Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041178 | ||
| Relator: | MÁRIO TORRES | ||
| Descritores: | CONTRATAÇÃO COLECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200104260018184 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 609/99 | ||
| Data: | 11/15/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 1 N1 ARTIGO 7. | ||
| Sumário : | I- Em ponto algum das Portarias de Extensão do Contrato Colectivo de Trabalho para as Indústrias gráficas e transformadoras de papel celebrado entre a APIGTP (Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas e Transformadoras de Papel) e a FETICEQ (Federação dos trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Energia e Química e outras), publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 18, de 15 de Maio de 1985, págs. 839-888, se limita a extensão da regulamentação colectiva a entidades patronais de natureza ou estrutura empresarial, pois sempre se referiram, com total latitude, a "entidades patronais" que exercessem a actividade económica abrangida pela Convenção, sendo os seus trabalhadores das categorias profissionais na mesma previstas. II- A Associação de Estudantes da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (AEFEUP), porque desenvolve no seio da sua actividade editorial actividade que se integra na indústria gráfica contemplada no CCT para as Indústrias Gráficas e Transformadoras de Papel celebrado entre a APIGTP (Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas e Transformadoras de Papel) e a FETICEQ (Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outras), publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 18, de 15 de maio de 1985, págs. 839-888 (com várias alterações e Portarias de Extensão) está submetida à aludida Convenção laboral relativamente a um trabalhador ao seu serviço que, estando inserido no sector de actividade dela, desempenhe profissão e detenha categoria profissional previstas nesse instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
1. Relatório Regularmente citada, a ré não contestou nem constituiu mandatário. Foi então proferida a sentença de fls. 100 a 118, que, considerando provados, por força do estatuído no n.º 1 do artigo 54.º do Código de Processo do Trabalho, os factos articulados pela autora, julgou a acção parcialmente procedente, dando integral atendimento aos pedidos atrás referidos sob os n.ºs 1, 3, 4 e 5, considerando destituído de sentido o pedido formulado sob o n.º 6, fixando em 500000 escudos a indemnização por danos morais peticionada no n.º 7, e desatendendo os pedidos referidos no n.º 2 por considerar inaplicável o CCTV para as Indústrias Gráficas e Transformadoras de Papel. Consequentemente, nessa sentença decidiu-se: - declarar que a autora foi admitida pela ré a 19 de Maio de 1969 e que a ré só procedeu à sua inscrição no Centro Regional de Segurança Social em mês não determinado de 1992 e, em consequência, condenar a ré a proceder à entrega no CRSS de contribuições sobre todos os vencimentos e salários que pagou à autora, nos anos de 1969 a 1972, de montante a apurar em liquidação de sentença; - condenar a ré a pagar à autora a quantia de 44698 escudos a título de diferença de subsídio de Natal de 1997 e juros de mora no pagamento extemporâneo de salários e subsídios; - declarar que o horário fixado pela ré à autora, no momento da contratação e praticado entre 19 de Maio de 1969 e a data da proposição da acção foi de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 17h30, com intervalo para refeição e descanso entre as 12h30 e as 13h30, e, por via disso: (i) declarar ilegais as ordens unilaterais dadas pela ré à autora nos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 1996 e a 20 de Maio de 1998, no sentido de alterar tal horário de trabalho; (ii) declarar que foi legítima a desobediência pela autora a tais ordens unilaterais no sentido de alterar o horário de trabalho; e (iii) declarar que não assiste à ré o direito de descontar no salário da autora as horas de incumprimento