Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6352/18.9T8FNC.L1-A.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: VALOR DA CAUSA
DIREITO AO RECURSO
Data do Acordão: 10/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ART.º 643 CPCP
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :

O valor da causa é fixado definitivamente na 1ª instância, sem possibilidade de posterior alteração no tribunal de recurso, pelo que, mesmo que haja condenação acima do valor da causa ali fixado, o valor que releva para efeitos de alçada e de recurso é apenas aquele, e não o da utilidade económica do objeto (material) do recurso.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 6352/18.9T8FNC.L1-A.S1 (Revista) - 4ª Secção

CM/PF/JF

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Sopropé – Organizações de Calçado, S.A., veio reclamar para a conferência do despacho do relator que lhe indeferiu a reclamação que apresentou contra o despacho que não lhe admitiu o recurso de revista, que interpôs do acórdão do tribunal da Relação que julgou improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.

Na sua reclamação formulou as seguintes conclusões:

«1 – Com o devido respeito, que é muito, pela decisão singular proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator, Joaquim António Chambel Mourisco,     que indeferiu a reclamação deduzida contra o indeferimento do recurso de revista interposto, a Recorrente SOPROPÉ – ORGANIZAÇÕES DE CALÇADO, S. A., entende que a mesma não se pronunciou sobre a matéria de direito elencada nas conclusões enumeradas em 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 do articulado precedente, com relevância para a apreciação da reclamação apresentada nos termos do artigo 643.º do CPC, constituindo uma nulidade que aqui se argui e invoca, razão pela qual, entre outras, se requer que sobre aquela decisão recaia um acórdão, submetendo-se para tal o caso à conferência do STJ.

2  ̶   Por outro lado, não há uma palavra sobre os fundamentos do recurso interposto para o STJ, designadamente quanto à falta de fundamentação da decisão, à violação da lei de processo por recusa do TR… em conhecer do recurso da matéria de facto, e à violação da lei substantiva, por erro na interpretação das normas aplicáveis na subsunção e qualificação jurídica dos factos dados por provados, o que no entendimento da recorrente fez incorrer aquele Tribunal da Relação numa decisão clamorosamente injusta, desconforme com a lei, prejudicando gravemente a então apelante.

3 – Nesta conformidade, a SOPROPÉ – ORGANIZAÇÕES DE CALÇADO, S. A. Recorrente no recurso de apelação nos autos acima identificados de Ação de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento, sob a forma de Processo Especial, em que é Recorrida Autora AA, não se conformando com a douto Acórdão do Tribunal da Relação de ……… de fls…, datado de …………. de 2020, notificado via citius, com data de elaboração em …….-2020, veio arguir nulidade do douto Acórdão ao abrigo do disposto no artigo 77º do CPT, com a redação dada pela Lei nº 107/2019, de 9 de setembro, com aplicação do regime previsto nos artigos 615º e 617º do CPC, designadamente, por omissão de pronúncia prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d), primeira parte e nº 4 do CPC em conjugação com o estabelecido no artigo 296º, nº 1 do CPC e artigo 98º - P, nº 2 do CPT, quanto ao valor da causa, e artigo 615º nº 1, alínea b) quanto à falta de fundamentação da decisão, e interpor recurso de revista para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça nos termos das disposições legais conjugadas do artigo 81º nº 6 do CPT, artigo 87º nº1 e 2º do CPT, artigo 629º, nº1 e nº 2, alínea b) do CPC, artigo 671º, nº 1 do CPC, artigo 672º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC, artigo 675º nº 1 do CPC, artigo 676º nº 1 do CPC e artigo 677º do CPC, artigo 303º, nº 1 do CPC e artigo 300º, nº 2 do CPC.

4 - Porque estava em tempo e para tal tinha legitimidade, requereu a correspondente admissibilidade do recurso de revista, com súbita dos próprios autos, nos termos das disposições legais já anteriormente citadas.

5 - Os fundamentos do recurso de revista foram os estatuídos no artigo 674º, nº 1, alínea c) do CPC, com remissão à nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d), primeira parte, do CPC em conjugação com o disposto no artigo 296º, nº 1 do CPC e artigo 98º-P do CPT, por omissão de pronúncia quanto ao valor da causa; - e artigo 615º nº 1, alínea b) quanto à falta de fundamentação da decisão; - bem como, pela violação da lei de processo, reconduzida à questão da legalidade da interpretação feita pelo Tribunal da Relação quanto ao poder/dever que a lei lhe confere para reapreciar a prova gravada, em conformidade com o disposto no artigo 674º, nº 1, alínea b) do CPC em conjugação com o normativo previsto no artigo 640º do CPC, por recusa do TR…. em conhecer do recurso da matéria de facto impugnada pela Apelante; - e ainda, pelo consignado no artigo 674º, nº 1, alínea a) do CPC, por violação da lei substantiva, por erro na interpretação das normas aplicáveis na subsunção e qualificação jurídica dos factos dados por provados.

6 - Nesta conformidade, a Recorrente produziu as alegações e conclusões sobre:

A – A arguição da nulidade do Acórdão do TR…. – valor da causa;

B - A arguição da nulidade do Acórdão do TR.... – artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC – falta de fundamentação;

C – A violação da lei de processo – artigo 674º, nº 1, alínea b) do CPC - recusa do ….. em conhecer do recurso da matéria de facto;

D – A violação da lei substantiva – artigo 674º, nº 1, alínea a) do CPC – erro na interpretação das normas aplicáveis.

7 - Na verdade, a Recorrente entende que o Acórdão proferido pelo TR.., com data de elaboração de …..-2020, ao decidir como decidiu, incorreu em erros clamorosos que prejudicaram gravemente a aqui Recorrente, nomeadamente, quando se recusou a conhecer da matéria de facto impugnada pela Apelante, violando a lei de processo e contrariando a jurisprudência comummente aceite e veiculada pelo STJ, sindicável em sede de revista, e fez, por outro lado, indubitavelmente, uma errada interpretação das normas aplicáveis na subsunção e qualificação dos factos dados por provados, violando a lei substantiva, denegando-se, assim, Justiça.

8 - Nesta conformidade, incorreu o douto Acórdão do TR… na violação da lei de processo, reconduzida à questão da legalidade da interpretação feita pelo Tribunal da Relação quanto ao poder/dever que a lei lhe confere para reapreciar a prova gravada, em conformidade com o disposto no artigo 674º, nº 1, alínea b) do CPC em conjugação com o normativo previsto no artigo 640º do CPC, por recusa do TR… em conhecer do recurso da matéria de facto impugnada pela Apelante, contrariando a jurisprudência estabelecida, aceite e comungada pelo STJ.

Neste sentido:

•          Acórdão STJ - 24-01-2018, Revista n.º 933/10.6TBPTM.E1.S2 - 6.ª Secção Graça Amaral (Relatora) * Henrique Araújo (vencido) Maria Olinda Garcia.

•          Acórdão STJ - 11-09-2019 Proc. n.º 42/18.0T8SRQ.L1.S1 (Revista) – 4.ª Secção Ribeiro Cardoso (Relator) Ferreira Pinto Chambel Mourisco

•          Acórdão STJ - 21-03-2018 Proc. n.º 5074/15.7T8LSB.L1.S1 (Revista) - 4ª Secção Ferreira Pinto (Relator) Chambel Mourisco Pinto Hespanhol.

•          Acórdão do STJ - 23-05-2018 Proc. n.º 27/14.5T8CSC.L1.S1 (Revista) – 4.ª Secção Ribeiro Cardoso (Relator) Ferreira Pinto Chambel Mourisco.

•          Acórdão do STJ - 06-06-2018 Proc. n.º 552/13.5TTVIS.C1.S1 (Revista) – 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Gonçalves Rocha Leones Dantas.

•          Acórdão do STJ - 12-07-2018 Proc. n.º 167/11.2TTTVD.L1.S1 (Revista) – 4.ª Secção Ferreira Pinto (Relator) Chambel Mourisco Pinto Hespanhol.

•          Acórdão do STJ - 18-02-2016, Processo n.º 476/09.0 TTVNG.P2.S1 (Revista) – 4.ª Secção Mário Belo Morgado (Relator) Ana Luísa Geraldes.

•          Acórdão STJ - 08-02-2018, Revista n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1 - 2.ª Secção Maria da Graça Trigo (Relatora) * Rosa Tching Rosa Ribeiro Coelho.

9 - Mais, no âmbito da violação da lei substantiva e relativamente à subsunção e qualificação jurídica dos factos a Recorrente entende que o douto Acórdão do TR…, ao decidir como decidiu, incorreu num erro de interpretação das normas legais aplicáveis em face da factualidade dada por provada, violando nesta conformidade, as disposições legais previstas nas alíneas b), c) e e) do nº 1 do artigo 128º do CT, no artigo 48º, nº 1 e 253º, nº 1 e 5 do CT, no nº 1 e nº 2, alíneas a), d), g) e h) do artigo 351º do CT, no nº 3 do artigo 351º do CT, na 1º parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, no 799º do Código Civil, no nº 2 do artigo 487º do Código Civil.

10 - Remetendo-se a matéria respeitante às faltas injustificadas para o alegado no recurso de revista, a título meramente exemplificativo, reporta-se, sucintamente, os factos dados por provados e ocorridos no dia ………. de 2018, os quais, em conjunto, deram origem ao levantamento de um processo disciplinar com justa causa para despedimento,

11 - De facto, uma trabalhadora que exerce funções de ……, com o cargo de ……… de loja, e não cumpre as ordens legítimas emanadas da sua entidade empregadora ou do seu superior hierárquico, que não realiza as tarefas de que está incumbida e que lhe estão adstritas, designadamente, as mais óbvias e mais elementares, ou seja, fechar as portas do estabelecimento comercial de Loja a quando do seu encerramento, sabendo ser a única funcionária no interior da loja naquele dia e àquela hora do encerramento, permitindo, assim, o fácil acesso por terceiros ao interior do estabelecimento, colocando em perigo, nomeadamente de furto, bens patrimoniais da empresa superiores a 600.000,00 € (seiscentos mil euros) existentes no interior da loja, sem que nada tenha feito para obstar a esta situação, podendo-o fazer, designadamente,

- pedindo a colaboração e ajuda de colegas de loja,

- ou informando e pedindo ajuda aos seus superiores hierárquicos e à sua entidade empregadora,

- ou deslocando-se a sua casa na sua viatura que dista a cerca de 1 Km do local onde laborava buscar as chaves da porta principal da loja, de que se esquecera para proceder ao seu fecho,

- ou pedindo ajuda aos colegas que se encontravam no outro estabelecimento de loja existente no …….. que dista a cerca de 4 Km,

- omitindo totalmente estes factos ao empregador e aos superiores hierárquicos,

- limitando-se a enviar uma mensagem por SMS a uma funcionária de loja que iria no dia seguinte proceder à sua abertura pelas 10:00 horas da manhã, informando-a de que a porta principal de entrada da loja iria permanecer totalmente aberta,

- e ainda sem cuidar como lhe competia de proceder também ao fecho da porta de emergência, permitindo, assim, também, por outra via, o direto e fácil acesso ao interior do estabelecimento comercial de loja por terceiros, revela uma total irresponsabilidade, desleixo e falta de empenho, zelo e diligência     17 nas funções que exerce e no cargo que ocupa, e uma total desconsideração e desrespeito pelos interesses do empregador, condutas que, revestindo-se de enorme gravidade em si mesmas e nas suas consequências, quebram inelutável e definitivamente a confiança que tem de existir no contrato de trabalho, pelo qual é paga, sendo dessa forma, totalmente adequada, proporcional, justificada, regular e lícita a aplicação da sanção disciplinar de despedimento.

12 - Razão pela qual, a Recorrente interpôs recurso de revista para o STJ, arguindo as referidas nulidades do Acórdão e alegou e concluiu pela violação da lei de processo e da lei substantiva, nos termos supra expostos.

13 - Quanto às invocadas nulidades do Acórdão do TR…., designadamente quanto ao valor da causa, ou seja, o valor da ação entende-se que não é determinado tendo por referência, exclusiva ou sequer principalmente, o valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos na decisão final, antes é determinado pelo valor económico dos pedidos deduzidos, sendo que há pedidos que podem ser deduzidos pelo trabalhador e que nada têm que ver com créditos indemnizatórios e salariais, mas que também podem e devem ter um valor autónomo para efeitos de fixação global do valor da ação – por exemplo, o pedido de declaração de ilicitude do despedimento, o de reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho.

14 - Aliás, em conformidade com a alínea e) do nº 1 do artigo 12º do Regulamento de Custas Processuais, atende-se ao valor indicado na I.1 da tabela I-B nos seguintes processos: sempre que for impossível determinar o valor da causa, sem prejuízo de posteriores acertos se o Juiz vier a fixar um valor certo.

15 – Ora, este preceito legal foi aplicado ao presente processo de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sendo que, o disposto nesta norma determina, de forma genérica e provisória, o valor duma causa ou de qualquer outro procedimento sempre que for impossível determinar o seu valor, optando o legislador por fixar provisoriamente em 0,5 UC a taxa de justiça, prevendo a fixação do valor mínimo existente na tabela I do Regulamento a este tipo de situações.

16 – Posteriormente, incumbe ao Juiz ou ao Relator, face aos elementos disponíveis, fixar o valor julgado adequado, e observando desde logo, os princípios da proporcionalidade e equidade.

17 – Se o Juiz ou o Relator fixarem um valor certo, de acordo com esta norma aqui em análise, é devido complemento de taxa de justiça, que será cobrado, a final, na conta de custas que venha a ser elaborada.

18 – Assim, o Juiz do Tribunal Judicial da Comarca da …….., no dia …….. de 2019, ao proferir sentença fixou ao valor da causa o montante de 7.095, 56 € (sete mil e noventa e cinco euros), em conformidade com o disposto no artigo 98-P, nº 2 do CPT, tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente, o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos, sendo, aliás, meramente exemplificativos e não taxativos.

19 – Saliente-se que naquela data de ………. de 2019, a utilidade económica do pedido se quantificava naquele montante, não podendo a então Ré discordar ou sequer recorrer daquele valor, porquanto, no momento em que foi proferida a sentença a utilidade económica do pedido ser consentânea com o valor apurado e portanto ser esse o valor correto.

20- Porém, quando foi proferido o acórdão pelo TR…. o valor da utilidade económica do pedido já excedia manifestamente a valor de 30 000 €, sendo aplicável a alínea e) do nº 1 do artigo 12º do RCP, …sem prejuízo de posteriores acertos, o que prevê a possibilidade de se verificarem vários acertos ao valor da causa, em conformidade com o disposto no artigo 98-P, nº 2 do CPT.

21 - Neste sentido, Ac. TRP, de 08-07-2015, Processo: 1267/14.2T8MTS.P1, Relator João Nunes: I - Em ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o valor da causa deve ser fixado nos termos conjugados do artigo 98º-P, nº 1 e 2 do Código do Processo do Trabalho e alínea e) do nº 1 do artigo 12º do Regulamento das Custas Processuais.

22 – Por outro lado, importa saber quando é que a utilidade económica do pedido se fixa definitivamente, em contraponto à sua fixação provisória, tendo em consideração os possíveis posteriores acertos.

23 – Se se considerar que a utilidade económica do pedido deverá ser fixada definitivamente apenas no momento da prolação da sentença proferida pelo Tribunal de Comarca, então de pouco ou quase nada servirá o conceito de utilidade económica do pedido introduzido pelo legislador no nº 2 do artigo 98º - P (Valor da Causa) do CPT, para apurar o valor da causa, na medida em que tal pretensão, não traduziria minimamente a realidade inerente àquele conceito jurídico, designadamente, o valor da indemnização, créditos e salários, a declaração de ilicitude do despedimento, a reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho que, como é o caso, se vêm a verificar, maioritariamente, em tempo muito posterior ao da prolação da sentença pelo Tribunal de Comarca em caso de recurso, sendo que, o valor da causa apurado nesta fase processual seria meramente residual e de nenhuma utilidade em caso de condenação da entidade empregadora e de interposição de recurso, não espelhando minimamente o conceito de utilidade económica do pedido que o legislador expressamente introduziu naquele preceito legal.

24 – Assim, a fixação definitiva de não provisória no momento em que é proferida sentença por um Tribunal de 1ª instância, apenas será consentânea com o conceito de utilidade económica dos pedidos, introduzido pelo legislador no n.º 2 do artigo 98-P do CPT, se não houver interposição de recurso e após verificado o trânsito em jugado da decisão no seu todo.

25 – Razão pela qual, se entende que o valor fixado à causa apenas poderá ter natureza definitiva, após o trânsito em julgado dessa decisão, lato sensu, sendo que, até lá, quaisquer outras decisões que se venham a verificar, designadamente, nas instâncias superiores, deverão proceder aos posteriores acertos, tendo em consideração, precisamente, a utilidade económica do pedido no momento da sua prolação, aliás, de acordo com as disposições conjugadas do nº 2 do artigo 98-P do CPT e da alínea e) do nº 1 do artigo 12º do RCP.

26 – Mais, a decisão inerente ao douto Acórdão do STJ, de 08-05-2019, Processo 714/15.0T8BRR.L2.S1, Relator Ribeiro Cardoso, tem em consideração a utilidade económica imediata do pedido, para os efeitos estabelecidos no artigo 296º, nº 1 do CPC, na fixação do valor da causa, por só então ter sido possível definir pela primeira vez a utilidade económica imediata do pedido, a qual, sendo provisória e sujeita a posteriores acertos, tornar-se-á definitiva apenas após o seu trânsito em julgado.

27 – Repare-se que o critério estabelecido pelo legislador no nº 2 do artigo 98-P do CPT para fixar o valor da causa, não apresenta o imediatismo previsto no nº 1 do artigo 296º do CPC, embora seja totalmente coincidente quanto à utilidade económica do pedido.

28 - Sobre o artigo 98º-P, nº 2, referiu-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 20.11.2014, Processo 265/13.8TTVIS.C1, o seguinte, com o que se está de acordo: “Resulta do normativo acabado de transcrever que na determinação do valor da ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento deve ser levado em consideração a utilidade económica dos pedidos que tenham sido deduzidos, atendendo-se, designadamente, ao valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos”.

29 - Ou seja, o valor da ação não é determinado tendo por referência, exclusiva ou sequer principalmente, o valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos na decisão final, antes é determinado pelo valor económico dos pedidos deduzidos, sendo que há pedidos que podem ser deduzidos pelo trabalhador e que nada têm que ver com créditos indemnizatórios e salariais, mas que também podem e devem ter um valor autónomo para efeitos de fixação global do valor da ação – por exemplo, o pedido de declaração de ilicitude do despedimento, o de reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho.

30 - E compreende-se que também tenha de atender-se ao valor da indemnização, créditos e salários que sejam reconhecidos na decisão final, pois que a grandeza quantitativa de alguns deles pode ser determinada/alterada, também, pelo próprio tempo de duração da ação (v.g., o valor das retribuições intercalares, o montante da indemnização por antiguidade substitutiva da reintegração), a qual pode fazer variar, assim, os montantes devidos ao trabalhador por referência àqueles que seriam devidos à data da proposição da ação.

31 - Relativamente à falta de fundamentação da decisão, entende-se que o Acórdão do TR… se limita, praticamente, a aderir aos fundamentos constantes da Sentença do Tribunal de Comarca, sintetizando, aliás, toda a factualidade dada por provada, com as apelidadas “duas condutas – esquecer-se uma noite de fechar as portas do estabelecimento, e sair para amamentar o filho” e pouco mais.

32 - Assim, o Acórdão do TR…, ao não fundamentar a decisão com a sua própria e livre convicção, deixando transparecer o trilho escolhido entre as diferentes e plausíveis soluções jurídicas, incorreu na nulidade prevista no artigo 615º, alínea b) do CPC, que aqui se argui, sindicável em sede de recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 674º, nº 1, alínea c) do CPC.

Neste sentido:

I - Ao criar um duplo grau de jurisdição em matéria de facto o legislador pretendeu que o Tribunal da Relação formasse a sua própria convicção na matéria;

II - A fundamentação da decisão em matéria de facto pelo Tribunal da Relação deve deixar transparecer o caminho seguido na formação dessa própria e livre convicção;

III - Não cumpre esse desiderato uma fundamentação que se traduz na mera remissão e concordância genérica com a fundamentação da 1.ª instância, acarretando a nulidade do Acórdão.

Acórdão do STJ - 18-01-2018 Proc. n.º 11615/15.2T8SNT.L1.S1 (Revista) – 4.ª Secção Júlio Gomes (Relator) Ribeiro Cardoso Ferreira Pinto

33 - Assim, como resulta do acórdão do TR…., proferido pelos Senhores Juízes Desembargadores, com data de elaboração ……-2020, julgou improcedentes as nulidades arguidas pela Recorrente, cujo teor aqui se impugna e do qual se reclama.

34 - Posteriormente, um mês após, foi proferido pelo Senhor Juiz Desembargador Relator do TR…., BB, despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, com data de elaboração de …….-2020.

35 - Razão pela qual, a Recorrente vem reclamar contra o indeferimento para o STJ, artigo 641º, nº 1 do CPC.

36 - Como se referiu, a Recorrente interpôs recurso de revista para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça nos termos das disposições legais conjugadas do artigo 81º nº 6 do CPT, artigo 87º nº1 e 2º do CPT, artigo 629º, nº1 e nº 2, alínea b) do CPC, artigo 671º, nº 1 do CPC, artigo 672º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC, artigo 675º nº 1 do CPC, artigo 676º nº 1 do CPC e artigo 677º do CPC, artigo 303º, nº 1 do CPC e artigo 300º, nº 2 do CPC.

37 - Pelo que, não se limitou a referir a “disposições legais conjugadas do artº … 671º, nº 1, do CPC, art.º 672, nº 1, al. a) e c) do CPC …”, como é referido no aludido despacho de inadmissibilidade do recurso.

38 - Sendo que, o despacho de indeferimento de recurso em apreço, não teve em consideração a conjugação das demais disposições legais, designadamente, as contidas no artigo 303º, nº 1 do CPC e artigo 300º, nº 2 do CPC.

39 - Assim, as ações sobre o estado das pessoas e sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01, constituindo exemplos o pedido de declaração de ilicitude do despedimento ou de reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho.

40 - Repare-se que nestes dois pedidos, visa-se uma decisão/declaração ou efetivação de um direito extrapatrimonial, estando em causa interesses insuscetíveis de expressão pecuniária, porque não patrimoniais, conectados com o direito ao trabalho e ao emprego, o direito à ocupação efetiva de uma pessoa, o direito ao exercício efetivo de uma profissão, o direito à realização profissional.

41 - As causas são de valor processual indeterminável, grosso modo, quando as respetivas pretensões sejam insuscetíveis de avaliação económica (pedido de declaração de ilicitude do despedimento ou de reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho) sendo o seu valor legalmente considerado superior a € 30 000.

42 - Ora, estes direitos, tal como sucede com o direito à habitação e muitos outros, são insuscetíveis de avaliação pecuniária, constituindo por isso interesses imateriais, os quais se efetivam no caso em apreço, pelos pedidos de declaração de ilicitude do despedimento ou de reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho, no âmbito de uma ação judicial.

43 - Assim, não é possível atribuir com alguma consciência ou segurança valor pecuniário a ações judiciais onde se peticionem a declaração de ilicitude de um despedimento ou a reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho, na medida em que estes pedidos são insuscetíveis de avaliação pecuniária e versam sobre interesses imateriais, embora possam produzir consequências de carácter patrimonial.

44 - Nos processos judiciais cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas ações de alimentos ou contribuição para despesas domésticas, constituindo um exemplo o vencimento mensal de um trabalhador, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior e caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação e mais € 0,01.

45 - Saliente-se que o legislador apenas excecionou desta norma as ações judiciais de alimentos ou contribuição para despesas domésticas e, ao fazê-lo, pretendeu delimitar o seu âmbito de aplicação negativamente, aplicando-se, afirmativamente, a todas as outras, qualquer que seja a sua natureza prestativa.

46 - Ao excluir, taxativamente, aquelas ações judiciais, o legislador quis incluir todas as outras, designadamente, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

47 - Assim, também, nesta ação judicial a decisão envolve o pagamento de uma prestação mensal, igual e periódica, sob a forma de retribuição, que se vence no final de cada mês, adveniente de um contrato sinalagmático existente entre duas partes, em que se pretende a condenação da Ré ao pagamento de todas as retribuições vencidas e vincendas desde os 30 dias antes da propositura da ação e até ao trânsito em julgado da sentença.

48 - Da mesma forma, não teve em consideração as disposições legais contidas no artigo 629º, nº1 e nº 2, alínea b) do CPC.

49 - Por conseguinte, o despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, cujo teor aqui se impugna, não considerou as disposições legais outrora elencadas no recurso de revista e anteriormente descritas, as quais se conjugam com as demais, omitindo-as, quanto aos termos em que o recurso é interposto.

50 - Assim, ao decidir como decidiu, Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator do TR…. violou as disposições legais conjugadas elencadas no requerimento de recurso de revista, designadamente, as contidas no artigo 303º, nº 1 do CPC e artigo 300º, nº 2 do CPC, e artigo 629º, nº1 e nº 2, alínea b) do CPC.

51 - Ademais, esta matéria é agora da competência do tribunal que seria competente para conhecer o respetivo recurso, ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça.

52 - Mais, a lei deixou de prever a possibilidade de o próprio Juiz de pronunciar sobre a matéria da reclamação.

53 - Por isso, ainda que possa ter motivos para reconsiderar o sentido da decisão, agora, está vedada a sua reparação ao Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator, Dr. ……..

54 - Porém, podia tê-lo feito, oportunamente, se não se tivesse recusado a conhecer do recurso da matéria de facto impugnada pela Apelante, sem fundamento legal para o efeito, como, aliás, ficou amplamente demonstrado, violando com isso a lei de processo, sendo esta matéria sindicável pelo STJ e denegando Justiça.

55 - E com isso, apesar disso e para além disso, incorreu ainda o Acórdão do TR… noutro erro, também ele clamoroso, ao fazer relativamente à subsunção e qualificação jurídica dos factos, uma errónea interpretação das normas legais aplicáveis em face da factualidade dada por provada, violando a lei substantiva.

56 - Por conseguinte, com é de inteira justiça, a Recorrente impugna e reclama do teor do Acórdão do TR… em que julga improcedentes as nulidades arguidas e do teor do despacho de indeferimento do recurso de revista, com base nos termos supra alegados, reclamando-se agora para a conferência do Venerando STJ.»

2. O despacho proferido pelo relator no STJ é do seguinte teor:

«1.  AA, intentou a presente ação sob a forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra Sopropé – Organizações de Calçado, S.A., peticionando que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento.

2. O tribunal de primeira instância decidiu julgar a ação totalmente procedente e em consequência:

a) Declarou a ilicitude do despedimento da autora AA levado a cabo pela ré Sopropé – Organizações de Calçado, S.A. a ……… de 2018;

b) Condenou a ré Sopropé – Organizações de Calçado, S.A. no pagamento à autora AA, a título de compensação, das retribuições que a autora deixou de auferir, no valor mensal de € 1.773,89 (mil setecentos e setenta e três euros e oitenta e nove cêntimos) cada, desde ………. de 2018 até ao trânsito em julgado da presente sentença, com as deduções previstas no art. 390.º, n.º 2 do Código do Trabalho, a liquidar em execução de sentença;

c) Condenou a Sopropé – Organizações de Calçado, S.A. a reintegrar a autora AA no estabelecimento da empresa onde anteriormente exercia funções com as funções e antiguidade que teria se não tivesse ocorrido o despedimento.

Nos termos do art. 98.º-P, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho fixou o valor da causa em € 7 095,56.

3. Inconformada com a decisão da 1.ª instância, a R.  interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação, que decidiu julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.

4. Inconformada com o acórdão proferido pela segunda instância, a R. interpôs recurso de revista para o STJ.

5. No Tribunal da Relação, o Juiz Desembargador relator proferiu despacho a não admitir o recurso.

6. Inconformada com essa decisão, a R. apresentou reclamação, nos termos do art.º 643.º do CPC, tendo concluído:

«1 - SOPROPÉ – ORGANIZAÇÕES DE CALÇADO, S. A. Recorrente no recurso de apelação nos autos acima identificados de Ação de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento, sob a forma de Processo Especial, em que é Recorrida Autora AA, não se conformando com a douto Acórdão do Tribunal da Relação de …….. de fls…, datado de ………. de 2020, notificado via citius, com data de elaboração em …….-2020, veio arguir nulidade do douto Acórdão ao abrigo do disposto no artigo 77º do CPT, com a redação dada pela Lei nº 107/2019, de 9 de Setembro, com aplicação do regime previsto nos artigos 615º e 617º do CPC, designadamente, por omissão de pronúncia prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d), primeira parte e nº 4 do CPC em conjugação com o estabelecido no artigo 296º, nº 1 do CPC e artigo 98º - P, nº 2 do CPT, quanto ao valor da causa, e artigo 615º nº 1, alínea b) quanto à falta de fundamentação da decisão, e interpor recurso de revista para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça nos termos das disposições legais conjugadas do artigo 81º nº 6 do CPT, artigo 87º nº1 e 2º do CPT, artigo 629º, nº1 e nº 2, alínea b) do CPC, artigo 671º, nº 1 do CPC, artigo 672º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC, artigo 675º nº 1 do CPC, artigo 676º nº 1 do CPC e artigo 677º do CPC, artigo 303º, nº 1 do CPC e artigo 300º, nº 2 do CPC.

2 - Porque estava em tempo e para tal tinha legitimidade, requereu a correspondente admissibilidade do recurso de revista, com súbita dos próprios autos, nos termos das disposições legais já anteriormente citadas.

3 - Os fundamentos do recurso de revista foram os estatuídos no artigo 674º, nº 1, alínea c) do CPC, com remissão à nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d), primeira parte, do CPC em conjugação com o disposto no artigo 296º, nº 1 do CPC e artigo 98º-P do CPT, por omissão de pronúncia quanto ao valor da causa; - e artigo 615º nº 1, alínea b) quanto à falta de fundamentação da decisão; - bem como, pela violação da lei de processo, reconduzida à questão da legalidade da interpretação feita pelo Tribunal da Relação quanto ao poder/dever que a lei lhe confere para reapreciar a prova gravada, em conformidade com o disposto no artigo 674º, nº 1, alínea b) do CPC em conjugação com o normativo previsto no artigo 640º do CPC, por recusa do TR… em conhecer do recurso da matéria de facto impugnada pela Apelante; - e ainda, pelo consignado no artigo 674º, nº 1, alínea a) do CPC, por violação da lei substantiva, por erro na interpretação das normas aplicáveis na subsunção e qualificação jurídica dos factos dados por provados.

4 - Nesta conformidade, a Recorrente produziu as alegações e conclusões sobre:

A – A arguição da nulidade do Acórdão do TR…. – valor da causa;

B - A arguição da nulidade do Acórdão do TR…. – artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC – falta de fundamentação;

C – A violação da lei de processo – artigo 674º, nº 1, alínea b) do CPC - recusa do TR…. em conhecer do recurso da matéria de facto;

D – A violação da lei substantiva – artigo 674º, nº 1, alínea a) do CPC – erro na interpretação das normas aplicáveis.

5 - Na verdade, a Recorrente entende que o Acórdão proferido pelo TR…, com data de elaboração de …..-2020, ao decidir como decidiu, incorreu em erros clamorosos que prejudicaram gravemente a aqui Recorrente, nomeadamente, quando se recusou a conhecer da matéria de facto impugnada pela Apelante, violando a lei de processo e contrariando a jurisprudência comummente aceite veiculada pelo STJ, sindicável em sede de revista, e fez, por outro lado, indubitavelmente, uma errada interpretação das normas aplicáveis na subsunção e qualificação dos factos dados por provados, violando a lei substantiva, denegando-se, assim, Justiça.           

6 - Nesta conformidade, incorreu o douto Acórdão do TR…. na violação da lei de processo, reconduzida à questão da legalidade da interpretação feita pelo Tribunal da Relação quanto ao poder/dever que a lei lhe confere para reapreciar a prova gravada, em conformidade com o disposto no artigo 674º, nº 1, alínea b) do CPC em conjugação com o normativo previsto no artigo 640º do CPC, por recusa do TR…. em conhecer do recurso da matéria de facto impugnada pela Apelante, contrariando a jurisprudência estabelecida, aceite e comungada pelo STJ.

Neste sentido:

•          Acórdão STJ - 24-01-2018, Revista n.º 933/10.6TBPTM.E1.S2 - 6.ª Secção Graça Amaral (Relatora) * Henrique Araújo (vencido) Maria Olinda Garcia.

•          Acórdão STJ - 11-09-2019 Proc. n.º 42/18.0T8SRQ.L1.S1 (Revista) – 4.ª Secção Ribeiro Cardoso (Relator) Ferreira Pinto, Chambel Mourisco

•          Acórdão STJ - 21-03-2018 Proc. n.º 5074/15.7T8LSB.L1.S1 (Revista) - 4ª Secção Ferreira Pinto (Relator) Chambel Mourisco, Pinto Hespanhol.

•          Acórdão do STJ - 23-05-2018 Proc. n.º 27/14.5T8CSC.L1.S1 (Revista) – 4.ª Secção Ribeiro Cardoso (Relator) Ferreira Pinto, Chambel Mourisco.

•          Acórdão do STJ - 06-06-2018 Proc. n.º 552/13.5TTVIS.C1.S1 (Revista) – 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Gonçalves Rocha, Leones Dantas.

•          Acórdão do STJ - 12-07-2018 Proc. n.º 167/11.2TTTVD.L1.S1 (Revista) – 4.ª Secção Ferreira Pinto (Relator) Chambel Mourisco, Pinto Hespanhol.

•          Acórdão do STJ - 18-02-2016 Processo n.º 476/09.0 TTVNG.P2.S1 (Revista) – 4.ª Secção Mário Belo Morgado (Relator) Ana Luísa Geraldes.

•          Acórdão STJ - 08-02-2018, Revista n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1 - 2.ª Secção Maria da Graça Trigo (Relatora) * Rosa Tching Rosa, Ribeiro Coelho.

7 - Mais, no âmbito da violação da lei substantiva e relativamente à subsunção e qualificação jurídica dos factos a Recorrente entende que o douto Acórdão do TR…, ao decidir como decidiu, incorreu num erro de interpretação das normas legais aplicáveis em face da factualidade dada por provada, violando nesta conformidade, as disposições legais previstas nas alíneas b), c) e e) do nº 1 do artigo 128º do CT, no artigo 48º, nº 1 e 253º, nº 1 e 5 do CT, no nº 1 e nº 2, alíneas a), d), g) e h) do artigo 351º do CT, no nº 3 do artigo 351º do CT, na 1º parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, no 799º do Código Civil, no nº 2 do artigo 487º do Código Civil.

8 - Remetendo-se a matéria respeitante às faltas injustificadas para o alegado no recurso de revista, a título meramente exemplificativo, reporta-se, sucintamente, os factos dados por provados e ocorridos no dia …… de 2018, os quais, em conjunto, deram origem ao levantamento de um processo disciplinar com justa causa para despedimento,

9 - De facto, uma trabalhadora que exerce funções de ……, com o cargo de …….. de loja, e não cumpre as ordens legítimas emanadas da sua entidade empregadora ou do seu superior hierárquico, que não realiza as tarefas de que está incumbida e que lhe estão adstritas, designadamente, as mais óbvias e mais elementares, ou seja, fechar as portas do estabelecimento comercial de Loja a quando do seu encerramento, sabendo ser a única funcionária no interior da loja naquele dia e àquela hora do encerramento, permitindo, assim, o fácil acesso por terceiros ao interior do estabelecimento, colocando em perigo, nomeadamente de furto, bens patrimoniais da empresa superiores a 600.000,00 € (seiscentos mil euros) existentes no interior da loja, sem que nada tenha feito para obstar a esta situação, podendo-o fazer, designadamente,

 - pedindo a colaboração e ajuda de colegas de loja,

- ou informando e pedindo ajuda aos seus superiores hierárquicos e à sua entidade empregadora,

- ou deslocando-se a sua casa na sua viatura que dista a cerca de 1 Km do local onde laborava buscar as chaves da porta principal da loja, de que se esquecera para proceder ao seu fecho,

- ou pedindo ajuda aos colegas que se encontravam no outro estabelecimento de loja existente no ……… que dista a cerca de 4 Km, - omitindo totalmente estes factos ao empregador e aos superiores hierárquicos,

- limitando-se a enviar uma mensagem por SMS a uma funcionária de loja que iria no dia seguinte proceder à sua abertura pelas 10:00 horas da manhã, informando-a de que a porta principal de entrada da loja iria permanecer totalmente aberta,

- e ainda sem cuidar como lhe competia de proceder também ao fecho da porta de emergência, permitindo, assim, também, por outra via, o direto e fácil acesso ao interior do estabelecimento comercial de loja por terceiros, revela uma total irresponsabilidade, desleixo e falta de empenho, zelo e diligência nas funções que exerce e no cargo que ocupa, e uma total desconsideração e desrespeito pelos interesses do empregador, condutas que, revestindo-se de enorme gravidade em si mesmas e nas suas consequências, quebram inelutável e definitivamente a confiança que tem de existir no contrato de trabalho, pelo qual é paga, sendo dessa forma, totalmente adequada, proporcional, justificada, regular e lícita a aplicação da sanção disciplinar de despedimento.

10 - Razão pela qual, a Recorrente interpôs recurso de revista para o STJ, arguindo as referidas nulidades do Acórdão e alegou e concluiu pela violação da lei de processo e da lei substantiva, nos termos supra expostos.

11 - Quanto às invocadas nulidades do Acórdão do TR…., designadamente quanto ao valor da causa, ou seja, o valor da ação entende-se que não é determinado tendo por referência, exclusiva ou sequer principalmente, o valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos na decisão final, antes é determinado pelo valor económico dos pedidos deduzidos, sendo que há pedidos que podem ser deduzidos pelo trabalhador e que nada têm que ver com créditos indemnizatórios e salariais, mas que também podem e devem ter um valor autónomo para efeitos de fixação global do valor da ação – por exemplo, o pedido de declaração de ilicitude do despedimento, o de reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho.

12 - E compreende-se que também tenha de atender-se ao valor da indemnização, créditos e salários que sejam reconhecidos na decisão final, pois que a grandeza quantitativa de alguns deles pode ser determinada/alterada, também, pelo próprio tempo de duração da ação (v.g., o valor das retribuições intercalares, o montante da indemnização por antiguidade substitutiva da reintegração), a qual pode fazer variar, assim, os montantes devidos ao trabalhador por referência àqueles que seriam devidos à data da proposição da ação, remetendo-se para a demais matéria alegada em sede de recurso.

13 - Relativamente à falta de fundamentação da decisão, entende-se que o Acórdão do TR… se limita, praticamente, a aderir aos fundamentos constantes da Sentença do Tribunal de Comarca, sintetizando, aliás, toda a factualidade dada por provada, com as apelidadas “duas condutas – esquecer-se uma noite de fechar as portas do estabelecimento, e sair para amamentar o filho” e pouco mais.

14 - Assim, o Acórdão do TR…, ao não fundamentar a decisão com a sua própria e livre convicção, deixando transparecer o trilho escolhido entre as diferentes e plausíveis soluções jurídicas, incorreu na nulidade prevista no artigo 615º, alínea b) do CPC, que aqui se argui, sindicável em sede de recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 674º, nº 1, alínea c) do CPC.

Neste sentido:

I - Ao criar um duplo grau de jurisdição em matéria de facto o legislador pretendeu que o Tribunal da Relação formasse a sua própria convicção na matéria;

II - A fundamentação da decisão em matéria de facto pelo Tribunal da Relação deve deixar transparecer o caminho seguido na formação dessa própria e livre convicção;

III - Não cumpre esse desiderato uma fundamentação que se traduz na mera remissão e concordância genérica com a fundamentação da 1.ª instância, acarretando a nulidade do Acórdão.

Acórdão do STJ - 18-01-2018 Proc. n.º 11615/15.2T8SNT.L1.S1 (Revista) – 4.ª Secção Júlio Gomes (Relator) Ribeiro Cardoso, Ferreira Pinto

15 - Assim, como resulta do acórdão do TR…. proferido pelos Senhores Juízes Desembargadores, com data de elaboração ……-2020, julgou improcedentes as nulidades arguidas pela Recorrente, cujo teor aqui se impugna e do qual se reclama.

16 - Posteriormente, um mês após, foi proferido pelo Senhor Juiz Desembargador Relator do TR…., BB, despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, com data de elaboração de 29-06-2020.

17 - Razão pela qual, a Recorrente vem reclamar contra o indeferimento para o STJ, artigo 641º, nº 1 do CPC.

18 - Como se referiu, a Recorrente interpôs recurso de revista para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça nos termos das disposições legais conjugadas do artigo 81º nº 6 do CPT, artigo 87º nº1 e 2º do CPT, artigo 629º, nº1 e nº 2, alínea b) do CPC, artigo 671º, nº 1 do CPC, artigo 672º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC, artigo 675º nº 1 do CPC, artigo 676º nº 1 do CPC e artigo 677º do CPC, artigo 303º, nº 1 do CPC e artigo 300º, nº 2 do CPC.

19 - Pelo que, não se limitou a referir a “disposições legais conjugadas do art.º … 671º, nº 1, do CPC, art.º 672, nº 1, al. a) e c) do CPC …”, como é referido no aludido despacho de inadmissibilidade do recurso.

20 - Sendo que, o despacho de indeferimento de recurso em apreço, não teve em consideração a conjugação das demais disposições legais, designadamente, as contidas no artigo 303º, nº 1 do CPC e artigo 300º, nº 2 do CPC.

21 - Assim, as ações sobre o estado das pessoas e sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01, constituindo exemplos o pedido de declaração de ilicitude do despedimento ou de reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho.

22 - Repare-se que nestes dois pedidos, visa-se uma decisão/declaração ou efetivação de um direito extrapatrimonial, estando em causa interesses insuscetíveis de expressão pecuniária, porque não patrimoniais, conectados com o direito ao trabalho e ao emprego, o direito à ocupação efetiva de uma pessoa, o direito ao exercício efetivo de uma profissão, o direito à realização profissional.

23 - Ora, estes direitos, tal como sucede com o direito à habitação e muitos outros, são insuscetíveis de avaliação pecuniária, constituindo por isso interesses imateriais, os quais se efetivam no caso em apreço, pelos pedidos de declaração de ilicitude do despedimento ou de reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho, no âmbito de uma ação judicial.

24 - Assim, não é possível atribuir com alguma consciência ou segurança valor pecuniário a ações judiciais onde se peticionem a declaração de ilicitude de um despedimento ou a reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho, na medida em que estes pedidos são insuscetíveis de avaliação pecuniária e versam sobre interesses imateriais, embora possam produzir consequências de carácter patrimonial.

25 - Nos processos judiciais cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas ações de alimentos ou contribuição para despesas domésticas, constituindo um exemplo o vencimento mensal de um trabalhador, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior e caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação e mais € 0,01.

26 - Saliente-se que o legislador apenas excecionou desta norma as ações judiciais de alimentos ou contribuição para despesas domésticas e, ao fazê-lo, pretendeu delimitar o seu âmbito de aplicação negativamente, aplicando-se, afirmativamente, a todas as outras, qualquer que seja a sua natureza prestativa.

27 - Ao excluir, taxativamente, aquelas ações judiciais, o legislador quis incluir todas as outras, designadamente, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

28 - Assim, também, nesta ação judicial a decisão envolve o pagamento de uma prestação mensal, igual e periódica, sob a forma de retribuição, que se vence no final de cada mês, adveniente de um contrato sinalagmático existente entre duas partes, em que se pretende a condenação da Ré ao pagamento de todas as retribuições vencidas e vincendas desde os 30 dias antes da propositura da ação e até ao trânsito em julgado da sentença.

29 - Da mesma forma, não teve em consideração as disposições legais contidas no artigo 629º, nº1 e nº 2, alínea b) do CPC.

30 - Por conseguinte, o despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, cujo teor aqui se impugna, não considerou as disposições legais outrora elencadas no recurso de revista e anteriormente descritas, as quais se conjugam com as demais, omitindo-as, quanto aos termos em que o recurso é interposto.

31 - Assim, ao decidir como decidiu, Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator do TR…. violou as disposições legais conjugadas elencadas no requerimento de recurso de revista, designadamente, as contidas no artigo 303º, nº 1 do CPC e artigo 300º, nº 2 do CPC, e artigo 629º, nº1 e nº 2, alínea b) do CPC.

32 - Ademais, esta matéria é agora da competência do tribunal que seria competente para conhecer o respetivo recurso, ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça.

33 - Mais, a lei deixou de prever a possibilidade de o próprio Juiz de pronunciar sobre a matéria da reclamação.

34 - Por isso, ainda que possa ter motivos para reconsiderar o sentido da decisão, agora, está vedada a sua reparação ao Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator, Dr. BB.

35 - Porém, podia tê-lo feito, oportunamente, se não se tivesse recusado a conhecer do recurso da matéria de facto impugnada pela Apelante, sem fundamento legal para o efeito, como, aliás, ficou amplamente demonstrado, violando com isso a lei de processo, sendo esta matéria sindicável pelo STJ e denegando Justiça.

36 - E com isso, apesar disso e para além disso, incorreu ainda o Acórdão do TR.. noutro erro, também ele clamoroso, ao fazer relativamente à subsunção e qualificação jurídica dos factos, uma errónea interpretação das normas legais aplicáveis em face da factualidade dada por provada, violando a lei substantiva.

37 - Por conseguinte, com é de inteira justiça, a Recorrente impugna e reclama do teor do Acórdão do TR… em que julga improcedentes as nulidades arguidas e do teor do despacho de indeferimento do recurso de revista, com base nos termos supra alegados, reclamando-se para o venerando STJ.

Nestes termos e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências se requer que seja dado provimento à presente reclamação, interposta ao abrigo das disposições legais conjugadas no artigo 643º, nº 1 e 3 do CPC, deferindo-a e revogando as decisões de indeferimento do TR…, designadamente, quanto ao despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, admitindo-se o recurso de revista ou mandando-o subir,            tudo  com as legais consequências.

7. A reclamação foi remetida a este Supremo Tribunal de Justiça.

8. Cumpre apreciar e decidir:

O Exmo. Desembargador relator não admitiu o recurso de revista, interposto pela R., com o fundamento de que o acórdão é irrecorrível, uma vez que:
a) O acórdão, confirmou sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente a sentença recorrida (art.º 671/3, do CPC), assim se verificando a dupla conforme;
b) O seu valor  ̶   € 7.095,56  ̶  não ultrapassa a alçada do Tribunal da Relação (art. 629/1).

Vejamos:

O art.º 82.º do CPT, sob a epígrafe, “ Admissão, indeferimento ou retenção do recurso” dispõe o seguinte:

1 - O juiz mandará subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente e o recorrente tenha legitimidade.

2 - Se o juiz não mandar subir o recurso, o recorrente pode reclamar.

3 - Recebida a reclamação, o juiz, no caso de a deferir, mandará subir o recurso.

4 - Se o juiz indeferir a reclamação, manda ouvir a parte contrária, salvo se tiver sido impugnada unicamente a admissibilidade do recurso, subindo ao tribunal superior para que o relator decida a questão no prazo de cinco dias.

5 - Decidida a admissibilidade ou tempestividade do recurso, este seguirá os seus termos normais.

Por seu turno, o art.º 643.º do CPC, com a epígrafe “Reclamação contra o indeferimento”, estatui:

1 - Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.

2 - O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao referido no número anterior.

3 - A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação.

4 - A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º.

5 - Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3, pode requisitar ao tribunal recorrido os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários.

6 - Se a reclamação for deferida, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido, que o fará subir no prazo de 10 dias.

Quanto às decisões que admitem recurso temos a disposição especial do CPT, constante do art.º 79.º, que refere o seguinte:

Sem prejuízo do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil (atual 629.º) e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:

a) Nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;

b) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional;

c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais.

 O art.º 629.º n.º 1 do CPC dispõe que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo--se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

Finalmente, quanto ao recurso de revista, o art.º 671.º do CPC, prescreve:

1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

4 - Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito.

Vejamos então, se é, ou não, de manter o despacho reclamado que, substancialmente, estribou a não admissão do recurso no facto de o valor da causa ser inferior à alçada do tribunal da relação.

 O art.º 306.º n.º1 do CPC estipula que compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.

A propósito desta disposição legal, Salvador da Costa (Os Incidentes da instância, 2016, 8ª edição, pág. 60 e seguintes ) refere:

O n.º 1 estabelece competir ao juiz a fixação do valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes. É uma solução inspirada no relevo do valor processual da causa, quanto à forma do processo comum executivo para pagamento de quantia certa, à sua relação com a alçada do tribunal e à competência das secções de competência cível.

No regime pretérito, o valor da causa era suscetível de ser relevantemente acordado, expressa ou tacitamente, pelas partes, salvo se o juiz, findos os articulados, entendendo que o acordo estava em flagrante oposição com a realidade, fixasse à causa o valor que considerasse adequado.

Mas se o juiz, por qualquer motivo, não usasse esse poder, o valor processual da causa, proferido que fosse o despacho saneador ou a sentença, conforme os casos, considerava-se definitivamente fixado na quantia acordada.

As partes indicavam frequentemente para a causa valor desconforme com a utilidade económica do pedido e a lei e, não raro, o juiz não proferia o respetivo despacho de fixação do valor da causa, desvirtuando-se, por via disso, o regime de admissibilidade dos recursos e a própria obrigação de pagamento da taxa de justiça.

A referida alteração visou obstar, além do mais, às mencionadas consequências. Agora, independentemente da posição das partes relativamente ao valor da causa, o juiz tem de o fixar, podendo, para o efeito, nos termos dos artigos 308.º e 309.º, ordenar diligências.

Assim, o acordo expresso ou tácito das partes quanto ao valor processual da causa já não releva com vista à sua fixação, impondo-se ao juiz a verificação da sua conformidade com os factos e a lei.

Em suma, o juiz tem que ajuizar sobre a objetividade do acordo a que as partes chegaram sobre o valor da causa. (…)

Também, em anotação ao art.º 306.º, do Código de Processo Civil, Abílio Neto (Novo Código de Processo Civil, Anotado, 3.ª edição revista e ampliada, maio/2015, pág. 369-370) escreveu:

 Embora as partes continuem obrigadas a indicar o valor da causa na petição inicial (art.º 552.º-1-f), sob pena de recusa do articulado (art.º 658.º-e), após o DL n.º 303/2007 o juiz passou a ter uma intervenção ativa muito mais acentuada na fixação desse valor, sobrepondo-se ao acordo das partes, o que fará, em regra, no despacho saneador, ou antes (se houver a admissão de recursos interpostos de decisões anteriores), ou na sentença, ou ainda no despacho de admissão do recurso (art. os 306.º e 641.º).

O poder-dever atribuído ao juiz de fixar o valor da causa, mesmo quando o valor aceite pelas partes, tácita ou expressamente, não esteja “em flagrante oposição com a realidade” (anterior n.º 1 deste artigo), teve por objetivo declarado dificultar a interposição (artificial) de recursos.

É nesta perspetiva que se compreende e explica a regra enunciada no nº 3 deste preceito.

Assim, cabendo ao juiz do tribunal de primeira instância fixar o valor da causa está vedado aos tribunais de recurso, em regra, usarem as faculdades previstas no art.º 306.º do CPC.

Se o valor da causa não for fixado no despacho saneador, na sentença, ou em despacho proferido incidentalmente sobre o requerimento de interposição de recurso, deve a parte interessada arguir a nulidade, provocando despacho recorrível.

Por outro lado, se a parte interessada não concordar com o valor fixado pelo juiz à causa, deve suscitar o respetivo incidente.

O Supremo Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, firmado, quanto a esta matéria, as seguintes linhas orientadoras, assinaladas na decisão sumária, proferida em 18/09/2015, no processo n.º 158/13.9TTBRR.L1:

- O valor da causa é fixado definitivamente na 1ª instância, sem possibilidade de posterior alteração no tribunal de recurso, pelo que, mesmo que haja condenação acima do valor da causa ali fixado, o valor que releva para efeitos de alçada e de recurso é apenas aquele, e não o da utilidade económica do objeto (material) do recurso, nem o valor tributário (Cfr. Acórdãos de 16/06/2015, Recurso n.º 962/05.1TTLSB.L1.S1, de 12/01/2006, Recurso n.º 2132/05, e de 12/02/2003, Revista n.º 4540, todos da 4.ª Secção do STJ, disponíveis em www.dgsi.pt.).

- Ainda que a decisão (implícita ou explícita) sobre o valor da causa tenha subjacente um erro de julgamento, resultante da circunstância de tal valor se encontrar em flagrante oposição com os critérios consagrados na lei para o determinar, tal decisão, na medida em que transite em julgado, tem força obrigatória dentro do processo, não se configurando qualquer nulidade. O valor assim fixado é, imodificavelmente, o que releva para efeitos de recurso, ainda que a condenação sentenciada lhe seja superior (Cfr. Acórdãos de 29/10/1992 (doc. n.º SJ199210290828082, Processo 082808) e de 13/01/05 (doc. n.º SJ200501130036962, Processo 04B3696).

- Uma vez que a competência para a fixação do valor de uma causa cabe à 1ª instância e não aos Tribunais Superiores (ressalvando a situação de conhecimento de recurso da decisão proferida na 1ª instância), a decisão do Tribunal da Relação que infrinja esta regra terá mesmo de ser considerada inexistente( Ac. De 19.02.2008 (doc. n.º SJ2008021902801, Processo 08A280).

No caso concreto dos autos, o valor da causa foi fixado pela 1ª instância, na sentença, em € 7.095,56, nos termos do art. 98.º-P, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, não tendo sido deduzido qualquer incidente de impugnação desse valor.

Acrescente-se que o Tribunal da Relação confirmou a sentença recorrida não tendo alterado o valor em que a R. foi condenada, pelo que não verifica a situação excecional que foi analisada no Acórdão do STJ de 08-05-2019, Proc. 714/15.OT8BRR.L2.S1, em que se sumariou: «Tendo a Relação revogado a sentença, julgado ilícito o despedimento e condenado a Ré a pagar à A. os créditos decorrentes desse despedimento ilícito, deve, nos termos do art. 98-P, n.9 2, do CPT, fixar no acórdão o valor da causa para os efeitos estabelecidos no artigo 296, n.9 1, do CPC, por só então a utilidade económica do pedido ter ficado definida».

Por outro lado, o argumento da reclamante de que foi condenada em salários de tramitação, cujo montante, de momento, é superior à alçada do Tribunal da Relação, não procede pelas razões já invocadas, pois o valor a atender para efeitos de recurso será sempre o fixado pela 1ª instância.

A propósito desta questão, o STJ também já se pronunciou de forma bem clara, no sentido de que não poderá ser considerada como forma de fixação de valor da causa, a simples condenação em quantia superior ao pedido, nomeadamente nas situações de condenação para além do pedido, sem que para o efeito o juiz o tenha expressamente referido como tal (Cfr. Acórdão do STJ de 13/01/1999, Revista n.º 226/98- 4ª Secção, Relatado pelo Conselheiro José Mesquita).

Como já se referiu, o art.º 629.º n.º 1 do CPC dispõe que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.

No caso concreto dos autos, não se encontra preenchido logo o primeiro requisito, pois o valor fixado à causa pelo tribunal de 1ª instância é inferior à alçada do tribunal da relação, pelo que o recurso de revista é inadmissível.

            Nesta conformidade, não há motivo para alterar o despacho reclamado.

            Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação deduzida contra o indeferimento do recurso de revista interposto, mantendo-se o despacho reclamado.

Custas pela R. /reclamante.»

3. Vejamos:

 Como se refere no despacho reclamado, proferido pelo relator, o valor da causa foi fixado pela 1ª instância, na sentença, em € 7.095,56, nos termos do art.º 98.º-P, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, não tendo sido deduzido qualquer incidente de impugnação desse valor, sendo certo que o Tribunal da Relação confirmou a sentença recorrida não tendo alterado o valor em que a R. foi condenada.

O argumento de que o valor total da condenação é superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação não procede pelas razões invocadas no despacho reclamado, pois como se referiu tem sido pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a propósito desta questão, no sentido de que não poderá ser considerada como forma de fixação de valor da causa, a simples condenação em quantia superior ao pedido, nomeadamente nas situações de condenação para além do pedido, sem que para o efeito o juiz o tenha expressamente referido como tal.

            4. Pelos fundamentos expostos acorda-se em indeferir a presente reclamação, mantendo-se o despacho reclamado.

Custas pela reclamante.

Lisboa, 14 de outubro de 2020.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15 .°-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, ratificado pelo artigo 2.º da  Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, declaro que o Exmo. Juiz Conselheiro adjunto José António Santos Feteira votou em conformidade.

Chambel Mourisco (relator)

Maria Paula  Moreira Sá Fernandes