Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074216
Nº Convencional: JSTJ00000440
Relator: CORTE REAL
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
ANULABILIDADE
REGISTO
RECURSO
AMBITO
Nº do Documento: SJ198607150742161
Data do Acordão: 07/15/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N359 ANO1986 PAG736
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS / REGISTOS. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Como dispõe o artigo 696, n. 1, do Codigo de Processo Civil, so as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, a menos que os Tribunais de recurso das questões possam conhecer oficiosamente.
II - O Codigo do Registo Predial (o aplicavel ao caso concreto era o aprovado pelo Decreto-Lei n. 47611, de 28 de Março de 1967), diz-nos no seu artigo 244 que o registo requerido deve ser efectuado como provisorio sempre que o conservador tenha duvidas em recusa-lo ou em admiti-lo como definitivo.
III - Desde que ha quotas indivisas, os seus comproprietarios tem todos de intervir nas deliberações, como se impõe no artigo 9 da Lei das Sociedades por Quotas, por terem iguais direitos sobre elas.
IV - As deliberações sociais tomadas em escritura publica, sem a intervenção de todos os comproprietarios das quotas, podem ser nulas ou anulaveis, sendo legitimas as duvidas do Conservador, ao hesitar no registo definitivo ou na sua recusa.