Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019367 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR REFORMATIO IN PEJUS DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO PEÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306170443523 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2089/91 | ||
| Data: | 11/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os peões não podem iniciar a travessia das ruas ou estradas, ainda que nas passadeiras, sem se darem conta da aproximação das viaturas. II - Por isso, deve ser graduada em 3/4 para o arguido e 1/4 para a vítima, respectivamente, a culpa do condutor de viatura automóvel que colhe o peão quando atravessava a rua pela passadeira e deste, por se meter à via sem ter em conta a circulação dos veículos. III - Face ao actual Código de Processo Penal a proibição de reformatio in pejus impede que o tribunal superior aplique a inibição da faculdade de conduzir quando o recurso é apenas do arguido e o tribunal inferior não a tenha aplicado na sua decisão. IV - Os danos não patrimoniais ou morais devem ser indemnizados segundo padrões de dignidade humana e não segundo critérios miserabilistas, que devem ser erradicados das sociedades civilizadas. | ||