Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
169/13.4TCGMR.G2.S1
Nº Convencional: 6ªA SECÇÃO
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: DESPACHO SANEADOR
CASO JULGADO MATERIAL
RECURSO
AMPLIAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
SUBSIDIARIEDADE
Data do Acordão: 05/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 473.º, N.º1, 474.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608º, Nº 2 E 615º, Nº 1 AL. D), SEGUNDA PARTE, 636º, Nº 1, 644º, N.S 1 E 3, 661.º, N.º1, 662.º, 679.º.
LEI N.º 41/2013 DE 26/06: - ARTIGOS 5.º, 7.º, 8.º.
Sumário :

I – De acordo com o art. 644º, n.s 1 e 3 do Cód. de Proc. Civil, a decisão proferida no saneador no sentido da improcedência da excepção de caso julgado material não pode ser objecto de recurso autónomo.

II – A impugnação dessa decisão pode ser incluída no recurso de decisão posterior admissível.

II – Tendo a decisão final - que lhe seguiu - sido favorável à ré que alegara a referida excepção, pode aquela parte como recorrida, pedir a ampliação do objecto do recurso para a reapreciação da decisão sobre o caso julgado material, para o caso de a apelação proceder.

IV – Sendo formulado esse pedido de ampliação, mas improcedendo os fundamentos da apelação, nos termos dos arts. 608º, nº 2 e 615º, nº 1 al. d), segunda parte, do Cód. de Proc. Civil, não pode essa ampliação do âmbito do recurso ser conhecida.

V – Havendo, numa anterior acção cível ocorrida entre as mesmas partes, sido reconhecido um dano de determinado montante sofrido pela autora num incêndio por cujos danos a ré seguradora era responsável por contrato de seguro, mas não tendo esta sido condenada em parte do valor desse dano, por tal parte não constar do pedido efectivamente formulado, não pode a autora em nova acção formular esse pedido parcial não reconhecido, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, por se não verificar a relação de subsidiariedade exigida no art. 474º do Cód. Civil.   

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA, S.A. intentou, em 24-05-2013, na 2ª Vara Mista de Guimarães, a presente acção declarativa de condenação, na forma ordinária, contra a BB - Companhia de Seguros Portuguesa de Seguros, S.A., peticionando a condenação desta na restituição de € 61.675,00, acrescidos de juros desde a citação até efectiva restituição.

Para o efeito, a autora alega a existência de um contrato de seguro celebrado com a ré, relativamente a máquinas que aquela utilizava na sua actividade de fabrico e acabamento de artigos têxteis, máquinas essas que foram destruídas num incêndio, por via do qual foi declarada a perda total das ditas máquinas. Mais alega que, do capital seguro, a ré pagou à locadora dos referidos bens e esta à autora o valor de € 65.172,01.

Refere, também, que tendo intentado a respectiva acção judicial contra a ré, apenas logrou obter a condenação desta no pagamento parcial do valor que entende ser-lhe devido, por ter limitado o valor do pedido e que, subsequentemente, foi declarada a verificação da excepção dilatória de caso julgado, numa segunda acção judicial subsequente, em virtude de ter baseado a demanda na responsabilidade civil.

Em suma, a autora estriba aqui, a sua pretensão no instituto do enriquecimento sem causa.

Citada a ré apresentou contestação onde invocou, além do mais, a ilegitimidade da autora, a excepção dilatória do caso julgado, por a questão já ter sido decidida nos processos nº. 710/06,9TCGMR e nº 404/11.3TCGMR, e, ainda, a prescrição do direito da autora.

Pede a condenação da autora como litigante de má-fé.

A autora replicou respondendo às invocadas excepções.

Os autos prosseguiram e foi então proferido despacho saneador em que se decidiu, além do mais, julgar improcedentes as excepções de caso julgado e de ilegitimidade, prosseguindo os autos para julgamento.

Após este julgamento, foi julgado improcedente o pedido, dele tendo sido absolvida a ré.

Inconformada a autora apresentou recurso de apelação em que a recorrida contra-alegou pedindo esta, ao abrigo do disposto no art. 636º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil – a que se referirão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, a ampliação do objecto do recurso para abranger a reapreciação da excepção de caso julgado que o saneador havia julgado improcedente, decisão esta que a recorrida não aceita, aí reafirmando a sua verificação na presente acção.

Este requerimento foi feito apenas para o caso de a apelação ser julgada procedente, conforme se vê do requerido a fls. 512.

O Tribunal da Relação de Guimarães julgou a apelação improcedente, quer por ter considerado que se verificava a excepção de caso julgado - que o saneador havia julgado improcedente -, quer, ainda, por se não verificar a natureza subsidiária da obrigação de indemnização por enriquecimento sem causa, nos termos do art. 474º do Cód. Civil.

