Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019928 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PASSIVA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ÓNUS DA PROVA OBRIGAÇÕES NOVAÇÃO MODIFICAÇÃO PRAZO CUMPRIMENTO ALTERAÇÃO ABUSO DE DIREITO FIANÇA RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO EXCEPÇÕES CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199307060836211 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4733/90 | ||
| Data: | 04/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A ré legítima para a acção visando o pagamento de dívida se a autora a demanda como fiadora e principal pagadora da co-ré. II - Não existe ineptidão da petição inicial se não ocorrem os vícios previstos no artigo 193, n 2 do Código de Processo Civil de 1967. III - Não se mostrando provadas a data ou as datas do vencimento da dívida ou dívidas accionadas, cabe à ré prová-las para poder invocar eficazmente a prescrição. IV - A prescrição de créditos por fornecimento de energia elétrica é de 5 anos, de modo que, provado que as primeiras dívidas se reportam a Janeiro de 1983 e que a acção foi proposta em 18/01/1988, tem de entender-se que a prescrição foi interrompida 5 dias depois, não chegando, por isso, a consumar-se. V - A simples alteração dos prazos de pagamento da dívida não constitui novação objectiva, mas tão só modificação da obrigação de pagar, como elemento acessório que da obrigação o prazo é. VI - A mera tolerância na não exigência do cumprimento da obrigação na data ou datas do vencimento, não constitui alteração do prazo de pagamento da mesma. VII - É ilegítimo o exercício de um direito quando o titular excede manisfestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Não abusa do seu direito o credor que, não tendo negligenciado a cobrança do seu crédito, acciona o devedor para o pagar. VIII - Sendo parte integrante do contrato a renovação tácita da fiança a favor do devedor decorrido certo período de tempo, a fiança, porque tácita, não carece de novo acordo de vontades para se renovar. A não renovação tática da fiança é facto impeditivo que ao fiador cumpre provar. IX - A simples alusão nas conclusões de recurso a uma disposição legal violada não impõe ao Tribunal Superior o conhecimento da questão. | ||