Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003619
Nº Convencional: JSTJ00019167
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
ESTADO DE NECESSIDADE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199305260036194
Data do Acordão: 05/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG287
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 820/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 6 N3.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 7 ARTIGO 8 N1 N2 N3 N4.
CONST89 ARTIGO 47.
CCIV66 ARTIGO 9 N1 N2 N3 ARTIGO 282 N1 ARTIGO 349 ARTIGO 350 N1 N2.
Sumário : A presunção consagrada no n. 4 do artigo 8 do Decreto-Lei 64-A/89 é uma presunção juris et de jure e depende da verificação cumulativa de três pressupostos:
a) que a compensação pecuniária conste de acordo extintivo ou que seja estabelecida conjuntamente com este;
b) que essa compensação tenha natureza global, ou seja, que não haja discriminação dos títulos pelos quais o seu montante pecuniário foi estabelecido e pago;
c) que não haja estipulação em contrário no documento de onde consta a compensação pecuniária.
Decisão Texto Integral: