Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A4416
Nº Convencional: JSTJ00042875
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: ASSEMBLEIA DE CREDORES
ANÚNCIO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: SJ200202280044161
Data do Acordão: 02/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: C FERNANDES IN CPEREF 2E PAG149.
M ANDRADE IN NOÇÕES PAG364.
Área Temática: DIR COM. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPEREF93 ARTIGO 43.
CPC ARTIGO 3 N3 ARTIGO 456 N1 N2 ARTIGO 890.
CPC67 ARTIGO 248 ARTIGO 890.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC82480 DE 1993/02/16.
ACÓRDÃO TC DE 1994/09/01 IN DR IIS PAG202.
Sumário : I - A intencionalidade traduzida na necessidade de publicitação de um acto processual pode ser prosseguida através de meios diversos, cabendo ao legislador, caso a caso, definir os termos, condições e formalidades a que tal publicidade deva obedecer.
II - À convocação da assembleia de credores, em processo de falência, aplica-se a disposição própria do CPEREF não fazendo sentido aplicar o regime constante da legislação processual com diferente destinação e teleologicamente orientados para outro objectivo.
III - A condenação por litigância de má fé exige que se tenha observado o princípio do contraditório.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
Os credores A e B, com os sinais dos autos, vieram deduzir embargos à falência decretada no Processo nº 475/99, que corre termos no Tribunal de Comércio de Lisboa, invocando, em resumo, os seguintes fundamentos: (a) os credores C e D reclamaram créditos mediante requerimentos subscritos pelos próprios, sem qualquer reconhecimento notarial ou judicial e intervieram nas assembleias de credores provisórias e definitivas realizadas até ser declarada a falência; (b) o Senhor gestor judicial publicou apenas um anúncio no jornal "A Capital", em violação do "normativo que resulta da interpretação conjugada dos artigos 43º do CPEREF e 248º e 864º do Código de Processo Civil" (Cfr. ponto 12º do requerimento de embargos.).
Conhecendo liminarmente dos aludidos fundamentos de embargos, entendeu o Tribunal de Comércio de Lisboa que os mesmos carecem de qualquer fundamento sério e que se traduzem numa situação manifesta de má fé processual. Termos em que foi a referida oposição à falência julgada totalmente improcedente, tendo os embargantes sido individualmente condenados na multa processual de 8 UC´s a título de litigância de má fé - fls. 13 a 15.
Inconformados, vieram os embargantes interpor recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo mas suspendendo a liquidação do activo (fls. 22). Entretanto, por se considerar verificarem-se os respectivos pressupostos, foi determinado o recurso per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça (artigo 228º, nº 3, do CPEREF), tendo o recurso passado à espécie de "revista" - cfr. fls. 43.
Ao alegar, ofereceu o recorrente as seguintes conclusões:
1. O artigo 43º do CPEREF não requer expressamente a exigência de duas publicações do edital, mas, ainda que imperfeitamente expresso, tal deverá ser entendido atendendo aos interesses a proteger com a norma em causa e o disposto nas normas do processo civil que regulam situações semelhantes de chamada de credores ao processo e aviso de actos particularmente relevantes.
2. Pelo que, ao aceitar-se a interpretação literal efectuada na douta sentença, seria dada menos publicidade a um acto, como a assembleia de credores, a cuja convocatória a lei dá a força formal de publicação em Diário da República, do que a actos, como a venda judicial, onde os interesses em causa e a necessidade de publicidade não são superiores aos protegidos pela referida norma do CPEREF.
3. Não há fundamento para a condenação em litigância de má-fé, visto os ora requerentes se terem limitado a defender uma interpretação jurídica que em sua opinião é correcta, numa matéria onde não há jurisprudência ou doutrina conhecida, não tendo tido qualquer atitude processual dilatória ou expediente.
4. Acresce que aos ora requerentes não foi permitida a apresentação de defesa face à acusação de litigância de má-fé, o que configura uma interpretação do artº 456º do CPC desconforme à Constituição.
5. Por último, a multa foi fixada sem que fosse tida em conta a situação económica dos sancionados.

O liquidatário judicial foi notificado. Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
São duas as questões que importa resolver:
a) Saber se tem ou não razão de ser o fundamento invocado para a procedência dos embargos relativamente à exigência de duas publicações em dias seguidos do anúncio destinado à convocação da assembleia de credores;
b) Saber se, no caso sub judice, há ou não justificação para a condenação em litigância de má fé.

Vejamos.
1 - Anote-se, como observação prévia, que, nas alegações de recurso, os Recorrentes nem sequer ensaiam uma tentativa de justificação para o primeiro - atenta o ordem da respectiva enunciação no requerimento de embargos - dos dois fundamentos ali apresentados, segundo o qual os credores C e D reclamaram créditos mediante requerimentos subscritos pelos próprios, mas sem que a sua assinatura se encontrasse notarial ou judicialmente reconhecida.
Limitam-se a manifestar o seu desacordo com a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao disposto no artigo 43º do CPEREF, reafirmando o seu entendimento segundo o qual, embora tal não resulte expressamente da letra da lei, são, in casu, exigíveis as duas publicações do anúncio de convocação da assembleia de credores. Mais exactamente, entendem os Recorrentes ser de aplicar a disciplina resultante dos artigos 248º, nº 3, e 890º, nº 3, do CPC, segundo a qual os anúncios devem ser publicados em dois números seguidos de um jornal que corresponda aos requisitos constantes do citado artigo 43º do CPEREF, diploma a que, doravante, pertencem os normativos que se indiquem sem menção da origem.
Não assiste, porém, aos Recorrentes qualquer razão.
2 - Prescreve o artigo 43º, sob a epígrafe "Convocação da assembleia de credores", o seguinte:
A data, hora e loca da assembleia de credores são imediatamente comunicados por anúncio publicado no "Diário da República" e num dos jornais mais lidos na localidade e por editais afixados na porta da sede e do estabelecimento principal da empresa; os 10 maiores credores conhecidos, bem como a empresa e a comissão de trabalhadores, são também avisados do dia, hora e local da reunião, por circulares expedidas sob registo.
2.1. - Apreciemos o normativo acabado de reproduzir.
Para dar conhecimento da convocação da assembleia à generalidade dos credores, determina-se a publicação do aviso convocatório e a afixação de editais.
A publicação é obrigatoriamente feita no Diário da República e num dos jornais mais lidos na localidade onde corre o processo. Como escrevem dois Autores, que estamos a acompanhar, em anotação ao CPEREF, "o facto de a lei não distinguir permite que o jornal a utilizar para a publicação do anúncio seja local ou nacional, importando somente que seja um dos mais lidos" (Cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, "Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado", 2ª edição, 1997, QUID JURIS, pág. 149.).
Embora a escolha do jornal para a publicação - o diário "A Capital" - não seja, in casu, matéria de controvérsia, justifica-se que continuemos a acompanhar o entendimento dos dois citados Autores, que, em sequência, escrevem o seguinte: "Dada a natural dispersão dos credores da empresa, e a intenção de a todos dar a conhecer a realização da reunião, seria preferível que a publicação tivesse necessariamente lugar em jornal de grande circulação nacional, independentemente de poder ser também feita em jornal local. É, aliás, esta a solução consagrada no artigo 20º, nº 3, (O artigo 20º, sob a epígrafe "Citação do devedor e dos credores", dispõe no seu nº 3, o seguinte: "O devedor e os 10 maiores credores conhecidos são citados pessoalmente, nos termos e pelas formalidades prescritos na lei processual; os demais credores serão chamados por edital, com as formalidades determinadas pela incerteza das pessoas, com prazo de dilação de 14 dias e com anúncios também no "Diário da República" e num jornal diário de grande circulação".), não se vislumbrando a razão pela qual a lei não a adoptou aqui, muito embora seja corrente, na generalidade das povoações do país, os jornais diários mais lidos na localidade serem os diários de grande circulação nacional" (Loc. cit. na nota (2).).
Por se tratar de matéria irrelevante em face da economia do caso ora em apreço, não se justifica perder tempo com a apreciação da segunda parte do artigo 43º, da qual resulta que algumas entidades são especialmente avisadas do acontecimento por meio de circular registada: os dez maiores credores, a comissão de trabalhadores, quando exista, e a empresa.
2.2. - A assembleia de credores é convocada no despacho de prosseguimento da acção, proferido de acordo com o artigo 25º e tem duas funções essenciais: a aprovação de créditos e a deliberação sobre a medida de recuperação da empresa (Como se extrai do artigo 24º, o legislador deixou plena liberdade ao julgador para recolher os elementos essenciais que o habilitem a proferir o despacho de prosseguimento da acção. E, havendo prova dos pressupostos da falência, não lhe ordenou - nem sequer lhe sugeriu - que proferisse um despacho que conhecesse do pedido; antes impôs apenas que proferisse despacho a "ordenar o prosseguimento da acção" - artigo 25º, nº 2, 2ª parte. E, havendo oposição, há necessariamente lugar à designação de dia para audiência de julgamento, com observância do disposto no artigo 123º.).
O artigo 43º definiu, assim, pela forma que considerou desejável e mais eficaz, os termos a que deveria obedecer a comunicação a todos os interessados da realização da assembleia dos credores.
