Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072648
Nº Convencional: JSTJ00014792
Relator: MAGALHÃES BAIÃO
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
ARRENDATARIO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
RENUNCIA
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ198506250726481
Data do Acordão: 06/25/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na comunicação ao titular do direito de preferencia, arrendatario de fracção autonoma para habitação, exigida pelo dispositivo do n. 1 do artigo 416 do Codigo Civil com referencia ao artigo 3 da Lei n. 53/77 de
25 de Agosto, não basta dar-lhe conhecimento de que o proprietario pretende vender a fracção por determinado preço.
E indispensavel dar-lhe conhecimento do projecto real de venda, inclusive com indicação do previsto comprador e demais clausulas do projectado contrato.
II - Sem isso, não pode dizer-se que o titular do direito de preferencia tenha renunciado, ou tenha deixado caducar, o respectivo direito.
III - A decisão da Relação que revogou o saneador-sentença e ordenou o prosseguimento da acção, com elaboração da especificação e do questionario, não constitui caso julgado quanto a materia de facto controvertida.