Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA PEÃO NEXO DE CAUSALIDADE VELOCIDADE EXCESSIVA ILAÇÕES PREVISIBILIDADE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200311060029602 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I. Todo o juízo sobre a causalidade (e respectivo nexo de adequação), enquanto naturalisticamente considerada, isto é indagar se, na sequência do desencadeamento naturalístico dos factos, estes funcionaram ou não como condição detonadora do dano, se insere no puro plano factual, como tal insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. II. Nos termos do artº. 102º do CE 94, o trânsito de peões deverá fazer-se pelos passeios, pistas ou passagens para eles destinados, ou na sua falta, pelas bermas, tudo sem embargo das situações em que possam transitar pela faixa de rodagem. III. A determinação da culpa e a respectiva graduação constituem matéria de direito quando essa forma de imputação subjectiva se funda na violação ou inobservância de deveres jurídicos prescritos em lei ou regulamento. Já integrará, todavia, matéria de facto se estiver em equação a violação dos deveres gerais de prudência e diligência, consubstanciadores dos conceitos de imperícia, inconsideração imprevidência, ou falta de destreza ou de cuidado. IV. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa - conf. artºs. 342º, nº. 1º, do C. Civil. V. A culpa que é apreciada em abstracto. Na falta de outro critério legal é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso», ou seja do homem médio que é o suposto ser querido pela ordem jurídica - conf. artº. 487º, nº. 2 do C. Civil. VI. O Supremo Tribunal de Justiça deve, em princípio, respeitar qualquer ilação tirada em matéria de facto pela Relação, desde que a mesma, não alterando os factos que a prova fixou, mas antes se apoiando neles, se limite a operar logicamente o correspondente desenvolvimento. VII. Mas já poderá o Supremo censurar e sindicar os critérios normativos plasmados nas normas alegadamente violadas pelos intervenientes no acidente - por reporte ao elenco factual assente pelas instâncias - para efeitos de apurar das respectivas culpas e respectiva gradação, porquanto tal actividade já consubstancia matéria de direito. VIII. O condutor não é obrigado a prever ou contar com a falta de prudência dos restantes utentes da via - veículos, peões ou transeuntes - antes devendo razoavelmente partir do princípio de que todos cumprem os preceitos regulamentares do trânsito e observam os deveres de cuidado que lhes subjazem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", dev. id. nos autos, intentou, com data de 30-4-97, acção sumária tendente a efectivar responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra o "B", "C, Lda." e "D, Lda.", acidente esse ocorrido no dia 7-1-95, pelas 20 h na estrada que liga o Parque Industrial sito em São João da Ponte, Guimarães, à Estrada Nacional nº. 101, e no qual foram intervenientes o A. como peão e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula CS tripulado por E, empregado da Ré "D, Lda." e propriedade da Ré "C, Lda." que (alegadamente) o havia alugado à Ré "D, Lda.". 2. O "B" contestou excepcionando a sua ilegitimidade por não ter sido demandado o condutor do veículo. Acrescentou que o acidente se deu por culpa do A., o qual ingressou na faixa de rodagem sem olhar para os lados, não se certificando que aí circulava algum outro veículo, iniciou a travessia em correria e procedeu ao atravessamento fora de qualquer passadeira, enquanto que o condutor do veículo tudo fez para evitar o atropelamento. 3. A Ré "C, Lda." suscitou o incidente de intervenção provocada da "Companhia de Seguros F, S.A.", alegando que a viatura CS se encontrava segura através do contrato a que respeita a apólice nº. 2-1-43-631859700. Acrescentou ainda que, apesar de esta alegar que a apólice tinha sido anulada por falta de pagamento de prémio, era terceiro interessado nessa celebração, pelo que a seguradora não podia anular ou alterar o contrato sem lhe dar prévio conhecimento, o que não sucedeu. Contestou arguindo a sua ilegitimidade devido à existência de seguro. E impugnou a alegada gestação do acidente, referindo que o CS acabava de contornar a placa central arredondada existente no local e