Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077525
Nº Convencional: JSTJ00013817
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: CUSTAS
ISENÇÃO DE CUSTAS
TRIBUTAÇÃO
DIREITO DE ASILO
EXPULSÃO
Nº do Documento: SJ198905240775252
Data do Acordão: 05/24/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N387 ANO1989 PAG523
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A isenção pressupõe a existencia de custas, mas que certas e determinadas pessoas não tem de as pagar, tal como consta do artigo 3 do Codigo das Custas Judiciais, o que não e o caso de um processado não tributado, ou seja, que a lei não considerou passivel de custas, pelo que não ha que falar, rigorosamente, em alguem ser isento ou não do seu pagamento.
II - Assim, o artigo 30, da Lei n. 38/80, de 1 de Agosto, deve considerar-se em vigor, ja que o artigo 5 do Decreto-Lei n. 118/85, de 19 de Abril, respeita unicamente as isenções pessoais e dai que não seja aplicavel aos processos de concessão ou de perda do direito de asilo e o de expulsão, considerados gratuitos pelo referenciado artigo 30.