Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001760 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO CUMULO MATERIAL DE PENAS REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199002140404123 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N394 ANO1990 PAG379 | ||
| Tribunal Recurso: | T J GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 135/89 | ||
| Data: | 07/14/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A realização plurima do mesmo tipo de crime, executada por forma essencialmente homogenea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior, constitui um so crime continuado. II - Em caso de cumulo material de penas, o tribunal competente para revogar a suspensão de uma pena imposta por sentença ja transitada e o que tiver proferido a respectiva sentença condenatoria. III - Compete ao tribunal decidir, em sua livre convicção, tendo-se verificado a confissão integral e sem reservas ou a confissão parcial e com reservas, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova. | ||