Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B017
Nº Convencional: JSTJ00035231
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: INQUILINO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
EXERCÍCIO DE DIREITO
NORMA IMPERATIVA
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO
COMUNICAÇÃO
DEPÓSITO DO PREÇO
PRAZO DE CADUCIDADE
CONTAGEM DOS PRAZOS
ESCRITURA PÚBLICA
DATA
RENÚNCIA
VALIDADE
Nº do Documento: SJ199811120000172
Data do Acordão: 11/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 275/96
Data: 10/03/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As normas que estabelecem o regime de exercício do direito de preferência são de interesse e ordem pública e, portanto, imperativas.
II - Assim, na falta de uma comunicação perfeita e regular, não pode ter havido renúncia, pois a renúncia pressupõe que haja uma comunicação válida.
III - A indicação da data da escritura é uma informação fundamental, pois o preferente necessita de saber quando deve estar preparado para proceder ao pagamento do preço.
IV - É elemento essencial da comunicação que o alienante deve fazer ao titular do direito de preferência, a indicação da pessoa do adquirente.
V - Na expressão "preço devido" referida no n. 1 do artigo 1410 do CCIV não devem incluir-se as despesas notariais e o custo do registo.