Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048113
Nº Convencional: JSTJ00037040
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ADVOGADO
HONORÁRIOS
APOIO JUDICIÁRIO
ARGUIDO
DEFENSOR
PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL
ORDEM DOS ADVOGADOS
Nº do Documento: SJ199507060481133
Data do Acordão: 07/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O n. 1 do artigo 48 do DL 398-B/87 de 29 de Dezembro pressupõe que, antes, tenha havido a concessão de apoio judiciário; já o mesmo não acontece com o n. 1 dos artigos
44 e 47 e ns. 1 e 2 do artigo 46.
II - Por virtude das acima citadas disposições, a alínea a) do n. 1 do artigo 195 do CCJ de 1962 viu excluidas do seu âmbito as situações em que, relativamente ao momento da decisão final, simultaneamente a nomeação tenha recaído em advogado (ou estagiário), este haja acompanhado o processo até final e sido nomeado nos momentos que o n. 1 do artigo
44 aponta, o qual não pode aceitar mandato do mesmo arguido - artigo 46, ns. 1 e 2.
III - Para a assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido a nomeação recai em defensor escolhido, independentemente da consulta à Ordem dos Advogados, sendo o tribunal quem, dentro dos limites constantes das tabelas aprovadas pelo Ministro da Justiça, lhos atribui - artigo
47, n. 1, do DL 387-B/87, de 29 de Dezembro - e o seu pagamento não aguarda o termo do processo - artigo 48, n. 2 do citado diploma.