das suas ordens de alteração do horário, condenando-a a pagar à autora a quantia de 4253 escudos, para além de juros vencidos até 1 de Julho de 1998, liquidados em 780 escudos; - declarar ilegal a ordem dada pela ré em 20 de Maio de 1998, consubstanciada na alteração do local de trabalho, e condenar a ré a recolocar a autora a trabalhar no anterior local de trabalho, reconhecendo-se ter sido legítimo à autora desobedecer à ordem de prestar a sua actividade no armazém para o qual foi remetida a 20 de Maio de 1998, por falta de condições de trabalho; - condenar a ré a pagar à autora a quantia de 500000 escudos a título de danos morais; e - no mais, julgar os pedidos improcedentes, por não provados, deles absolvendo a ré. Contra esta sentença, na parte em que julgou inaplicável o Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para as Indústrias Gráficas e Transformadoras de Papel e, consequentemente, julgou improcedentes os pedidos, formulados sob o n.º 2 da parte conclusiva da petição inicial, de condenação da ré no pagamento de diferenças salariais e abonos de falhas e correspondentes juros de mora, apelou a autora para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de fls. 129 a 131, negou provimento ao recurso através de singela remissão para os fundamentos da sentença apelada, ao abrigo do disposto no artigo 713.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Deste acórdão interpôs a autora o presente recurso de revista, terminando as respectivas alegações (fls. 145 a 149) com a formulação das seguintes conclusões: "1 - O CCTV das Indústrias Gráficas e Transformadoras do Papel, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 18, de 15 de Maio de 1992, é aplicável à relação laboral sub judice, por força das diversas Portarias de Extensão - cfr. artigo 32.º da petição inicial - que vieram estender o âmbito de aplicação a todas as entidades patronais, não só empresas, que exerçam actividade na mesma área económica abrangida pelo mesmo, como é o caso da recorrida. 2 - O facto de a recorrida ser uma associação de estudantes não a afasta do âmbito subjectivo de alargamento do CCTV, efectuado por Portaria de Extensão, uma vez que esta é uma entidade patronal que exerce actividade no mesmo sector económico. 3 - Uma associação de estudantes pode ser entidade patronal e é uma empresa, isto é, prossegue uma actividade ainda que o seu escopo não seja simplesmente lucrativo, pelo que resultando provado que no seu seio funciona uma Editorial, na qual se efectuam sebentas e se fotocopiam e encadernam sebentas, é abrangida pela Portaria de Extensão que alarga o âmbito de aplicação do CCTV para as Indústrias Gráficas e Transformadoras de Papel. 4 - Se uma entidade patronal, ao longo dos anos, sempre aplicou um determinado instrumento de regulamentação colectiva a todos os seus trabalhadores, na atribuição das categorias profissionais, na actualização das respectivas carreiras profissionais, revendo anualmente os seus vencimentos pela tabela de remunerações mínimas, etc., ainda que o tenha feito sem a tal estar legalmente obrigada, criou nos trabalhadores um direito adquirido, criou-lhes expectativas e consagrou um costume, ao qual agora está vinculada a continuar a cumprir. 5 - A entidade patronal que tenha reconhecido aos trabalhadores o direito a retroactivos e prometido actualizar salários, tudo de acordo com as tabelas de um CCTV que, eventualmente, não lhe seja legalmente aplicável, criou-lhes um direito e obrigou-se a uma prestação a que está vinculada." A ré, ora recorrida, não contra-alegou. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 153 a 155, no sentido da concessão da revista, parecer que foi notificado à recorrente. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto As instâncias deram como assentes os seguintes factos. a) a autora foi admitida em 19 de Maio de 1969, para, com início na mesma data, desempenhar as funções de 1.ª Caixeira, auferindo em contrapartida a remuneração mensal ilíquida de 85063 escudos ??? [há manifesto lapso na indicação deste valor, que corresponde ao vencimento auferido em 1996 - cfr. infra, alínea g)]; b) O local de trabalho foi fixado ser a sede da ré, sita na Rua dos Bragas, s/n; c) A ré só procedeu à inscrição da autora no Centro Regional de Segurança Social em 1972, só passando a efectuar descontos para esta instituição a partir de mês não determinado daquele ano; d) A autora é há anos filiada no Sindicato Democrático dos Gráficos e Afins (SINDEGRAF), o qual foi uma das organizações que outorgaram o CCTV das Indústrias Gráficas e Transformadoras do Papel, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 18, de 15 de Maio de 1992; e) A ré sempre aplicou tal instrumento de regulamentação colectiva do trabalho, manifestando mesmo a disponibilidade para acatar as alterações que o referido Sindicato comunicou ter que efectuar, relativamente a todos os trabalhadores; f) A categorização profissional da autora como 1.ª Caixeira foi realizada segundo o aludido CCTV, uma vez que a autora trabalhava na parte editorial da ré, fazendo sebentas, atendendo ao balcão estudantes e professores, tirando fotocópias, policopiando e encadernando sebentas, etc.; g) Em 1986 a autora já estava categorizada como 1.ª Caixeira, auferindo: - 33600 escudos em 1986; - 33090 escudos em 1987; - 41450 escudos em 1988 e 1989; - 48400 escudos em 1990; - 56000 escudos em 1991; - 66000 escudos em 1992, 1993 e 1994; - 81400 escudos em 1995; e - 85063 escudos em 1996, 1997 e 1998; h) Em 12 de Maio de 1996, a autora interpelou a ré através do seu Sindicato para proceder ao pagamento de créditos anteriores a 1996 e à actualização do seu salário, tendo-lhe a ré reconhecido - e aos demais colegas - a 3 de Junho de 1996, os retroactivos em dívida, comprometendo-se a proceder à sua liquidação "de acordo com as possibilidades financeiras da AEFEUP" e prometido actualizar os salários a partir do mês de Junho de 1996; i) Até 14 de Julho de 1998, a ré não pagou os retroactivos, e nunca mais actualizou o salário da autora; j) No desempenho das tarefas referidas na alínea f), a autora recebe encomendas, procede ao cálculo do custo dos trabalhos por si efectuados, regista em máquina as operações comerciais que executa, comunica o preço, recebe pagamentos, faz o troco e entrega recibos de quitação; l) A ré nunca pagou à autora o abono ou subsídio de falhas previsto no n.º 1 da cláusula 30.ª do CCT; m) A ré só pagou à autora o salário de Junho de 1996, a 8 de Julho de 1996 e o salário de Agosto de 1996 só foi pago em 9 de Setembro de 1996; n) O salário de Setembro de 1996, no valor de 67880 escudos foi remetido à autora por carta datada de 4 de Outubro de 1996, só recebida a 7 de Outubro de 1996, o que provocou o protesto da autora, por carta que remeteu à ré a 8 de Outubro de 1996 e só lhe permitiu depositar o cheque cruzado na mesma data, pelo que só teve o salário disponível a 12 de Outubro de 1996; o) O mesmo ocorreu com o pagamento do salário de Outubro de 1996, o qual foi enviado por carta de 31 de Outubro de 1996, só recebida pela autora em 6 de Novembro de 1996, data na qual procedeu ao depósito do cheque bancário, pelo que só teve o salário disponível no dia 10 de Novembro de 1996; p) Muito embora a autora tenha gozado férias no mês de Agosto de 1996, a ré só lhe pagou o respectivo subsídio de férias a 15 de Novembro de 1996; q) Metade do subsídio de Natal de 1996 só foi pago à autora a 15 de Julho de 1997 e o salário de Dezembro de 1996 só lhe foi pago, através de cheque, a 7 de Janeiro de 1997, e o mesmo ocorreu com o salário de Janeiro de 1997, só pago a 4 de Fevereiro de 1997, de Fevereiro de 1997, pago a 6 de Março de 1997, de Março de 1997, só pago, sempre por cheque, a 8 de Maio de 1997, e de Agosto de 1997, só pago a 11 de Setembro de 1997; r) A ré só pagou à autora 49620 escudos de subsídio de Natal de 1997, a 3 de Junho de 1998; s) O horário de trabalho acordado entre a autora e a ré foi o seguinte: de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 17h30, com intervalo para refeição e descanso entre as 12h30 e as 13h30, o qual a autora sempre cumpriu; t) Nos dias 13 de Setembro e 17 e 23 de Outubro de 1996, a ré pretendeu alterar unilateralmente, e sem invocar razões atendíveis, o referido horário de trabalho da autora; u) Em apenas dois meses foi-lhe exigido o cumprimento de quatro horários de trabalho diferentes, mais concretamente, no dia 13 de Setembro de 1996, a ré comunicou à autora que, a partir de 16 de Outubro de 1996, o horário de trabalho seria alterado, passando a ser o seguinte: "Manhã: entrada às 9h, saída às 12h30; Tarde: entrada às 14h, saída às 19h, de 2.ª a 6.ª-feira"; v) Contra tal alteração a autora protestou verbalmente e por telecópia, remetida pelo seu mandatário, enviada à ré em 15 de Setembro de 1996, ao que a ré não respondeu, pelo que continuou a praticar o seu horário habitual; x) A 17 de Outubro de 1996, a ré voltou a comunicar à autora nova alteração do horário, desta feita, o seguinte: "Manhã: 9h às 13h30; Tarde: 15h às 19h", reduzindo novamente o horário semanal das 42h30, exigidas a 13 de Setembro de 1996, para as convencionadas 40 horas, mas mantendo a alteração da hora de entrada, saída e período de descanso, pelo que a autora continuou a praticar o antigo horário de trabalho; z) A 23 de Outubro de 1996, a ré apresentou à autora novo horário de trabalho: "Manhã: 9h30 às 12h30; Tarde: 14 às 19h", mantendo as 40 horas semanais, mas alterando todos os hábitos da autora, modificando as horas de entrada, saída e período de descanso; aa) A autora respondeu à ré a 28 de Outubro de 1996, remetendo-lhe carta registada, por ela recebida a 31 de Outubro de 1996, reclamando contra as sucessivas alterações do horário e exigindo respeito pelos seus direitos; bb) Em 26 de Novembro de 1996, a ré, invocando a existência de um horário entregue e registado no Ministério do Trabalho desde 30 de Maio de 1995, voltou a pretender alterar o horário da autora, exigindo-lhe o cumprimento do seguinte horário: "2.ª a 6.ª-feira, das 9h às 18h; Período de almoço: 13/14 horas"; cc) O horário referido na alínea anterior nunca foi conhecido antes de 27 de Novembro de 1996, data em que foi afixado, nunca tendo sido praticado e exigido pela ré; dd) Entretanto chegou ao conhecimento da ré que a autora e outras colegas, em 30 de Julho de 1996, tinham entregue no IDICT pedido de informação sobre qual o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à relação laboral, e que em 17 de Outubro de 1996, haviam participado à mesma entidade a existência de retroactivos por pagar e atrasos sistemáticos no pagamento de salários, o que voltaram a fazer em 7 de Novembro de 1996, participando o pagamento de salários com atraso; ee) No dia 27 de Setembro de 1996, a ré procedeu à suspensão preventiva da autora, sem perda de retribuição, informando-a que contra ela pendia um processo de inquérito e manteve-a suspensa até 23 de Outubro de 1996, sem lhe deduzir nota de culpa e sem lhe comunicar o resultado do dito inquérito; ff) Considerando que a autora, ao cumprir o horário referido na alínea s), estava a faltar injustificadamente, a ré passou a descontar-lhe no salário as horas correspondentes à saída do trabalho às 17h30 (a ré pretendia que a autora saísse às 19 horas) e ignorando que a autora sempre compareceu ao trabalho às 8h30 (e não às 9h ou 9h30, como pretendia a ré), descontando, em Setembro de 1996, no salário da autora um dia e meio de trabalho (4253 escudos); gg) A autora sempre chegou ao trabalho por volta das 8h30 e só não começa a sua laboração porque a porta do estabelecimento estava fechada; hh) A autora esteve de baixa médica entre Setembro de 1997 e o dia 14 de Maio de 1998; ii) Regressada ao trabalho, a ré voltou a impor-lhe a alteração do horário de trabalho, para além de alterar o seu local de trabalho; jj) Após a baixa médica referida na alínea hh), a autora apresentou-se ao trabalho em 15 de Maio de 1998, a ré manteve-a inactiva, impedindo-a de trabalhar, nos dias 15, 18 e 19 de Maio de 1998, alegando estar a aguardar instruções do seu mandatário sobre o local e horário de trabalho; ll) Permanecendo, em pé, nas instalações da ré a aguardar ordens desta, sendo-lhe vedado o acesso ao seu local de trabalho; mm) No dia 20 de Maio de 1998, foi entregue à autora a Ordem de Serviço n.º 1/98, sendo-lhe determinado, verbalmente, que iria passar a tirar fotocópias no armazém junto ao centro de fotocópias; nn) A autora acatou tal ordem, e passou a trabalhar em tal armazém, o qual é uma pequena dependência onde nunca ninguém permaneceu a trabalhar, ali se deslocando funcionários da ré apenas para colocar ou ir buscar materiais; oo) Tal dependência não tem luz natural e acumula enorme quantidade de detritos, lixo e restos de materiais, alguns dos quais químicos, contendo cheiros nauseabundos; pp) Acresce que nessa dependência estão instalados dois equipamentos/mecanismos de ar condicionado ou de extracção de ar que servem outras dependências, os quais aquecem permanentemente a temperatura, fazendo-a atingir os 28/30 graus centígrados; qq) A autora não convive com ninguém durante todo o dia, pois ninguém vai a tal dependência; rr) Ao fim de uns dias nessas condições de trabalho, a autora foi forçada a obter novo período de baixa médica, por problemas físicos e psicológicos, reactivos às condições e pressão laboral; ss) Com excepção da autora e de outra colega - C -, a ré sempre pagou os salários pontualmente a todos os trabalhadores, ou seja, pelo menos no último dia útil de cada mês; tt) Com excepção da autora e da dita C, a ré não paga os subsídios de Natal em duas prestações; uu) Aos restantes trabalhadores da ré, esta já pagou os retroactivos reclamados pelo Sindicato; vv) Aos restantes trabalhadores a ré actualizou os salários nos anos de 1996, 1997 e 1998, aplicando, no mínimo, a tabela salarial imposta pelo CCTV aplicável; xx) A pelo menos um trabalhador da ré, com menor antiguidade que a autora, a ré paga diuturnidades; zz) A ré não viveu, nem vive dificuldades económicas que legitimassem o não pagamento tempestivo de salários à autora, actualizações e subsídios; aaa) Desde o início de 1996, a ré entregou a exploração comercial do sector de fotocópias/editorial a uma empresa privada, para cujo quadro tentou transferir a autora; bbb) Em Dezembro de 1996, a ré comunicou à autora que teria que se apresentar a laboração na véspera de Natal, quando já tinha comunicado a todos os outros funcionários que o estabelecimento estaria encerrado, obrigando a autora a deslocar-se e a esperar cerca de uma hora, até que por mero acaso alguém por ela passou e, vendo-a à porta do estabelecimento, lhe disse que o mesmo estaria encerrado naquele dia; ccc) A autora tem 47 anos, é solteira e mãe de uma criança; ddd) A autora teve que comparecer diariamente no emprego às 8h30 e aguardar até às 9 horas, em pé, e ao frio, a abertura das instalações da ré, durante meses a fio; eee) A autora teve que aguentar e calar o ocorrido no Natal de 1996; fff) Face ao clima hostil que a ré lhe causou, a autora teve que passar a corresponder-se com ela através de correio registado; ggg) A autora teve que assistir mensalmente ao pagamento atrasado do seu salário, aguardando, de dia para dia, o recebimento do cheque, com o que se ia desgastando, sofrendo e angustiando; hhh) A autora teve que acatar a ordem de transferência de 20 de Maio de 1998 para o armazém da ré, nas condições supra referidas, e ali permanecer uma semana a trabalhar; iii) Entre os dias 15 de Maio de 1998 e 20 de Maio de 1998, a autora foi impedida de trabalhar e de se deslocar para o seu local de trabalho; jjj) Todos os factos descritos conduziram a autora a largos períodos de baixa médica, com prejuízo para a sua saúde mental, gastos medicamentosos, prejuízo nas suas relações familiares e sociais, perda de rendimentos e maiores dificuldades económicas; lll) Todos os factos supra descritos causaram à autora muita dor e sofrimento. 