Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3081/13.3TBBRG.G1.S1
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: PAULO SÁ
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 11/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIR O RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL.
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 662.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 01-04-2014, PROCESSO N.º 1825/09.7TBSTS.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
Não existe dupla conforme entre a decisão da 1.ª instância e o acórdão da Relação que, por via da impugnação da decisão da matéria de facto em apelação, dela conhece e não a altera, confirmando o decidido, se a questão colocada no recurso de revista radica no uso pela 2.ª instância dos poderes conferidos no art. 662.º, n.º 2, do CPC, próprios e privativos do tribunal da Relação, sem correspondência na decisão da 1.ª instância.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 3081/13.3TBBRG.G1.S1[1]

Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3 do Código de Processo Civil:


1. A acção declarativa de condenação, com processo comum acima identificada foi intentada por AA, L.da contra BB, pedindo que o réu seja condenado a pagar à autora a quantia de € 43.106,50, acrescida de juros de mora à taxa legal.
A fundamentar este pedido a autora alegou, em síntese:
Que se dedica à actividade de pintura de construção civil e que no exercício dessa sua actividade estabeleceu com o réu contrato de empreitada, através do qual acordaram a remodelação total da ala principal do seminário e dos seus vinte quartos;
A autora comprometeu-se a realizar determinados trabalhos, que discrimina, por determinado preço, acrescido de IVA, o que foi aceite pelo réu que entregou à autora a execução dos trabalhos;
A autora realizou os trabalhos acordados, os quais foram entregues ao réu, sem qualquer objecção;
Do valor acordado, o réu apenas entregou à autora o valor de € 50.000,00, encontrando-se em dívida a quantia de € 43.106,50, com IVA incluído, valor que o réu não paga, apesar de interpelado para o efeito.

Citado, o réu veio contestar, por impugnação, para além de deduzir reconvenção.
Impugnou os factos alegados pela autora, invocando que não foram realizados todos os trabalhos acordados, pelo que a obra não se encontra concluída.
Em reconvenção, alegou que o contrato de empreitada em causa foi revogado por mútuo acordo das partes devido à existência de alguma insuficiência financeira e principalmente porque a nova equipa responsável pelo Seminário Diocesano de Vila Real verificou a forma deficiente como estavam a ser realizadas as obras.
Aquando dessa revogação ficado acordado que o réu apenas teria que pagar à autora o valor dos trabalhos realizados e dos materiais aplicados, sendo que a autora se comprometeu a apresentar o custo desses trabalhos, o que fez, não tendo o réu aceitado o valor de € 75.500,00 pretendido pela autora, entregando-lhe a quantia de € 50.000,00 sem saber ao certo o valor das obras realizadas, mas porque o gerente da autora insistiu no sentido de lhe ser entregue algum dinheiro e porque começaram a aparecer fornecedores desta a dizerem que ela lhes referia que não podia pagar porque o réu também não lhe pagava.
No entanto, o valor dos trabalhos realizados e materiais aplicados não possui valor superior a € 19.862,87, incluindo o IVA, pelo que a autora reconvinda deve restituir ao réu o valor de € 30.137,13, o que pede.

A autora replicou. Contesta a reconvenção, impugna os factos que serviram de fundamento ao pedido reconvencional e concluiu pela improcedência da reconvenção.
Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que:
1.º Julgou a acção improcedente, pelo que absolveu o réu do pedido formulado.
2.º Julgou parcialmente procedente a reconvenção formulada, pelo que condenou a autora/reconvinda a pagar ao réu a quantia de € 7.218,75 (sete mil duzentos e dezoito euros e setenta e cinco cêntimos), absolvendo a autora/reconvinda da parte restante do pedido reconvencional.
3.º Com custas da acção a cargo da autora e da reconvenção a cargo da autora e do réu, na proporção do decaimento.

4. Não se conformando com o assim decidido apelou a A, impugnando aquela decisão, que pretende seja revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente e improcedente o pedido reconvencional com a consequente absolvição da autora.

A Relação entendeu quanto à impugnação da matéria de facto que, é de manter a decisão da matéria de facto quanto ao(s) ponto(s) impugnado(s), consequentemente improcedendo esta parte do recurso e que se “a decisão da matéria de facto é de manter, relativamente à matéria de direito e no referente à parcial procedência do pedido reconvencional reporta-se suficiente aderir à fundamentação exposta na douta sentença em análise.

Nos termos afirmados na decisão recorrida “Tendo em conta a cessação dos trabalhos, o valor devido pelos mesmos (valor das obras feitas = €26.980,40 + € 7.801,10 referente ao lucro total previstos com a obra) e o facto de que a autora recebeu já do réu a quantia de € 50.000,00, cabe fazer o acerto de contas, calculando a diferença entre o devido e o já pago, resultando um crédito a favor do réu, no valor de € 7.218,75, quantia que a autora lhe deve devolver, sob pena de um enriquecimento ilegítimo da sua parte.

A recorrente sucumbe no recurso. Deve por essa razão, satisfazer as custas dele”.

Daí que tenha julgado improcedente o recurso e, consequentemente, confirmado a sentença recorrida.

5. Ainda inconformada, pede a A. recurso de revista excepcional, nos termos das alíneas c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, invocando o acórdão deste Tribunal, de 1.04.2014, proferido no processo n.º 1825/09.7TBSTS.P1.S1 de que junta fotocópia da Base de Dados da DGSI, sem nota de trânsito.

6. O acórdão impugnado não se apresenta, quanto à questão em discussão – termos da reapreciação da matéria de facto pela Relação –, como patenteando uma dupla conforme.

7. O acórdão da Relação conhece ex novo no domínio da matéria de facto, pois que a questão que foi colocada e apreciada pela Relação, em termos do uso dos poderes conferidos pelo art.º 662.º-2 do CPC é matéria em que a 2.ª instância se move no campo dos poderes, próprios e privativos, com o conteúdo e limites definidos por este último preceito, em ordem a assegurar um efectivo segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, sem correspondência na decisão da 1.ª instância.

8. Ou seja, não se verifica o pressuposto da dupla conformidade, não sendo essencialmente idêntica a fundamentação do Acórdão da Relação e da decisão de 1.ª instância.

9. O que nos dispensa de apreciar se se verificam os demais pressupostos da revista excepcional.

10. Está amplamente justificada a não admissão do recurso de revista excepcional, podendo o mesmo ser admitido como revista, matéria que não cabe na competência desta Formação.

11. Face ao exposto, acorda-se em:

– Não admitir, com os fundamentos expostos, o recurso de revista excepcional e

– Determinar a remessa do processo à distribuição, para virtual admissão como revista.

Lisboa, 03 de novembro de 2016

Paulo Sá - Relator

Bettencourt de Faria

João Bernardo

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[1] N.º 844
 Relator:    Paulo Sá
 Adjuntos: Bettencourt de Faria e
 João Bernardo