Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
11269/20.4T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
Data do Acordão: 07/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

I- O artigo 370º, nº 2 do CPCivil dispõe que «Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.».

II- Quer isto dizer, que a Revista em sede cautelar apenas tem lugar nas circunstâncias particularizadas no apontado ínsito, isto é, as prevenidas nas alíneas a) a d) do nº 2 do artigo 629º do CPCivil, o que afasta per se qualquer possibilidade de recurso por via excepcional, nos termos do artigo 672º, nº 1, alíneas a), b) e/ou c) do CPCivil, sendo aquela a única via impugnatória, a qual, embora normal, assume contornos excepcionalíssimos.

III- In casu, não enquadrando o recurso interposto qualquer das hipóteses prevenidas no apontado artigo 629º, nº 2, situações essas as únicas, que poderiam permitir a impugnação encetada, mesmo num caso de dupla conformidade decisória, ocorre uma circunstância obstativa ao conhecimento do seu objecto.

Decisão Texto Integral:



PROC 11269/20.4T8LSB.L1.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O Requerido AA, vem recorrer de Revista excepcional, nos termos do artigo 672º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPCivil por entender estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e ainda, por estarem em causa interesses de particular relevância social do Acórdão da Relação de Lisboa que julgou improcedente a oposição por si deduzida à providência cautelar que lhe foi interposta, a si e a outros, por BB, em nome próprio e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC.

Nas suas contra alegações a Requerente, aqui Recorrida, opôs-se à admissibilidade da impugnação recursiva encetada, tendo sido, por isso, ordenada a notificação do Recorrente, de harmonia com o disposto nos artigos 655º, nº 2 e 654º, nº 2, aplicáveis ex vi do artigo 679º, este como aqueles do CPCivil, para se pronunciar acerca daquela problemática, o qual alinhou as seguintes considerações:

- Reiterando a sua posição já vertida nas suas alegações e conclusões de recurso, o Recorrente, entende que cabe recurso de revista excecional nos presentes autos, porquanto, se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, vertidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 672º do CPC, que determinam a admissibilidade do recurso de revista excecional, aplicável aos presentes autos de procedimento cautelar, ex vi do disposto no artigo 370.º, n.º 2, in fine do CPCivil.

- A matéria em causa é de especial complexidade e novidade, e consequentemente reveste-se da relevância jurídica a que alude a alínea a), do n.º 1 do artigo 672.º do CPCivil, nomeadamente, porque versa sobre a questão de saber de que forma, e com base em que critérios legais deve ser feita a prova da titularidade de ações representativas do capital social de sociedade anónima que não hajam sido oportunamente convertidas em ações nominativas, conforme a Lei 15/2017, de 3 de maio e o Decreto-Lei 123/2017, de 25 de setembro que determinou a extinção dos títulos ao portador e, bem assim, se se mantém aplicabilidade à situação ora enunciada a presunção legal constante do artigo 1268.º, n.º 1 do CCivil.

- E, a novidade da questão revela-se porque até ao momento não foi, objecto de decisão pelos tribunais superiores, carecendo, por isso de sedimentação e definição jurídica precisa e rigorosa, essencial a uma melhor aplicação do direito.

Acresce a sua relevância jurídica justificativa da admissibilidade do presente recurso a matéria relativa à suficiência da prova produzida em sede de procedimento cautelar, indiciária por natureza, para afastar ou ilidir a presunção legal de titularidade decorrente do disposto no artigo 1268.º, n.º 1 do CCivil que recai sobre o possuidor dos títulos , sobretudo quando, mais uma vez, não é parte na causa em que é aferida essa elisão, nem neles poderia intervir legalmente à luz do regime legal aplicável à tramitação processual dos procedimentos cautelares, previsto nos artigos 362.º e seguintes e, subsidiariamente, nos artigos 293.º e seguintes todos do CPCivil – afetando, no entanto, a decisão proferida nos autos a esfera jurídica desse terceiro.

- O mesmo se verificando relativamente ao requisito de admissibilidade do recurso previsto na alínea b), do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, porquanto no caso sub judice, estão em causa “interesses de particular relevância social”, devido à dimensão sócio-económica da questão, uma vez que o fim das ações ao portador constitui matéria relativamente recente, cujas implicações jurídicas começam apenas agora a colocar-se perante as instâncias judiciais, sendo frequentes as situações no comércio jurídico como a vertente em que, não foi cumprida a obrigação de conversão dos títulos, apesar da entrada em vigor do regime introduzido pela Lei 15/2017, de 3 de Maio, regulamentado pelo Decreto-Lei 123/2017, de 25 de setembro.

Vejamos.

A questão solvenda insere-se numa providência cautelar, decorrendo do normativo inserto no artigo 370º, nº 2 do CPCivil que «Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.».

Quer isto dizer que a Revista em sede cautelar apenas tem lugar nas circunstâncias particularizadas no apontado ínsito, isto é, as prevenidas nas alíneas a) a d) do nº 2 do artigo 629º do CPCivil, o que afasta per se qualquer possibilidade de recurso por via excepcional, nos termos do artigo 672º, nº 1, alíneas a), b) e/ou c) do CPCivil, sendo aquela a única via impugnatória, a qual, embora normal, assume contornos excepcionalíssimos.

In casu, o recurso interposto não enquadra qualquer das hipóteses prevenidas no apontado artigo 629º, nº 2, situações essas as únicas, que poderiam permitir a impugnação encetada, mesmo num caso de dupla conformidade decisória.

E, não se verificando os requisitos de admissibilidade da impugnação por via normal, afastada se mostra, naturalmente, a possibilidade de impugnação por via excepcional, falecendo todo o argumentário que ex adverso foi porfiado pelo Recorrente.

Destarte, de harmonia com o preceituado no artigo 652º, nº 1, alínea b), aplicável ex vi do artigo 679º, este como aquele do CPCivil, verificando-se uma circunstância obstativa, não se conhece do objeto do Recurso de Revista interposto pelos Recorrentes.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 13 de Julho de 2021

Ana Paula Boularot (Relatora)

(Tem o voto de conformidade dos Exºs Adjuntos Conselheiros Fernando Pinto de Almeida e José Rainho, nos termos do artigo 15º-A aditado ao DL 10-A/2020, de 13 de Março, pelo DL 20/2020, de 1 de Maio).

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).