Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000952 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | MUTUO TITULO DE CREDITO LIVRANÇA DESCONTO BANCARIO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199004050772602 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 19735 | ||
| Data: | 05/19/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas leis de processo vigora o principio da sua aplicação imediata, dado tratar-se de normas de interesse e ordem publica, encontrando-se tal principio consagrado no artigo 142 do Codigo de Processo Civil, relativamente a forma dos actos processuais. II - O contrato de desconto bancario compõe-se de dois elementos: A antecipação realizada ao descontario pelo descontador banco da importancia do credito daquele sobre terceiro e a transmissão deste credito a favor do descontador. III - Se o subscritor de uma livrança se limita a entregar a um banco essa livrança, não ha contrato de desconto, mas antes um contrato de mutuo. IV - Quando os reus subscrevem livranças como garantia do pagamento feito por um banco como avalista de aceites desses reus em titulos de que era portador um outro banco, tais livranças resultam da existencia da obrigação dos reus de pagarem ao primeiro daqueles bancos por virtude do mencionado pagamento, e não de qualquer operação de desconto bancario das mesmas livranças. V - Sendo o autor, alem de credor cambiario como portador das livranças subscritas pelos reus, credor ordinario dos mesmos reus podia invocar a relação extra-cartular subjacente e apresentar as livranças como meio de prova de um credito e não como titulos cambiarios. | ||