Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA FORMA NULIDADE RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205210010406 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 416/01 | ||
| Data: | 10/08/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Julgado nulo, por falta de forma, o contrato de compra e venda, as partes são obrigadas a restituir uma à outra o que receberam a título de prestação contratual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", intentou a presente acção ordinária contra: 1º B e 2º C, pedindo a nulidade da venda do prédio urbano sito na Rua 1º de Maio, n.º....., em Pedrouços-Maia, feita verbalmente pelo 1º R., ao 2º R., sendo certo que ela e o 1º R. são os comproprietários do dito prédio não lhe tendo sido dada a possibilidade de exercer o respectivo e correspondente direito de preferência. Apenas contestou o 2º R. alegando, em essência, que a A. não invocou nem exibe qualquer título aquisitivo do direito de propriedade, ou mesmo de compropriedade sobre o aludido prédio. O que ele R. contestante comprovou foi o direito a legalizar o imóvel como seu, ocupando no contrato a posição do R. B e pagando à A. a contraprestação a que este se obrigara no contrato-promessa de partilha de bens do casal por ambos celebrado. Sendo que nesse contrato foi adjudicado ao co-Réu o imóvel em questão, pelo valor de 5.000.000$00; actualizável, com a obrigação de pagamento à A. das tornas (então 2.500.000$00) correspondentes à respectiva meação. Simultaneamente e em reconvenção, para a hipótese de procedência da acção, pediu o 2º R. a condenação da A. a devolver-lhe todo o dinheiro que lhe foi entregue (2.592.500$00) e correspondentes juros bancários por ele pedidos, pela não aplicação a prazo daquele montante, a tudo acrescendo o valor das benfeitorias por si realizadas no prédio, a liquidar em execução de sentença. Na réplica a A. impugnou o alegado pelo 2º R., em contrário ao que articulara na petição inicial e pediu a sua absolvição da instância reconvencional (com base na ineptidão da respectiva petição e na sua ilegitimidade). Subsidiariamente também pediu a sua absolvição do pedido, por improcedência da reconvenção e pela condenação do 2º R., como litigante de má-fé. No despacho saneador, então proferido foram os RR. absolvidos da instância, por se julgar inepta a petição inicial por ininteligibilidade da respectiva causa de pedir. Inconformada com o decidido, a A. recorreu com êxito dado que a Relação revogou a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos. No cumprimento do decidido foi proferido despacho unitário de saneamento e condensação dos autos, nele se arredando a ineptidão da petição respeitante ao pedido reconvencional, bem como a ilegitimidade da A. reconvinda. Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, acabou por ser proferida a sentença que julgou procedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, pelo que decretou a nulidade do questionado contrato verbal de compra e venda, condenando o 2º R. a restituir à A. e ao 1º R. o imóvel em questão, e estes últimos, A. e 1º R, a restituírem ao 2º R., as quantias de 2.592.500$00 e 2.407.500$00, respectivamente, e com excepção desta última restituição, absolveu a A. do restante pedido reconvencional. Inconformado com esta sentença, o R. contestante apelou tendo a Relação julgado procedente o recurso, sendo assim revogada a sentença na parte em que condenou o 2º R. a restituir à A. e ao 1º R. o imóvel questionado nos autos, absolvendo-o desse pedido, mantendo no mais, a decisão recorrida. Do acórdão da Relação interpôs a A. recurso de revista para este Supremo Tribunal e, na sua alegação de recurso formulou as seguintes conclusões. 1 - Infringiu a decisão ora recorrida o disposto em art.ºs 289º, 290º ex vi, 473º do Código Civil. 2 - O Douto Acórdão considerou que não deveria haver lugar à restituição do prédio, identificado nos Autos, como foi ordenado na primeira instância, devendo, contudo ser restituído o montante prestado na "compra" do mesmo. 3 - Baseando-se o Douto Entendimento no facto de não ter sido invocado no decorrer da Acção qualquer facto que fundamentasse o direito de propriedade da Apelada e do Réu B sobre o mesmo edifício. 4 - Resulta dos Autos, Contestação - Reconvenção, Réplica, Especificação e Sentença que o prédio descrito na petição e o que foi "transaccionado" são o mesmo edifício. 5 - O próprio Apelante afirma que, se não de outra forma, a Apelada e o ex-marido teriam adquirido o direito de propriedade por usucapião, por efeito da posse que detiveram sobre o mesmo. 6 - As restituições decorrentes da destruição dos efeitos de um negócio nulo ou anulado devem ser efectuadas reciprocamente. 7 - Seria uma injustiça flagrante, constituinte de um real enriquecimento sem causa do Réu-Apelante que este conservasse o prédio e recebesse o dinheiro que pelo mesmo dera. Colhidos os vistos cumpre decidir. A Relação deu como provados os seguintes factos. a) - Por acordo de partilha homologado judicialmente, no âmbito do processo de inventário facultativo n.º 6119-A/90, em que era requerente a A. e requerido o 1º R., ficou adjudicado aos requerentes e requerido, em partes iguais, o prédio sito na Rua 1º de Maio, n.º ....., em Pedrouços-Maia (A); b) - Posteriormente a 26.06.95, a A. recebeu a quantia de 2.592.500.00 (B); c) - Posteriormente a 26.06.95, o 1º R. acordou, verbalmente, com o 2º R.. a compra e venda, feita pelo primeiro ao segundo, pelo preço de 5.000.000.00, do prédio aludido em a) (1º); d) - Em consequência desse acordo, o 2º R. pagou ao 1º R., para pagamento do preço de 5.000.000.00, a quantia de 5.000.000.00 (2º); e) - A quantia aludida em b) foi entregue à A. como sendo parte do preço que lhe cabia em consequência do acordo verbal de compra e venda aludido em a) (3º); f) - essa quantia foi-lhe entregue pelo 1º R. (4º); g) - Nos autos de acção de divórcio n.º 6119/90, da 3ª Secção do Tribunal de Família do Porto, por sentença de 20.03.91, foi decretado o divórcio entre A e B, com a consequente dissolução do seu casamento, com culpa exclusiva deste último; h) - O R., C, ocupa fisicamente o prédio aludido em a) (documentos de fls. 131 e segts. e acordo das partes); Resulta dos factos apurados nos autos que, em processo de inventário facultativo, foi adjudicado à A. e 1º R., em partes iguais, o questionado prédio urbano. Depois, tal prédio foi vendido verbalmente pelo 1º R. ao 2º R., mas ficou acordado entre ambos que o preço seria pago ao 1º R. e à A., o que se verificou, com a concordância da A. Entretanto o imóvel passou a ser ocupado fisicamente pelo 2º R. Julgado acertadamente pelas instâncias, ser nulo esse negócio por falta de forma, atento o preceituado nos art.ºs 875º e 220º do Cód. Civ., impunha-se que as partes fossem obrigadas a restituir à contraparte o que dela receberam a título de prestação contratual, como bem decidiu a 1ª instância. Retirar a condenação do 2º R. de restituir o imóvel em causa à A. e 1º R., é violar claramente o disposto nos art.ºs 289º e 290º do Cód. Civil. Anulado o referido negócio, como se anulou, as partes devem restituir o que lhes foi prestado. Assim se ao 2º R. lhe foi restituído o dinheiro do preço da compra, ele não pode ficar também com o prédio, sob pena de se dar cobertura a um enriquecimento sem causa, previsto no art.º 473º do Cód. Civ.. Esta solução é inadmissível dentro dos parâmetros da presente acção e do que se deu como provado. Também não colhe a justificação dada pelo acórdão recorrido, de que a A. e o 1º R. fizeram uma venda "a non domino" nada transmitindo ao 2º R.. Mas desta situação teriam de ser extraídas todas as consequências. Então, a que título é que o 2º R. continua a ocupar fisicamente o prédio, que, conforme se deu como provado era pertença do A. e 1º R? Não lhe foi ele vendido verbalmente pelo 1º R.? E que ele 2º R, até lhe pagou o preço à A.? A defender-se a inexistência da venda em questão, nenhum dos factos apontados se deviam ter dado como provados, com as consequências jurídicas daí decorrentes. Mas nunca, de modo a anular por falta de forma, a transmissão do prédio da A. e 1º R para o 2º R. Portanto, pelo que se discutiu e provou a decisão só poderia ser a que foi proferida na 1ª instância e nunca a expressa pela Relação. Nestes termos decidem conceder a revista, pelo que se revoga o acórdão recorrido na parte em que revogou a condenação do 2º R. a restituir à A. e ao 1º R. o imóvel em questão, mantendo-se o mais decidido, ou seja o que consta da sentença da 1ª instância. As custas da presente revista serão pagas pelo 2º R., enquanto as da apelação e 1ª instância serão pagas na proporção de metade para a A. e 1º R, por um lado e 2º R., por outro. Lisboa, 21 de Maio de 2002 Pais de Sousa, Afonso de Melo, Fernandes Magalhães. |