3. Fundamentação O objecto do presente recurso centra-se na questão da aplicabilidade à autora, ora recorrente, do Contrato Colectivo de Trabalho para as indústrias gráficas e transformadoras de papel, celebrado entre a APIGTP - Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas e Transformadoras de Papel e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 18, de 15 de Maio de 1985, págs. 839-888, com modificações publicadas no mesmo Boletim e Série, n.º 18, de 15 de Maio de 1986, págs. 1008-1017, n.º 18, de 15 de Maio de 1987, págs. 666-676, n.º 18, de 15 de Maio de 1988, págs. 769-774, n.º 18, de 15 de Maio de 1989, págs. 763-773, n.º 18, de 15 de Maio de 1990, págs. 1651-1661, n.º 17, de 15 de Maio de 1991, págs. 836-842, n.º 18, de 15 de Maio de 1992, págs. 821-834, n.º 18, de 15 de Maio de 1994, págs. 717-724, n.º 18, de 15 de Maio de 1995, págs. 789-796, n.º 18, de 15 de Maio de 1996, págs. 489-495, n.º 19, de 22 de Maio de 1997, págs. 896-902, n.º 17, de 8 de Maio de 1998, págs. 482-488, e n.º 21, de 8 de Junho de 1999, págs. 1514-1519, cuja regulamentação foi estendida, por sucessivas Portarias de Extensão, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 42, de 15 de Novembro de 1986, págs. 2395-2396, n.º 30, de 15 de Agosto de 1987, págs. 1322-1323, n.º 30, de 15 de Agosto de 1988, págs. 1168-1169, n.º 32, de 30 de Agosto de 1989, pág. 1421, n.º 31, de 22 de Agosto de 1990, pág. 2386, n.º 38, de 15 de Outubro de 1991, pág. 1818, n.º 33, de 8 de Setembro de 1992, pág. 2472, n.º 29, de 8 de Agosto de 1994, pág. 1275, n.º 24, de 29 de Junho de 1995, págs. 1105-1106, n.º 27, de 22 de Julho de 1996, págs. 990-991, n.º 30, de 15 de Agosto de 1997, págs. 1437-1438, n.º 29, de 8 de Agosto de 1998, pág. 1300, e n.º 34, de 15 de Setembro de 1999, págs. 2846-2847: - "a todas as entidades patronais do mesmo sector económico que, não estando inscritas na associação patronal outorgante, exerçam a sua actividade no território do continente e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstos, bem como aos trabalhadores não inscritos nas associações sindicais outorgantes ao serviço de entidades patronais inscritas na associação patronal outorgante" (formulação da portaria de 1986); - "a todas as entidades patronais que, não estando inscritas na associação patronal outorgante (da convenção), exerçam, no território do continente, a actividade económica por ela abrangida e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas, bem como aos trabalhadores das mesmas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes ao serviço de entidades patronais inscritas na associação patronal signatária" (formulação das portarias de 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1994 e 1995); e - "a) às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas; [e] b) às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes" (formulação das portarias de 1996, 1997, 1998 e 1999). A sentença da 1.ª instância julgou inaplicável essa regulamentação colectiva com base na seguinte argumentação: "Relativamente ao segundo pedido, cumpre referir que o âmbito de aplicação dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho é regulado pelo Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, o qual estatui no seu artigo 1.º, n.º 1, que as relações colectivas se estabelecem entre trabalhadores e entidades patronais através das respectivas associações ou entre associações sindicais e entidades patronais. O artigo 7.º do mesmo diploma define o âmbito pessoal das convenções colectivas, estatuindo a aplicação às entidades patronais subscritoras e às inscritas nas associações patronais signatárias. Ora, não foi alegado nem provado que a ré esteja representada por qualquer associação patronal, inculcando mesmo os seus estatutos publicados no Diário da República, III Série, de 13 de Março de 1989, que não está, atento o seu escopo, sendo pelo menos seguro, face aos mesmos estatutos, que não se trata de uma empresa. Ora, como a própria autora admite no item 14.º da sua petição inicial, o aludido CCTV obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas e Transformadoras de Papel, e ... Assim, não sendo a ré uma empresa, representada por qualquer das associações patronais subscritoras, por esta via, não está a mesma obrigada à aplicação da convenção referida. Por outro lado, igualmente, nenhuma das Portarias de Extensão referidas no item 32.º da petição inicial estabeleceu a aplicação do aludido CCTV às Associações de Estudantes, mas sim a outros ramos de actividade. Finalmente, no que a este aspecto se refere, não pode a autora reivindicar a aplicabilidade do referido CCTV por a direcção da ré ter manifestado disponibilidade para acatar as alterações que lhe foram comunicadas pelo Sindicato subscritor do CCTV e do qual a autora é associada e de pagar retroactivos, de acordo com as suas possibilidades financeiras, porquanto se o fez, fê-lo sem que a isso estivesse obrigada, não gerando com isso qualquer espécie de direito adquirido ou costume com força vinculativa. Face ao exposto, entendemos não ser aplicável à autora o CCTV para as Indústrias Gráficas e Transformadoras do Papel, pelo que improcedem todos os pedidos da autora enunciados sob o n.º 2 e relacionados com esta questão." Apesar da desenvolvida argumentação explanada pela recorrente, no recurso de apelação, tendente a demonstrar que a regulamentação em causa era aplicável a quaisquer "entidades patronais" e não apenas a "empresas" e que uma associação de estudantes pode ser uma entidade patronal e desenvolver inclusivamente actividade empresarial, como acontecia com a ré, em cujo seio funcionava uma editorial, para além de que a prática da ré de aplicar, ao longo dos anos, a regulamentação colectiva em causa aos seus trabalhadores lhes criou um direito adquirido, expectativas e consagrou um costume, ao qual estaria vinculada a continuar a cumprir, o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão ora recorrido, limitou-se a consignar: "A decisão recorrida apreciou correctamente a questão suscitada, fundamentando-a devidamente e encontrando a solução justa e adequada, com a qual se concorda inteiramente. Assim, nos termos do n.º 5 do citado artigo 713.º [do Código de Processo Civil], decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, e pelos fundamentos dela constantes." Há, pois, que apreciar se a fundamentação desenvolvida na sentença da 1.ª instância, para a qual o acórdão recorrido se limitou a remeter, procede. E a resposta é negativa. Na verdade, como se assinalou, em nenhuma das portarias atrás identificadas se limita a extensão da regulamentação colectiva de trabalho por elas concretizada a entidades patronais de natureza ou estrutura empresarial, pois sempre se referiram, com total latitude, as "entidades patronais", desde que (i) exercessem a actividade económica abrangida pela convenção, e (ii) os trabalhadores ao seu serviço fossem das profissões e categorias profissionais na mesma convenção previstas. Ambas estas condições se verificam no caso presente: (i) a ré, associação de estudantes, desenvolve no seu seio actividade editorial, que se integra na indústria gráfica contemplada pela convenção; e (ii) a autora, inserida nesse sector de actividade da ré, desempenha profissão e detém categoria profissional previstas no mesmo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Na verdade, a autora desempenhava as funções de 1.ª caixeira (cfr. alínea a) da matéria de facto), trabalhava na parte editorial da ré, fazendo sebentas, atendendo ao balcão estudantes e professores, tirando fotocópias, policopiando e encadernando sebentas, etc. (cfr. alínea f) da matéria de facto), e, no desempenho dessas tarefas, recebia encomendas, procedia ao cálculo do custo dos trabalhos por si efectuados, registava em máquina as operações comerciais que executava, comunicava o preço, recebia pagamentos, fazia o troco e entregava recibos de quitação (cfr. alínea j) da matéria de facto). Ora, no Capítulo IV (Trabalhadores do Comércio e Armazém) do Anexo I (Definição das especialidades profissionais) da CCT de 1985, está prevista a categoria profissional de Caixeiro, definido