, se pode dizer que facilitou a actividade criminosa, com a consequente diminuição do grau de culpa do arguido. Na verdade, a circunstância de a entrada em estabelecimentos comerciais ser levada a efeito após fractura do vidro, por regra duma montra, conseguida através do arremesso de uma pedra, em nada se aproxima do exemplo dado pelo Prof. Eduardo Correia relativo à solicitação exercida sobre o agente pela circunstância da perduração do meio apto para realizar um delito, o qual havia sido criado ou adquirido para executar a primeira conduta criminosa. (Eduardo Correia, Unidade e Pluralidade de Infracções, pág. 249).
Por outro lado, em nada terá contribuído para a repetição da prática criminosa a circunstância de o agente sentir uma certa impunidade em consequência de não haver sido descoberto. Os crimes por que o arguido foi condenado nestes autos ocorreram entre 2007 e 2009, período durante o qual o arguido foi condenado quatro vezes por crimes contra a propriedade, não se podendo, portanto, de modo algum afirmar que sentia qualquer sensação de impunidade.
O que levou o arguido à prática dos crimes foi, antes, sem dúvida, a sua toxicodependência. Mas, como bem refere o Ministério Público na resposta ao recurso, “a toxicodependência do arguido, podendo embora reduzir a sua culpa, na medida em que é susceptível de afectar a sua liberdade de decisão e mesmo, a capacidade de avaliar a ilicitude do seu comportamento, não constitui uma circunstância exógena, mas antes, um factor endógeno, intrínseco, não integrando, manifestamente, a solicitação exterior, pressuposto essencial para que se prefigure o crime continuado a que alude o artigo 30°, nº 2, do Código Penal.” E, em abono da tese que sustenta, convoca o acórdão deste Supremo Tribunal de 23-01-2008 – proc. nº 4830/07 – 3ª, no qual, em certo ponto, se afirma: "sempre que a repetição da conduta criminosa seja devida a uma tendência da personalidade do agente, a quaisquer razões de natureza endógena, ou sempre que ocorra independentemente de qualquer solicitação externa, ou que decorra de oportunidade provocada ou procurada pelo próprio agente, haverá pluralidade de crimes e não crime continuado. O elemento unificador das condutas consiste na diminuição de culpa do agente, e não na unidade de resolução criminosa ou na homogeneidade da actuação delitiva (. .. ). O que caracteriza esta figura (do crime continuado) é precisamente a renovação de tal resolução perante as solicitações externas exercidas sobre o agente.”
Afastada deve ter-se, portanto, sem necessidade de mais considerações, a existência duma continuação criminosa relativamente aos crimes de furto e de furto qualificado.

4.3 Resta apreciar a questão da medida da pena única.
Como resulta do comando do art. 77º nº 1 (2ª parte) do Código Penal, na medida da pena única serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Após ter condenado o arguido em penas parcelares de prisão, sendo de 8 meses por cada um, dos cinco crimes de furto, de 3 anos por cada um dos oito crimes de furto qualificado, de 18 meses pelo crime de furto qualificado na forma tentada, de 1 ano e 1 mês pelo crime de tráfico de menor gravidade e de 20 meses pelo crime de roubo, o tribunal colectivo procedeu ao cúmulo de todas estas penas, fixando, numa moldura cujo mínimo é de 3 anos e o máximo de 25 anos de prisão, a pena única em 9 anos de prisão.

4.3.1 Não obstante no ponto 85 dos factos provados terem sido referidas as anteriores condenações sofridas pelo arguido, o tribunal colectivo não retirou consequências desse facto, sendo certo que, em relação a quatro dessas condenações, existe uma relação de concurso com alguns dos crimes por que o arguido foi condenado nos presente autos. Tal sucede com as condenações seguintes:
- em 12-04-2007, no proc. 1616/06.7PULSB da 7ª Vara Criminal de Lisboa, por decisão transitada em julgado em 04-02-2008, pela prática de factos ocorridos em 15-10-2006, consubstanciadores de um crime de roubo, punido com a pena de 18 meses de prisão, suspensa na respectiva execução por 3 anos;
- em 13-11-2008, no proc. 1087/07.4PBBRR, do 1º Juízo Criminal da Comarca do Barreiro, por decisão transitada em julgado em 15-12-2008, relativamente a factos praticados em 21-10-2007, integradores de um crime de furto de uso de veículo automóvel, punido com pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano;
- em 17-12-2008, no proc. 221/07.5PBBRR, do 2º Juízo Criminal da Comarca do Barreiro, por decisão que transitou em julgado em 21-01-2009, por factos praticados em 20-02-2007 que configuram um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período;
- e em 05-02-1009, no proc. 1218/06.8PBBRR, do 2º Juízo Criminal da Comarca do Barreiro, por decisão transitada em julgado em 25-02-2009, pela prática de um crime de roubo, punido com a pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa por igual período.
Ora os factos por que o arguido vinha acusado nos processos nºs 188/07.0PBBRR e 999/07.6PBBRR e que motivaram a respectiva condenação ocorreram, respectivamente, em 04-03-2007 e 27-09-2007, por consequência em datas anteriores à do trânsito em julgado da primeira das referidas condenações (04-02-2008).
Apesar de todas estas penas de prisão se encontrarem suspensas na sua execução, tal circunstância não obsta à sua integração no cúmulo jurídico. Com efeito, tem o Supremo Tribunal de Justiça entendido, com larga maioria, que o facto de a pena de prisão ter sido suspensa não é impeditivo de integrar um cúmulo de penas de prisão. Afirmou, assim, este Supremo Tribunal que “não há violação de lei quando em nova sentença se não mantém a suspensão da execução de uma pena parcelar que entra na formação desse cúmulo, pois que os princípios que regem o caso julgado não se estendem à suspensão da pena, mas só à medida desta (ac. de 28-09-1989 – proc. 40609), e que “é legal a eliminação da suspensão da execução de pena anterior em que o arguido tenha sido condenado por ter sido cumulada posteriormente com outra ou outras. (ac. de 14-01-2009 – proc. 3975/08).

De fora do referido cúmulo ficam os crimes objecto do processo anexo com o nº 189/09.3PCBRR, que foram praticados em vários dias do mês de Maio de 2009, ou seja, em data posterior à do trânsito em julgado do processo nº 1218/06.8PBBRR, que foi aquele em que a decisão transitou mais tardiamente (25-02-2009). As penas aplicadas aos crimes constantes da acusação naquele processo – 20 meses de prisão por crime de roubo, 3 anos de prisão por cada um de cinco crimes de furto qualificado, 18 meses de prisão por crime qualificado na forma tentada, 8 meses de prisão por cada um de quatro crimes de furto simples – encontram-se entre si numa relação de concurso, havendo que aplicar, quanto a eles uma pena única.

Resulta, assim do até agora exposto que o arguido terá de cumprir duas penas únicas de prisão, a executar sucessivamente.
O tribunal colectivo, conhecedor da existência de anteriores condenações sofridas pelo arguido, cujas penas estavam numa relação de concurso com algumas das penas parcelares aplicadas no acórdão recorrido, não procedeu ao respectivo cúmulo jurídico, como devia, tendo, portanto, omitido pronúncia sobre questão d que devia conhecer, o que acarreta a nulidade da decisão, nos termos do disposto no art. 379º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal.

4.3.2 Conforme dispõe o art. 77º nº 1 (2ª parte) do Código Penal, na medida da pena única serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Referiu-se em recente acórdão deste Supremo Tribunal (ac. de 10-03-2011 – Proc. nº 1472-06.5GDLLE.S1), que “à visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.” A tal respeito, escreve o Prof. Figueiredo Dias (op. cit, pág. 291) que “tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.

Com o intuito de alcançar uma pena mais branda, sustenta o arguido que não foram devidamente valorados para o efeito do cálculo da pena única a confissão dos crimes, que foi genuína, o arrependimento, o interesse em se reintegrar na sociedade, tendo aproveitado o período de reclusão para concluir o 5º e 6º anos de escolaridade.
A escolha da medida da pena conjunta que englobava todos os crimes por que o arguido foi condenado nos presentes auto, apresentava-se fundamentada na decisão recorrida do seguinte modo:
Como já se referiu a ilicitude, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica, sendo os bens tutelados de natureza patrimonial e pessoal, mostra-se intensa.
O dolo como também já se referiu é directo e igualmente intenso, tendo a maioria dos factos ocorrido num espaço temporal que não chegou a um mês, entre 07 de Maio e 21 de Maio de 2009, espaço em que o arguido praticou 4 crimes de furto simples, 6 crimes de furto qualificado, um deles na forma tentada e ainda um crime de roubo (os restantes ilícitos ocorreram no ano de 2007), sendo os crimes de furto simples furtos de automóveis, que o arguido depois utilizava para transportar os objectos de que se apropriava no decurso dos crimes de furto qualificado (assaltos a estabelecimentos comerciais) onde obteve sobretudo bens com valor expressivo.
Quanto à personalidade do arguido há que ter em conta estarmos perante um indivíduo com 26 anos de idade, que se iniciou no consumo de cocaína entre os 18 e 19 anos, consumo que nunca mais abandonou, tendo feito curas e desintoxicação sem êxito, tendo já consumido estupefacientes, no meio prisional, embora, neste momento, afirme que cessou esse consumo.
Aquando da prática dos factos, o arguido vivia na rua, dado o pai impedir a sua permanência em casa, devido aos furtos e distúrbios que o mesmo causava.
Nesta época, de acordo com as próprias palavras do arguido, proferidas em audiência de julgamento, vivia apenas para arranjar dinheiro para comprar droga.

Atentando na globalidade dos factos - agora apenas os constantes do processo apenso com o nº 189/09.3PCBRR - torna-se evidente a conexão entre eles. Todos constituem crimes contra a propriedade e foram cometidos em poucos dias. Visando sobretudo estabelecimentos de electrodomésticos, dada a facilidade em transaccionar os aparelhos, em regra televisores, de que se pretendia apoderar, o arguido agiu com a finalidade de obter dinheiro para a aquisição de estupefacientes. Quanto aos veículos furtados, com os mesmos visou proceder ao transporte dos bens subtraídos. Apenas uma única vez se verificou uma situação de violência contra as pessoas, num roubo por esticão.
Relativamente à personalidade do arguido, deparamos com um indivíduo que é adicto aos estupefacientes, tendo-se iniciado aos 15 anos no consumo de haxixe, passando à cocaína entre os 18 e 19 anos. Inicialmente tendo trabalhado como ladrilhador numa empresa de construção civil do irmão, deixou de exercer qualquer actividade laboral desde 2006, passando a viver uma situação de sem abrigo, por o pai, perante o seu comportamento delituoso, o impedir de permanecer em casa. Apesar de o relatório social considerar que o arguido “revelou fragilidades no que concerne ao reconhecimento de valores ético-morais e de interiorização das normas de direito”, a sua atitude perante os factos, que confessou, mostrando arrependimento e aparentando ter interiorizado a respectiva danosidade, permite concluir, como o fez a decisão recorrida, especialmente se se confirmar a sua afirmação de que conseguiu afastar-se do consumo de estupefacientes, que “não estamos perante uma personalidade virada para a criminalidade por tendência natural, mas sim fruto do circunstancialismo relacionado com a toxicodependência compulsiva, sendo a sua conduta criminosa impulsionada por este factor, que urge ser controlada de modo a o arguido poder vir a ser reintegrado na sociedade.”

Numa moldura penal, cujo mínimo correspondia a uma pena de 3 anos de prisão e cujo máximo era de 20 anos e 10 meses de prisão, uma pena de 6 anos de prisão, não excede o limite da culpa, mostra-se ajustada à circunstância de a prática dos crimes ter a sua etiologia numa situação de toxicodependência, que o recorrente afirma ter ultrapassado, e responde ainda, com suficiência, às necessidades de prevenção geral.

DECISÃO
Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
a) - em revogar a decisão recorrida quanto à pena única respeitante aos crimes do processo apenso nº 189/09.3PCBRR, que se fixa em 6 (seis) anos de prisão;
b) - em anular a decisão na parte em que não procedeu ao cúmulo jurídico das penas parcelares respeitantes aos processos apensos nºs 188/07.0PBBRR e 999/07.6PBBRR com as penas aplicadas nos processos nºs 1616/06.7PULSB, 1087/07.4PBBRR, 221/07.5PBBRR e 218/06.8PBBRR, cujas decisões já haviam transitado em julgado, a fim de que a 1ª instância, suprindo essa omissão e corrigindo a decisão anterior, aplique a respectiva pena única;
c) - em, no mais, manter integralmente o decidido.

Sem custas.


Lisboa, 16 de Março de 2011

Arménio Sottomayor (Relator)
Souto Moura