Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040412
Nº Convencional: JSTJ00001760
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: CRIME CONTINUADO
CUMULO MATERIAL DE PENAS
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PROVAS
Nº do Documento: SJ199002140404123
Data do Acordão: 02/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N394 ANO1990 PAG379
Tribunal Recurso: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 135/89
Data: 07/14/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A realização plurima do mesmo tipo de crime, executada por forma essencialmente homogenea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior, constitui um so crime continuado.
II - Em caso de cumulo material de penas, o tribunal competente para revogar a suspensão de uma pena imposta por sentença ja transitada e o que tiver proferido a respectiva sentença condenatoria.
III - Compete ao tribunal decidir, em sua livre convicção, tendo-se verificado a confissão integral e sem reservas ou a confissão parcial e com reservas, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova.