Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
17865/23.0YIPRT.C1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA
Descritores: ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
DEFESA POR EXCEÇÃO
EFEITO COMINATÓRIO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NOTIFICAÇÃO
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
INJUNÇÃO
VIOLAÇÃO DE LEI
DIREITO ADJETIVO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
FACTOS ESSENCIAIS
FACTO IMPEDITIVO
Data do Acordão: 10/29/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Cumpre a exigência de exposição especificada dos factos essenciais em que se baseiam as excepções deduzidas pela ré - a que alude o art. 572.º, al. c), do CPC - a descrição articulada das circunstâncias que, por integrarem a inexistência da obrigação contratual com base na qual a ré foi demandada, são impeditivas da procedência do direito da autora ao seu cumprimento.

II - O mesmo sucede em relação à descrição articulada das circunstâncias que possam conferir à ré a faculdade de recusar o cumprimento da sua prestação contratual enquanto a autora não efectuar a que lhe compete.

III - Sendo expostos pela ré na oposição a um requerimento de injunção os factos essenciais em que se baseiam as excepções invocadas de molde a permitir à contraparte o exercício do contraditório e tendo esta sido notificada para o exercer por escrito, a não impugnação desses factos essenciais tem como consequência, nos termos do art. 587.º, n.º 1, e do art. 574.º, n.º 2, do CPC, que eles sejam considerados admitidos por acordo.

Decisão Texto Integral:

Recurso de Revista17865/23.0YIPRT.C1.S1


EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:


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RELATÓRIO

Parte I – Introdução

1) Construções Pragosa, SA apresentou requerimento de injunção contra Gasfomento – Sistemas e Instalações de Gás, SA pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de 41.577,41 euros, sendo 39.280,34 euros a título de capital, 894,07 euros a título de juros vencidos e 1.250,00 euros a título de outras quantias, acrescidos dos juros vincendos até integral pagamento.

Alegou o pagamento de duas facturas que titulam a prestação e fornecimento de bens e serviços no âmbito da sua actividade comercial de construção civil e de obras públicas.

2) Tendo sido citada a ré deduziu oposição invocando que das duas facturas emitidas a primeira não foi aceite pela ré por se reportar a serviços não abrangidos no contrato celebrado (aplicação de uma camada de 6 cm de betão em vez dos acordados 5 cm) e a segunda não ser devida enquanto não forem corrigidos os defeitos assinalados pelo dono da obra e traduzidos no empoçamento de numerosas águas pluviais no pavimento (excepção de não cumprimento do contrato).

Concluiu a ré que a factura referente a trabalhos não solicitados não é devida e que lhe assiste o direito a recusar o pagamento da segunda factura enquanto não forem reparados os defeitos da obra ou accionada a garantia do dono da obra.

3) Os autos prosseguiram os seus termos sob a forma de processo comum tendo sido proferido despacho do seguinte teor em referência ao exercício do contraditório:

“Pese embora a audiência prévia seja a sede própria para o exercício do contraditório às exceções invocadas, ponderando-se a sua dispensa e afigura-se-nos mais vantajoso e profícuo, atenta a complexidade e densidade das matérias em causa, que o exercício do contraditório seja realizado por escrito, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3, 6.º e 547.º, todos do Código de Processo Civil, notifique a autora para no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciar quanto à matéria de exceção invocada.”

A autora, tendo sido notificada, nada disse.

Foi elaborado despacho saneador, definindo como objecto do litígio o incumprimento do contrato por ambas as partes e a excepção do não cumprimento do contrato.

4) Teve lugar a audiência final, sendo proferida sentença que decidiu julgar a acção totalmente procedente e condenar a ré:

“I. (…) a pagar à Autora CONSTRUÇÕES PRAGOSA, SA, a quantia de € 39.280,34 (trinta e nove mil duzentos e oitenta euros) a título de capital, a que acrescem juros de mora, calculados à taxa comercial, dos quais €894,07 já vencidos até 22/2/2023, e ainda os que se vencerem sobre a quantia devida a título de capital, desde 23/2/2023 e até integral pagamento;

II. Condenar a Ré no pagamento de €40,00 (quarenta euros), a título de outras despesas;

III. Absolver a Ré do demais peticionado.”


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4) Não se conformando com o assim decidido a ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Por seu acórdão de 20 de fevereiro de 2024 o Tribunal da Relação de Coimbra, depois de alterar a decisão sobre a matéria de facto a considerar, julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela ré e, revogando a sentença proferida em primeira instância:

A) Absolveu a ré do pagamento da quantia de € 17.596,29;

B) Julgou procedente a exceptio non adimpleti contractus invocada pela ré, condenando-a no pagamento à autora da quantia de € 21.684,05, contra a reparação dos empoçamentos de águas pluviais no pavimento, referidos no ponto 13.” 1

C) Absolveu a ré do pagamento dos juros peticionados pela autora.


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Parte II – A Revista

5) Inconformada com o decidido em segunda instância a autora interpôs recurso de revista pelo Supremo Tribunal de Justiça, formulando, a rematar as suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:

“I. Na falta de especificação separada das excepções deduzidas, os respectivos factos não se consideram como admitidos por acordo.

II. A Recorrida não cumpriu, na sua contestação, o ónus da especificação separada e individualizada das excepções, conforme prevenido no nº. 1, alínea c) do artigo 572º do Novo Código Processo Civil, ao estabelecer que na contestação deve o réu expor os factos essenciais em que se baseiam as excepções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respectivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação;

III. Não se distinguindo na contestação aquilo que é defesa por impugnação e o que é defesa por excepção, não se pode exigir que a falta de resposta dê lugar à cominação de confissão.

IV. O despacho proferido pela Meretíssima Juiz do Tribunal a quo para que a Recorrente se pronunciasse sobre a matéria de exceção também não poderá ter o efeito cominatório confessório a que se alude no ponto anterior pois que também refere apenas genericamente “matéria de exceção”, não concretizando quais os individuais factos que considera serem matéria de exceção.

V. Quando o Réu não cumpre o ónus de especificação e individualização da matéria de exceção, caso o juiz do tribunal a quo considere existir matéria de exceção, deve identificar qual a efetiva matéria que considera de exceção, a fim de o Autor se poder pronunciar sobre a mesma, não deixando assim ao Autor, pela segunda vez, o ónus de identificação da matéria de exceção e transferindo assim para o Autor o ónus de especificação e individualização da matéria de exceção para posterior impugnação.

VI. Quanto à necessidade de individualização e especificação das exceções, como sendo ónus a cargo da Ré/Recorrida, é aplicável, mutatis mutandis, ao despacho proferido a convidar a Autora/Recorrente para se pronunciar sobre as alegadas exceções, consequentemente também esse despacho deveria concretizar qual entendia, afinal, ser a matéria de exceção, sob pena de, injustamente e sem fundamento legal, se transferir para a Recorrente um ónus processual que é da Recorrida e não seu.

VII. Guardado o devido respeito, ao decidirem como decidiram os Venerandos Desembargadores efetuaram uma errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 572.º, n.º 1, c), 574.º, n.º 2 e 587.º, todos do Código de Processo Civil, desta sorte incorrendo na sua violação.

VIII. Nenhuma alteração deveria ter sido efetuada à matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida, com base na falta de impugnação específica da matéria constante da oposição à injunção, devendo ser integralmente mantida a matéria factual dada como provada em 1.ª instância sem qualquer alteração.

IX. À Recorrente, cabia a obrigação de realização da obra nos termos convencionados, e à Recorrida pagar o respetivo preço.

X. Atento o ónus de prova que impende sobre o autor, da prova dos factos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 342.º do CC, cumpre concluir que ocorrendo litígio entre credor e devedor, cabe ao credor efectuar a prova do cumprimento da sua parte da prestação e ao devedor alegar e provar qualquer facto impeditivo, extintivo ou modificativo daquela obrigação.

XI. Consta da matéria de facto julgada provada em primeira instância e que deverá manter-se inalterada atento o supra exposto que a Recorrente não foi informada, da alteração da altura da última camada de macadame betuminoso de 6cm para 5cm, razão pela qual não lhe pode ser imputada como desconformidade ao contrato, uma alteração que a mesma não tinha obrigação de conhecer, por não lhe ter sido validamente comunicada.

XII. Constata-se igualmente, não ter a Recorrida logrado provar que as situações de empoçamento tivessem origem em deficiente execução dos trabalhos executados pela Recorrente.

XIII. A única prova produzida a este respeito foi realizada pela inquirição de uma testemunha arrolada pela própria Recorrida que admitiu que os empoçamentos não resultam de deficiente execução dos trabalhos pela Recorrente.

XIV. Nestes termos, não procedendo a prova dos factos essenciais para a procedência do incumprimento invocado pela Recorrida, caber-lhe-á suportar as consequências do incumprimento do ónus respectivo, impondo-se condenar a mesma no pagamento peticionado pela Recorrente, conforme resultou da douta sentença de 1.ª instância.

XV. Por todo o supra exposto, o douto acórdão recorrido incorreu numa errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 342.º, 1208.º do Código Civil, desta sorte incorrendo na sua violação.

Nestes termos (…) deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que julgando totalmente improcedente o recurso de apelação, confirme a douta sentença de 1.ª instância e condene a Recorrida nos termos ali exarados.”


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6) A ré, ora recorrida, apresentou articulado de resposta às alegações de revista pugnando pela confirmação do acórdão recorrido e, subsidiariamente, para o caso de se julgar procedente o recurso quanto à matéria de facto, ser ordenada a baixa do processo ao Tribunal da Relação a fim de serem apreciados os fundamentos constantes dos nºs 29 a 100 das alegações de recurso de apelação.

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7) Colhidos os vistos legais dos Senhores Juízes Conselheiros que subscrevem o presente acórdão, importa decidir sobre o mérito da revista interposta.

A questão central a que importa dar resposta é a de saber se ocorreu violação ou errada aplicação da lei do processo, nomeadamente se, no caso presente, poderiam ter sido considerados provados pelo acórdão recorrido os factos que integram a matéria de excepção deduzida pela ré na sua oposição, isto é, não integrarem o contrato parte dos serviços facturados e a ter sido a prestação da autora sido deficientemente executada.

Vejamos, em primeiro lugar, o elenco dos factos apurados.


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FUNDAMENTAÇÃO

Parte I – Os Factos Provados

São os seguintes os factos considerados provados pelo acórdão recorrido, após a alteração da decisão proferida em primeira instância (matéria de facto consolidada) 2:

“1. A Autora é uma sociedade comercial que, no exercício da sua atividade, se dedica à construção civil e obras públicas;

2. No exercício da sua atividade, a Autora prestou serviços e forneceu bens de fresagem de pavimento e fornecimento e colocação de misturas betuminosas, para a obra “Trabalhos de Pavimentação da ..., Benavente”, tendo emitido e enviado à Ré as seguintes facturas:

a) Fatura n.º FT ...11 emitida em 30.09.2022, vencida em 30.10.2022, no valor de € 21.684,05;

b) Fatura n.º FT ...44 emitida em 31.10.2022, vencida em 30.11.2022, no valor de € 17.596,29,

3. Até ao presente apesar de diversas vezes interpelada, a Ré nada pagou;

4. A Ré, em 9 de novembro de 2022, devolveu a factura n.º FT ...44, alegando que o montante não corresponde aos serviços contratados.




5- Em 11 de Abril de 2022, a R. adjudicou à A. os trabalhos de fresagem de valas e pavimento betuminoso, bem como a aplicação de duas camadas de betuminoso de acordo com a descrição de trabalhos e preços, constantes da “Lista de Preços Unitários” que a Requerente lhe forneceu, para execução dos trabalhos de pavimentação na ... em Benavente, para uma obra que aquela se encontrava a executar para a Câmara Municipal de Benavente e Águas do Ribatejo.

2- Após a adjudicação, foram iniciados os trabalhos de fresagem de pavimento betuminoso e da zona das valas até à cota do betuminoso.

3- Entretanto, por indicações da Câmara Municipal de Benavente, todos os trabalhos acima referidos foram suspensos.

4- Após a suspensão foi definida pela C. M. Benavente/Águas do Ribatejo, uma nova solução para o pavimento betuminoso.

