Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024426 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS REGISTO COMERCIAL COMERCIANTE DÍVIDA COMERCIAL COMUNICABILIDADE PROVEITO COMUM PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197611040663702 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. DIR COM - REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Código Civil de 1966 (seu artigo 1691) modificou o regime do artigo 15 do Código Comercial, o qual estabelecia uma simples presunção de comunicabilidade, em relação às dívidas comerciais do marido comerciante. II - Essa presunção operava somente, quando as dívidas fossem provenientes de actos comerciais e contraídas pelo marido comerciante. III - A falta de registo da escritura da separação absoluta de bens dos cônjuges faz com que a mulher não possa invocar o benefício que desse regime lhe adviria relativamente a dívida comercial, contraída pelo marido comerciante. IV - O "proveito comum" resulta não só da utilização dada ao crédito, como também do fim tido em vista, ao contraír a dívida. | ||