Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3283/18.6T8MTS.P1-A.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: SUCUMBÊNCIA
VALOR DA CAUSA
Data do Acordão: 10/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ART.º 643 CPCP
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :

1 – A sucumbência referida no n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil como pressuposto da recorribilidade de uma decisão delimita as situações suscetíveis de recurso em que já esteja preenchido o valor da causa igualmente referido no mesmo dispositivo, não sendo invocável autonomamente como pressuposto de recorribilidade.

2 - Fixado o valor da causa em atenção ao pedido formulado na petição inicial e na reconvenção, por falta de impugnação e/ou de fixação oficiosa pelo juiz, tal valor processual mantém-se, sendo esse valor que determina a competência do tribunal, a forma do processo comum e a admissibilidade do recurso.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 3283/18.6T8MTS.P1-A.S1
4.ª Secção
LD\JG\CM

Acordam em conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I

Inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ……., em …….. de 2020, na ação emergente de contrato de trabalho, em que é autora AA e Ré Clínica de Recuperação Funcional da Trindade Lda., veio esta interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, referindo no requerimento de interposição que «atempada e respeitosamente, ao abrigo do disposto na conjugação do disposto no artigo 629.° e ss., todos do Código do Processo Civil (doravante "CPC"), interpor o presente recurso, que é de RECURSO DE REVISTA, para o Venerando Supremo Tribunal da Justiça, a subir imediatamente, nos próprios autos, e que se atenta a necessidade de liquidação e correção do valor nos autos conforme seguidamente se fundamenta se requer seja fixado com efeito suspensivo, requerendo-se para o efeito seja dispensada a prestação de foi proferida sentença, em …...2019, que julgou a ação improcedente e absolveu a Ré de todos os pedidos contra ela formulados e não condenou qualquer das partes como litigante de má-fé».

A admissão do recurso interposto foi rejeitada por despacho do Exm.º Presidente da Secção Social do Tribunal da Relação ……, de …….. de 2020.

Inconformado com este despacho, dele veio a recorrente reclamar para este Supremo Tribunal, nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil.

A reclamação apresentada foi rejeitada por despacho do relator de ………... de 2020.

Inconformada com esse despacho, veio a Ré reclamar para a conferência, «nos termos conjugados do estabelecido nos artigos 145.º e seguintes, em especial a conjugação do disposto no n.º 3 do artigo 643.º com o disposto no artigo 652.º do CPC».

A reclamação apresentada integra a seguinte fundamentação:

