Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
626/08.4GAILH.C1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: DIREITO AO RECURSO
DUPLA CONFORME
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 05/04/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário : I - A versão actual do CPP numa feição mais restritiva do direito ao recurso, quando confrontada com o regime antecedente, substituiu o critério da admissibilidade do recurso em função da pena aplicável pelo da pena efectivamente aplicada, afastando a admissibilidade do recurso da moldura da pena abstractamente aplicável, concentrada no regime antecedente.
II - Assim, em caso de dupla conforme, de confirmação de penas parcelares inferiores a 8 anos pela Relação, mas em que a pena imposta seja superior a 8 anos de prisão, só pode ser discutida esta pena unitária no STJ.
Decisão Texto Integral: Rec. n.º 626/08.4GAILH.C1.S1 .

Acordam  em Conferência na  Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça :

No Juízo de Média Instância Criminal, de ........, Comarca do Baixo Vouga, sob acusação do Ministério Público foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular , no P.º  n.º ...../..................... , AA, vindo , a final , a ser condenado  pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão e  pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, e,  em  cúmulo jurídico destas duas penas ,  na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses;  nos termos do art.69.º do Código Penal, foi o arguido  condenado na pena acessória de inibição de condução de veículos automóveis pelo período de 2 ( dois) anos e 9 ( nove) meses. 

Inconformado com a  sentença dela interpôs recurso o Ministério Público, vindo o Tribunal da Relação a conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, revogando a  sentença recorrida,  decidiu  que a  pena de prisão de 1 ( um ) ano e 6 ( seis) meses é de prisão efectiva.

Ainda inconformado com a decisão proferida interpôs recurso o arguido para este STJ , mas  a EXm.ª  Procuradora Geral_Adjunta  na  Relação , e   a EXm.ª Magistrada do M.º P.º neste STJ , se pronunciaram  , defendendo a irrecorribilidade do acórdão recorrido , por  violar o preceituado no art.º 400.º n.º 1 f) , do CPP , ou seja  conhecimento do decidido em mais um grau de recurso .  

Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando provados os factos seguintes : 

1. No dia 9 de Novembro de 2008, pelas 19h20m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com matrícula «XX-XX-YY» e circulava pela Avenida ................, em ............., com uma T.A.S. de 3,61 g/l (três e sessenta e um).

2. Nos autos de Processo Abreviado n.º ......../..................., do Juízo de Pequena Instância Criminal de ..........., foi o arguido, por sentença proferida em .... de Março de 2008 e transitada em julgado em .... de Abril de 2008, condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria, pelo período de 2 (dois) anos.

3. Para cumprimento desta pena acessória, o arguido entregou a sua carta de condução, no âmbito do referido Processo Abreviado n.º ....../................., no dia .... de Abril de 2008.

4. O arguido actuou livre, voluntária e conscientemente, conhecendo as características do referido veículo automóvel e do local onde o conduzia, sabendo que podia ter uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l e, não obstante, decidiu conduzir aquela viatura nessas circunstâncias.

5. O arguido sabia ainda que não podia conduzir veículos com motor durante o período de proibição de conduzir em que havia sido condenado por decisão judicial transitada em julgado e proferida no âmbito do Processo Abreviado n.º ....../.................. e, não obstante, quis conduzir o aludido automóvel, nas circunstâncias supra referidas.

6. Mais sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

7. Tem antecedentes criminais por condução em estado de embriaguez e violação de proibições.

8. Trabalha como serralheiro mecânico, numa empresa, auferindo cerca de 525€ mensais.

9. Vive com uma companheira reformada por invalidez.

10. Tem um filho já maior.

11. Confessou integralmente e sem reservas os factos.

A questão prévia que se coloca , obstando à apreciação do mérito do recurso , se procedente , pertine à inadmissibilidade do recurso da condenação imposta em 2 .ª instância,  reapreciando a decisão imposta por tribunal singular .

Exceptuados os casos em que há recurso directo para o STJ das decisões proferidas em 1.ª instância , por tribunal singular , o recurso é interposto para a Relação ( art.º 427.º, do CPP) ,   conhecendo com a amplitude que lhe confere o art.º 428.º , do CPP   , de matéria de facto e de direito .

Historicamente este STJ  aprecia , em recurso , como regra,   veredictos  colegiais e não de tribunais singulares  e em tal conformidade a competência deste STJ mostra-se especificada  , padronizada no art.º 432.º ,  n.º 1 c) , do CPP , que a cinge , no aspecto  que nos ocupa , aos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo ou de júri , que apliquem pena de prisão superior a 5 anos , visando exclusivamente o reexame da matéria de direito .

Do art.º 400.º n.º 1 f) , do CPP, o legislador da reforma introduzida pela Lei n.º 48/97 , de 29/8 , fez consignar que não é admissível  recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas Relações , que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. 

O  propósito repetidamente afirmado pelo legislador no segmento dos recursos  foi o de imprimir maior celeridade processual ao respectivo  regime  introduzindo-lhe modificações , em ordem a assegurar um “ processo mais ágil , que pudesse ir mais depressa da instauração do inquérito à decisão final “ , na afirmação do Ministro Alberto Costa , in DAR , I Série , N.º 59 , de 15/3 /2007 , reservando um segundo grau de recurso para o STJ aos casos de “ maior merecimento penal “  como figurava no preâmbulo da Proposta de Lei n.º 109/X, porém ,  comenta Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código de Processo Penal , pág. 1185 ,  uma interpretação meramente literal daquele preceito inculcaria , sem mais , e em contradição com aquela teleologia assinalada aos recursos, que  “ os acórdãos absolutórios do TR proferidos em recurso das sentenças condenatórias do tribunal singular passam a admitir recurso para o STJ . Como também admitem recurso para o STJ os acórdãos condenatórios do TR proferidos em recurso das sentenças do juiz singular condenatórias em pena de prisão , desde que o TR agrave a pena fixada na sentença. “

A versão actual do CPP numa feição mais  restritiva do direito ao recurso , quando confrontada com o regime antecedente , substituiu o critério da admissibilidade do recurso em função da pena aplicável  pelo  da pena efectivamente aplicada ,  afastando a  admissibilidade do recurso  da moldura da pena abstractamente  aplicável , concentrada no regime antecedente .

E assim se sustenta  que em caso de dupla conforme, de confirmação de penas parcelares inferiores a 8 anos , pela Relação , mas  em que a pena  unitária imposta seja superior a 8 anos  de prisão , só pode ser discutida esta pena unitária no STJ  ( Cfr. Acs. de 16.12.2010, P.º n.º 893/05.5GAXL.L1.S1 , de  13.11.2008 , P.º n.º 3381 /08 , de 16.4.2009 , P.º n.º 491/0 e  de 12.5.2010 , P.º n.º 4/05.7TACDV  ), e mesmo neste STJ  em caso de não haver dupla conforme , só haverá recurso da Relação desde que as penas  parcelares sejam superiores a 5 anos de prisão  ( P.º n.º 152/06.6GAPNC.C2 .S1) isto porque se quis , com a reforma do CP de 2007 estender o recurso aos casos de maior “ merecimento penal “ , como referenciado .

Numa lógica de coerência e harmonia do sistema , que não consente contradições entre as suas normas  , mal se compreenderia  o recurso para o STJ de decisões da Relação proferidas pelo tribunal singular,  de júri ou colectivo  aplicando pena de prisão  inferior a 5 anos , quando o recurso directo para o STJ de decisões do tribunal de júri ou colectivo  não prescinde  de a pena efectivamente aplicada ser  superior a 5 anos de prisão  , nos termos do art.º 432.º n.º 1 c) , do CPP.

E ainda nesta hipótese se coloca a questão de indagar se o poder cognitivo deste STJ está limitado  à apreciação da pena de conjunto   ou ,  e já ,  numa postura de maior favor para o recorrente , esse conhecimento se estende a qualquer pena parcelar , qualquer que seja a sua natureza , v. g  uma coima integrada no concurso ou uma simples pena de multa .

 Como se não ignora não está consagrado na lei um irrestrito direito ao recurso de todos os despachos e sentenças que afectem direitos ou interesses individuais , nem um esgotamento de todas as instâncias de recurso ou sequer um irrestrito direito ao recurso de todas as matérias versadas em audiência , muito particularmente de direito , subordinadas aos princípios da imediação e oralidade .

A visão sistémica da lei e de uma sua feição integrada não  pode sustentar  um entendimento que assegure que a decisão condenatória  de um tribunal singular , já reponderada pela Relação, seja tributária  de mais um grau de recurso , ascendendo ao crivo , ao juízo censório do STJ , a quem é reservada  esfera de competência aos casos de maior gravidade , aferida em função da concreta pena aplicada e  , de um ponto de vista orgânico diferenciado ,  da espécie e natureza do tribunal , tomando como modelo , como padrão de referência , norma incontornável ,   o art.º 432.º n.º1 c) , do CPP .

À análise  puramente literalista do art.º 400.º n.º 1 f) , do CPP , conduzindo a resultados incongruentes , sobrepõe-se uma  interpretação restritiva que se aplica sempre que se reconhece que o legislador , posto que se tenha expresso de modo genérico a certo tipo de relações , todavia o texto legal tal como redigido viria a contradizer o sistema legal , contendo uma contradição íntima em si , pelo que aplicando-se , sem restrições ,  ultrapassa o fim para que foi criado , no ensinamento do Professor Manuel de Andrade , in Ensaio sobre a Interpretação da Leis , pág. 150 .

Impõe-se um propósito redutor sempre que ,  escreve  Medina de Seiça , citado no Ac. deste STJ , de 29.4.2009 , P.º n.º 329/05 .1PTLRS.S1 , quando se trata não  na defesa da lei, mas do próprio direito e da intenção de justiça que o constituiu, mas sempre até onde chegue a tolerância e a elasticidade do sistema é que se pode resolver pela interpretação que dê à lei um sentido justo e mais apropriado às exigências da vida , às realidades entretanto surgidas , presentes no espírito do legislador .

Por isso que introduzindo na interpretação da lei una nota correctiva , de alcance limitativo , temos que convir que das decisões proferidas em 1.ª instância  pelo tribunal singular só cabe recurso  em um grau,  para a  Relação , que esgota , como resulta dos princípios vectores dos art.ºs 426.º e 427.º , do CPP , em nome da aplicação integrada , de conjunto ,  da lei , sem colidir com o art.º 432.º , do CPP , particularmente com a sua alínea c)  ,  do  n.º 1 , o  ciclo orgânico-funcional  dos recursos advindos da 1.ª instância.

Se se impõem restrições de recurso às decisões do colectivo,  “ a fortiori “ elas se perfilam quanto às  decisões proferidas em tribunal singular .

Esta asserção nunca suscitou , de resto ,  controvérsia doutrinária ou jurisprudencial  , sequer atraindo a atenção do legislador , preocupando-o , reconhecendo ao STJ o papel de topo na hierarquia dos tribunais e que há que libertar da apreciação de   questões de pequena ou média gravidade, numa óptica de dignificação funcional .

E a jurisprudência vem –se fidelizado à orientação traçada , como se deduz dos Acs. do STJ , de 22.4 .2009 ,P.º n.º 3838/OTDLSB.S1 , 4.1.2007 , P.º n.º 3940/06 , 15.12.2005, P.º05P3604 , de 12.5.05 , P.º n.º 1285/05 -5  , 25-6.2008 , P.º  n.º 08P1879  e de 28.2..2008 , P.º  n.º 09/08 -5.ª Sec.

Nestes termos este STJ não goza de competência hierárquica e funcional para a apreciação do recurso , que se esgotou com a derradeira  apreciação em tal  sede no Tribunal da Relação .

Não sendo admissível o  recurso , rejeita-se  liminarmente , dele se não conhecendo .

Taxa de justiça  :  5 Uc,s acrescida da soma de 3 Uc,s .

Lisboa, 04 de Maio de 2011


Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral