Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00016579 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO IMPOSTO DE JUSTIÇA FALTA DE PAGAMENTO ADMISSIBILIDADE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198805110394883 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para efeito de deserção do recurso, não basta faltar o pagamento do imposto de interposição e, sendo caso disso, o depósito das custas em dívida; é que tal falta pode ser imputável à secção judicial por não liquidar aquelas quantias e não passar guias. II - Em tal caso, haverá uma nulidade por omissão de diligência essencial ao seguimento do recurso, do conhecimento oficioso do tribunal, inclusive do superior. III - Interposto recurso na Relação, a reclamação do despacho que o não admita deve, antes de subir à Presidência do Supremo, ser submetida à apreciação da conferência. IV - Se tal se não fizer, cometer-se-á nulidade do conhecimento oficioso dos tribunais, por omissão de diligência que bem pode dispensar a intervenção do Presidente do Supremo. | ||