Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066370
Nº Convencional: JSTJ00024426
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS
REGISTO COMERCIAL
COMERCIANTE
DÍVIDA COMERCIAL
COMUNICABILIDADE
PROVEITO COMUM
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: SJ197611040663702
Data do Acordão: 11/04/1976
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
DIR COM - REGISTOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Código Civil de 1966 (seu artigo 1691) modificou o regime do artigo 15 do Código Comercial, o qual estabelecia uma simples presunção de comunicabilidade, em relação às dívidas comerciais do marido comerciante.
II - Essa presunção operava somente, quando as dívidas fossem provenientes de actos comerciais e contraídas pelo marido comerciante.
III - A falta de registo da escritura da separação absoluta de bens dos cônjuges faz com que a mulher não possa invocar o benefício que desse regime lhe adviria relativamente a dívida comercial, contraída pelo marido comerciante.
IV - O "proveito comum" resulta não só da utilização dada ao crédito, como também do fim tido em vista, ao contraír a dívida.