Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SILVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO EXECUTIVA | ||
| Doutrina: | - Anselmo de Castro, A Acção Executiva, 1970, pág. 33. - Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 448. - Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 1964, pág. 53. - Ferrer Correia e A. Caeiro, RDE, 1978, pág. 457. - Inocêncio Galvão Teles, C. J., 1984, 4, 5. - J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, pág. 74 e nota 171. - Lebre de Freitas, A Acção Executiva, pág. 53/54. - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 184. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, 405.º, 458.º, 1142.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 46.º, AL.C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 29.02.2000, C. J. STJ, ANO VIII, TOMO I, PÁG. 126. | ||
| Sumário : | 1. Os títulos de crédito descritos no art.º 46º, al. c) do Cód. Proc. Civil antes da reforma processual de 1995/1996 - as letras, as livranças e os cheques - continuam agora a poder servir de base à execução, ponto é que configurem a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária e neste contexto se possam caracterizar como documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.º ..." 2. Se a relação causal à respectiva emissão foi deduzida pelo exequente no respectivo requerimento executivo, como facto constitutivo do seu direito impende sobre o exequente a prova de que o cheque em execução consolida uma relação subjacente capaz de fundamentar a sua subscrição. 3. Porque constitui um facto impeditivo da exequibilidade do cheque, incumbe ao executado provar que a relação subjacente que fundamenta a sua subscrição consubstancia um negócio formal. | ||
| Decisão Texto Integral: | “AA” vem deduzir oposição à execução que contra ele moveu “BB”, entretanto falecido, e substituído nos autos pelos herdeiros habilitados, “CC”, e outros. Em síntese afirma a prescrição da obrigação cambiária, sustenta que os cheques dos autos dados à execução não podem ser considerados títulos executivos enquanto documentos particulares e nos termos do art.º 46 c) do C.P.C., argumentando que tal opção traduziria na prática à revogação de uma Convenção Internacional e que deles não consta a razão da ordem de pagamento que neles se contém. Sustenta ainda que, mesmo que não se perfilhasse este entendimento, sempre os cheques documentados nos autos não poderiam ser considerados como títulos executivos, dado que a relação subjacente consubstancia um negócio jurídico formal e, no caso, a causa do negócio, que é elemento essencial do mesmo, não consta do título. Alega ainda a ausência de qualquer negócio subjacente à emissão do cheque, argumentando que tal cheque, porém, destinara-se apenas a servir como meio de garantia nos negócios com o exequente e o filho deste. Excepciona ainda a ilegitimidade do executado e a liquidez e inexigibilidade da quantia exequenda. O exequente em articulado de resposta sublinha o facto de o executado ter reconhecido a existência da obrigação pecuniária, ainda que sem especificar os concretos factos que consubstanciam essa alegada obrigação. No despacho saneador foram tidas como improcedentes as excepções de ilegitimidade, de liquidez e de inexigibilidade que vinham suscitadas no requerimento de oposição. No que concerne à questão da prescrição cambiária e inexistência de título executivo válido, o Sr. Juiz a quo remeteu o pronunciamento sobre tal questão para a sentença. Os autos prosseguiram para julgamento e, a final, foi proferida sentença na qual foi decidido julgar improcedente, por não provada, a oposição à execução e, em consequência, foi determinado o prosseguimento da execução. Inconformado, o opoente “AA” recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão datado de 11.11.2010 (cfr. fls. 315 a 318), confirmou a sentença recorrida. Novamente inconformado, o opoente “AA” recorreu para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões: I - Os cheques documentados nos autos não foram apresentados a pagamento no prazo legal de oito dias após a sua emissão (art.º 29.º, 1° da LULL), nem a presente acção executiva foi intentada no prazo legal de seis meses a contar da sua emissão (art.º 52, 1.° da LULL), pelo que estão prescritos, tendo os recorridos perdido o direito de acção cambiária. II - Os cheques, como meros quirógrafos, não têm força bastante para importar, por si só, a constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária, nem constituem títulos executivos, à luz da alínea c) do art.°46.° do CPC revisto. III - Mesmo que se entenda que os cheques prescritos são considerados títulos executivos, nos termos do art.° 46 c) do C.P.C, in casu, tal nunca sucederia na situação dos autos, pois, a alegada obrigação do pagamento das quantias constantes dos cheques emerge de um negócio jurídico formal, não podendo os cheques constituir títulos executivos, porque a causa do negócio é elemento essencial dele - mútuo - e não consta do título. IV- Conforme decisão recente do Supremo Tribunal de Justiça de 18-10-2007, Proc.° n.° 07B3616, disponível em www.dgsi.pt, 1. Prescrito o direito de crédito que consubstanciavam, não podem os cheques valer como títulos executivos cambiários. 2. Os cheques mencionados sob 1 que se limitem inserir uma ordem de pagamento dirigida a uma instituição de crédito são insusceptíveis de significar a declaração de constituição ou de reconhecimento de obrigações pecuniárias a que se reporta a alínea c) doc.°1 do art.°46.°do Código de Processo Civil. 3. Os cheques mencionados sob 2 não podem ser considerados títulos executivos e, consequentemente, não podem servir de fundamento à instauração da acção executiva para pagamento de quantia certa. V - O Tribunal da Relação do Porto no Acórdão recorrido reconhece a falta de comprovação da relação subjacente à entrega dos cheques e a ausência de relação entre a entrega do dinheiro por parte do exequente e a emissão dos cheques documentados nos autos por parte do executado, o que implica a ausência de prova da relação subjacente à emissão dos cheques prescritos por parte da exequente, condição sine qua non para que possam beneficiar de força executiva. VI - A seguir-se a teoria defendida pela Sentença e Acórdão recorridos pouca ou nenhuma diferença existiria entre executar um cheque prescrito, como mero quirógrafo ou um cheque num âmbito de uma relação cambiaria, pois, o primeiro beneficiaria da presunção legal contida no art.° 458.° do Cód. Civil e, sendo assim, beneficiavam ambos da literalidade e abstracção do cheque como título cambiário, apesar de um não o ser, o que é contraditório nos seus próprios termos. VII - O cheque é por definição uma ordem de pagamento à vista expedida contra um Banco sobre fundos depositados na conta do emitente para o pagamento do beneficiário do cheque, não poderá ser considerado um reconhecimento de dívida sem indicação da respectiva causa, para efeitos de funcionamento da presunção estabelecida no art.° 458.° do Cód. Civil VIII - Inexiste nos autos qualquer documento emitido e assinado pelo executado a reconhecer a dívida ao exequente, não podendo os cheques documentados nos autos suprir a falta desse documento e aproveitar os efeitos da presunção legal estabelecida no art.° 458.° do Cód. Civil. IX - Apesar da sentença e do acórdão recorrido reconhecerem que os cheques dos autos não são fonte autónoma de obrigações, fazem reconhecer uma prerrogativa - art.° 458.° n.° 1 do Cód. Civil, exclusiva das obrigações, através de um mecanismo de presunção da existência de relações negociais, essas sim, fonte autónoma de obrigações. X - No domínio da acção executiva em que impera a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação e o título executivo define o âmbito da execução, é inconcebível e contrário à lei que se possa fazer prosseguir uma execução com base na presunção da existência de relações negociais, como defende a douta sentença e acórdão recorridos. XI - O art.° 458.° n.° 1 do Cód. Civil, como é óbvio, só teria aplicação no caso concreto, se o Recorrente por declaração unilateral, prometesse uma prestação ou reconhecesse a existência de uma dívida, o que comprovadamente não ocorreu nos presentes autos. XII - As presunções são admissíveis para integração ou complemento da (actualidade apurada nas respostas do tribunal à matéria de controvertida e não já para contrariar ou modificar a matéria de facto ou mesmo suprir a falta de prova (nesse sentido Ac. Rel. Porto, Processo n.