Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3690/19.7T8VNG.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 06/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADAS AS REVISTAS
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A reponderação da matéria de facto pela Relação, que poderá dar origem a uma convicção própria e autónoma, deve ser concretizada, no âmbito do dever de fundamentação da decisão, de modo a poder ser conhecida e compreendida, designadamente pelas partes.

II. A decisão da Relação, que procede a uma extensa e pormenorizada análise crítica dos meios de prova, designadamente da prova testemunhal, consubstancia, de forma evidente, a reapreciação da prova realizada na apelação, por efeito da impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

III. Deste modo, nessa decisão, não se surpreende qualquer violação dos poderes da Relação, previstos no art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

IV. O comportamento da parte censurável, por dolo ou negligência grave, que consubstancie um entorpecimento da ação da justiça ou um protelamento, sem fundamento sério, do trânsito em julgado da decisão, constitui um caso típico de litigância de má-fé, previsto no art. 542.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil.

V. Não há litigância de má-fé, nesses termos, quando a revista excecional não foi admitida e a revista admitida e negada seja insuficiente para expressar um juízo seguro sobre a má-fé.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:




I – RELATÓRIO


AA e BB instauraram, em 29 de abril de 2019, no Juízo Central Cível …, Comarca …, contra DD e mulher, EE, CC e mulher, FF, e GG e mulher, HH, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que fosse declarado nulo o contrato de compra e venda de frações autónomas, celebrado entre os 1.º s e 2.º s Réus, por escritura pública de 22 de maio de 2006, e o contrato de compra e venda de frações autónomas, celebrada entre o 2.º e 3.º Réus, por escritura  pública de 20 de junho de 2007, e ordenado o cancelamento dos respetivos registos de aquisição ou, subsidiariamente, fossem condenados os RR. a pagar-lhes a quantia de € 110 220,00, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegaram, em síntese, a simulação das compras e vendas, com a intenção de impossibilitarem os credores dos 1.º s RR., entre os quais os AA., de executarem os respetivos bens.


Contestaram os 1.º s RR., alegando a caducidade da ação e impugnando a simulação, e concluíram pela improcedência da ação.

Contestaram também os 2.º s RR., impugnando a simulação ou alegando a validade do negócio dissimulado, para além da invocação do abuso do direito, por conhecimento dos negócios há, pelo menos, dez anos, e concluíram pela improcedência da ação.

Contestaram ainda os 3.º s RR., impugnando a simulação e alegando a caducidade.

Responderam os AA. no sentido da improcedência das exceções da caducidade e do abuso do direito, pedindo ainda que os 2.º s RR. fossem condenados em multa e indemnização, como litigantes de má-fé.

Oportunamente, foi proferido o despacho saneador, identificado o objeto do litígio e feita a enunciação dos temas da prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, 8 de junho de 2020, a sentença, que, tendo julgado a ação procedente, declarou a nulos os contratos de compra e venda celebrados nos dias 22 de maio de 2006 e 20 de junho de 2007, tendo por objeto as frações autónomas designadas pelas letras “H” e “R” do prédio descrito, sob o n.º 169/… (…), na … Conservatória do Registo Predial …, ordenou o cancelamento dos respetivos registos de aquisição, e condenou cada um dos RR. CC e FF, como litigantes de má-fé, a pagarem a multa de 10 UC e a reembolsarem os AA. das despesas a que a presente ação obrigou, incluindo os honorários da sua mandatária, relegando para momento ulterior a fixação da respetiva indemnização, com o limite de € 5 000,00.

Inconformados, os Réus, separadamente, apelaram para o Tribunal da Relação ..., que, por acórdão de 28 de janeiro de 2021, julgando improcedentes as apelações, confirmou a sentença.


Inconformados, os Réus CC e FF, assim como o Réu GG, interpuseram revistas excecionais para o Supremo Tribunal de Justiça, as quais, por acórdão de 11 de maio de 2021, não foram admitidas.


Todavia, com um objeto mais limitado, decorrente da inexistência de dupla conforme, foram admitidas as revistas.

Nestes recursos, embora separados, os Réus alegaram e formularam essencialmente as seguintes conclusões:

a) A 2.ª instância fez a reapreciação da matéria de facto com violação do regime consagrado no art. 662.º do CPC.

b) A 2.ª instância não ponderou da real vontade que circundou a escritura de compra e venda entre os 1.º s e 2.º s RR., da intenção de outro negócio, uma hipoteca voluntária, não devendo ser declarada a nulidade do negócio, por estarem preenchidos os pressupostos do art. 240.º, n.º 1, do Código Civil.


Com o provimento do recurso, os Réus pretendem a revogação do acórdão recorrido.


Contra-alegaram os Autores, no sentido da improcedência dos recursos e pedindo ainda a condenação do Réu GG como litigante de má-fé, nesta instância, nos termos do art. 542.º, n.º 2, alínea b), do CPC.


Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


Nestes recursos, discute-se, essencialmente, a violação dos poderes da Relação quanto à matéria de facto e a litigância de má-fé no âmbito do recurso.


II – FUNDAMENTAÇÃO


2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos:

1. Mediante sentença proferida em 4/5/2007, transitada em julgado em 21/5/2007, no âmbito do processo n.º 5660/03…, do extinto 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial …, os aqui 1.º s RR. foram condenados a pagar aos aqui AA. a quantia de € 69 831,70, acrescida de juros civis, à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento.

2. Em 20/04/2005, os 1.º s RR. declararam vender e os 2.º s RR. declararam comprar, pelo preço de € 7 500,00, o prédio descrito na …. Conservatória do Registo Predial ……, sob o n.º …..79 (…).

3. Em 3/5/2006, os 2.º s RR. declararam vender o mesmo imóvel a II, pelo preço de € 62 350,00.

4. Os aqui AA. instauraram contra os aqui 1.º s e 2.º s RR. e contra II e mulher, JJ, ação declarativa (impugnação pauliana), relativa ao imóvel referido em 2., a qual correu termos sob o n.º 4374/09…, do extinto 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de …. .

5. A referida ação foi, por sentença de 14/10/2014, julgada improcedente, com o fundamento de, embora tendo sido provada a má-fé dos ali e aqui RR., não ter sido provada a má-fé dos adquirentes, II e mulher, JJ, sobrinhos dos 1.º s RR., que adquiriram dos 2.º s RR.

6. Os AA. instauraram contra os aqui 2.º s RR. ação declarativa que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca …, …, Instância Central, ….. Secção Cível n.º 1368/14…, peticionando a condenação dos RR. a pagarem aos AA. a quantia de € 75 000,00, correspondente ao valor do imóvel referido em 2., na data de 20/04/2005, fundando o pedido na má-fé dos RR. enquanto adquirentes, não tendo sido provada a má-fé destes, ação que veio a improceder, decaindo os AA., total e definitivamente, por acórdão proferido pela Relação …. em 12/7/2017 (alterado pela Relação).

7. No dia 22 de maio de 2006, os 1.º s RR. declararam vender e o R. CC declarou comprar, pelos preços de, respetivamente, € 62 350,00 e € 2 500,00, as frações autónomas designadas pelas letras “H” (correspondente a uma habitação no 2.º andar com entrada pelo n.º ……, com o valor patrimonial de € 42 981,20) e “R” (correspondente a uma garagem no logradouro posterior, com entrada pelo n.º ….., com o valor patrimonial de € 2 442,11), do prédio descrito na ….. Conservatória do Registo Predial ……, sob o n.º 169/… (…).

8. Em 20/6/2007, os 2.º s RR. declararam vender o mesmo imóvel ao 3.º R., GG, pelo preço de € 64 850,00, correspondendo € 62 350,00 à fração “H” e € 2 500,00 à fração “R”.

9. O direito de propriedade sobre aquelas frações achou-se registado, sucessivamente, a favor dos 1.º s RR., desde 3/2/1992, dos 2.º s RR., desde 23/5/2006, dos 3.º s RR., desde 27/6/2007, em nome de quem continua.

10. Os imóveis referidos em 2. e 7. eram o único património dos 1.º s RR.

11. Após a celebração das escrituras públicas mencionadas em 2. e 7. os 1.º s RR. deixaram de ter em seu nome qualquer património que pudesse responder pelas dívidas aos seus credores, incluindo a dívida referida em 1.

12. Em consequência disso, os AA. encontram-se impedidos de se verem ressarcidos desse seu crédito.

13. Os 2.° s RR. foram amigos dos l.º s RR. desde há mais de 40 anos, um tempo iniciado quando todos estiveram emigrados na Venezuela, estando agora de relações cortadas, desde momento não apurado (alterado pela Relação).

14. Não obstante o facto de, em Portugal, sempre terem residido em …, os 2.º s RR. frequentavam, assiduamente, a casa dos 1.º s RR. em …, passeavam juntos e comiam juntos.

15. Apesar da realização das escrituras de compra e venda mencionadas em 7. e 8., em nada se alterou a vida dos primeiros RR., já que, há mais de 28 anos, têm ininterruptamente instalado o seu agregado familiar nas frações também ali referidas, aí recebendo e confraternizando com os amigos e familiares, nelas cozinhando, comendo, dormindo e aí recebendo toda a correspondência dirigida para ambos, até aos dias de hoje (alterado pela Relação).

16. Os 1.º s RR., até aos dias de hoje, vêm indicando a fração “H”, incluindo entidades públicas, como sendo a sua residência (alterado pela Relação).

17. De igual modo, são os 1.º s RR. que usam, limpam, cuidam da fração “R”, onde estacionam os seus veículos e têm guardado os bens que, ao longo dos anos, deixaram de ter utilidade para o casal.

18. Os 1.º s RR. continuam a apresentar-se e a comportar-se perante a população, à vista de toda a gente, como donos e únicos proprietários das frações, sendo como tal reconhecidos por todos.

19. Apesar do que todos declararam na escritura pública referida em 7., os 1.º s RR. nunca tiveram vontade de vender as frações também ali referidas, nem o 2.º R. teve vontade de as comprar.

20. Os 1.º s RR. não receberam qualquer prestação, nem preço, pela declarada venda das frações ao 2.º R.

21. Apesar do que todos declararam na escritura pública referida em 8., os 2.º RR. nunca tiveram vontade de vender as frações também ali referidas, nem o 3.º R. teve vontade de as comprar.

22. Os 2.ºs RR. não receberam qualquer prestação, nem preço, pela declarada venda das frações ao 3.º R.

23. A escritura pública referida em 7. resultou de um acordo entre os 1.º s e 2.º s RR., mediante o qual esse contrato não deveria produzir os efeitos próprios do contrato de compra e venda, continuando os 1.º s RR. a exercer os poderes correspondentes aos de proprietários e não havendo qualquer pagamento do preço, visando aquele contrato apenas deixar os 1.º s RR. sem qualquer património em seu nome e, assim, subtrair tal património aos seus credores, incluindo os AA.

24. Foi para dar maior credibilidade à “passagem” das frações e ainda para impedir e/ou dificultar a prova da existência de má-fé na transmissão, que os 2.º s RR., combinados com o 1.º R. e seus sobrinhos, HH e marido, GG, aqui 3.º s RR., sendo aquela filha de sua irmã KK, fizeram as declarações constantes da escritura pública referida em 8.

25. A escritura pública referida em 8. resultou de um acordo entre todos os RR., mediante o qual esse contrato não deveria produzir os efeitos próprios do contrato de compra e venda, continuando os 1.º s RR. a exercer os poderes correspondentes aos de proprietários e não havendo qualquer pagamento do preço, visando aquele contrato apenas deixar os 1.º s RR. sem qualquer património em seu nome e, assim, subtrair tal património aos seus credores, incluindo os AA.

26. Os 2.º s e os 3.º s RR. apenas deram os seus nomes para que as frações ficassem inscritas a seu favor e, dessa forma, enganarem terceiros, nomeadamente os aqui AA., porquanto impediam-nos de penhorar as mesmas para garantia do crédito referido em 1.

27. Os 2.º s e 3.º s RR. sabiam das dívidas dos 1.º s RR.

28. Todos os RR. sabiam que com as declarações fictícias de compra e venda causavam prejuízo aos credores dos alegados vendedores, nomeadamente aos aqui AA.

29. Em 2005 e 2006 a fração “H” tinha o valor de € 85 981,30 e € 86 792,45, respetivamente, e a fração “R” tinha o valor, em 2005 e 2006, respetivamente, de € 11 298,95 e € 12 500,00.

30. Os AA. têm conhecimento da realização das escrituras públicas referidas em 7. e 8. há, pelo menos, dez anos.


***


2.2. Delimitada a matéria de facto, com a alteração introduzida pela Relação, importa conhecer do objeto dos recursos, definido pelas respetivas conclusões, nomeadamente sobre a violação dos poderes da Relação quanto à matéria de facto, por um lado, e a litigância de má-fé no recurso, por outro. Consideradas inadmissíveis as revistas excecionais, o objeto dos recursos, por decorrência do efeito da dupla conforme, ficou limitado apenas a tais questões.

 

Assim, no âmbito da modificação da matéria de facto pela Relação, vigora o art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Esta norma, que difere ligeiramente do que dispunha o art. 712.º, n.º 1, do CPC/1961, teve como propósito expresso reforçar os poderes da Relação, na reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir alcançar a verdade material dos factos e a garantir um verdadeiro segundo grau de jurisdição em matéria de facto, sendo certo que, em geral, compete à Relação a derradeira palavra sobre a matéria de facto.

Para tal efeito contribuiu o chamado registo da prova, começado a implementar com o DL n.º 39/95, de 15 de fevereiro, e reforçado, logo depois, pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, e DL n.º 180/96, de 25 de setembro.

Concomitantemente, a lei estabeleceu também, para o recorrente, um exigente ónus de alegação, especialmente previsto no art. 640.º, n.º 1, do CPC, de modo a conferir seriedade à impugnação da matéria de facto, permitir o exercício do contraditório e possibilitar o seu julgamento seguro e eficaz.

A apreciação da impugnação da matéria de facto, com efeito, não está subordinada a formas padronizadas. Contudo, a Relação deve considerar especialmente os argumentos alegados, em particular pelo recorrente, reponderando os meios de prova especificados e confrontando-os com os que motivaram a decisão sobre a matéria de facto, o que pressupõe, naturalmente, e quase sempre, a audição da gravação da prova.

A reponderação pela Relação, que poderá dar origem a uma convicção própria e autónoma (ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS F. PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, 797), deve ser concretizada, no âmbito do dever de fundamentação da decisão, de modo a poder ser conhecida e compreendida, designadamente pelas partes.


Como se declarou, expressamente, no acórdão recorrido, a Relação procedeu à audição de “toda a prova produzida e gravada em audiência”, o que lhe permitiu reponderar, devidamente, a decisão relativa à matéria de facto, quer modificando alguns factos, quer mantendo outros.

A decisão da Relação, que se estendeu ao longo de diversas páginas, procedeu a uma extensa e pormenorizada análise crítica dos meios de prova, designadamente da prova testemunhal, ficando muito clara a sua fundamentação. Essa análise consubstancia, de forma evidente, a reapreciação da prova realizada na apelação, por efeito da impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

Para além da análise crítica da prova produzida, o acórdão recorrido especificou ainda, entre o mais, a justificação da aplicação das regras ou máximas da experiência e das presunções judiciais, cuja relevância, em matéria como a da simulação, é por demais reconhecida, decorrente da dificuldade da prova direta.

Por outro lado, foi também neste âmbito que, no acórdão recorrido, se esclareceu o valor da prova extraprocessual apresentada, na qual os Recorrentes colocaram particular interesse, tendo em consideração a norma disposta no art. 421.º, n.º 1, do CPC, bem como a jurisprudência específica citada do Supremo Tribunal de Justiça. E, como decorre do acórdão recorrido, tal prova extraprocessual foi apreciada livremente pela Relação, no contexto global da prova produzida, contrariando especificamente o que foi alegado pelos Recorrentes.

Deste modo, na decisão da Relação, não se surpreende qualquer violação dos seus poderes, previstos no art. 662.º, n.º 1, do CPC, tendo a reponderação da decisão sobre a matéria de facto obedecido, por completo, à lei aplicável.

De resto, os Recorrentes limitaram-se, praticamente, a uma alegação genérica de incumprimento ou insuficiente cumprimento do art. 662.º, n.º 1, do CPC, a qual, por si, é insuscetível de tipificar a violação desta norma legal.


Nos termos descritos, improcedendo as conclusões dos recursos, negam-se ambas as revistas e confirma-se o acórdão recorrido.


2.3. Nas contra-alegações, os Recorridos pediram a condenação do Recorrente GG como litigante de má-fé, ao abrigo do disposto no art. 542.º, n.º 2, alínea b), do CPC, invocando que, com o recurso interposto, aquele visou entorpecer a justiça e protelar o trânsito em julgado da decisão dos autos.

O comportamento da parte censurável, por dolo ou negligência grave, que consubstancie um entorpecimento da ação da justiça ou um protelamento, sem fundamento sério, do trânsito em julgado da decisão, constitui um caso típico de litigância de má-fé, previsto no art. 542.º, n.º 2, alínea d), do CPC.

A sanção deste comportamento visa essencialmente obstar à utilização do processo para fins ilegítimos, como aqueles que, designadamente, têm como efeito prejudicar a outra parte a quem o direito foi judicialmente reconhecido.

Contudo, no caso presente, a interposição do recurso por parte do Recorrente GG não consubstancia a alegada causa de litigância de má-fé.

Com efeito, com a inadmissibilidade da revista excecional, não foi possível a sua apreciação, não podendo formular-se, neste âmbito, qualquer juízo de censura. Por outro lado, não obstante a negação da revista admitida, o seu objeto limitado, porém, é insuficiente para que possa expressar-se um juízo seguro da má-fé processual.

Assim, improcede o pedido de condenação do Recorrente GG, como litigante de má-fé.


2.4. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. A reponderação da matéria de facto pela Relação, que poderá dar origem a uma convicção própria e autónoma, deve ser concretizada, no âmbito do dever de fundamentação da decisão, de modo a poder ser conhecida e compreendida, designadamente pelas partes.

II. A decisão da Relação, que procede a uma extensa e pormenorizada análise crítica dos meios de prova, designadamente da prova testemunhal, consubstancia, de forma evidente, a reapreciação da prova realizada na apelação, por efeito da impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

III. Deste modo, nessa decisão, não se surpreende qualquer violação dos poderes da Relação, previstos no art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

IV. O comportamento da parte censurável, por dolo ou negligência grave, que consubstancie um entorpecimento da ação da justiça ou um protelamento, sem fundamento sério, do trânsito em julgado da decisão, constitui um caso típico de litigância de má-fé, previsto no art. 542.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil.

V. Não há litigância de má-fé, nesses termos, quando a revista excecional não foi admitida e a revista admitida e negada seja insuficiente para expressar um juízo seguro sobre a má-fé.


2.5. Os Recorrentes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, por efeito da regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC, sem prejuízo da sua inexigibilidade, por efeito do benefício do apoio judiciário concedido.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Negar ambas as revistas, confirmando o acórdão recorrido.

2) Julgar improcedente o pedido de condenação como litigante de má-fé do Recorrente GG.

3) Condenar os Recorrentes (Réus) no pagamento das custas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido.


Lisboa, 17 de junho de 2021


Olindo dos Santos Geraldes (Relator)

Maria do Rosário Morgado

Oliveira Abreu