«- DO FUNDAMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO E DA MATÉRIA ORA RECLAMADA (643.º e 652.º)
1. Conforme decorre da reclamação apreciada no despacho de referência n.º ……… e elaborado em …….2020 pelo Colendo Conselheiro do STJ, a reclamação efetuada e que identificamos enquanto último esteio e bastião de reposição de justiça na jurisdição cível, inseria-se no domínio do disposto nos artigos 643º e 652º/3 e 641º/6, (cfr. primeiro ponto da reclamação de despacho de não admissão de recurso já nos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida e integrada),
2. Tendo por conseguinte sido dirigida ao Colendo Conselheiro Presidente do STJ, como cumpria, mas destinada a ser apreciada em conferência conforme conjugação do disposto no artigo 643.º e 652.º/3, todos do CPC.
3. Ao não o ter sido, e atento o sentido de manutenção do sentido do despacho então reclamado que o Colendo Conselheiro materializa no despacho de referência n.º………… e elaborado em ……..2020, vem a Recorrente-reclamante proceder à sua impugnação, nos termos conjugados do n.º 4 do artigo 643.º e n.º 3 do 652.º, todos do CPC.
4. Tudo de acordo e estribado na melhor doutrina e jurisprudência1, requerendo-se a sua admissão, com vista à reversão do despacho reclamado e à admissão do recurso nos autos, e sua tramitação até final.
II - DO DEVER DE JUSTIÇA NO PROVIMENTO DA RECLAMAÇÃO, REVERSÃO DO DESPACHO DE INDEFERIMENTO DO RECURSO E RESPETIVA ADMISSÃO DO MESMO
5. Sem prejuízo dos ulteriores fundamentos para o pedido de reclamação, não pode a Recorrente, e novamente aqui Reclamante, conformar-se com a efetuada apreciação – sempre com o devido respeito e distâncias, a seu ver ligeira -, por parte do Colendo Conselheiro Presidente do STJ, que não só extraí conclusões erradas como resulta numa verdadeira denegação da justiça, ao sufragar os erros de aplicação da Lei praticados pelo Acórdão recorrido.
6. Recapitulando, na presente impugnação que se afirma enquanto último esteio e bastião de reposição de justiça na jurisdição cível, sempre afirmamos que a mesma se inseria no domínio do disposto nos artigos 643º, 652º/3 653.º e 641º/6, que estatuem em suma síntese que: (a) “do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de dez dias contados da notificação da decisão”, e (b) “Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
7. Conforme aludimos anteriormente, cumprindo com os requisitos mínimos previstos para uma Reclamação de despacho de não admissão de recurso, envidamos explicar que o elenco dos fundamentos para a recusa de admissão originalmente reclama, consistem na decisão do Venerando Desembargador Domingos Morais quando entendeu que o recurso então apresentado não cumpria com os requisitos previstos na conjugação dos artigos 306.º, 629.º e 671.º todos do CPC, e do artigo 24.º, n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, dispondo ainda que o mesmo careceria de alçada para o efeito.
8. Tendo omitido, na forma de não pronúncia, toda a matéria vertida no requerimento de interposição de recurso e na parte introdutória das nossas Alegações sobre os fundamentos excecionais que ditam a admissibilidade do mesmo, e que levariam à fixação de um valor de alçada nos termos materiais e substantivos dos autos, tudo nos termos da melhor Lei de Processo.
9. Repetimos aqui, para os devidos efeitos que não vai sequer refletido no conteúdo do Despacho reclamado (recorde-se, o despacho que indefere a admissão do recurso), que a decisão colocada em crise no recurso que se pretende fazer subir ao Supremo Tribunal de Justiça (i) não só julgou erradamente a matéria de facto e a sua subsunção ao Direito - como os meios de prova constantes do processo e em contradição com o sentido da decisão demonstram de forma clara e inequívoca -, mas ainda que (ii) errou ainda na aplicação do Direito, não podendo de forma alguma e à luz das mais elementares regras e princípios de Boa Justiça, ser mantida, carecendo de superior sindicância dos Venerandos Conselheiros, desta feita em conferência, como veremos.
10. Nos termos conjugados do disposto no artigo 629.° do CPC e do artigo 80.° e ss. do CPT que o recurso deve ser admitido no esteio da melhor jurisprudência e doutrina, e por forma a garantir a efetiva tutela judicial e judiciária a par da correta e Sã administração da justiça.
11. Se a recorribilidade de uma decisão depende da verificação dos requisitos previstos no atual artigo 629.°, n.º 1 do NCPC,
12. Reiteramos que não pode desconhecer o Venerando Desembargador que o legislador apenas explicita que, para além de o valor da causa dever exceder o da alçada do tribunal de que se recorre, a sucumbência (na decisão que se pretende impugnar) deve ser superior a metade do valor dessa alçada, não esclarecendo como se determina a respetiva medida, ou a relação entre ambos.
13. Demonstramos cabalmente em sede da interposição de recurso e das alegações que juntamos e aqui damos por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, que a sucumbência (ou decaimento, enquanto prejuízo ou desvantagem que a decisão implica para a parte Recorrente e que após prolação do Acórdão recorrido passou a parte vencida) é a quem a decisão prejudica, e em valor superior à alçada do Tribunal da Relação,
14. Assim sendo, sempre com o devido respeito, não há como não considerar objetivamente e à data do recurso - por efeito do Acórdão Recorrido -, preenchidos todos os requisitos impostos pelo legislador, porquanto é manifesto que a Recorrente-reclamante resulta prejudicada em montante muito superior aquele fixado enquanto alçada do Tribunal da Relação.
15. Novamente nas palavras do insigne Prof. Manuel de Andrade: “[...] Parte vencida é aquela que decaiu no pleito — aquela a quem a sentença seja desfavorável, por não ter acolhido a sua pretensão, já negando-lhe o direito que deduziu em juízo ou não chegando a apreciar a sua existência (artigo 288.°), já reconhecendo o direito deduzido pela outra parte. A sucumbência equivale, portanto, ao insucesso na lide — insucesso que não deixa de existir quanto ao Réu pelo facto de ele não ter contestado (...)Para a apreciação da sucumbência só interessa conhecer o preceito da sentença confrontado com a posição de cada um dos litigantes - isto é, o resultado do processo para cada um deles. A sentença não deixa de ser desfavorável a certa parte pelo facto de não ter atendido a todas as razões do adversário [...]”
16. Neste sentido, também o Prof. Castro Mendes, depois de esclarecer que vencido significa “afetado objetivamente pela decisão”, continua, analisando cada um dos termos desta afirmação; e, a propósito do termo “afetado”, esclarece-o como significando que “[...] não obteve a decisão mais favorável possível aos seus interesses [...]", o que pode acontecer quando a sentença proferida é desfavorável ou parcialmente favorável e também quando, “[...] sendo a sentença favorável, se não for a mais favorável possível em face das circunstâncias [...]”
17. A nosso ver seria pacífico, assim, o princípio segundo o qual, perante uma decisão desfavorável (logo, implicando perda ou prejuízo para uma das partes ou para ambas), a via da respetiva impugnação perante o tribunal superior seja facultada desde que a medida desse desfavor seja superior a metade da alçada do tribunal que a proferiu,
18. O que nos presentes autos sucede, sem qualquer sombra de dúvida.
19. E sucede em valor superior ao formal e inicialmente fixado.
20. E de cuja liquidação e correção se requereu junto do Venerando Desembargador, tudo de acordo com a faculdade que assiste ao Tribunal ad quem e nos termos melhor previstos pela melhor doutrina e jurisprudência superior, apenas para conhecer um indeferimento injusto, porque infun- damentado.
21. Ainda que a nossa tese tenha provimento – obviamente e sempre, mutatis mutandis -, em jurisprudência superior na forma do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça prolatado no âmbito do processo 586/14.2T8PNF-K1-A.S1, datado de 02/22/2017, e disponível em http://www.dg si.pt/jstj. nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d44bf1eb4e 762382802580cf0061d353?OpenDocument.
22. Pelo que, ainda que tentativamente evitando a materialização no ordenamento jurídico e na sociedade de um grave erro judicial que muito prejudicará a Recorrente-reclamante e violará os Direitos fundamentais que lhe assistem e que a obrigarão a recorrer ao Tribunal Constitucional, e para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem para obtenção de almejada Justiça para a sua posição, a Recorrente-reclamante vê a Justiça exemplar feita em primeira instância ser-lhe sucessivamente negada com base num mero formalismo, e numa interpretação restritiva e irrazoável de Direito adjetivo, na forma da noção de alçada e do valor do processo.
23. Repetimos, à saciedade: sempre sem prescindir, tratamos aqui de uma sucumbência e valor não subjetivos, mas efetivamente objetivos no sentido de um resultado efetivo da decisão (sucumbência material ou substantiva), pois perante o resultado efetivo da decisão recorrida fica colocada a Recorrente-reclamante perante um dano, prejuízo, perda ou resultado final desfavorável da decisão no sentido que a mesma lhe impõe obrigações superiores ao valor da alçada do Tribunal da Relação.
24. Sendo o recurso cuja admissão foi negada por Despacho, então e ora também reclamado, o único meio processualmente adequado para a remoção da sucumbência e ao alcance da parte vencida (artigo 631.°, n.º 1, do NCPC), e para a reversão da decisão de não conhecimento e denegação de subida do recurso,
25. Reitera-se e apela-se aos Colendos Conselheiros em conferência que não pode, nem deve ser negado à Recorrente-reclamante o acesso à instância superior,
26. Como ditou (.) o Tribunal da Relação, de uma forma especialmente ligeira,
27. E com a devida vénia secundou o Colendo Juiz Presidente do STJ, de uma forma para a Recorrida-reclamante no mínimo surpreendente, mais ainda que rejeita - ainda que mutatis mutandis -, os abundantes elementos doutrinais e jurisprudenciais invocados e que permitiriam a reversão do despacho injusto e o melhor e superior julgamento da causa.
28. Tudo em exercício de desigualdade gritante de partes, e desfavor da Recorrente-Reclamante.
29. Todos os pressupostos para a utilidade económica do recurso, e restantes necessários para eliminar o resultado desfavorável que a decisão recorrida traz ao interesse da Recorrente-reclamante encontram-se reunidos nos autos, e para eles expressa e novamente se remete, para todos os efeitos legais e para cumprimento do princípio da maior economia processual (cfr. a este respeito o disposto nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Abril de 2003 e de 2 de Outubro de 1997, relatado pelo Cons. Lúcio Teixeira no processo n.º 759/96 — 2 a Secção).
30. Requerendo-se novamente como fizemos, recorde-se: a. Em sede de requerimento de admissão e nas alegações de recurso que acompanharam a interposição do recurso; b. e na reclamação, cujo despacho de rejeição vai por sua vez aqui reclamado para a conferência, e que para todos os devidos efeitos já foram devidamente reproduzidos e dados como integralmente integrados, seja, neste sentido, devidamente quantificada a condenação constante da decisão recorrida e corrigido o valor da causa ordenando-se desta feita a reversão da decisão de não admissão do recurso interposto (cfr. o disposto nos artigos 358.° e ss. e 306.° e ss. e ainda 641.°, todos do NCPC), aceitando-se o mesmo e conferindo-lhe a melhor tramitação até final.
31. A decisão então recorrida, do Venerando Tribunal da Relação, apenas em janeiro de 2020 foi imposta à Recorrente e se sobrepôs assim à exemplar sentença de 1.ª instância.
32. Sendo a primeira e única vez que tal questão se colocou à Recorrente-reclamante e nos autos, hoje segunda em virtude da presente reclamação para a conferência,
33. E constitui motivo válido acrescido para que a mesma seja apreciada e atendida, revertendo-se assim o sentido do despacho que nega a admissão de recurso e subindo o mesmo, sempre salvo o devido respeito por todos os Julgadores, nos autos que é o maior.
34. No que tange às conclusões do Colendo Presidente do STJ, não é verdade que a ora Reclamante não haja reagido ao segmento da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância: a então R.-Recorrida, e posteriormente Recorrente e agora reclamante, conforme se afirmou na reclamação ora colocada em crise só é confrontada com essa questão com o Acórdão da Relação (cfr. pag. 9 do despacho do PSTJ reclamado).
35. A que reage com o competente recurso, primeira altura e sede própria nos autos onde lhe é possível reagir a esta questão, para si nova!
36. Não pode por conseguinte considerar-se de forma alguma a consideração de trânsito em julgado de qualquer segmento decisório, uma vez que essa questão só seria putativamente pertinente num hipotético, à data, recurso para o STJ, o que não se concebia e apenas com a prolação do Acórdão recorrido é que se configurou.
37. Aliás, se assim não fosse e a decisão houvera sido de confirmação da de 1.ª instância, o sistema da dupla conforme resolveria em definitivo a questão.
38. Remetendo-se, sobre a fixação do valor da causa, todo o exposto nas alegações de Recurso e na anterior e presente reclamações, aqui dadas por integradas e reproduzidas.
39. Sendo estes, conforme se afirmou anteriormente, os fundamentos da reclamação, a que acrescem os do recurso interposto nos autos, aduzidos no local e tempo próprios e aqui já dados por integrados e reproduzidos.
40. Reitera-se, no cumprimento dos requisitos exigíveis à forma da reclamação (desta feita para a conferência) que a Recorrente-reclamante se encontra perante uma questão de enorme relevância jurídica,
41. Porquanto a decisão recorrida, para além da contradição insanável e lesiva que contém configura uma lesão grave, direta e irreparável ao património e relações internas desta,
42. E, mais do que isso, suporta uma interpretação e corrente jurisprudencial que não pode e não deve ser sustentada no ordenamento jurídico, a bem da segurança do tráfego comercial, das relações societárias e destas com terceiros.
43. A questão nos autos e o sentido da decisão afigura-se suscetível de habilitar no tráfego jurídico e no tecido empresarial e societário a prática de condutas generalizadas e gravemente lesivas entre os elementos e força de trabalho das sociedades comerciais com o objeto desta, colaboradores, trabalhadores, doentes e terceiros, com condutas suscetíveis de serem furtadas desta forma à sindicância social e judicial,
44. Assume a matéria do recurso (e da anterior e presente reclamação) não apenas uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, mas que coloca ainda em causa interesses de particular relevância social.
45. Contradições estas que melhor analisaremos que, juntamente com a factualidade provada nos presentes autos, impõem a intervenção profunda e urgente dos Colendos Conselheiros em conferência, no sentido de se devolver a Justiça à Recorrente e a Honra ao exercício judiciário,
46. Permitindo-se ao Supremo Tribunal de Justiça, em face dos valores dirimidos nos autos, proceder a uma melhor aplicação do Direito e agir em defesa de interesses de particular relevância social e às contradições nos autos.
47. Na realidade, não se trata aqui de procurar a admissão indiscriminada de acesso a um 3.º grau (3.º acrescido, diga-se) de jurisdição, mas sim em matéria de vícios materiais e de forma da decisão recorrida, e de elevada responsabilidade societária e contradição direta com decisões anteriores, da necessidade de uma racional e equilibrada sindicância Superior que em conferência restaure o equilíbrio e credibilidade da administração da Justiça.
48. Neste caso, refira-se que não é apenas em abstrato que se considera que a multiplicidade de graus de jurisdição constitui um elemento potenciador de segurança jurídica, uma vez que não obstante, a presente tendência decisória infundamentada como a da decisão recorrida levará inapelavelmente a que cresça exponencialmente uma litigiosidade infundada e perversa que perturbará a correta aplicação da Justiça, dando origem - como aliás já se vem fazendo sentir e será uma certeza em grupos empresariais da saúde - a toda uma corrente de litigiosidade desprovida de qualquer fundamento e que prejudicará inclusivamente a natural amplitude das sociedades e dos sócios no tecido comercial e empresarial e no estabelecimento de verdadeiras relações jurídico laborais, o que constitui um fenómeno social transversal que cumprirá a todo o custo evitar.
49. Não estando ainda a corrente jurisprudencial do Acórdão recorrido consolidada, e considerando o sentido absolutamente contrário das decisões de primeira e segunda instância nos autos, é de salientar que a materialidade subjacente ao Acórdão recorrido é decidida inteiramente ao arrepio da boa jurisprudência e da doutrina (efeito reparador), servindo o Recurso e ora a reclamação materializada, em linha primeva, de garante do princípio da igualdade da aplicação da Lei.
50. A questão recorrida, mais do que discutir sobre qualquer existência de contrato de trabalho e/ou despedimento ilícito interfere com importantes interesses da comunidade e encontra-se diretamente ligada à estrutura das sociedades e relações entre trabalhadores, colaboradores e terceiros, reiterando-se que, pelos fundamentos aqui enunciados e que melhor se desenvolverão, se requer seja a presente reclamação admitida e o sentido final revertido,
51. Sendo por conseguinte também o Recurso interposto nos autos finalmente admitido nos seus exatos termos, promovendo-se os ulteriores termos até final.
52. Concluindo-se que o recurso apresentado, de acordo com a doutrina e jurisprudência que vimos de desenvolver a par do que levamos a cabo no corpo das Alegações, reúne todos os pressupostos para a sua admissão, assim e desde já se requerendo seja julgada procedente a presente reclamação, revertendo-se a decisão reclamada em conformidade e seguindo-se os ulteriores termos até final.»

A recorrida respondeu à reclamação apresentada, pronunciando-se no sentido da confirmação do despacho impugnado.
II

O despacho reclamado é do seguinte teor:
[III
1 - Resulta do disposto no artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que o «recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa».
A recorribilidade está assim dependente de um critério duplo: por um lado o processo deve ter um valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, no caso dos autos superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação, ou seja € 30 000,00, e da decisão recorrida tem de resultar para o recorrente uma sucumbência superior a metade daquele valor.
Importa, contudo, que se tenha presente que a sucumbência é um critério complementar do primeiro – valor do processo, pelo que se este critério não estiver preenchido é irrelevante o valor da sucumbência. Dito de outro modo, mesmo que o processo tenha valor superior à alçada do tribunal de que se pretende recorrer, o recurso não será possível se a sucumbência do recorrente for inferior a metade daquele valor.
No caso dos autos foi fixado ao processo na sentença proferida na primeira instância o de € 8 156,00.
Tendo sido interposto recurso de apelação pela Autora daquela decisão, que não pôs em causa o decidido quanto ao valor do processo, a Ré, embora tenha tido intervenção naquele recurso, não reagiu àquele segmento da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância que por tal motivo transitou em julgado e se tornou definitiva.
Carece de sentido, vir agora, no âmbito do requerimento de interposição do recurso de revista, insurgir-se contra aquele valor e requerer a concretização da sucumbência e a alteração do valor fixado ao processo.
2 – Referia, com efeito, a recorrente nas alegações do recurso de revista de cuja admissão se cuida, o seguinte:
«Assim se estabelecendo o princípio segundo o qual, perante uma decisão desfavorável (logo, implicando perda ou prejuízo para uma das partes ou para ambas), a via da respetiva impugnação perante o tribunal superior abra-se desde que a medida desse desfavor seja superior a metade da alçada do tribunal que a proferiu, o que nos presentes autos sucede em valor superior ao formal e inicialmente fixado cuja liquidação e correção desde já se requer, nos termos melhor previstos pela melhor doutrina e jurisprudência superior - que exemplificativamente trazemos à colação na forma do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça prolatado no âmbito do processo 586/14.2T8PNF-K1-A.S1, datado de 02/22/2017 e disponível em http://w\Aw.dqsi.Dt/isti.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5fQ03fa814/d44bf1eb4e76238280258Qcf00-61d353?OpenDocument,-, evitando desta forma a realização de um grave erro judicial que muito prejudicaria a Recorrente e violaria os Direitos fundamentais que lhe assistem e que a obrigariam a recorrer ao Tribunal Constitucional e Europeu dos Direitos do Homem para a almejada Justiça.
Note-se que tratamos aqui de uma sucumbência e valor não subjetivos, mas efetivamente objetivos no sentido de um resultado efetivo da decisão (sucumbência material ou substantiva), pois perante o resultado efetivo da decisão recorrida fica colocada a Recorrente perante um dano, prejuízo, perda ou resultado final desfavorável da decisão no sentido que a mesma lhe impõe obrigações superiores ao valor da alçada do Tribunal da Relação e, sendo o presente recurso o único meio processualmente adequado para a remoção da sucumbência e ao alcance da parte vencida (artigo 631.°, n.° 1, do NCPC), não pode ser-lhe negado o acesso à instância superior,
Concretizando-se desta forma todos os pressupostos para a utilidade económica do recurso e para eliminar o resultado desfavorável que a decisão traz ao interesse da Recorrente (cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Abril de 2003 e de 2 de Outubro de 1997, relatado pelo Cons. Lúcio Teixeira no processo n.° 759/96 — 2.ª Secção), requerendo-se desde já e para todos os devidos efeitos seja, neste sentido, devidamente quantificada a condenação constante da decisão recorrida e corrigido o valor da causa admitindo-se o presente recurso (cfr. o disposto nos artigos 358.° e ss. e 306.° e ss. e ainda 641.°, todos do NCPC).»
O valor do processo estava, pois, fixado com o trânsito desse segmento da sentença proferida pela 1.ª instância, pelo a pretensão do recorrente de ver alterado o valor do processo em sede de recurso de revista, como forma de ultrapassar a impossibilidade legal de admissão do recurso carece de qualquer fundamento, carecendo de sentido a invocação de jurisprudência deste Tribunal sobre a concretização de sucumbência, em abono dessa pretensão.
Com efeito, os acórdãos deste Tribunal invocados pelo recorrente não têm qualquer aplicação no caso dos autos.
Na verdade, o processo em que foi proferido o acórdão invocado - 586/14.2T8PNF-K1-A.S1, datado de 02/22/2017 - refere-se a um processo de prestação de contas, o que nada tem a ver com o caso dos autos.
Por sua vez, os acórdãos proferidos nos processos n.º 759/96 das 2.ª, de 2 de outubro de 1997 e n.º 1490/02, de 11-06-2002, referidos no recurso para uniformização de jurisprudência n.º 687/10.6TVLSB.L1.S1-A, da 2ª SECÇÃO, nada têm a ver igualmente com as questões suscitadas no presente processo relativas à alteração do valor fixado, mas sim com a questão que estava em causa naquele recurso de uniformização, ou seja, o cálculo da sucumbência.
3 - Como resulta do art.º 306.º/1, do Código de Processo Civil, compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.
Em regra, o valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o art.º 299.º/4, do Código de Processo Civil (“Nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça todos os elementos necessários”) e naqueles em que não haja lugar a tal tipo de despacho, sendo então fixado na sentença. É o que dispõe o art.º 306.º/2, do mesmo código.
Por outro lado, estatui o n.º 3, do mesmo art.º 306.º que se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que se pronuncie sobre o correspondente requerimento.
Como se sumariou no acórdão desta Secção Social de 08/03/2018, na reclamação n.º 4255/15.8T8VCT-AG1.S1, disponível em www.dgsi.pt:
«I. Cabe ao tribunal de primeira instância fixar o valor da causa, estando vedado aos tribunais de recurso usarem as faculdades previstas no art.º 306.º do Código de Processo Civil.
II. Caso o valor da causa não seja fixado no despacho saneador, na sentença, ou em despacho proferido incidentalmente sobre o requerimento de interposição de recurso, deve a parte interessada arguir a nulidade, provocando despacho recorrível.
III. Se a parte interessada não concordar com o valor fixado pelo juiz à causa deve suscitar o respetivo incidente.»
Também no acórdão deste Supremo Tribunal proferido em 16/06/2015, no processo n.º 962/05.1TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, se afirmou que o valor da ação é fixado no momento em que se inicia a instância, mantendo se no quantitativo assim fixado, sendo irrelevantes, para esse efeito, os valores dos interesses que se venham a vencer ou a determinar durante a pendência da causa.
E já no aresto desta Secção, de 11/05/2011, no âmbito da revista n.º 1071/08.7TTCBR.C1.S1, igualmente disponível em www.dgsi.pt, se havia defendido que, «Fixado o valor da causa em atenção ao pedido formulado na petição inicial e na reconvenção, por falta de impugnação e/ou de fixação oficiosa pelo juiz, tal valor processual mantém-se, não obstante alterações posteriores por facto do autor, sendo esse valor que determina a competência do tribunal, a forma do processo comum e a admissibilidade do recurso», e também que «(…) o valor da causa se mantém, ainda que o valor da condenação seja superior, uma vez que a lei não prevê qualquer mecanismo de correção automático daquele valor, com base no montante da condenação (…)».
4 - No caso concreto dos autos, o valor da causa foi fixado na 1.ª instância em € 18 156,00 por decisão que não foi oportunamente impugnada por qualquer das partes tendo, por isso, transitado em julgado.
Sendo assim, temos de considerar como definitivo o valor fixado pela 1.ª instância.

