Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013817 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | CUSTAS ISENÇÃO DE CUSTAS TRIBUTAÇÃO DIREITO DE ASILO EXPULSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198905240775252 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N387 ANO1989 PAG523 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A isenção pressupõe a existencia de custas, mas que certas e determinadas pessoas não tem de as pagar, tal como consta do artigo 3 do Codigo das Custas Judiciais, o que não e o caso de um processado não tributado, ou seja, que a lei não considerou passivel de custas, pelo que não ha que falar, rigorosamente, em alguem ser isento ou não do seu pagamento. II - Assim, o artigo 30, da Lei n. 38/80, de 1 de Agosto, deve considerar-se em vigor, ja que o artigo 5 do Decreto-Lei n. 118/85, de 19 de Abril, respeita unicamente as isenções pessoais e dai que não seja aplicavel aos processos de concessão ou de perda do direito de asilo e o de expulsão, considerados gratuitos pelo referenciado artigo 30. | ||