Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079844
Nº Convencional: JSTJ00007900
Relator: MARQUES CORDEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199102260798441
Data do Acordão: 02/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23567/89
Data: 03/27/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A reforma, atribuida em função da idade, não significa que, obtida ela, os seus beneficiarios deixem de poder continuar na sua profissão ou noutra, principalmente quando são trabalhadores por conta de outrem.
II - A media da vida activa não tem que ser fixada aos
65 anos de idade, devendo atender-se as circunstancias do caso, ja que e cada vez maior o periodo medio de vida como mostram as estatisticas.
III - Embora o artigo 805 n. 3 do Codigo Civil prescreva que, no caso de responsabilidade por facto ilicito ou pelo risco se constitui em mora desde a citação, não pode o tribunal condenar em juros por essa mora se o autor não a pedir.
IV - Se a sentença proferida na acção declarativa não condenou no pagamento de juros sobre o montante indemnizatorio a liquidar em execução de sentença, porque o autor naquela acção não pediu o pagamento de juros, não pode na acção executiva pedir-se o pagamento de juros pelo montante dos danos liquidados sob pena de se ofender o artigo 45 n. 1 do Codigo de Processo Civil.