Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007196 | ||
| Relator: | SANTOS SILVEIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO ACÇÕES SOCIEDADE ANONIMA DEFESA DA POSSE INTERVENÇÃO PRINCIPAL RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ19840222071093X | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N334 ANO1984 PAG430 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. DIR COM - SOC COMERCIAIS / TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CCIV SUIÇA ART967. CCIV ITALIA ART1992. CCIV BRASIL ART1059. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos embargos de terceiro o embargante pretende fazer-se restituir a sua posse, tomando uma posição contraria a que fora invocada pelo demandante do processo principal; na intervenção principal o interveniente pretende fazer valer um direito proprio, assumindo uma posição de associado de uma das partes. II - As respostas negativas aos quesitos revelam tão-so que os factos quesitados não se provaram, não significam que se haja provado o contrario. III - A acção social, numa sociedade anonima, como comparticipação no capital social, e um titulo de credito. IV - Tal titulo, no qual ha algo de corporeo, e susceptivel de propriedade e de posse. V - Essa posse - tanto a material como a civil - pode ser defendida por meio de embargo de terceiro. | ||