onde confluem várias vias, dirigindo-se à estrada que liga o Parque Industrial à Estrada Nacional nº. 101, à velocidade de 40km/h e que, quando iniciava a penetração na referida estrada, lhe surgiu o A. repentinamente, a não mais de 6-7 metros, acabando de transpor a linha divisória central das duas faixas e entrar no cone de iluminação produzido pelos faróis, provindo do lado esquerdo, praticamente a correr. Mais referiu que o condutor do CS accionou os órgãos de travagem para evitar colher o A., mas que o atropelamento acabou por ocorrer sensivelmente a meio da faixa de rodagem direita da estrada. Alegou, finalmente, que o A. há muito se encontrava reformado por doença do foro oftalmológico. 4. Contestou também a Ré "D, Lda." negando ter celebrado com a "C, Lda." qualquer contrato de aluguer sem condutor e alegando que quem o celebrou foi o condutor E, sendo que aquela Ré assumiu a obrigação de firmar e manter válido o contrato de seguro que abrangia a responsabilidade civil perante terceiros e os danos próprios do veículo, o que fez. Concluiu, por isso e também, pela sua ilegitimidade e impugnou os factos de forma coincidente com a versão apresentada pela Ré "C, Lda.". 5. Admitida a intervenção principal da "Companhia de Seguros F, S.A.", veio esta contestar, alegando que o contrato de seguro em causa fora anulado em 3-9-95 por falta de pagamento do prémio, o que foi comunicado ao segurado por carta registada com aviso de recepção, com o prévio conhecimento e consentimento da "C, Lda.". Impugnou ainda a matéria explanada na petição inicial, quer relativamente ao acidente propriamente dito, quer quanto aos danos invocados. 6. Foi proferido despacho contendo convite à formulação de pedido de intervenção principal provocada do condutor do veículo interveniente no acidente por forma a assegurar a legitimidade do "B". O A. correspondeu ao convite suscitando o referido incidente, o qual foi deferido, mas o interveniente não contestou. 7. Por sentença de 3-9-02, o Mmo. Juiz da Comarca de Guimarães julgou a acção improcedente e, consequentemente: a)- absolveu os Réus "B", "C, Lda." e "D, Lda.", e o interveniente principal E da instância; b)- absolveu a interveniente principal "Companhia de Seguros F, S.A." do deduzido pedido. 8. Inconformado com essa decisão, dela apelou o A., tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 15-1-03, concedido parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, na parte impugnada, e em sua substituição, condenando a interveniente principal "Companhia de Seguros F, S.A." a pagar ao Autor a quantia de €19.626,14 (25.000+24.000+39,90+25,44 x 40%), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Mais absolveu a Ré seguradora da restante parte do pedido, nomeadamente quanto aos alegados danos de vestuário. 9. De novo inconformada, agora com tal aresto, dele veio a Ré "Companhia de Seguros F, S.A." recorrer de revista, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- Ao contrário do propugnado no douto acórdão recorrido, entende a recorrente que o acidente «sub-judice» ter-se-à ficado a dever a culpa única e exclusiva do malogrado peão; 2ª- Na verdade, da matéria factual assente resulta claramente que o Sr. A quis atravessar a via fora do local e momento adequados para o fazer e sem previamente se certificar de que o poderia efectuar sem perigo para si e para o trânsito que circulava por aquela via, violando, desta forma, o disposto no artº. 102º do C. da Estrada; 3ª- Com efeito, não se pode exigir ao condutor que, circulando a velocidade moderada e regulamentar, rigorosamente pela metade direita da faixa de rodagem e, por isso, transitando regularmente quando o trânsito lho permite, num local em que não existe passagem de peões, preveja o aparecimento repentino de um peão à frente do seu veículo; 4ª- Assim, o douto acórdão recorrido acolhe errada interpretação e aplicação do artº. 102º do C. da Estrada então em vigor e dos artºs. 