Mais uma vez inconformada a autora veio interpor a presente revista tendo nas suas extensas alegações formulado conclusões que também não primam pela concisão e que, por isso, não serão aqui transcritas.

Daquelas resulta que a recorrente, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões:

a) A excepção de caso julgado não podia ser conhecida no acórdão recorrido por haver sido decidida improcedente no despacho saneador e essa decisão haver transitado em julgado formal, por falta de recurso daquela decisão ?  

b) De qualquer modo, não se verifica a excepção de caso julgado deferida no acórdão recorrido por ser diversa a relação controvertida na presente acção das relações jurídicas controvertidas nas anteriores acções  que correram entre as mesmas partes ?

c) A decisão proferida na 1º daquelas acções em que se não condenou a ré na totalidade do pedido por força do então disposto no art. 661º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, vigente na altura, não constitui causa justificativa prevista no art. 473º, nº 1 do Cód. Civil, impeditiva da procedência do pedido formulado ?

d) Aquela decisão transitada em julgado não constitui fundamento para afastar a responsabilidade da ré com base em enriquecimento sem causa, nos termos do art. 474º do Cód. Civil ?        

Contra-alegou a recorrida defendendo a manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais urge apreciar e decidir.

Como é sabido – arts. 635º, nº 4 e  639º, nº 1 -, o objecto do recurso é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Já vimos acima as concretas questões levantadas pela aqui recorrente como objecto do presente recurso.

Mas antes de mais, há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por apurada e que é a seguinte:

1. A autora moveu à ré, em 10 de Novembro de 2006, acção de processo comum ordinário n°. 710106.9TCGMR da 1ª Vara Mista deste Tribunal, a qual foi contestada pela ré, tudo nos termos da petição inicial e da contestação de fls.35 e seguintes e de fls.68 e seguintes (cujos dizeres se dão aqui por inteiramente reproduzidos).

2. A autora exerce, na indicada sede social, a indústria do fabrico e acabamento de artigos têxteis em felpa e a sua comercialização (A);

3. Em cujo estabelecimento fabril, aí instalado tinha, em 2003, além de outros, os equipamentos fabris seguintes: (B); Um tear de marca Vamatex, modelo SP 1151 2600 mm, com Jacquard de marca Banas, modelo ASJ 2688;  Um tear de marca Vamatex, modelo SP 1151 2600 mm, com Jacquard de marca Banas, modelo ASJ 2688; Um tear de marca Vamatex, modelo SP 1151 2600 mm, com Jacquard de marca Banas, modelo ASJ 2688;  Um tear de marca Vamatex, modelo SP 1151 2600 mm, com Jacquard de marca Banas, modelo ASJ 2688;  Um tear de marca Vamatex, modelo SP 1151 2600 mm, com Jacquard de marca Banas, modelo ASJ 2688;  Um tear de marca Vamatex, modelo SP 1151 ES 2600 mm, com Jacquard de marca Banas, modelo ASJ 2688;  Um tear de marca Vamatex, modelo SP 1151 ES 2600 mm, com Jacquard de marca Banas, modelo CSJ 2688;  Um tear de marca Varas de Vamatex, modelo SP 1151 ES 2600 mm, com Jacquard de marca Banas, modelo ASJ 1344;  Um tear de marca Vamatex, modelo SP 251 2600 mm, com Maquineta de marca Fintessil, modelo RD700;  Um tear de marca Vamatex, modelo SP 1151 mm, com Maquineta de marca Fintessil, modelo RD840;  Uma Urdideira de marca Comsa, modelo 1000 - Uma máquina de corte longitudinal RCF 2001; - Uma máquina de embainhar longitudinal RCF 1996; e  Uma máquina de embainhar longitudinal Magetron LS 1800 (C);

4. Em 2003, todos estes bens pertenciam à autora, tinham já vários anos de vida útil desde que haviam sido fabricados ou construídos e estavam a ser utilizados pela autora no exercício daquela sua indústria (D);

5. Pelo valor de euros 476.000,00, a autora vendeu, em 2003, à " BCP Leasing, S.A.", NIPC 502 147 652, com sede na Avenida José Malhoa, Lote 1682, da cidade de Lisboa, que lhe comprou, por esse preço, aqueles bens (E);

6. Com a " BCP Leasing, S.A.", tendo por objecto esses mesmos bens, a Autora, em 17 de Outubro de 2003, celebrou um contrato de locação financeira (F);

7. Pelo prazo de 48 meses, aquela cedeu à autora a utilização desses mesmos bens, no referido estabelecimento industrial da autora e mediante o pagamento por parte desta àquela do preço mensal, a título de renda, de euros 8.804,69, acrescido de juros, à taxa do respectivo indexante acordado da Euribor 1 mês e ainda do IVA á taxa legal, que estivesse em vigor (G);

