Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083621
Nº Convencional: JSTJ00019928
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: LEGITIMIDADE PASSIVA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
OBRIGAÇÕES
NOVAÇÃO
MODIFICAÇÃO
PRAZO
CUMPRIMENTO
ALTERAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
FIANÇA
RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO
EXCEPÇÕES
CONCLUSÕES
Nº do Documento: SJ199307060836211
Data do Acordão: 07/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4733/90
Data: 04/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A ré legítima para a acção visando o pagamento de dívida se a autora a demanda como fiadora e principal pagadora da co-ré.
II - Não existe ineptidão da petição inicial se não ocorrem os vícios previstos no artigo 193, n 2 do Código de Processo Civil de 1967.
III - Não se mostrando provadas a data ou as datas do vencimento da dívida ou dívidas accionadas, cabe à ré prová-las para poder invocar eficazmente a prescrição.
IV - A prescrição de créditos por fornecimento de energia elétrica é de 5 anos, de modo que, provado que as primeiras dívidas se reportam a Janeiro de 1983 e que a acção foi proposta em 18/01/1988, tem de entender-se que a prescrição foi interrompida 5 dias depois, não chegando, por isso, a consumar-se.
V - A simples alteração dos prazos de pagamento da dívida não constitui novação objectiva, mas tão só modificação da obrigação de pagar, como elemento acessório que da obrigação o prazo é.
VI - A mera tolerância na não exigência do cumprimento da obrigação na data ou datas do vencimento, não constitui alteração do prazo de pagamento da mesma.
VII - É ilegítimo o exercício de um direito quando o titular excede manisfestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Não abusa do seu direito o credor que, não tendo negligenciado a cobrança do seu crédito, acciona o devedor para o pagar.
VIII - Sendo parte integrante do contrato a renovação tácita da fiança a favor do devedor decorrido certo período de tempo, a fiança, porque tácita, não carece de novo acordo de vontades para se renovar. A não renovação tática da fiança é facto impeditivo que ao fiador cumpre provar.
IX - A simples alusão nas conclusões de recurso a uma disposição legal violada não impõe ao Tribunal Superior o conhecimento da questão.