° 968/06.3TBPNF-B.P1, disponível em www.dgsi.pt). XIII - A falta de alegação e prova da relação subjacente aos cheques prescritos documentados nos autos e que incumbe inequivocamente à exequente, de acordo com a repartição do ónus de prova, não poderá ser suprida ou substituída por uma qualquer presunção da existência de relações negociais, como defende a douta sentença e acórdão recorrido. XIV - A lei impõe ao portador do cheque que pretende executar um cheque prescrito que explique nos autos o negócio que está por detrás da entrega desse cheque e, dessa forma, porque não o apresentou a pagamento no prazo legal que dispunha. XV - No caso concreto, estamos perante cheques que remontam ao ano de 1992, que em mais de 13 anos (execução dos autos é do ano de 2005) não foram apresentados a pagamento ou sequer exigida judicialmente a sua cobrança, a qual só veio a ocorrer no ano de 2005. XVI - Não obstante essa factualidade e do exequente não ter explicado e provado nos autos a relação subjacente à emissão dos cheques, é-lhe concedido, sem qualquer razão de ser, e ao abrigo de uma presunção legal que não tem qualquer aplicação ao caso concreto, uma espécie de "via verde" da acção executiva, que lhe permite executar cheques prescritos, sem alegar e provar a relação subjacente, o que é contrário à lei. XVII - Não tem qualquer fundamento a posição defendida na Douta sentença e Acórdão recorrido segundo a qual o exequente está dispensado de provar a existência da relação fundamental, impendendo sobre o executado o ónus de provar a inexistência dessa relação fundamental, uma vez que de acordo com as regras de repartição do ónus de prova é ao exequente que cabe alegar e provar a relação subjacente aos cheques prescritos. XVII - O Douto Acórdão recorrido, assim como a Douta Sentença em crise, viola, entre outras, as disposições constantes do art.° 342.°, 344.°, 350.° e 458.° do Cód. Civil e art.° 46.° c) do CPC. Como tal, XVIII - Deverá ser substituída por Douto Acórdão que os revogue e, em consequência julgue inteiramente procedente a oposição à execução deduzida pelo Recorrente. Termina pedindo que seja julgada procedente a oposição à execução deduzida, com todas as consequências legais. Em contra-alegações o recorrido pede a improcedência do recurso. Corridos os vistos legais cumpre decidir.
A) O exequente é portador dos cheques constantes de fls. 31 a 34 dos autos executivos, sacados sobre conta titulada por “AA”, no Banco Português do Atlântico, agência da Senhora da Hora, com os valores de Esc. 5.000.000$00, Esc. 4.000.000$00, Esc. 1.000.000$00 e Esc. 3.500.000$00, datados de 26.02.92, 06.03.92, 16.03.92 e 03.04.92, respectivamente, todos eles emitidos por aquele “AA”, à ordem de “BB”. B) Tais cheques não foram apresentados a pagamento na data dos respectivos vencimentos, nem posteriormente. C) O executado não procedeu ao pagamento das quantias tituladas nos referidos cheques. D) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos de fls. 26 a 42 dos autos de oposição à execução comum. E) Dá-se por reproduzido o teor do documento junto de fls. 58 a 64 dos autos de oposição à execução comum. F) Em finais do ano de 1991 princípios de 1992, o executado foi confrontado com dificuldades financeiras provocadas pela saída de um sócio, na Empresa da qual era accionista e Administrador, necessitou de contactar alguém para preencher tal lacuna e que pudesse e quisesse investir nessa sociedade. G) O exequente inteirou-se dessa situação. H) O exequente entregou a quantia de Esc. 13.500.000$00 ao executado. I) O executado entregou ao exequente os 4 cheques dados à execução. J) O filho do exequente “DD” era em 1992 funcionário da empresa “”EE” - Distribuição de Produtos Alimentares, S.A., desempenhando as funções de chefe de vendas. L) O filho do exequente “DD”, acordou com o executado tornar-se accionista da empresa. M) Em reunião da Assembleia Geral da sociedade “EE”, realizada em 31 de Março de 1992, o filho do exequente, “DD”, foi investido membro do Conselho de Administração daquela sociedade, na qualidade de administrador, conforme documentos de fls. 27 a 30 e 31 a 42, cujo teor se dá por reproduzido. N) Após solicitação do exequente, a “EE”, S.A. procedeu, no ano de 1993, através de uma sua participada, à aquisição em sistema de leasing, de uma viatura nova marca Fiat, modelo Ducato, matrícula ..-..-XX. O) A aquisição da viatura através da participada “EE” Transportes deve-se ao facto desta empresa dispor de um desconto como frotista, o que fez baixar consideravelmente o preço de aquisição da viatura. P) A “EE”, S.A. procedeu ao pagamento dos valores das prestações respectivas à sociedade de locação financeira, tendo tal viatura sempre sido usada pela sociedade “FF”, de que o exequente era sócio. Q) O custo da referida viatura importou em Esc. 3.134.000$00/€15.632,33. R) Todas as despesas de manutenção, pagamento de seguros e demais despesas da referida viatura durante período de duração da operação de leasing - 30 meses - cifrou-se em cerca de Esc. 500.000$00/€ 2.493,99. São essencialmente duas as questões postas pelo recorrente: 1. Saber se os cheques, como meros quirógrafos, têm força bastante para constituírem títulos executivos à luz da alínea c) do art.