8. Na sequência de solicitação feita à ré e que a ré aceitou, para celebração de contrato de seguro, que tivesse quanto a riscos de perda, perecimento, deterioração e de variados danos, que para eles proviessem de diversas ocorrências, incluindo a de incêndio (H);

9, A autora, relativamente a tais bens e na qualidade de locatária deles, celebrou, como tomadora do respectivo seguro, contrato de seguro com a ré ( I );

10, Pelo prazo de um ano, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo, com início de cobertura reportado a 17 de Outubro de 2003, mediante obrigação de pagar à ré os respectivos prémios anuais (J);

11. Com o respectivo local de risco, no mencionado estabelecimento fabril da autora, silo na Rua ... e comarca de Guimarães (K);

12. Quanto a riscos de perda, perecimento, deterioração e danos, que adviessem para esses bens de diversas ocorrências, incluindo a de incêndio ( L);

13. Que a ré titulou pela Apólice nº 12127485 (M);

14. A ré enviou à autora a carta de fls. 19 com as " Condições Particulares" (N);

15. Que a própria ré dactilografou ou imprimiu nos termos, em que se mostram dactilografados ou impressos pela ré (O);

16. Com datas de 4 de Dezembro de 2003, 1 de Outubro de 2004 e de 5 de Setembro de 2005, relativos, respectivamente, aos períodos anuais de 17 de Outubro de 2003 a 17 de Outubro de 2004, de 17 de Outubro de 2004 a 17 de Outubro de 2005 e de 17 de Outubro de 2005 a 17 de Outubro de 2006, de vigência do invocado contrato de seguro (P);

17. A ré enviou à autora para esta lhe pagar, os avisos, referentes aos prémios anuais desse contrato, nos valores, respectivamente, de euros 2.099,59, euros 2.093,95 e euros 2.093,95 (Q);

18. E cujos valores, a esses títulos, a autora pagou à ré ( R);

19. Estando em vigor o contrato de seguro, vindo de invocar, no dia 11 de Abril de 2006, cerca das 10,30 horas e quando o mencionado estabelecimento fabril da autora se encontrava em laboração (5);

20. Nele deflagrou incêndio, que a autora com seus trabalhadores não conseguiu controlar e extinguir (T);

21. Que demandou a intervenção dos bombeiros de seis corporações; Bombeiros Voluntários de Vizela, Guimarães, Taipas, Famalicão, Riba de Ave e a dos Bombeiros Voluntários Famalicenses (U);

22. Cerca de 30 viaturas e mais de 120 bombeiros, combateram esse incêndio (V);

23. Cuja intervenção de extinção foi dada por definitivamente concluída pelas 11 horas do dia 13 desse mês de abril (W);    

24. O incêndio referido foi objecto de notícia, em diversos meios de comunicação social, nomeadamente, televisionados e na imprensa (X);

25. E da sua ocorrência a ré teve atempado conhecimento (Y);

26. Os peritos da sociedade de peritagem" CC, S.A.", cujos serviços a ré solicitou para fazer as averiguações e peritagens ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, estiveram no local no próprio dia 11 de Abril de 2006 (Z);

27. Nesse dia não lograram entrar no interior do estabelecimento fabril da autora por causa, não só da acção de combate e extinção do incêndio, que as diversas corporações de bombeiros realizavam, mas também por causa das diversas cargas térmicas existentes e dele resultantes (A 1);

28. E mesmo no dia seguinte, o acesso ao interior de diversos sectores do estabelecimento fabril da autora mostrou-se bastante dificultado por causa dos efeitos do próprio incêndio, nomeadamente, carga térmica, fumo e existência de focos de reacendimento (B1);

29. A autora facultou à ré, na pessoa dos peritos daquela empresa "CC, S.A.", todos os elementos, que lhe foram solicitados para a realização das respectivas averiguações e peritagens (C1);

30. A ré reconheceu e aceitou, que o evento do descrito incêndio constituiu sinistro coberto pelo invocado contrato de seguro (D1).

31. Os bens identificados na alínea B) dos factos assentes, por causa do referido incêndio, foram sujeitos a elevadas temperaturas, a fumo intenso, a fuligem e a água, que os avariaram nas suas partes mecânica, elétrica, eletrónica e essenciais aos seus funcionamentos e ficaram inoperacionais, sem possibilidade de recuperação (E1);

32. Também a Ré verificou que economicamente não era viável a sua recuperação, correspondendo à perda total deles (F1);

33. A Ré reconheceu e aceitou que in casu se verificava a ocorrência de perda total de tais bens (G 1);

34. E atenta a situação, em que os mesmos ficaram, a Ré optou por os não reparar e . não os reparou (H1);

35. E aos respetivos salvados a Ré atribuiu-lhes o valor total de euros 23.000,00 (11);

36. A Ré não substituiu aqueles descritos bens por novos (J1);

37. Tendo-lhe a Autora pago os prémios anuais, referentes aos respetivos períodos, idos de 17 de outubro de 2003 a 17 de outubro de 2004, de 17 de outubro de 2004 a 17 de outubro de 2005 e de 17 de outubro de 2005 a 17 de outubro de 2006, no montante total de euros 6.281,85 (2.093,95 x 3) (K1);

38. Importando, nos mesmos três períodos de tempo, no montante de euros 14.978,73 (4.992,91 x 3)(L1);

39. A Ré pagou-se e t.ccu-lhe paga a quantia de € 8.696,91, referente à diferença (14. 978,73 - 6.281,85) dos valores daqueles prémios anuais (M1 );

40. Em 10 de agosto de 2006, a título de indemnização, pela por si reconhecida perda total daqueles bens, pagou apenas a quantia de € 228.500,00, tendo o BCP Leasing entregue à Autora a importância de euros 65.172,01 (N1);

41. O contrato de locação financeira referido em 6. já não subsiste (01);

42. Por à "BCP Leasing, S.A." terem sido pagas integralmente as quantias contratuais respetivas a que tinha direito (P1);

43. A Ré não teve qualquer intervenção na emissão da fatura (Q1);

44. Com a carta de 14/11/2003, a Ré colocou-se expressamente à disposição da Autora para prestar todos e quaisquer esclarecimentos que entendesse necessários (R1 );

45. A Autora, desde 14 de novembro de 2003 até hoje, não solicitou à Ré qualquer esclarecimento, nem a informou de qualquer dúvida que tivesse a propósito do seguro (S1);

46. Os bens referidos em 4. tinham o valor total de euros 476.000,00, com o imposto sobre o IVA incluído à taxa de 19% então em vigor (resposta ao quesito 1°);

47. Cada um dos dez teares, com o respetivo Jacquard e a respetiva Maquineta, referidos em 3. tinham o valor de euros 41.650,00 com IVA incluído, o que perfazia o montante de euros 416.500,00 (2°);

48. A Urdideira Comsa também referida em 3. tinha o valor de euros 20.825,00 com lVA incluído (3°);

49. As três máquinas mencionadas em 3. tinham, com o IVA incluído, respetivamente os valores euros 17.850,00, euros 8.925,00 e euros 11.900,00 (4°);

50. Ao contrato de locação financeira referido em 6. foi atribuído o nO 200313152 (5°);

51. Na sequência do referido em 8., o contrato foi celebrado pelo valor de euros 476.000,00, correspondendo ao valor de substituição em novo do equipamento a segurar (15°);

52. A Ré, por carta de 14 de novembro de 2003, enviou à Autora apenas as Condições Particulares (18°);

53. A substituição desses bens por novos, iguais ou do mesmo tipo, nomeadamente com características, capacidades e rendimentos semelhantes aos daqueles e à data do incêndio custava o preço total de € 1.135.000,00 (24°);

54. Correspondendo a € 100.000,00, o valor de cada um dos oito teares com Jacquard Banas (25°);

55. A € 82.500,00, o valor de cada um dos dois identificados teares com maquineta Fintesil (26°);

56. E a 170.000,00, o valor da referida urdideira Comsa, modelo 1000 (27°);

57 _ A Ré reconheceu e aceitou que os valores de substituição desses bens por novos eram os mencionados e que totalizavam euros 1.135.000,00 (28°);

58_ Após o sinistro e efetuada a peritagem, a Ré constatou que o valor seguro, de euros 476.000,00, não correspondia ao valor substituição em novo do equipamento seguro (29°);

59. O valor que deveria ter ficado a constar naquelas" Condições Particulares" era o de € 1.135.000,00, como correspondendo ao valor de substituição em novo deles (31°);

60. Quando a Ré constatou que o valor seguro, de € 476.000,00, não correspondia ao valor substituição em novo do equipamento seguro, decidiu corrigi-los com efeitos retroativos ao dia 17 de outubro de 2003, em que entrou em vigor o invocado contrato de seguro (32°);

61. E emitiu ata adicional de alteração daquele valor de € 476.000,00 para o valor de € 1.135.000,00, com efeitos retrotraídos ao daquele dia 17 de outubro de 2003, de inicio da sua cobertura (33°);

62. E alterou o valor do respetivo prémio anual de euros € 2.093,95, que havia fixado em 2003 naquelas condições particulares para o valor anual de euros € 4.992,91 (34°);

63. A Autora, em outubro de 2003, subscreveu e apresentou à Ré uma proposta de seguro do ramo "incêndio e outros danos", na modalidade "Bens em locação financeira" (35°);

64. A Autora entregou à Ré a cópia da fatura relativa à venda ao " BCP Leasing, S.A." de um conjunto de bens de equipamento da sua propriedade, pelo preço global de € 476.000,00 (36°);

65. O valor de € 476.000,00, como sendo o valor em risco a segurar, foi declarado pelo tomador do seguro (37°, 38° e 39°);

66. A Autora não forneceu à Ré quaisquer outros elementos, documentos ou informações. nomeadamente sobre o valor em novo dos bens a segurar (41 0);

67. No momento da apresentação da proposta, a Autora não solicitou qualquer esclarecimento, nem disse ter qualquer dúvida sobre o clausulado do seguro a contratar (42°);

68. A proposta apresentada pela Autora à Ré foi aceite por esta, nos seus precisos termos, com efeitos desde 17/10/2003 (43°);

69. A partir daquela data, os equipamentos identificados na fatura anexa à proposta de seguro ficaram cobertos entre outros, contra os riscos de incêndio ou raio, até ao limite capital seguro de € 476.000,00 declarado pela Autora (44°);

70. O valor da franquia por sinistro em caso de incêndio foi fixado em 1% do capital seguro, no mínimo de € 175,00 e máximo de € 750,00 ( 46°);

71. Na data do sinistro, era o seguinte o valor dos bens referidos em 3.: Tear Vamatex, nO 18844, com JacquardBonas, euros 26.500,00; Tear Vamatex, nO 2019, com JacquardBonas, euros 29.500,00; Tear Vamatex, n° 17454, com JacquardBonas, euros 26.500,00; Tear Vamatex, nO 18848, com JacquardBonas, euros 27.500,00; Tear Vamatex, n° 20170, com JacquardBonas, euros 30.500,00; Tear Vamatex, n° 17455, com JacquardBonas, euros 27.500,00; Tear Vamatex, nO 30468, com JacquardBonas, euros 33.500,00; Tear Vamatex, n° 30469, com JacquardBonas, euros 33.500,00; Tear Vamatex, nO 06271, cam maquineta Fintesil, euros 11.000,00; Tear Vamatex, n° 18091, com maquineta Fintesil, euros 15.000,00; Urdideira Comsa, euros 14.000,00 (47°);

72. Em consequência do sinistro e da perda total dos equipamentos, era o seguinte o valor dos salvados: Tear Vamatex n° 1844, com Jacquard Banas, euros1.500,00; Tear Vamatex n° 20169, com Jacquard Banas, euros 1.500,00; Tear Vamatex nO 17454, com Jacquard Bonas, euros 1.500,00; Tear Vamatex n° 18848, com Jacquard Banas, euros 2.500,00; Tear Vamatex nO 20170, com jacquard Banas, euros 2.500,00; Tear Vamatex nO 17455, com Jacquard Banas, euros 2.500,00; Tear Vamatex nO 30468, com Jacquard Bonas, euros 3.500,00; Tear Vamatex n° 30469, com Jacquard Bonas, euros 3.500,00; Tear Vamatex nO 06217, com Maquineta Fintesil, euros 1.000,00; Tear Vamatex nO 18091, com Maquineta Fintesil, euros 3.000,00; Urdideira Comsa, euros 0,00 (48°);

73. Após o sinistro e para evitar a aplicação da regra da proporcionalidade, par insuficiência do seguro, a Ré propôs à Autora a alteração do capital seguro para o montante de € 1.135.000,00, correspondente ao valor em novo dos equipamentos sinistrados, com efeitos retroativos desde a data da celebração do contrato (53°);

74. Para o efeito, a Ré remeteu à Autora em 02/08/2006, três atas adicionais à apólice, uma por cada ano de vigência da apólice, nos termos das quais procedia à alteração do capital seguro para o referido montante de € 1.135.000, por forma a permitir-lhe a ela Ré não ter de aplicar a regra da proporcionalidade e indemnizar a "BCP Leasing, S.A." e a Autora pela totalidade dos prejuízos por elas sofridos, no montante de € 228.500,00 após a dedução da franquia ( 54°);

75. A F . procedeu igualmente à cobrança dos prémios adicionais a que havia lugar pela proposta de alteração do valor do capital seguro, no montante global de euros 8.696,91, mediante a dedução deste valor á indemnização a pagar à BCP Leasing, S.A. (55°);

76. Por carta datada de 10/8/2006, a Autora recusou expressamente a proposta de alteração ao capital seguro apresentada pela Ré, devolvendo as atas adicionais que a Ré lhe havia remetido (56°);

77. Na data em que havia apresentado a proposta de alteração, a Ré pagou à "BCP Leasing, S.A." e cobrou-se logo do valor dos respetivos prémios adicionais (57°);