Não faz qualquer sentido, neste contexto, pretender aplicar, in casu, o regime constante de outros normativos da legislação processual com diferente destinação e teleologicamente orientados para outro objectivo. É, concretizando, o que acontece com o artigo 248º do CPC, relativo às formalidades da citação edital por incerteza do lugar e com o artigo 890º, acerca da publicidade da venda judicial (A teleologia das normas do artigo 890º do CPC consiste em assegurar uma elevada concorrência à praça, evitando-se conluios e possibilitando que os bens sejam vendidos pelo preço mais elevado possível - cfr o Acórdão deste STJ de 16-02-93, Processo nº 82.480.).
Acresce que uma intencionalidade traduzida na necessidade de publicitação de um acto processual pode ser prosseguida através de meios diversos, cabendo ao legislador, caso a caso, definir os termos, condições e formalidades a que tal publicidade deva obedecer.
Ora, importa ter presente que "na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" - artigo 9º, nº 3, do Código Civil.
Por outro lado, inexistindo qualquer razão para se falar em falta de coincidência entre a letra e o espírito da norma e, muito menos, em "lacuna da lei", a integrar por analogia, e sendo o regime constante do artigo 43º perfeitamente claro e em si mesmo razoável - sem prejuízo da crítica sistémica há pouco assinalada, que será possível apontar-lhe por confronto com o artigo 20º, nº 3, do mesmo diploma -, não faz qualquer sentido o entendimento perfilhado pelos Recorrentes visando encontrar o rasto da exigência de uma dupla publicação do anúncio (que não do edital, como, mais uma vez, incorrectamente, referem nas alegações do recurso) nos referidos artigos 248º e 890º do CPC.
Vejamos, a título de exemplo, o seguinte argumento retirado das referidas alegações. Sustentam os Recorrentes que "se a lei quisesse reduzir a relevância de tais anúncios, não faria sentido colocar, ao mesmo tempo, uma exigência de grande formalidade com a publicação no Diário da República, que, recorde-se, é dispensada no supra referido artº 890º do CPC, onde se exige as duas publicações em dias seguidos num dos jornais mais lidos".
É manifesta a falta de solidez jurídica do citado argumento. Pois, se se está em presença de normas distintas, de mais a mais inseridas em diplomas diferentes, nada mais lógico e compreensível do que serem também distintos os meios ou as vias definidos pelo legislador para alcançar a pretendida publicitação dos actos, que é seu objecto.
Tendo o legislador do CPEREF decidido impor a publicação do anúncio no "Diário da República", é natural que tenha considerado suficiente uma única publicação "num dos jornais mais lidos da localidade".
Improcedem, assim, as duas primeiras conclusões.
3 - Passando à questão relativa à condenação em litigância de má fé.
Sustentam os Recorrentes não haver justificação para a sua condenação como litigantes de má fé uma vez que se limitaram "a defender uma interpretação jurídica que em sua opinião é correcta, numa matéria onde não há jurisprudência ou doutrina conhecida, não tendo tido qualquer atitude processual dilatória ou expediente" - cfr. conclusão 3ª.
Todavia, antes da apreciação de tal matéria, justifica-se, atenta a sua natureza prejudicial, analisar e decidir a questão que é colocada na conclusão 4ª, do seguinte teor: "Acresce que aos ora requerentes não foi permitida a apresentação de defesa face à acusação de litigância de má-fé, o que configura uma interpretação do artigo 456º do CPC desconforme à Constituição".
Ou seja, cabe apurar quais as consequências resultantes da condenação dos embargantes/ora recorrentes como litigantes de má fé, em resultado da aplicação ex officio do artigo 456º do CPC, sem audição prévia dos mesmos e sem exercício do contraditório, uma vez que os recorrentes não foram notificados no sentido de se pronunciarem acerca da possibilidade de uma decisão nesse sentido.
Será que a norma do citado artigo 456º, interpretada no sentido de que a condenação por litigância de má fé e a multa aí previstas podem ser impostas à parte sem que previamente lhe seja concedida a oportunidade de se pronunciar sobre tal sanção, viola os princípios constitucionais do acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa consagrados no artigo 20º da CRP?
3.1. - Sobre as normas dos nºs 1 e 2 do artigo 456º do CPC pronunciou-se já o Tribunal Constitucional (TC) no acórdão nº 440/94, publicado no "Diário da República", II Série, nº 202, de 1 de Setembro de 1994, não as julgando inconstitucionais, "na parte relativa à condenação em multa por litigância de má fé, desde que interpretadas no sentido de tal condenação estar condicionada pela prévia audição dos interessados sobre tal matéria".
Acompanhemos, no essencial, a fundamentação do citado aresto do TC, na resposta à pergunta: "Mas será que a não audição do interessado e a consequente eliminação do seu direito de defesa são geradoras de lesão constitucional"?
Ali se escreveu o seguinte:

Definido, assim, o conteúdo genérico do direito fundamental de acesso aos tribunais, que leva implicada a proibição da indefesa, tem-se por seguro que o regime instituído nas normas do artigo 456º, nºs 1 e 2, do CPC, quando interpretadas no sentido de a condenação em multa por litigância de má fé não pressupor a prévia audição do interessado em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente sobre uma anunciada e previsível condenação, padecerá de inconstitucionalidade, por ofensa daquele princípio constitucional.
Com efeito, semelhante interpretação priva por completo o interessado de poder apresentar perante o tribunal qualquer tipo de defesa, acabando por ser confrontado com uma decisão condenatória cujos fundamentos de facto e de direito não teve oportunidade de contraditar.
O mesmo entendimento foi reafirmado no acórdão do TC nº 103/95, publicado no "Diário da República", II Série, nº 138, de 17 de Junho de 1995, ainda a propósito de outra norma - a do artigo 458º do CPC, nos seguintes termos essenciais:
A condenação por litigância de má fé só deve, obviamente, ter lugar, dando-se à parte (ou, sendo o caso, ao seu representante), antes de assim ser condenada, a oportunidade de se defender, para o que tem que ser, previamente, ouvida, Ou seja: uma tal condenação exige que se observe, no processo, o princípio do contraditório, que - no dizer de Manuel Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, páginas 364 e 365) - está ao serviço do princípio da igualdade das partes e consiste em que cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de umas e de outras.
O mesmo discurso argumentativo foi prosseguido no acórdão do TC nº 357/98, de 12 de Maio de 1998 (Cfr. o endereço http://www.tribunalconstitucional.pt), Processo nº 135/97, onde se escreveu, além do mais, o seguinte:
Este respeito do princípio do contraditório, que está ao serviço do princípio da igualdade das partes, e se conjuga com a ideia de proibição da indefesa, estava e está reflectido no artigo 84º, nºs 5 e 6, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, relativamente a este Tribunal Constitucional, e está presente e bem explicitado no artigo 3º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas em 1995 e 1996.
Aderindo, por consequência, aos fundamentos dos citados acórdãos, tem de concluir-se que, embora se emita um juízo de não inconstitucionalidade das normas do artigo 456º, nºs 1 e 2, do CPC, o recurso haverá de proceder, para serem elas interpretadas e aplicadas no sentido de estar condicionada pela prévia audição dos interessados a condenação por litigância de má fé.
3.2. - Também, pela nossa parte, estamos de acordo com o entendimento que se encontra ínsito na jurisprudência do Tribunal Constitucional acabada de referenciar.
A prévia audição dos interessados revela-se, na verdade, condição indispensável para o exercício do contraditório (artigo 3º, nº 3, do CPC), indispensável para o exercício cabal do direito de defesa, de forma a evitar a prolação de decisões que constituam uma verdadeira "surpresa", em eventual violação do artigo 18º da CRP.
Ora, tendo, no caso sub judice, sido omitida a necessária audição prévia dos interessados, estamos perante uma omissão que pode ser reconduzida ao disposto no artigo 201º do CPC.
Resulta do exposto que se deverá interpretar o artigo 456º, nºs 1 e 2, do CPC em termos de que os recorrentes só podem ser condenados como litigantes de má fé, depois de serem ouvidos, a fim de se poderem defender da referida imputação.
Fica obviamente prejudicado o conhecimento das questões a que se referem as conclusões 3ª e 5ª - artigo 660º, nº 2, 1ª parte, do CPC.
Atento o que se anula a decisão recorrida, na parte em que condenou os embargantes em multa processual a título de litigância de má fé, devendo os autos baixar ao Tribunal de Comércio de Lisboa, para aí se fazer a reforma da decisão na parte ora anulada, se possível, pelo mesmo Exmº Juiz.
Termos em que, na parcial procedência da revista, se decide:
a) confirmar a decisão recorrida na parte em que julgou totalmente improcedente a presente oposição à falência;
b) anular a decisão recorrida na parte em que condenou individualmente os embargantes na multa processual de 8 UC´s a título de litigância de má fé, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Comércio de Lisboa, para aí ser aquela decisão reformada, por forma a que o artigo 456º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil seja interpretado e aplicado nos autos no sentido que se deixou indicado.

Custas a cargo dos Recorrentes na parte em que decaíram.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2002
Garcia Marques,
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro.