Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044352
Nº Convencional: JSTJ00019367
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
REFORMATIO IN PEJUS
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
PEÃO
Nº do Documento: SJ199306170443523
Data do Acordão: 06/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2089/91
Data: 11/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os peões não podem iniciar a travessia das ruas ou estradas, ainda que nas passadeiras, sem se darem conta da aproximação das viaturas.
II - Por isso, deve ser graduada em 3/4 para o arguido e 1/4 para a vítima, respectivamente, a culpa do condutor de viatura automóvel que colhe o peão quando atravessava a rua pela passadeira e deste, por se meter à via sem ter em conta a circulação dos veículos.
III - Face ao actual Código de Processo Penal a proibição de reformatio in pejus impede que o tribunal superior aplique a inibição da faculdade de conduzir quando o recurso é apenas do arguido e o tribunal inferior não a tenha aplicado na sua decisão.
IV - Os danos não patrimoniais ou morais devem ser indemnizados segundo padrões de dignidade humana e não segundo critérios miserabilistas, que devem ser erradicados das sociedades civilizadas.