Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000888
Nº Convencional: JSTJ00014518
Relator: DIAS DA FONSECA
Descritores: REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
COMPETÊNCIA MATERIAL
QUESTÃO PRÉVIA
DESERÇÃO
CAUSA DE PEDIR
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PESSOA SINGULAR
SOCIEDADE
PESSOA COLECTIVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
MATÉRIA DE FACTO
MANDATÁRIO JUDICIAL
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198506180008884
Data do Acordão: 06/18/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para a acção em que se invoca como causa de pedir um contrato de trabalho, é necessária e unicamente competente, em razão da matéria, o tribunal de trabalho.
II - O tribunal comum será necessário e unicamente competente se o autor tiver juntado o seu pedido em um contrato de prestação de serviço.
III - Face ao n. 1 do artigo 89; do Código de Processo de Trabalho de concluir é que foram equiparados os réus, sejam pessoa singular ou colectiva, consistindo a única diferença necessariamente na diferente forma da comparência pessoal.
IV - O réu pessoa colectiva está obrigado a comparecer na audiência de julgamento por intermédio de pessoa que para tal devidamente a represente; não basta a comparência de mandatário judicial, por mais amplos que sejam os poderes para representar o réu no processo.
V - Este artigo 89 não se limitou a impor, no seu n. 1, a presença pessoal tanto do autor, como do réu, pois, logo a seguir, indicou quais as consequências da falta de presença de um e outro.
VI - Compete às instâncias indagar e fixar quais os factos, alegados pelo autor, que sejam pessoais do réu (pessoa colectiva).
VII - Assim, não estando feita essa indagação e fixação, o Supremo Tribunal de Justiça deve anular a decisão recorrida para ampliação da matéria de facto e consequente decisão de direito.