Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019167 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE ESTADO DE NECESSIDADE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199305260036194 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TII PAG287 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 820/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 6 N3. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 7 ARTIGO 8 N1 N2 N3 N4. CONST89 ARTIGO 47. CCIV66 ARTIGO 9 N1 N2 N3 ARTIGO 282 N1 ARTIGO 349 ARTIGO 350 N1 N2. | ||
| Sumário : | A presunção consagrada no n. 4 do artigo 8 do Decreto-Lei 64-A/89 é uma presunção juris et de jure e depende da verificação cumulativa de três pressupostos: a) que a compensação pecuniária conste de acordo extintivo ou que seja estabelecida conjuntamente com este; b) que essa compensação tenha natureza global, ou seja, que não haja discriminação dos títulos pelos quais o seu montante pecuniário foi estabelecido e pago; c) que não haja estipulação em contrário no documento de onde consta a compensação pecuniária. | ||
| Decisão Texto Integral: |