Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011249 | ||
| Relator: | ABEL DELGADO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ESCRITURA PÚBLICA SIMULAÇÃO DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ198802020748602 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | C MENDES IN MANUAL DE PROC CIV 1963 PÁG451. P LIMA VARELA IN CCIV ANOTADO 1968 2VOL PÁG181. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Compete, exclusivamente, às instâncias fixar os factos. II - Fixada que seja a matéria de facto pela 2. instância, não pode a decisão, quanto a tal matéria, ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, salvo os casos excepcionais previstos pelo n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil (artigo 729, n. 2 do mesmo diploma). III - Compete, exclusivamente, às instâncias tirar, dos factos fixados, conclusões e ilações lógicas. IV - Ao proceder desse modo, o juiz, valendo-se de certo facto ou das regras de experiência, conclui que tal denúncia a existência de um outro facto; o juiz mais não faz, afinal do que inspirar-se, nas máximas de experiência, nos juízos normais da probabilidade ou nos próprios dados da intuição humana. V - A lei exige a escritura pública para a celebração do contrato de compra e venda do imóvel. VI - Tratando-se de contrato simulado, nos termos do artigo 241, n. 2 do Código Civil, é válido o negócio formal dissimulado desde que tenha sido observada a forma para ele exigida pela lei. | ||