° 46.° do CPC revisto; 2. Saber se a obrigação do pagamento das quantias constantes dos cheques emerge de um contrato de mútuo (negócio jurídico formal). I - No domínio do Código de Processo Civil anterior à nova reforma processual operada pelo Dec. Lei n.º 329 -A/95, de 12/12, as letras, livranças e cheques constituíam títulos executivos por força do disposto no artigo 46.º, al. c), do C. P. Civil. Neste enquadramento, o âmbito e o alcance em que se deveriam ter em conta estes títulos de crédito, atentas as suas características de «abstracção» - a sua eficácia e validade não estavam dependentes da causa da sua subscrição - ter-se-iam de ir buscar à definição e estrutura jurídicas em que estes eram tidos; e da análise do seu regime legalmente consagrado se encontraria a resposta a dar a todas as vicissitudes que, não raras vezes, acabavam por surgir. As letras, livranças e cheques deixaram agora de fazer parte do elenco de títulos executivos enunciados no artigo 46.º, al. c), do C.P.Civil. Aqueles títulos de crédito passam agora a ficar incluídos na expressão "documentos particulares, assinados pelo devedor" que o mesmo normativo prevê. Já anteriormente alguns autores vinham referindo, observando e afirmando que uma letra, livrança ou cheque poderiam ainda valer como título executivo desde que satisfizessem aos requisitos dos "outros escritos particulares" exigidos pelo artigo 46.º, c) do anterior Cód. Proc. Civil, bastando apenas que deles constasse a obrigação de pagamento, ou seja, que contivessem ou representassem um acto jurídico por virtude do qual alguém se tenha constituído em obrigação de pagar determinada quantia a outrem: "a referência genérica que a alínea c) do artigo 46.º faz a todos os documentos particulares retira toda a importância à especificadamente feita às letras, livranças, cheques e extractos de factura que se não distinguem dos demais títulos" (Anselmo de Castro; A Acção Executiva; 1970; pág. 33) ; "quando o documento, embora denominado letra, livrança ou cheque, não reúna todas as condições externas para realizar formalmente um título dessas espécies, ainda muitas vezes se lhe terá de conceder força executiva; não pode deixar-se de lha conceder desde que o título tenha, em todo o caso, as condições mínimas que a última parte da alínea c) do artigo 46.º, estabelece, para a exequibilidade dos escritos particulares inominados "(Eurico Lopes - Cardoso ; Manual da Acção Executiva; 1964; pág. 53). Com a retirada das letras, livranças e cheques do elenco do artigo 46.º, al. c), do C. P. Civil, este posicionamento doutrinal ganhou ainda mais acuidade. Na verdade, a ideia de que, tratando-se de um título cambiário, terá ele agora apenas de consubstanciar as características de "documento particular, assinado pelo devedor e que importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.º..." - art.º 46.º, al. c), do C.P.C. - parece ter o apoio de J. P. Remédio Marques: "os escritos particulares passam, doravante, a possuir força executiva ou exequibilidade extrínseca para a exigibilidade de todas de quase todas as obrigações líquidas - excepção feita às obrigações de entrega de coisas imóveis; não se distingue, aliás, como se fazia na anterior redacção da alínea c) do artigo 46.º, os títulos cambiários dos restantes títulos particulares; deixou de ser relevante, para este efeito, a autonomia do regime substantivo destes títulos e a especificidade deste regime processual (Curso de Processo Executivo Comum; pág. 74 e nota 171) e também de Lebre de Freitas: "quando o título de crédito menciona a causa da relação jurídica subjacente, não se justifica nunca o estabelecimento de qualquer distinção entre o título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportam à relação jurídica subjacente, havendo apenas a distinguir, relativamente a títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, consoante a obrigação a que se reportam emerge ou não dum negócio formal, devendo considerar-se título executivo apenas nesta última hipótese (in A Acção Executiva; pág. 53/54). Com esta reforma o legislador pretendeu essencialmente a "ampliação significativa do elenco dos títulos executivos", como se alcança do preâmbulo do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12/12; e da análise racionalmente feita sobre os dois textos em comparação resulta que na expressão “documento particular, assinado pelo devedor” esteve na mente e no propósito do legislador nela incluir também as letras, livranças e cheques. Deste modo, os títulos de crédito descritos no art.º 46º, al. c) do Cód. Proc. Civil antes da reforma processual de 1995/1996 - as letras, as livranças e os cheques - continuam agora a poder servir de base à execução, ponto é que configurem a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária e neste contexto se possam caracterizar como documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.º ..." III - O exequente vem a juízo executar quatro cheques (juntos a fls. 31 a 34 dos autos de execução). O cheque é um título de crédito que consubstancia uma ordem dirigida ao Banco no sentido de pagar ao seu legítimo possuidor o valor nele inscrito, mais precisamente é “um título cambiário, à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis, ordem de pagar à vista a soma nele inscrita” (Ferrer Correia e A. Caeiro; RDE; 1978; pág. 457) - ou seja, títulos que incorporam obrigações às quais, por isso, estão inexoravelmente ligadas as características de literalidade e abstracção. Porém, estes títulos de crédito, aos quais está ligada esta qualidade de obrigação abstracta, são agora apresentados pela exequente como documentos particulares, assinados pelo executado, de forma a reconhecer a obrigação de pagar o montante inscrito em cada um deles; e, se é assim, já não estamos em face de um cheque prescrito, mas sim perante um documento particular assinado pelo devedor do qual transparece o reconhecimento da dívida que foi causa da sua subscrição. Neste caso, a novidade que a execução nos traz é a existência de cheques, títulos de crédito que não mencionam a causa da obrigação assumida pelo obrigado cambiário e, por isso, para além de ter de se saber qual a causa da sua subscrição - a designada relação subjacente ou causal - importa ainda averiguar se a obrigação, a que cada um daqueles documentos se refere, resulta ou não de algum negócio jurídico-formal.
IV. Está comprovado que à subscrição dos quatro cheques (e ao seu montante inscrito em cada um deles) em análise andou ligado um incaracterístico pacto negocial celebrado entre o aceitante (“AA”) e o seu beneficiário (“BB”), acerca do qual apenas se pode depreender que, confrontando-se com dificuldades financeiras provocadas pela saída de um sócio na empresa da qual era accionista e administrador, em finais de 1991/princípios de 1992 o executado abordou o exequente com o intuito de que fosse preenchida aquela lacuna e para que ele, se pudesse e quisesse, investir nessa sociedade. O exequente inteirou-se da situação e entregou ao executado a quantia de Esc. 13.500.000$00 e neste contexto o executado entregou ao exequente os 4 cheques dados à execução. Trata-se de uma subscrição de títulos de crédito a envolver rudimentar negócio empresarial, enquadrado no domínio do princípio da liberdade contratual consignado no art.º 405.º do Cód. Civil e que não implica a exigência de forma escrita “ad substantiam “para a sua validade intrínseca - em princípio, quando a lei exige documento para certo tipo de negócio jurídico requere-o como forma que o negócio deva revestir, portanto como algo indispensável à sua existência válida, pelo que o documento não pode ser dispensado se se quer dar vida a um acto conforme com a Lei e dotado de relevância jurídica (Prof. Inocêncio Galvão Teles; Col. de Jur., 1984, 4, 5). E, se é assim, este especificado assentimento que serviu de fundamento à sua subscrição é formalmente válido e, sem necessidade de recorrer ao apoio no estatuído no art.º 458.º do C. Civil[1] - neles não se contém uma declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida sem indicação da respectiva causa - torna os cheques títulos executivos legalmente válidos, em virtude de estar evidenciada a verdadeira “causa petendi” da execução e à qual o executado teve a oportunidade de exercer o contraditório. Estamos, então, já em posição de afirmar que os cheques em execução, patenteando a obrigação nele tomada pelo seu subscritor de assegurar, pessoalmente, o pagamento do montante nele traçado em resultado de compromisso assumido perante o seu beneficiário devidamente trazido à execução no requerimento executivo, constituem títulos executivos nos termos do disposto no art.º 46.º, al. c), do C. P. Civil. V. Argumenta o recorrente no sentido de que é ao exequente que cabe alegar e provar a relação subjacente aos cheques prescritos, circunstancialismo que não ocorreu no caso sub judice. Vejamos se lhe assiste razão. O nosso sistema jurídico-processual reparte o ónus da prova entre autor e réu pelo modo como este princípio geral está consignado no art.º 342 do Código Civil: - a quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova dos factos, positivos ou negativos, constitutivos do direito alegado ("actore non probante reus absolvitur"); à parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito ("reus excipiendo fit actor"). A importância de se saber quem tem o ónus de provar determinada circunstância fáctica que surja no contexto da demanda constituiu elemento de primordial importância no desfecho do êxito da acção, ou seja, a chave da resolução do litígio - num sistema processual inteiramente baseado no princípio dispositivo, em que o tribunal tenha que julgar secundum allegata et probata partium, o ónus da prova de um facto consiste em ter a parte que alegar e provar o facto que lhe aproveita, sob pena de o juiz ter de considerá-lo como não existente e como líquido o facto contrário (Antunes Varela; Manual de Processo Civil, pág. 448), ou seja, dito de outro modo, este ónus traduz-se "para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto"- Manuel de Andrade; Noções Elementares de Processo Civil; pág. 184. Como facto constitutivo do seu direito impende sobre o exequente a prova de que o cheque em execução consolida uma relação subjacente capaz de fundamentar a sua subscrição. Mas esta relação fundamental não tem que constituir um modelo de convenção contratual incluído no catálogo da lei (contratos típicos ou nominados); porque os seus interesses assim o imponham, aos intervenientes no cheque é possibilitada a celebração de contratos com prestações de natureza diversa ou com uma articulação de prestações diferente da prevista na lei, tal qual a lei o permite (art.º 405.º do C.Civil). Neste contexto podemos dizer que houve revelado acordo prévio entre os seus subscritores (no qual intervém ainda o filho do exequente - “DD”), que determinou a assinatura deles e que, não obstante a sua imprecisão, dele podemos apreender, muito resumidamente, que o exequente entregou ao executado a quantia de Esc. 13.500.000$00 para que este montante fosse investido na empresa da qual este era accionista e administrador. Vale isto por dizer que, não constituindo este ajuste de vontades um contrato de mútuo tal qual é definido pelo disposto no art. 1142.º do Código Civil, - contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade - dele também não podemos retirar a ilação de que estamos perante um outro qualquer negócio formal susceptível de retirar aos cheques a sua força executiva. Esta particularidade contratual, porque constitui um facto impeditivo da exequibilidade dos cheques, incumbia efectivamente ao executado provar. Concluindo: 1. Os títulos de crédito descritos no art.º 46º, al. c) do Cód. Proc. Civil antes da reforma processual de 1995/1996 - as letras, as livranças e os cheques - continuam agora a poder servir de base à execução, ponto é que configurem a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária e neste contexto se possam caracterizar como documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.º ..." 2. Se a relação causal à respectiva emissão foi deduzida pelo exequente no respectivo requerimento executivo, como facto constitutivo do seu direito impende sobre o exequente a prova de que o cheque em execução consolida uma relação subjacente capaz de fundamentar a sua subscrição. 3. Porque constitui um facto impeditivo da exequibilidade do cheque, incumbe ao executado provar que a relação subjacente que fundamenta a sua subscrição consubstancia um negócio formal. Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Maio de 2011. Silva Gonçalves (Relator) Pires da Rosa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza _______________________________________________________ [1] Artigo 458º (promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida) 1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. 2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental. |