Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074860
Nº Convencional: JSTJ00011249
Relator: ABEL DELGADO
Descritores: COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
ESCRITURA PÚBLICA
SIMULAÇÃO DE CONTRATO
Nº do Documento: SJ198802020748602
Data do Acordão: 02/02/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: C MENDES IN MANUAL DE PROC CIV 1963 PÁG451. P LIMA VARELA IN CCIV ANOTADO 1968 2VOL PÁG181.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Compete, exclusivamente, às instâncias fixar os factos.
II - Fixada que seja a matéria de facto pela 2. instância, não pode a decisão, quanto a tal matéria, ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, salvo os casos excepcionais previstos pelo n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil (artigo 729, n. 2 do mesmo diploma).
III - Compete, exclusivamente, às instâncias tirar, dos factos fixados, conclusões e ilações lógicas.
IV - Ao proceder desse modo, o juiz, valendo-se de certo facto ou das regras de experiência, conclui que tal denúncia a existência de um outro facto; o juiz mais não faz, afinal do que inspirar-se, nas máximas de experiência, nos juízos normais da probabilidade ou nos próprios dados da intuição humana.
V - A lei exige a escritura pública para a celebração do contrato de compra e venda do imóvel.
VI - Tratando-se de contrato simulado, nos termos do artigo 241, n. 2 do Código Civil, é válido o negócio formal dissimulado desde que tenha sido observada a forma para ele exigida pela lei.