78. Em 08/08/2006, após o pagamento efetuado pela Ré, a Autora remeteu uma carta à Ré na qual declarava não aceitar o valor recebido como sendo todo aquele a que alegadamente tinha direito e fixava o valor dos prejuízos sofridos em € 437.325,00, reclamando o pagamento da diferença (58°);

79. Em 30/08/2006, a Autora reiterou o conteúdo da sua carta de 08/08/2006, exigindo o pagamento da quantia (para ela) da diferença entre o montante pago e o valor dos prejuízos por ela computados em euros 437.325,00 (59);

80. Foi paga à BCP Leasing, S.A., em 2/8/2006, a quantia de € 219.553,09, tendo esta entregue à A. a quantia de € 65.172,01, correspondente ao remanescente após cobrança por aquela dos créditos de que era titular à data do sinistro, por força do contrato de locação financeira, no montante de € 154.381,09 (52°).

81. Na acção referida em 1. foram julgados como provados os factos descritos de 2 a 80, tendo-se aí decidido por acórdão, proferido em 22 de Setembro de 2011, na concessão parcial da revista da autora, e condenado a ré a pagar à autora a quantia de € 185.825,00, acrescida de juros, à taxa legal contados desde a citação, mais se tendo absolvido a Autora do pedido reconvencional, em que na Relação tinha sido condenada, e mantido aquela condenação da autora, como litigante de má-fé (cfr. f1s.173 e seguintes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

81. Com base nos mesmos factos referidos de 2 a 80, a autora, no dia 16 de Novembro de 2011, instaurou contra a ré a acção de processo comum ordinário, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 61.675,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, acção essa a que coube o n° 404/11.TCGMR e na qual foi julgada procedente a excepção do caso julgado deduzida pela ré na contestação, tendo, em consequência, a Ré sido absolvida da respectiva instância, por sentença de 4 de maio de 2012, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20 de Setembro de 2012, já transitado em julgado.

 

Vejamos agora cada uma das concretas questões que a aqui recorrente levantou e acima foram elencadas.


a) Nesta primeira questão defende a recorrente que o acórdão recorrido não podia reapreciar a decisão sobre a excepção de caso julgado que o saneador havia julgado improcedente, por tal decisão haver transitado em julgado por falta de recurso.
Há aqui um evidente lapso da recorrente que tem razão na pretensão da ilegalidade da reapreciação da excepção de caso julgado, mas não pela razão que apresenta.

Com efeito, o despacho saneador foi proferido em 16-10-2013 – fls. 410 e segs. – pelo que se lhe aplica o disposto no Novo Cód. de Proc. Civil, atento o disposto nos arts. 5º, 7º e 8º da Lei nº 41/2013 de 26/06.

De qualquer modo, a alternativa era a aplicação do Cód. de Proc. Civil na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 303/2007 de 24/08 que contém normas semelhantes no que toca à presente questão.

Assim, tendo a ré exceptuado na contestação a pretensão da autora com a excepção dilatória do caso julgado, foi no saneador apreciada essa excepção, ao abrigo do disposto no art. 595º, nº 1 al. a), julgando-a improcedente.

A circunstância de a ré não haver recorrido dessa decisão não faz a mesma transitar em julgado, pois não há recurso autónomo dessa decisão, nos termos do art. 644º, nº s 1 e 3.

Com efeito, nos termos destes dispositivos legais, a ré inconformada com a improcedência daquela excepção dilatória, só podia apresentar a respectiva impugnação no recurso interposto da sentença final. Logo aquela decisão do saneador não transitou em julgado por falta de recurso do mesmo saneador, aliás, inadmissível, como dissemos.

Como a ré saiu vitoriosa na lide na sentença final, não tinha legitimidade para dela recorrer, mas podia pedir a ampliação do recurso, nos termos do art. 636º, nº 1, o que fez efectivamente, e com tal procedimento impediu o trânsito em julgado daquele segmento do saneador.

Por isso, não estava o acórdão recorrido impedido de o reapreciar com base na existência do instituto do caso julgado formal.

Mas o acórdão recorrido estava impedido de fazer essa reapreciação, nos termos dos arts. 608º, nº 2 e 615º, nº 1, al. d), segunda parte.

É que a ampliação do âmbito do recurso à reapreciação da questão do caso julgado formal, ao abrigo do disposto no art. 636º, nº 1, apenas permite que essa ampliação seja efectivada quando a apelação seja julgada procedente.

Ou seja e por outras palavras, a recorrida não podia ampliar o âmbito do recurso senão para o caso eventual de a apelação ser deferida, pois se a apelação da recorrente fosse improcedente - como foi no acórdão recorrido por outra razão – não podia o Tribunal da Relação passar para a apreciação da ampliação requerida.

E foi apenas para esta eventualidade que a recorrida deduziu expressamente o pedido de ampliação do objecto da apelação conforme se vê a fls. 512.

Deste modo conheceu a Relação de uma questão que apenas lhe foi colocada – e que a lei apenas permite – para o caso de proceder os fundamentos da apelação – circunstância esta que se não verificou -, o que quer dizer que conheceu de questão que lhe estava vedado conhecer, nos termos dos citados artigos 615º, nº 1 al. d), segunda parte e 608º, nº 2.

Logo, nessa parte o acórdão recorrido é nulo, o que se determina.

Com esta nulidade fica pendente a improcedência da referida excepção decretada douta e acertadamente no despacho saneador.

Procede, desta forma este fundamento do recurso que, porém, só por si, não altera a decisão do litígio por a improcedência do pedido ter outros  fundamentos que só por si bastam para a mesma improcedência .


b) Nesta segunda questão defende a recorrente que essa excepção de caso julgado não procede por serem diversas as relações jurídicas existentes na presente acção e nas duas anteriores acções que a aqui autora propôs anteriormente contra a mesma ré.

O conhecimento desta questão ficou prejudicado pela decisão da primeira que julgou nula a decisão que havia revogado a decisão do saneador que a julgara improcedente.

Diga-se num breve a parte que a decisão do saneador nos merece toda a nossa concordância pelos doutos fundamentos ali expostos.


c) Nesta terceira questão a recorrente defende que a decisão transitada em julgado na primeira das referidas acções em que por força do disposto no nº 1 do art. 661º do antigo Código de Proc. Civil, não condenou a ré no pedido aqui agora formulado, não constitui causa justificativa prevista no art. 473º , nº 1 do Cód. de Proc. Civil.

Aqui há que tomar em conta outras considerações.

Na sentença final da 1ª instância, foi o pedido da autora rejeitado com base em dois argumentos legais.

Assim ali se considerou que dos requisitos legais de que depende a verificação da obrigação de indemnizar por enriquecimento sem causa, dois deles se não preenchem.

Em primeiro lugar ali se julgou que o requisito legal que se traduz em o enriquecimento não ter causa, previsto no nº 1 do art. 473º do Cód. Civil, se não preenche por haver uma causa justificativa para o referido enriquecimento, causa essa que consiste na sentença proferida na primeira daquelas acções que absolveu a ré do respectivo pedido por este não estar  dentro do pedido ali formulado, tal como resulta do disposto no referido nº 1 do art. 661º.

A Relação, ao conhecer da apelação onde havia sido formulada a pretensão de este segmento da decisão ser revogado por contrário aos preceitos legais aplicáveis, não conheceu desta pretensão certamente por haver ficado prejudicada com a procedência da outra razão que a sentença apontou como fundamento para a improcedência do pedido e pela procedência da excepção do caso julgado formal, omissão essa que lhe era facultado pelo disposto no nº 2 do art. 608º.

Por isso e nos termos dos arts. 679º  e 662º, haveria que fazer baixar o processo para  que a Relação conhecesse desse fundamento da apelação que omitira por então se mostrar desnecessário.

Porém, havendo outro fundamento para a improcedência do pedido apontado na sentença de 1ª instância que o acórdão recorrido apreciou e que julgou verificado e tendo em conta que a aqui recorrente impugnou essa decisão - consta da quarta questão aqui formulada -, a baixa do processo só se fará se essa quarta pretensão da recorrente proceder, revogando-se aquele fundamento consistente na não verificação do segundo requisito de que depende a obrigação aqui formulada.

Desta forma, iremos apreciar essa quarta questão objecto deste recurso que consiste no não preenchimento do requisito de que depende o enriquecimento sem causa por este instituto ser subsidiário, por haver outro instituto a que a autora podia recorrer, antes de se socorrer do presente, tal como decorre do disposto no art. 474º do Cód. Civil.

Assim, passaremos para a última questão aqui formulada e que versa aquela pretensão.


d) Nesta última questão defende a recorrente que a decisão transitada em julgado na anterior acção não afasta a responsabilidade da ré por enriquecimento sem causa, nos termos do art. 474º do Cód. Civil.

A sentença de 1ª instância julgou improcedente o pedido deduzido, também, por não haver a relação de subsidiariedade prevista no apontado art. 474º.

Assim, aquela sentença refere:

“ Como é sobejamente sabido, o direito à restituição somente poderá ser exercido quando não houver outro remédio jurídico apto, em abstracto, a corrigir o enriquecimento sem causa.

Com efeito, se a situação preenche os pressupostos do enriquecimento sem causa e de mais outro instituto, o disposto no art. 474º do Código Civil, impede, nestes casos, o recurso às normas do enriquecimento sem causa (…)

A subsidiariedade deve ser entendida “sem exageros, apenas subsistindo uma situação que justifica a invocação da subsidiariedade quando outro mecanismo permite atingir idêntico resultado e, até, eventualmente, quando não se revela mais oneroso para o agente. Só nesta hipótese é que existe genuíno concurso de pretensões e o enriquecimento sem causa deve ceder o primado a outras instituições, mormente responsabilidade civil e a acção de reivindicação” ( cfr. Júlio Gomes, “O Conceito de Enriquecimento, o Enriquecimento Forçado e Vários Paradigmas do Enriquecimento Sem Causa”, Porto, 1998, pág. 412 e 422). Esta concepção é a que exprime a visão mais moderna do instituto, em atenção a uma protecção eficaz dos interesses do lesado.

Nesses casos, como facilmente se conclui, não há subsidiariedade de meios legais, mas sim concorrência dos mesmos.

Em suma, sempre que outro meio judicial for suficiente para restabelecer o equilíbrio da situação não haverá lugar, por não verificada a subsidiariedade, à acção de enriquecimento sem causa, sob pena de ela ser admitida em praticamente todas as hipóteses de pedido condenatório, como verdadeira panaceia para decisões judiciais transitadas em julgado ( e eventualmente, injustas ou apenas incompreendidas ) ou até para eventuais negligências das partes na condução das respectivas posições jurídicas no processo.

A exclusão da acção fundada no enriquecimento sem causa basta-se, portanto, com a possibilidade abstracta de que o direito invocado pudesse ser, ou pudesse ter sido exercido, por outra via, não se exigindo que essa possibilidade no art. 474º do Código Civil “ uma vez que se refere a hipóteses de a lei facultar esse outro meio e não à sua possibilidade concreta de exercício, que muitas vezes é prejudicada pela inércia do titular do direito ” - Meneses Leitão, “ O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil ”, Almedina, 2005, p. 917.

(…)

No caso, como se vê, a autora teve outro meio ao dispor para ser indemnizada, pela ré, da totalidade dos danos sofridos em consequência do sinistro coberto pelo seguro contratado. Nessa acção judicial, a autora podia ter peticionado, ainda que subsidiariamente, o ressarcimento da totalidade dos prejuízos sofridos em consequência do fatídico incêndio.

Por razões que se ignoram, não o fez nessa acção judicial em que lhe foi reconhecido o direito de receber da ré apenas a quantia de € 185 825,00, não sendo a subsidiariedade resultante do comportamento processual das partes, ou dos efeitos das decisões judiciais transitadas em julgado, mas antes da concreta configuração legal dos meios processuais disponíveis ao exercício dos direitos ( cfr. artigo 2º/2 do C. P. Civil ).

A subsidiariedade não é atinente à relação entre as partes, mas sim e apenas à falta de previsão legal ou contratual do meio para que se equacione a demanda derivada de um enriquecimento obtido sem causa justificativa.

Ou seja, e em resumo, a lei previa – como prevê – em abstracto um meio idóneo a tutelar a situação concreta e o direito da autora, pelo que o recurso à figura do enriquecimento sem causa sempre seria  inadmissível, por inverificado pressuposto da subsidiariedade. Com efeito, a autora podia e devia ter usado aquela outra acção para ser ressarcida de todos os invocados prejuízos, pelo que não pode agora invocar o subsidiário instituto do enriquecimento para obter a condenação da ré no pagamento da quantia de 61.675,00 e, concomitantemente, alterar o definitivamente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça”.

Estamos em inteira sintonia com estes fundamentos e dada excelência dos mesmos não se nos oferece acrescentar mais nada de útil.

Apenas em jeito conclusivo, diremos que, na primeira das acções que a autora deduziu contra a aqui ré, foi reconhecido que o pedido agora aqui formulado tinha fundamento no regime da responsabilidade civil contratual, mas tal pedido não fora ali convenientemente deduzido, pelo que não foi a ré ali condenada no mesmo.

Por isso, havendo esse outro instituto – o da responsabilidade civil contratual – que fundamenta o pedido aqui deduzido, não pode a recorrente, por naquela primeira acção tal pedido não haver sido incluído na condenação, vir servir-se deste instituto residual ou subsidiário para reparar deficiência processual ocorrida.

Desta forma, improcede este fundamento do recurso.

Com a improcedência deste fundamento, torna-se desnecessária a apreciação da questão apontada sob a al. c), por o fundamento de improcedência do pedido da recorrente apreciado na al. d) ser bastante para levar à absolvição da ré do pedido.

 Logo se não ordena a remessa dos autos para a Relação, hipótese que acima referimos como eventual.

Pelo exposto, nega-se a revista pedida.

Custas pela recorrente.


*

Nos termos do art. 663º, nº 7 sumaria-se o acórdão da seguinte forma:

26-05-2015

João Camilo ( Relator )

Fonseca Ramos

Fernandes do Vale