5- Na sequência desta alteração, foi solicitada à Autora, através do seu departamento comercial, a reformulação da proposta inicialmente adjudicada, tendo após negociações entre ambas as partes, esta apresentado a reformulação da proposta inicial em 12 de julho de 2022, prevendo a aplicação de 5 cm de betuminoso.

6- A cerca de 2/3 do trabalho de aplicação de macadame betuminoso (Binder) e após receção da segunda remessa de guias de transporte, a Ré verificando que os valores constantes das guias, eram bastante superiores à estimativa inicial para a área de valas a pavimentar, questionou a Autora sobre a quantidade de betuminoso que estava a aplicar.

7- Após esta questão, a Autora informou que estava a aplicar 6 cm em vez dos 5 cm previstos e contratualizados, por alegadamente a sua área comercial/departamento, não ter transmitido à produção a alteração que havia ocorrido.

8- A Ré informou a direção de obra de que apenas seria validada, no auto respetivo (final), a aplicação de macadame betuminoso com uma espessura de 5 cm na zona das valas, tal como havia sido contratualizado.

9- A Autora em 30 de agosto de 2022, apresentou à Ré o auto de medição de obra nº 2 com o valor total de 317.820,32 €.

10- Por emails, datados de 9 e 12 de Setembro, a Ré informou a Autora da aprovação parcial deste auto e da autorização para emissão de fatura para o valor de 278 539,51.

11- Em 7 de Outubro de 2022, a Ré transmitiu à Autora que iria proceder ao desconto de 17.596,29 €, no valor indicado como remanescente (39 280,81 €), quanto ao artigo 1.3 da designada lista de preços/orçamento, referente à diferença de 1 cm de espessura de macadame betuminoso, valor que calculou proporcionalmente, com base nas quantidades indicadas para uma espessura de 6cm e a contratualizada de 5 cm.

12- E aprovou os trabalhos correspondentes à factura ...11, no valor de 21.684,52.

13- Após a recepção provisória da obra, o dono da obra verificou a existência de diversos empoçamentos de águas pluviais, que se devem a falta de pendente do betuminoso aplicado pela Autora.

14- Por ofício de 04/01/2023, a Câmara Municipal de Benavente, comunicou à Ré o seguinte:

“Em consequência das chuvas ocorridas após vistoria realizada em 18/10/2022, para efeitos de recepção provisória, verificou-se várias situações de empoçamento de águas pluviais na estrada, registando-se deficiente escoamento para os sumidoros, designadamente entre o PK 1+450m e o PK 2+850m, conforme fotografias ilustrativas que se anexam.

Verificou-se ainda que vários sumidoros se encontram a uma cota demasiado baixa em relação ao pavimento betuminoso e que mesmo assim não resolvem as situações dos empoçamentos, pelo que devem ser nivelados de forma consentânea.

Atendendo ao exposto e, considerando o disposto no artigo 397º, nº5 do Código dos Contratos Públicos (…) notificar V. Exa. para correcção das deficiências detectadas, as quais serão indicadas especificamente pela fiscalização no local ao empreiteiro, devendo proceder às correções no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do presente ofício.”

15- Por emails remetidos em 8/11/22, 6/12/2022, 6/1/2023, 18/01/2023, 20/01/2023, 13/02/2023, 20/02/2023 e 24/02/2023, a Ré comunicou à Autora a existência destes empoçamentos, solicitando a sua reparação e mais informando que não procederia ao pagamento da factura 2022A102/311 sem reparação dos trabalhos executados.

16- A Autora não procedeu à reparação do betuminoso.”


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Parte II – O Direito

1) Conforme resulta do antecedente relatório a questão central a decidir na presente revista é a de saber se o acórdão recorrido ocorreu em violação da lei do processo ao considerar provados os factos integradores da matéria de excepção invocada pela ré na sua oposição.

Tal como foi colocada pela autora ora recorrente a matéria de facto em que assenta a excepção, os factos essenciais em que se baseia a excepção deduzida pela autora não foram separadamente especificados, pelo que deveria ter sido observado o preceituado na parte final do artigo 572.º c) do Código de Processo Civil, isto é, apesar da omissão de pronúncia, não poderiam eles ter sido considerados admitidos por acordo decorrente da falta de impugnação nos termos do artigo 574.º n.º 2 do Código de Processo Civil, caindo pela base o suporte fáctico do acórdão recorrido.

Vejamos.

2) Instaurada uma determinada acção pode o réu, devidamente citado, apresentar contestação ou deduzir oposição, exercendo o seu direito de defesa e o contraditório sobre a matéria de facto alegada pelo autor.

Como estipula o artigo 571.º do Código de Processo Civil “na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por exceção”, explicando doutrinariamente o n.º 2 do preceito em causa que o réu se defende “por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor” e que se defende por excepção “quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.”

Ou seja, como explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa no seu Código de Processo Civil anotado vol. I a página 691, da 3.ª edição, a defesa por impugnação é uma defesa frontal, directa, que tanto pode consistir em contrariar ou refutar os factos alegados pelo autor como em afirmar que esses factos têm um significado jurídico diferente do pretendido pelo demandante.

Ou seja, na típica oposição de facto o réu não aceita como verdadeiros os factos articulados pelo autor, negando a sua ocorrência ou apresentando deles uma versão diferente.

Já na defesa por excepção o réu aceita a narração dos factos feita pelo autor, alegando, porém, novos factos essenciais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa ou de impedir, modificar ou extinguir o efeito que o autor pretende fazer valer ao intentar a acção.

Aqui, o réu, sem discutir os factos alegados pelo autor ou o seu efeito jurídico, convoca para a discussão outros factos essenciais dos quais pretende obter um resultado diferente 3.

3) Sobre o conteúdo e a estrutura formal do articulado de contestação ou oposição dispõe o artigo 572.º do Código de Processo Civil que o réu deve expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor e [alínea c)] “expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas”, e que lhe cabe alegar como resulta do artigo 5.º n.º 1 do Código de Processo Civil, adiantando que os deve especificar “separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação”.

4) Qual a justificação para uma tal, ao menos aparente, alteração à regra geral sobre o efeito cominatório da falta de impugnação dos factos essenciais alegados pela contraparte?

Esclarecem a propósito os autores já citados 4:

“Do que se trata é de evitar que o réu dissemine pela contestação (não separando, portanto) defesa por impugnação e defesa por excepção, com o risco de o autor não se aperceber de eventuais excepções deduzidas. É que face à remissão do artigo 587.º para o artigo 574.º, o autor tem o ónus de impugnar os factos integradores de excepções (factos novos, pois,), sob pela de se terem como admitidos por acordo aqueles que não forem impugnados.”

E mais adiante:

“Para que este ónus e esta cominação possam funcionar com efectividade, a boa-fé processual impõe que o réu especifique separadamente as excepções que deduz, para ser então possível ao autor ficar ciente das mesmas e optar conscientemente entre impugnar os respectivos factos e deixar de o fazer. Não seria aceitável que o réu pudesse beneficiar da falta de impugnação dos factos integradores de exceção por si deduzida, em virtude de o autor não se ter apercebido de alguma exceção oculta.”

5) No caso presente, analisada a contestação apresentada pela ré é inevitável concluir que ela não contesta a emissão das facturas pela autora, mas alega que nunca as aceitou, explicando nos artigos 5 a 22 os factos essenciais que incorporam a razão pela qual entende não serem devidos os trabalhos não contratados objecto da factura ...44 de 30 de novembro de 2022, isto é a colocação de uma camada de macadame betuminoso de 6 centímetros em vez dos 5 centímetros contratados.

E nos artigos 23 e seguintes, mais uma vez sem negar a emissão pela autora da factura ...11 e o direito ao pagamento dos serviços acordados, alega a ré o direito a não efectuar o respectivo pagamento enquanto não forem reparados os defeitos de execução da obra de que resulta o empoçamento de águas pluviais.

Ou seja, numa simples análise da contestação não pode deixar de concluir-se que a defesa relevante da ré é integralmente uma defesa por excepção, estando alegados separada e articuladamente os factos essenciais que suportam a defesa em relação a cada uma das facturas cujo pagamento a autora reclama.

6) Não se alcança, pois, como poderia a autora, notificada da apresentação da oposição da ré não se aperceber da invocação dos factos essenciais que baseiam a matéria de excepção, sendo certo que a norma em causa se basta com a sua especificação separada desses factos que torne o tipo de defesa exercida, mesmo que não seja antecedida de indicação expressa de que se trata de matéria de excepção.

Não estamos, na realidade, perante uma dedução encapotada de excepções que, como parece pacífico na doutrina, por inviabilizar o exercício do contraditório, justifica a aplicação da regra contida na parte final do artigo 572.º c) do Código de Processo Civil.

7) Se dúvidas houvesse sobre ter ficado inicialmente comprometido o exercício do contraditório da autora em relação à matéria de excepção invocada pela ré, elas teriam que ter-se por definitivamente sanadas com a sua notificação, oficiosamente ordenada, para se pronunciar sobre a matéria da excepção invocada em sede de oposição.

Contudo a autora, ora recorrente, notificada para exercer por escrito o contraditório, nem alertou para a impossibilidade ou dificuldade de compreender qual era a matéria de excepção aludida no referido despacho nem tomou qualquer posição de impugnação dos factos essenciais articulados pela ré sobre a matéria.

8) O ónus de impugnação que incide sobre o réu está previsto no artigo 574.º do Código de Processo Civil, que comina a falta de uma posição definida perante os factos (essenciais) invocados pela parte contrária com a sua admissão por acordo ficto, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.

Analisado o requerimento inicial de injunção constata-se que nele apenas é alegada a emissão das facturas relativas ao serviço prestado e o seu não pagamento.

A matéria de excepção invocada não coloca em causa os factos essenciais alegados pela autora, mas introduz na discussão do direito invocado a verificação de circunstâncias que impedem ou condicionam a procedência do pedido, não podendo afirmar-se que estão em oposição com a alegação da autora no seu conjunto, em termos de afastar o efeito cominatório pleno ali previsto.

9) Por força do disposto nos artigos 587.º e 574.º n.º 2 do Código de Processo Civil os factos essenciais relativos à matéria de excepção deduzida pela ré devem ter-se por provados – como decidido no acórdão recorrido – sendo absolutamente suportada pelas regras processuais atinentes ao cumprimento do ónus de impugnação, a conclusão de que os factos essenciais alegados pela ré se encontram provados.

Improcedem, pois, as conclusões das alegações da revista em que a autora recorrente defende a inadmissibilidade de inclusão dos factos essenciais alusivos à matéria de excepção alegados pela ré.

As conclusões X a XV das alegações da revista assentam no pressuposto de que não teve lugar o efeito cominatório decorrente da falta de impugnação dos factos integradores da excepção invocada pela ré, sendo certo que a aplicação do disposto no artigo 574.º n.º 2 do Código de Processo Civil implica a desoneração da parte que alega os factos do ónus da sua prova.

O pressuposto lógico de tais conclusões não se verifica, não havendo, no caso, lugar à ponderação da prova que, em contrário pudesse ser produzida.

10) Em conclusão, nenhuma censura merece o acórdão recorrido ao cominar com a admissão por acordo os factos essenciais da matéria de excepção alegados pela ré (os supra descritos a partir do ponto 5-), sendo a decisão tomada pelo acórdão recorrido acerca do mérito da causa conforme à correcta aplicação do direito aos factos por si validamente tidos em consideração.

A revista interposta pela autora carece de fundamento.

A autora, porque vencida, suportará as custas relativas ao recurso de revista que interpôs.


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DECISÃO

Termos em que acordam os Juízes Conselheiros subscritores em julgar improcedente a revista e em confirmar o acórdão recorrido.

Condenam a autora recorrente no pagamento das custas da revista.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 29 de outubro de 2024

Manuel José Aguiar Pereira (relator)

Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé

Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor

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1. O ponto 13 da matéria de facto, depois da alteração operada no Tribunal da Relação de Coimbra passou a ter a seguinte redação: “13-Após a recepção provisória da obra, o dono da obra verificou a existência de diversos empoçamentos de águas pluviais, que se devem a falta de pendente do betuminoso aplicado pela autora”.↩︎

2. Apenas os factos descritos nos pontos 1. a 4. foram os considerados provados em primeira instância.↩︎

3. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, obra e local citado↩︎

4. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, obra citada a página 693↩︎