como "o trabalhador que vende mercadorias aos retalhistas, no comércio por grosso ou directamente a consumidores; fala com o cliente no local de venda e informa--se do género de produtos que deseja; auxilia o cliente a efectuar a escolha, fazendo uma demonstração do artigo, se for possível, ou evidenciando as qualidades comerciais e as vantagens do produto; anuncia o preço e as condições de venda; esforça-se por concluir a venda; recebe encomendas, elabora notas de encomenda e transmite-as para execução ou executa-as; é encarregado de fazer o inventário periódico das existências"; e da Base XLVIII do Capítulo IV (Trabalhadores do comércio, caixeiros, vendedores e trabalhadores de armazém) do Anexo II (Carreiras profissionais) do mesmo CCT resulta que os Caixeiros se classificam em Primeiro-caixeiro, Segundo-caixeiro e Terceiro-caixeiro. Tanto basta para se concluir que, contrariamente ao decidido pelas instâncias, à relação entre autora e ré era aplicável, por força das citadas Portarias de Extensão, o Contrato Colectivo de Trabalho para as indústrias gráficas e transformadoras de papel, celebrado entre a APIGTP - Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas e Transformadoras de Papel e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 18, de 15 de Maio de 1985, págs. 839-888, com as modificações atrás assinaladas, pelo que se torna inútil apreciar a relevância da comprovada aplicação efectiva desses instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho feita pela ré ao longo dos anos. Tem, assim, a autora direito aos créditos salariais reclamados, correspondentes às diferenças entre as retribuições efectivamente auferidas e os mínimos fixados naqueles instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Estando provado (cfr. alínea j) da matéria de facto), que a autora recebia pagamentos, fazia os trocos e entregava recibos de quitação, tem ela direito ao abono mensal para falhas estipulado no n.º 10 da cláusula 30.ª do citado CCT em benefício dos "trabalhadores encarregados de efectuar recebimentos, pagamentos ou outras operações correlacionadas", cujo montante foi fixado inicialmente em 1000 escudos e depois aumentado para 1200 escudos (alteração de 1987), 1400 escudos (alteração de 1989), 1500 escudos (alteração de 1990), 1700 escudos (alteração de 1991), 1900 escudos (alteração de 1992), 2100 escudos (alteração de 1994), 2250 escudos (alteração de 1995), 2350 escudos (alteração de 1996), 2450 escudos (alteração de 1997), 2550 escudos (alteração de 1998) e 2600 escudos (alteração de 1999). Sobre as quantias a pagar a esses títulos, a liquidar em execução de sentença, recairão os peticionados juros, à taxa legal, desde os respectivos vencimentos até efectivo pagamento.
4. Decisão Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao presente recurso, revogar o acórdão recorrido e condenar a ré: - a reconhecer que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à relação laboral estabelecida entre ela e a autora é o Contrato Colectivo de Trabalho para as indústrias gráficas e transformadoras de papel, celebrado entre a APIGTP - Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas e Transformadoras de Papel e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 18, de 15 de Maio de 1985, págs. 839-888, com as sucessivas modificações atrás enunciadas, por força da Portaria de Extensão, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 42, de 15 de Novembro de 1986, págs. 2395-2396, e demais portarias que estenderam as referidas modificações convencionais, também atrás enumeradas; - a pagar à autora, para além do definido na sentença da 1.ª instância, as quantias peticionadas a título de diferenças salariais e de abonos para falhas, a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos correspondentes juros de mora, às taxas legais, desde os respectivos vencimentos até efectivo pagamento. Custas pela ré. Lisboa, 26 de Abril de 2001. Mário José de Araújo Torres (Relator), António Manuel Pereira, José António Mesquita. |