Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Relator: | PAULO SÁ | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL DUPLA CONFORME IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIR O RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL. | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 662.º, N.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 01-04-2014, PROCESSO N.º 1825/09.7TBSTS.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | Não existe dupla conforme entre a decisão da 1.ª instância e o acórdão da Relação que, por via da impugnação da decisão da matéria de facto em apelação, dela conhece e não a altera, confirmando o decidido, se a questão colocada no recurso de revista radica no uso pela 2.ª instância dos poderes conferidos no art. 662.º, n.º 2, do CPC, próprios e privativos do tribunal da Relação, sem correspondência na decisão da 1.ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3081/13.3TBBRG.G1.S1[1]
Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3 do Código de Processo Civil: 4. Não se conformando com o assim decidido apelou a A, impugnando aquela decisão, que pretende seja revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente e improcedente o pedido reconvencional com a consequente absolvição da autora. A Relação entendeu quanto à impugnação da matéria de facto que, é de manter a decisão da matéria de facto quanto ao(s) ponto(s) impugnado(s), consequentemente improcedendo esta parte do recurso e que se “a decisão da matéria de facto é de manter, relativamente à matéria de direito e no referente à parcial procedência do pedido reconvencional reporta-se suficiente aderir à fundamentação exposta na douta sentença em análise. Nos termos afirmados na decisão recorrida “Tendo em conta a cessação dos trabalhos, o valor devido pelos mesmos (valor das obras feitas = €26.980,40 + € 7.801,10 referente ao lucro total previstos com a obra) e o facto de que a autora recebeu já do réu a quantia de € 50.000,00, cabe fazer o acerto de contas, calculando a diferença entre o devido e o já pago, resultando um crédito a favor do réu, no valor de € 7.218,75, quantia que a autora lhe deve devolver, sob pena de um enriquecimento ilegítimo da sua parte. A recorrente sucumbe no recurso. Deve por essa razão, satisfazer as custas dele”. Daí que tenha julgado improcedente o recurso e, consequentemente, confirmado a sentença recorrida.
5. Ainda inconformada, pede a A. recurso de revista excepcional, nos termos das alíneas c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, invocando o acórdão deste Tribunal, de 1.04.2014, proferido no processo n.º 1825/09.7TBSTS.P1.S1 de que junta fotocópia da Base de Dados da DGSI, sem nota de trânsito.
6. O acórdão impugnado não se apresenta, quanto à questão em discussão – termos da reapreciação da matéria de facto pela Relação –, como patenteando uma dupla conforme.
7. O acórdão da Relação conhece ex novo no domínio da matéria de facto, pois que a questão que foi colocada e apreciada pela Relação, em termos do uso dos poderes conferidos pelo art.º 662.º-2 do CPC é matéria em que a 2.ª instância se move no campo dos poderes, próprios e privativos, com o conteúdo e limites definidos por este último preceito, em ordem a assegurar um efectivo segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, sem correspondência na decisão da 1.ª instância.
8. Ou seja, não se verifica o pressuposto da dupla conformidade, não sendo essencialmente idêntica a fundamentação do Acórdão da Relação e da decisão de 1.ª instância.
9. O que nos dispensa de apreciar se se verificam os demais pressupostos da revista excepcional.
10. Está amplamente justificada a não admissão do recurso de revista excepcional, podendo o mesmo ser admitido como revista, matéria que não cabe na competência desta Formação.
11. Face ao exposto, acorda-se em: – Não admitir, com os fundamentos expostos, o recurso de revista excepcional e – Determinar a remessa do processo à distribuição, para virtual admissão como revista.
Lisboa, 03 de novembro de 2016 Paulo Sá - Relator Bettencourt de Faria João Bernardo
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