Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000440 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE ANULABILIDADE REGISTO RECURSO AMBITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198607150742161 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N359 ANO1986 PAG736 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS / REGISTOS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como dispõe o artigo 696, n. 1, do Codigo de Processo Civil, so as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, a menos que os Tribunais de recurso das questões possam conhecer oficiosamente. II - O Codigo do Registo Predial (o aplicavel ao caso concreto era o aprovado pelo Decreto-Lei n. 47611, de 28 de Março de 1967), diz-nos no seu artigo 244 que o registo requerido deve ser efectuado como provisorio sempre que o conservador tenha duvidas em recusa-lo ou em admiti-lo como definitivo. III - Desde que ha quotas indivisas, os seus comproprietarios tem todos de intervir nas deliberações, como se impõe no artigo 9 da Lei das Sociedades por Quotas, por terem iguais direitos sobre elas. IV - As deliberações sociais tomadas em escritura publica, sem a intervenção de todos os comproprietarios das quotas, podem ser nulas ou anulaveis, sendo legitimas as duvidas do Conservador, ao hesitar no registo definitivo ou na sua recusa. | ||