Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037040 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ADVOGADO HONORÁRIOS APOIO JUDICIÁRIO ARGUIDO DEFENSOR PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL ORDEM DOS ADVOGADOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199507060481133 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 1 do artigo 48 do DL 398-B/87 de 29 de Dezembro pressupõe que, antes, tenha havido a concessão de apoio judiciário; já o mesmo não acontece com o n. 1 dos artigos 44 e 47 e ns. 1 e 2 do artigo 46. II - Por virtude das acima citadas disposições, a alínea a) do n. 1 do artigo 195 do CCJ de 1962 viu excluidas do seu âmbito as situações em que, relativamente ao momento da decisão final, simultaneamente a nomeação tenha recaído em advogado (ou estagiário), este haja acompanhado o processo até final e sido nomeado nos momentos que o n. 1 do artigo 44 aponta, o qual não pode aceitar mandato do mesmo arguido - artigo 46, ns. 1 e 2. III - Para a assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido a nomeação recai em defensor escolhido, independentemente da consulta à Ordem dos Advogados, sendo o tribunal quem, dentro dos limites constantes das tabelas aprovadas pelo Ministro da Justiça, lhos atribui - artigo 47, n. 1, do DL 387-B/87, de 29 de Dezembro - e o seu pagamento não aguarda o termo do processo - artigo 48, n. 2 do citado diploma. | ||