Como resulta do art.º 44.º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000,00.
Ora, o art.º 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, dispõe que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.
Assim, não se encontra preenchido logo o primeiro requisito, pois o valor fixado à causa pelo Tribunal de 1.ª instância é inferior à alçada do Tribunal da Relação, pelo que o recurso de revista é inadmissível.
Com efeito, como já tivemos oportunidade de referir, cabendo ao juiz do Tribunal de 1.ª instância fixar o valor da causa, está vedado aos tribunais de recurso usarem as faculdades previstas no art.º 306.º do Código de Processo Civil.
Deste modo, o valor do processo fixado na 1.ª instância tornou-se definitivo não podendo ser alterado em sede de recurso de revista.
Não ultrapassando o valor do processo o valor da alçada do tribunal da relação, não pode o recurso de revista interposto ser admitido, nos termos do n.º1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.
Realce-se que não foi requerida a admissão do recurso, por referência às alíneas do n.º 2 do mesmo artigo 629.º.
O despacho recamado não merece, pois, qualquer censura.»

Cumpre considerar.
III

Analisada a reclamação para a conferência, constata-se que o reclamante retoma a linha argumentativa subjacente à reclamação apresentada nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil, já ponderada no despacho reclamado.
Tal como ali se referiu, o critério da sucumbência, como elemento caracterizador da suscetibilidade de recurso, é um critério complementar do valor da causa, restringindo as situações suscetíveis de recurso, nas situações em que a causa tenha valor superior ao da alçada do tribunal de que se pretende recorrer, onde antes da introdução desse critério complementar o recurso era possível.
O critério da sucumbência não tem autonomia para fundamentar a admissão do recurso, não podendo ser invocado independentemente do valor da causa.
Assim, só se recorre à sucumbência para aferir da recorribilidade de uma decisão se a causa tiver valor superior ao da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se pretende recorrer.
Do mesmo modo, como se referiu no despacho impugnado, no caso dos autos, o valor da causa encontra-se há muito estabilizado com o transito em julgado da sentença proferida pelo tribunal da 1.ª instância, sem que a mesma tenha sido impugnada nesse segmento.
A Ré teve conhecimento desse segmento da decisão quando da mesma foi notificada e não reagiu, o que podia ter feito, mesmo quando a Autora interpôs recurso daquela decisão.
Tendo a Autora interposto recurso de apelação daquela sentença sem que pusesse em causa o decidido quanto ao valor da causa, aquele segmento da sentença transitou definitivamente em julgado.
Carece deste modo de sentido a pretensão da Ré de ver alterado o valor da causa em sede de recurso de revista, tal como se referiu no despacho cuja reapreciação se pretende, despacho esse que se insere na orientação tradicional da jurisprudência desta Secção que ali é citada.

Invoca também o reclamante, tal como já fazia na reclamação, nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil, jurisprudência deste Tribunal que diz viabilizar a sua pretensão.
Como se referiu no despacho impugnado, essa jurisprudência nada tem a ver com a situação dos autos, não contrariando a orientação da jurisprudência desta Secção ali referida.

A reclamação carece, assim, de qualquer fundamento.
IV

Em face do exposto, acorda-se em indeferir a reclamação apresentada e em confirmar o despacho impugnado.

Custas pela Ré fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta.

Junta-se sumário do acórdão.

Lisboa, 14 de outubro de 2020

António Leones Dantas (Relator)

Júlio Gomes



Chambel Mourisco