483º, 505º e 570º do C. Civil, o que determina erro de julgamento; 5ª- Relativamente à velocidade a que circularia o veículo CS, diga-se que, ao contrário do que vem referido, quer na douta sentença de primeira instância, quer no douto acórdão recorrido, as marcas de travagem de 13,30 metros deixadas no pavimento pelo veículo CS não permitem de forma alguma concluir que este veículo seguia a velocidade superior a 50 Kms/hora; 6ª- De facto, e de acordo com os estudos realizados neste âmbito, um rasto de travagem de 12,00 metros deixado no pavimento apenas indicia que o veículo circularia a 50 Km/h; 7ª- Como bem refere o acórdão recorrido, as tabelas de cálculo de distância de paragem não podem ser utilizadas de um modo abstracto e genérico, porquanto nos cálculos nelas referidos há que atender às condições da via, nível de conservação e aderência, condições do tempo, características dos veículos e seu estado de conservação e características do condutor; 8ª- Ora, quer a douta sentença de primeira instância, quer o douto acórdão recorrido, para determinarem a alegada velocidade a que seguia o CS, recorreram exactamente a uma tabela de distâncias de paragem, tendo-a utilizado de um modo completamente abstracto e genérico sem atender a outras condicionantes que no caso concreto se verificaram, designadamente às características do veículo CS; 9ª- Na realidade, os tribunais, quer de primeira instância quer de segunda instância, deveriam ter tido em consideração o facto de o CS ser um veículo de carga da marca FIAT Fiorino e, por isso, bem mais pesado que qualquer veículo ligeiro de passageiros; 10ª- Sendo um veículo mais pesado, é um facto notório e de conhecimento geral que, seguindo a uma velocidade de 50 Km/h, em caso de travagem sempre deixaria no pavimento um rasto de travagem superior aos cerca de 12 metros que normalmente qualquer veículo ligeiro de passageiros (necessariamente muito mais leve), que siga àquela velocidade, deixa; 11ª- Assim sendo, parece certo que o veículo CS, à altura do acidente, seguia a uma velocidade igual ou inferior a 50 Km/h; 12ª- Mas, e porque os referidos estudos são necessariamente abstractos, genéricos e meramente indiciários, sendo necessário atender a um sem número de circunstâncias concretas, sempre seria impossível, com base exclusivamente em tais estudos, chegar à velocidade real a que circulava o CS; 13ª- Sendo ainda certo e seguro que mesmo um veículo ligeiro de passageiros que deixe marcado no pavimento um rasto de travagem de 13,30 metros (repita-se, porque importante, que se trata de apenas mais 1,30 metros acima dos 12 metros) poderia perfeitamente circular a velocidade igual ou inferior a 50 kms/hora; 14ª- Mais, se, quer a douta sentença de primeira instância, quer o douto acórdão recorrido, tomam como referência as tabelas de distâncias de paragem publicadas no "Código da Estrada Anotado" de Manuel de Oliveira Matos, não percebe a recorrente o motivo que levou o acórdão recorrido a ignorar completamente os estudos de Dário Martins de Almeida (in "Manual de Acidentes de Viação") relativos ao mesmo assunto. Estudos estes que, até por serem bastante mais pormenorizados, nos permitem ter uma ideia muito mais aproximada da velocidade a que seguia o CS; 15ª- Mas ainda que fosse de atribuir qualquer grau de responsabilidade ao condutor do CS, caso este circulasse a velocidade largamente superior a 50 kms/hora, o que se admite como mera hipótese de raciocínio, sem minimamente conceder, nunca tal grau de responsabilidade poderia ser fixada em 40%; 16ª- Isto porque, e como resulta do acima exposto, ainda que, por hipótese, se tivesse verificado tal situação, a responsabilidade deveria recair, na opinião da recorrente, quase inteiramente sobre o peão, portanto, em proporção muito superior aos 60% fixados no douto acórdão recorrido. 10. Não houve contra-alegações. 11. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 12. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos: 1º. No dia 7 de Novembro de 1995, pelas 20 horas, na estrada que liga o Parque Industrial à E.N. 101, na Rua do Parque Industrial, São João de Ponte, Guimarães, ocorreu um acidente em que intervieram o A., na qualidade de peão, e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula CS; 2º- Este seguia no sentido da EN 101; 3º- Na altura do acidente fazia bom tempo; 4º- O condutor deixou marcados sinais de travagem de 13,30 metros; 5º- Após a colisão, levou o peão em cima do «capot» e depois projectou-o para o solo; 6º- Naquele dia tinha já anoitecido, estava escuro e o local apresentava-se mal iluminado; 7º- O CS acabava de contornar a placa central redonda e ajardinada existente no local onde confluem várias vias, dirigindo-se à estrada que liga o Parque Industrial à Estrada Nacional 101; 8º- Quando iniciava a penetração na dita estrada em direcção à EN 101 surgiu o A.; 9º- O A. acabava de transpor a linha divisória central das duas faixas de rodagem daquela estrada e de entrar no cone de iluminação produzido pelos faróis do CS; 10º- Provinha do lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha da viatura; 11º- Em passo muito rápido, praticamente a correr; 12º- Apesar da aproximação do CS, o A. cortou a linha de marcha deste colocando-se na sua trajectória; 13º- O condutor accionou os órgãos de travagem a fim de evitar colher o A; 14º- Não obstante, o atropelamento acabou por ocorrer sensivelmente a meio, no sentido da largura, da faixa de rodagem da direita da estrada que liga o Parque Industrial à EN 101; 15º- O veículo tinha sido alugado pela Ré "C, Lda." à Ré "D, Lda."; 16º- Era conduzido por E, funcionário da segunda Ré; 17º- Como consequência directa e necessária do acidente, o A. sofreu fractura/luxação exposta do tornozelo esquerdo e fractura segmentar da perna direita; 18º- O A. foi transportado para o Hospital da Senhora da Oliveira, onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica da fractura luxação do tornozelo e tratamento conservador da fractura dos ossos da perna; 19º- Ficou internado desde o dia do acidente até 12 de Fevereiro de 1996, altura em que teve alta de internamento e passou à consulta externa; 20º- Continua a fazer tratamento de Medicina Física e de Reabilitação em Caldas das Taipas; 21º- Apesar da cirurgia e dos tratamentos, o A. ficou a padecer de rigidez do joelho direito, encurtamento do membro inferior direito de 4 cm, cicatriz de 10 cm na face lateral do tornozelo esquerdo e diminuição da mobilidade na inversão e na eversão da articulação tibiotársica esquerda; 22º- Essas sequelas determinaram, em conjunto, uma IPP de 25%; 23º- Que o impede de continuar a fazer a sua vida normal, sentindo dificuldades em se movimentar; 24º- O A. sofreu dores físicas, tanto no momento do acidente como no decurso do tratamento; 25º- E continuará a sentí-las durante a sua vida, principalmente na mudança de temperatura e/ou de humidade; 26º- E agravar-se-ão à medida em que for ficando mais velho; 27º- O A. está reformado desde 1974 por incapacidade resultante de patologia oftalmológica; 28º- Na altura do acidente, o A. trabalhava na firma "..." e auferia mensalmente de 75.000$00 por mês; 29º- O A. gastou 5.100$00 numas muletas; 30º-- O A. gastou 8.000$00 numa consulta de ortopedia; 31º- Em virtude do acidente, o A. ficou com a roupa que levava vestida e o calçado danificados; 32º- A "C, Lda." foi indicada como terceiro interessado na proposta de seguro nº. 9502690001 apresentada à "Companhia de Seguros F, S.A."; 33º- A referida "Companhia de Seguros F, S.A." emitiu a correspondente apólice nº. 2-1-43-63185900; 34º- O A. nasceu em 24 de Dezembro de 1950; 35º- A interveniente Império celebrou com "G, Lda." contrato de seguro titulado pela apólice nº. 2-1-43-631859/00, com início em 1-1-95 com a duração de um ano renovável, pagamento semestral, relativo à circulação do veículo ligeiro de passageiros e carga Marca FIAT modelo Fiorino e matrícula CS. Passemos agora ao direito aplicável. 13. Âmbito da revista: São as seguintes as questões/erros de julgamento que a recorrente suscita nas 16 conclusões da sua alegação de recurso: a)- não se haver imputado ao A. peão (ora recorrido) culpa única e exclusiva na produção do evento - conclusões 1ª a 4ª; b)- haver-se entendido que o veículo segurado seguia a velocidade superior a 50 km/hora, versus as tabelas de cálculo das distâncias de travagem - conclusões 5ª a 14ª - e que tal velocidade, porque excessiva, houvesse sido causa do acidente; c)- critério de graduação das eventuais culpas concorrentes - conclusões 15ª e 16ª. 14. De salientar que, ao arrepio do decidido em 1ª instância - que atribuiu ao Autor a responsabilidade total pelo evento - a Relação lhe imputou o grau de culpa de 60% «vis a vis» a de 40% ao condutor do veículo segurado, repartição esta que, no entender da seguradora recorrente, é violadora do disposto nos artºs. 102º do CE 94 e 483º, 505º e 570º do C. Civil. Será assim? Não é propriamente a chamada «cinemática» do acidente, ou seja o iter causal-naturalístico do evento tal como foi apurado pelas instâncias, que se pretende pôr agora em crise. Isto sendo sabido que o nexo de causalidade constitui, em regra, matéria de facto, cujo conhecimento, apuramento e sindicância se encontram subtraídos ao Supremo, como tribunal de revista que é. Todo o juízo sobre a causalidade, enquanto naturalisticamente considerada, isto é indagar se, na sequência do processamento naturalístico dos factos, estes funcionaram ou não como factor desencadeador ou como condição detonadora do dano, é algo que se insere no puro plano factual, como tal insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça - conf., neste sentido, v.g, os Acs. de 11-6-02, in Proc. 1810/02, e 15-5-03, in Proc. 1314/03, ambos da 2ª Sec. Mas quanto à culpa do acidente versus a violação do direito estradal? Há que lembrar, a este propósito, que, alterando as respostas aos quesitos 10º e 14º, deu a Relação como assente que o veículo atropelante circulava a uma velocidade superior a 50 Km/h, velocidade que considerou excessiva para as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que se desenrolou o evento, sem embargo do maior contributo do peão sinistrado para o evento. A culpa deste último, pela sua invasão inopinada e por sítio não habilitado da via, não vem sequer questionada, tão evidente se mostra a violação da sua parte da previsão do artº. 102º do CE 94 (redacção ao tempo vigente), o qual prescrevia que o trânsito de peões deveria fazer-se pelos passeios, pistas ou passagens para eles destinados, ou na sua falta, pelas bermas, tudo sem embargo das situações em que pudessem transitar pela faixa de rodagem, conquanto usassem de prudência e não prejudicassem o trânsito de veículos, em caso de travessia da faixa de rodagem, na falta dos indicados locais ou na impossibilidade de os utilizar. Volvamos, porém, ao problema da velocidade imprimida ao veículo no momento do acidente com vista ao apuramento da culpa do respectivo condutor, sendo que a Relação acabou por concluir que o veículo atropelante seguia, no momento do acidente, a uma velocidade superior a 50Km /h, baseado-se para extracção de uma tal conclusão nas marcas de travagem deixadas no pavimento e que se cifraram em 13,30 metros. O A. havia alegado que o veículo seguia a 80 Km/h (quesito 10º) enquanto que a ora recorrente alegou que tal velocidade era próxima dos 40 km/h (quesito 14º), quesitos esses que mereceram ambos as respostas de "não provado"). Contudo, na decisão de 1ª Instância perfilhou-se a tese de que a viatura transitava a velocidade ligeiramente superior a 50Km/hora, facto de que a Relação partiu para extrair a ilação acerca da incursão do condutor do veículo segurado em culpa na produção do evento, repartindo essa culpa nas percentagens de 60% e 40% para o peão e para o veículo segurado respectivamente, com os co-respectivos reflexos indemnizatórios face ao disposto no artº. 570º do C. Civil. Quid inde? De recordar que a determinação da culpa e a respectiva graduação constituem matéria de direito quando essa forma de imputação subjectiva se funda na violação ou inobservância de deveres jurídicos prescritos em lei ou regulamento. Já integrará, todavia, matéria de facto se estiver em equação a violação dos deveres gerais de prudência e diligência, consubstanciadores dos conceitos de imperícia, inconsideração, imprevidência, ou falta de destreza ou de cuidado. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa - conf. artºs. 342º, nº. 1 e 487º, nº. 1º, do C. Civil. Culpa que é apreciada em abstracto, pois que «na falta de outro critério legal,... é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso», ou seja do homem médio que é o suposto ser querido pela ordem jurídica - conf. artº. 487º, nº. 2 do C. Civil. O Supremo Tribunal de Justiça deve, em princípio, respeitar qualquer ilação tirada em matéria de facto pela Relação, desde que a mesma, não alterando os factos que a prova fixou, mas antes se apoiando neles, se limite a operar logicamente o correspondente desenvolvimento. Assim, assente determinada matéria de facto pelas instâncias, as ilações por estas dela retiradas assumirão a natureza de «questões de facto», domínio em que a Relação é soberana. Mas já poderá o Supremo censurar e sindicar os critérios normativos plasmados nas normas alegadamente violadas pelos intervenientes no acidente - por reporte ao elenco factual assente pelas instâncias - para efeitos de apurar das respectivas culpas e respectiva gradação, porquanto tal actividade já consubstancia matéria de direito. Para a extracção das suas conclusões sobre as culpas efectivas, quer do peão quer do condutor, reconduziu a Relação a situação à estatuição/previsão dos artºs. 24º, 25º, 27º e 102º, todos do CE 94 (DL 114/94, de 3/5), então aplicável. Nos termos do artº. 24º do referido diploma legal, o condutor deve regular a sua velocidade de modo a que, atentas as características e estado da via e do veículo possa, em condições de segurança, executar as necessárias manobras e especialmente fazer parar o veículo no espaço visível à sua frente. Velocidade essa que deve ser especialmente moderada nas localidades ou vias marginadas por edificações, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de viabilizada reduzida (alíneas c) e f) do artº. 25º do CE). Por seu turno, os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que o podem fazer sem perigo de acidente, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitarem e a respectiva velocidade. Essa travessia deve ser levada a cabo o mais rapidamente possível e nas passagens especialmente sinalizadas para o efeito ou perpendicularmente ao eixo da via quando não exista nenhuma a distância inferior a 50 metros (conf. o actual nº. 3 do artº. 101º do CE). O artigo 102º do CE 94 na redacção então aplicável prescrevia - repete-se - que o trânsito de peões deveria fazer-se pelos passeios, pistas ou passagens para eles destinados, ou na sua falta, pelas bermas. Situações havia, contudo, em que poderiam transitar pela faixa de rodagem, conquanto usassem de prudência e não prejudicassem o trânsito de veículos. Ora, o que nos mostram os autos? No momento do acidente (já tinha anoitecido, estava escuro e o local apresentava-se mal iluminado), o veículo CS seguia na Rua do Parque Industrial, São João da Ponte, Guimarães, no sentido da EN 101; quando acabava de contornar a placa central, redonda e ajardinada, existente no local, onde confluem várias vias, e iniciava a penetração na estrada que liga o Parque Industrial à E.N. 101, em direcção a esta, surgiu o Autor a atravessar essa via. O A. iniciara a travessia provindo do lado esquerdo atento o sentido de marcha do veículo, em passo rápido, praticamente de corrida, e acabava de transpor a linha central das duas faixas de rodagem, entrando no cone de iluminação dos faróis do CS; não obstante aproximação do veículo, o A. prosseguiu a travessia cortando a linha de circulação do veículo automóvel. Apesar de haver accionado o sistema de travagem, o condutor do CS não conseguiu evitar a colisão com o peão, levando-o em cima do «capot» e projectando-o de seguida para o solo, tendo o atropelamento ocorrido sensivelmente a meio da faixa de rodagem destinada à circulação do veículo. Ora, perante este quadro circunstancial, nada nos autos permite concluir, com um mínimo de segurança, por qualquer parcela de culpa por parte do condutor do citado veículo. Mesmo que o recurso às tabelas (matemáticas/abstractas) de distância de travagem (marcas de travagem de 13,30 metros) permitisse indiciar - como concluiu a Relação - que esse condutor imprimia ao veículo por si tripulado uma velocidade ligeiramente superior a 50 Km, nada aponta, com aceitável dose de certeza, que tal velocidade fosse imprópria e/ou que esse simples facto se viesse a revelar causal do evento. Segundo a tabela das distâncias de travagem/paragem publicada por Manuel de Oliveira Matos in " Código da Estrada Anotado" Almedina Coimbra, 6ª ed., 1991, pág. 72, poderia, na realidade, concluir-se que a um rasto de travagem de 12 metros corresponderia uma velocidade de 50 km/h, enquanto que um rasto de 18 metros já traduziria uma velocidade aproximada de 60 km/h, valores que sempre teriam como pressuposto um pavimento sem humidade. Fosse como fosse, encontrar-nos-íamos ainda assim perante uma velocidade ligeiramente superior a 50 km/h, que, na ausência de quaisquer condicionantes ou restrições especiais à circulação, sempre deveria considerar-se, à partida, como normal e adequada para o local da ocorrência. Ademais, foi o peão - repete-se - com a sua travessia inesperada e súbita da via, em ponto totalmente irrecomendável, quem tornou impossível ao condutor do veículo CS - como tornaria a qualquer outro condutor mediamente prudente - evitar o sinistro. Tal temerária e imprevista conduta tornou impraticável a esse condutor - como a tornaria a qualquer condutor normalmente avisado (condutor médio) - evitar o embate, não obstante o esforço de travagem que empreendeu. Violou, pois, o A. o dever objectivo de cuidado que lhe era exigido, tanto mais que o A. bem sabia - não podia ignorar - que padecia de patalogia incapacitante do foro oftalmológico, a qual se encontrou, aliás, na génese da respectiva aposentação já no longínquo ano de 1974 - conf. nº. 27 do elenco da matéria de facto. De resto, o local escolhido para a realização da travessia era particularmente perigoso, quer por se tratar de um local onde não existia passadeira, quer por se situar imediatamente após uma rotunda, e ainda porque já tinha anoitecido, local se encontrava mal iluminado e o peão enfermava de falta de acuidade visual. Por sua vez, a velocidade a que o veículo CS seguia, atentas as condições concretas da via e do trânsito que se lhe deparavam, não era de molde a qualificar como « excessiva» uma tal velocidade, sendo absolutamente assertórico afirmar-se que «não conseguiu parar ou imobilizar o veículo no espaço livre visível à sua frente» para usar a fórmula contida já no antigo artº. 7º do CE 54, hoje nº. 1 do artº. 24º do CE 94, pois que tal impossibilidade resultou precisamente da intempestiva e inesperada travessia do peão. E, conforme vem sendo correntemente entendido pela jurisprudência dos tribunais superiores, o condutor não é obrigado a prever ou contar com a falta de prudência dos restantes utentes da via - veículos, peões ou transeuntes - antes devendo razoavelmente partir do princípio de que todos cumprem os preceitos regulamentares do trânsito e observam os deveres de cuidado que lhes subjazem. Não é de exigir a um condutor razoável ou meridianamente prudente uma previsibilidade para além do que é normal, por isso que tal implicaria que acabasse por ser responsabilizado pela imprudência alheia. Não é assim de exigir a um condutor que, circulando a velocidade moderada e regulamentar, rigorosamente pela metade direita da faixa de rodagem e, por isso, na estrita observância das regras de trânsito, preveja o aparecimento repentino de um peão à frente do seu veículo e evite o embate, sejam quais forem as circunstâncias. Temos de concluir, destarte, que, não obstante a suposta (porque não devidamente configurada nos autos) relação de comissão que se verificava entre o condutor e o respectivo proprietário com a correlativa presunção de culpa que sobre o primeiro impenderia (artº. 503º, nº. 3 do C. Civil), não pode ser-lhe assacada qualquer responsabilidade na ocorrência do sinistro, face à (provada) culpa concreta do sinistrado na produção desse evento danoso. Encontrando-se, pois, afastada, de harmonia com o estatuído nos artºs. 505º e 570º, ambos do C.Civil, qualquer responsabilidade com base no risco - inadmissibilidade de concorrência da culpa do lesado com o risco, para efeitos indemnizatórios - óbvio se torna não poder responsabilizar-se a interveniente seguradora pelo ressarcimento dos danos para o lesado advenientes do sinistro. 15. Não havendo o A. logrado provar a culpa do por si apontado autor da lesão, sendo que, pelo contrário, a culpa pela produção do evento lhe deve antes a si ser imputada, a título exclusivo, tudo face ao disposto nos artºs. 487º, nºs. 1 e 2 do C. Civil, há que concluir-se pela inverificação, no caso «sub-judice», dos pressupostos da obrigação de indemnizar vertidos no nº. 1 do artº. 483º do C. Civil. Pelo que, assim não havendo decidido, não pode o acórdão revidendo subsistir. 16. Decisão: Em face do exposto decidem: - conceder a revista; - revogar o acórdão recorrido; - julgar subsistente a decisão absolutória emitida pela 1ª instância. Custas pelo A., ora recorrido, no Supremo e nas instâncias. Lisboa, 6 de Novembro de 2003 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Duarte Soares |