Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO CONTA CORRENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200304030006561 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4317/02 | ||
| Data: | 07/02/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A - Empreendimentos Turísticos, S.A.", propôs contra "Banco B, S.A.", (hoje, "Banco C, S.A."), acção de prestação de contas a fim de as prestar relativamente às verbas que lhe foram entregues para crédito da sua conta de depósitos à ordem nº ... (lançados nela os mútuos à autora através de conta caucionada com garantia real e as amortizações), o que não fez quando intimada. Contestando, o réu impugnou por não ser administrador de bens pertencentes à autora, por a autora ter em seu poder, por si enviados periódica e regularmente, todos os documentos de lançamentos a débito e a crédito processados nas contas de depósitos da titular, e caso, as tenha de prestar, reclama-se credor num total de 89.653.966$00, concluindo pela improcedência da acção. Após resposta e produção da prova, foi proferida sentença decidindo que o réu é obrigado a prestar contas e fixando o prazo para serem prestadas. Apelou, com êxito, o réu. Inconformada agora a autora, pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - nulo o acórdão por os factos provados nas infra als. h) e i) estarem em oposição com a decisão recorrida e - por se ter deixado de pronunciar sobre as questões mencionadas nessas mesmas als., pelo que tendo em conta esses factos provados se deve revogar o acórdão mantendo a sentença; - violado o disposto no art. 668º-1 CPC. Contra-alegando, defendeu o réu a confirmação do aresto. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- as relações contratuais estabelecidas entre a autora e o réu materializavam-se na existência de - 1.- uma conta corrente caucionada, a qual já vinha dos anteriores donos dos terrenos da autora; 2.- uma conta de depósitos à ordem; 3.- e de outras facilidades de crédito; b)- quanto à conta corrente caucionada havia um plafond de crédito, com carência por certo período e pagamento em prestações; a concessão deste crédito parte do réu à autora estava garantido por uma ou duas hipotecas sobre uns terrenos da autora em Óbidos; quando a autora tinha um comprador para um lote desses terrenos, conseguia do banco um distrate dos ónus sobre esse lote, e, quando da venda do lote, a autora ficava com parte do produto da venda e réu com outra a qual era afecta contabilisticamente à amortização da dívida; c)- no tocante à conta de depósitos à ordem a mesma era movimentada por cheques, transferências, etc., nos termos habituais, sendo enviado extracto bancário à autora; d)- no tocante à al. a-3) foram concedidos créditos à autora em 1998, titulados por livranças, no valor global de 23 mil contos, de que eram enviados à autora bordeaux e extractos bancários; e)- o réu considerou que toda esta situação negocial entrou em incumprimento por parte da autora e o processo foi para o contencioso do réu, em 1999; f)- nessa altura o réu calcula o capital (23 mil contos de livranças, 900 e tal contos da al. a- 2), e cerca de 15 mil contos da conta corrente caucionada e juros); g)- não se apurou ainda como foram e se foram negociadas as taxas de juros aplicadas; h)- já o processo estava no contencioso do réu e houve pagamentos em 1991 e entregas em 1998 e 1999 de terceiros - eventualmente compradores de lotes - no valor de 11 mil e tal contos (fls. 32) que não a autora; i)- nunca houve uma conciliação de saldos entre a contabilidade da autora e o Banco réu. Decidindo: - 1.- A 'dita' arguição de nulidades mais não é que a manifestação de inconformismo com o acórdão proferido já que os factos das als. h) e i) não foram desconsiderados - numa fase processual em que a única questão a decidir é, como afirmou o despacho de fls. 96, ter ou não o réu a obrigação de prestar contas aqueles factos não assumiam relevo algum. Daí que se passe a tratar as «nulidades» não como tal, pois o não são, mas na perspectiva. da fundamentação da conclusão da sua irrelevância. 2.- A gestão dos depósitos e a concessão de crédito constituem o essencial da actividade da banca comercial. Através das operações activas - e a desconto e a abertura de crédito são duas operações activas - os bancos constituem-se credores fornecendo a outrem os capitais de que dispõem. No depósito bancário, o depositário (o Banco) pode utilizar e utiliza, por sua conta e risco, em operações que lhe sejam legais, os fundos que lhe foram confiados à sua guarda pelo depositante (cliente) normalmente mediante remuneração. No depósito em conta corrente caucionada, o Banco põe à disposição do cliente um certo capital (este pede ao Banco que lho conceda, o que só sucede se, depois de a entidade bancária ter estudado e analisado as condições de solvabilidade e de garantias, for assinado o contrato e no qual ficarão definidas as obrigações recíprocas e os seus respectivos pormenores) lançado a crédito numa conta de depósito, a conta corrente. A movimentação e escrituração desta processa-se em termos semelhantes a qualquer outra conta corrente bancária. A abertura de crédito é um empréstimo (remunerado) convertido em depósito irregular. 3.- Há que distinguir entre uma prestação de contas e uma discussão sobre o cumprimento dos contratos celebrados entre um Banco e um seu cliente. Aquela apenas pode ser peticionada quando há uma administração de bens ou de negócios alheios. No depósito bancário o Banco não os está a administrar. Inexiste disposição legal que lhe imponha prestar contas relativamente a esta actividade. Não foi invocado que nos contratos celebrados tenha sido clausulado uma tal prestação. A discussão sobre o cumprimento dos respectivos contratos terá de se desenvolver em acção que não o processo especial regulado nos arts. 1.014º e ss CPC (neste sentido, cfr. acs. STJ de 75.01.14 in B. 243/203 e da RL de 99.04.15 in CJ XXIV/2/104). Não se confunda o regulamento interno de cada banco comercial quanto a enviar ou não extractos da conta, a fazê-lo ou não com periodicidade regular ou após um número mínimo de movimentos; e tenha-se ainda presente que, hoje e numa generalidade de situações, o acesso aos meios informáticos e a os cartões quer de crédito quer de débito torna dispensável, para efeitos de controle que não nalguns casos para o de documentação da escrita comercial, tal prática - redundaria em mera duplicação. Discorrer sobre a função e o papel que os bancos são chamados a desempenhar e os meios de que os seus clientes dispõem para acompanhar e controlar a movimentação das suas contas deveria ser ponto para a autora reflectir se a questão se centrava ou não no cumprimento do contrato (depósito em conta corrente caucionada onde foram lançados os mútuos, amortizações, etc) e qual o meio para o discutir. 4.- Os factos incluídos nas als. h) e i), porque de todo irrelevantes, não deviam sequer ter sido incluídos na indicação da matéria de facto a provar e a circunstância de o terem sido não lhes confere estatuto diferente. Termos em que se nega a revista. Custas pela autora. Lisboa, 3 de Abril de 2003 Lopes Pinto Pinto Monteiro Reis Figueira |