Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035231 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | INQUILINO DIREITO DE PREFERÊNCIA EXERCÍCIO DE DIREITO NORMA IMPERATIVA ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO COMUNICAÇÃO DEPÓSITO DO PREÇO PRAZO DE CADUCIDADE CONTAGEM DOS PRAZOS ESCRITURA PÚBLICA DATA RENÚNCIA VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199811120000172 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 275/96 | ||
| Data: | 10/03/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As normas que estabelecem o regime de exercício do direito de preferência são de interesse e ordem pública e, portanto, imperativas. II - Assim, na falta de uma comunicação perfeita e regular, não pode ter havido renúncia, pois a renúncia pressupõe que haja uma comunicação válida. III - A indicação da data da escritura é uma informação fundamental, pois o preferente necessita de saber quando deve estar preparado para proceder ao pagamento do preço. IV - É elemento essencial da comunicação que o alienante deve fazer ao titular do direito de preferência, a indicação da pessoa do adquirente. V - Na expressão "preço devido" referida no n. 1 do artigo 1410 do CCIV não devem incluir-se as despesas notariais e o custo do registo. | ||